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apelacao da uniao
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151 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Concessão de benefício previdenciário pensão por morte. Recurso de todos os litigantes. Sentença de parcial procedência para determinar habilitação da autora como beneficiária da pensão na proporção de 50% do benefício desde o requerimento administrativo, haja vista a existência de outra beneficiária. Autarquia recorrente que impugna o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido segurado. União estável reconhecida judicialmente, com efeito vinculante. Preenchidos os requisitos do art. 1.723 do CC/02. Manutenção da ré habilitada pelo INSS que passará a receber 50% a partir da habilitação da autora. Não pode a sentença de reconhecimento de união estável prejudicar a pessoa já habilitada para o recebimento da pensão, não tendo esta integrado a ação que reconheceu a união estável. Todavia, a pagamento da pensão por morte à autora somente poderá ocorrer a partir da decisão que reconheceu sua habilitação. Impossibilidade de pagamento de parcelas pretéritas, em decorrência do pagamento de boa fé realizado à 1ª habilitada. Reforma parcial da sentença. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS da autora e 2ª ré e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO do 1º réu, apenas para determinar que o pagamento seja realizado apenas a partir da habilitação da autora, respeitada sua cota parte de 50%, o que faço com fulcro no verbete sumular 568 do STJ.... ()
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152 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE E PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ SUSTENTANDO A INCORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E A NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO AUTARQUIA ESTADUAL. SÚMULA Nº76 DO TJRJ. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO INPC ATÉ 09/12/2021 E, A PARTIR DE ENTÃO, APLICA-SE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ACRÉSCIMO. INTELIGÊNCIA DO Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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153 - STJ. Administrativo e constitucional. Direito à saúde. Indenização por danos materiais. Exame custeado pelas recorrentes em clínica particular. Ressarcimento. Acórdão com fundamento constitucional. Revisão. Competência do STF.
«1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelas recorrentes contra a União pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes de procedimento médico que resultou na morte de Erisvaldo Lino da Silva. ... ()
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154 - TJRJ. Apelação Cível/Remessa Necessária. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, aposentada, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 40 horas semanais. Não é o caso de litisconsórcio passivo com a União. A matéria tratada nos autos é da competência da Justiça Estadual. O plano de recuperação fiscal celebrado pelos entes federativos não atribui à União o ônus de responder diretamente em juízo pelo passivo do Estado do Rio de Janeiro ou a torna juridicamente interessada em todos os processos judiciais. O objeto do Incidente de Assunção de Competência 0059333-48.2018.8.19.0000 diz respeito à divergência quanto à interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela lei, o que não é o caso em tela. Não é necessária a suspensão do feito e nem intimação da parte autora para manifestação em razão da existência da ação civil pública mencionada, conforme adequadamente estabelecido na sentença recorrida. A Lei 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para os professores da educação básica. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrido, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. O julgado não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento à lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A parte autora apresentou nos autos toda a documentação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Recurso a que se nega provimento. Em remessa necessária, mantida a sentença.
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155 - STJ. Direito processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Transposição. Tese eminentemente constitucional. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Tema 1248 do STF. Distinção. Afetação. Impossibilidade quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade. Agravo interno não provido.
1 - Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público, decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de Rondônia para o da União.... ()
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156 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Adicional de tarifa incidente sobre linhas de passagens aéreas. Controvérsia solvida pela corte de origem com amparo em fundamento constitucional.
«1 - No que se refere à alegada afronta ao disposto no CPC/1973, art. 535, II do, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. ... ()
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157 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Honorários de advogado. Direito intertemporal. EAREsp. Acórdão/STJ. Hipótese em que a Fazenda Pública foi condenada em honorários de advogado, sob a égide do CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, sem deixar delineadas concretamente, na sentença. E no acórdão que manteve a verba honorária. As circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/1973, art. 20. Pretendida majoração dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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158 - TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO INDEVIDA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. Lei 13.954/2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.
1.A autora é pensionista de policial militar desde 07/10/2007 e se insurge contra a alteração de alíquotas, argumentando que sua contribuição era de 14%, incidindo somente sobre os valores que ultrapassassem o teto do Regime Geral de Previdência Social, e passou para 9,5% a partir de março de 2020, porém com incidência sobre a totalidade dos proventos, resultando em majoração do desconto previdenciário. ... ()
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159 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Administrativo. Pensão militar especial por morte. Filho de ex-combatente. Direito denegado a partir de exame pontual dos elementos probatórios. Súmula 7/STJ. Aplicação.
1 - Na espécie, o autor, ora agravante, afirma que não pretende o reexame de matéria probatória, mas tão-somente a aplicação correta dos arts. 7º, I, «e, e 24, da Lei 3.765/60, que lhes asseguram direito à pensão militar especial que era recebida por sua mãe, falecida em 31/1/2000, benefício que teve como instituidor original o seu pai, ex-combatente, cujo óbito ocorreu em 29/1/1970. ... ()
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160 - STJ. Processo civil. Embargos à execução. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada. Agravo interno. Decisão mantida.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União julgados parcialmente procedentes na primeira instância. No Tribunal a quo, deu-se, ainda, provimento à apelação da União. Posteriormente, em juízo de retratação, o órgão colegiado negou provimento à apelação da União, mantendo a decisão quanto aos demais. ... ()
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161 - STJ. administrativo e processual civil. Recurso especial do Ministério Público federal. Servidor público federal civil. Pensão por morte. Filha maior e solteira. Requisitos da Lei 3.373/1958, art. 5º, parágrafo único. Filha solteira e não ocupante de cargo público. Desnecessidade de comprovação de dependência econômica. Restabelecimento do benefício. Precedentes do STJ. Alegação de ocorrência de união estável, feita pelo parquet, após as contrarrazões de apelação da União. Acórdão recorrido que entendeu necessária a dilação probatória. Recurso especial ministerial. Alegada ofensa aa Lei 12.016/2009, art. 1º, caput. Controvérsia que exige a análise dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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162 - TJRJ. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DA SEGURADA. ENUNCIADO DE SÚMULA 340, DO C. STJ. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL AO TEMPO DO FALECIMENTO DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 14, §2º, DA LEI ESTADUAL 5260/2008. EQUIPARAÇÃO A FILHO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS OU 24 ANOS, NESTE ÚLTIMO CASO, SE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO PREVIDENCIÁRIO A SER ADOTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE CONFERE PENSIONAMENTO ATÉ OS 24 ANOS. COMPROVAÇÃO DE HAVER CURSADO A FACULDADE, SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, ATÉ 2020, O QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ ENTÃO. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVEM RESPEITAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS DA MORA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM 3.1.1 DO TEMA 905 DO C. STJ. IRRESIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM 3.2 DO ALUDIDO TEMA, NA MEDIDA EM QUE A APLICAÇÃO DO INPC SE RETRINGE ÀS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, NA FORMA DA LEI 8.213/91. TAXA SELIC COMO ÚNICO PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO A PARTIR DE 09.12.2021 (EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021) . PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E, EM PARTE, DAQUELE INTERPOSTO PELO RÉU.
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163 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTORAS QUE ALEGAM SER COMPANHEIRA E FILHA DO DETENTO, CUSTODIADO NO PRESÍDIO EVARISTO DE MORAES, E VEIO A ÓBITO EM RAZÃO DE HOMICÍDIO COMETIDO POR OUTRO PRESO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO O ESTADO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E PENSÃO À FILHA MENOR, PORÉM NÃO RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA PELA SEGUNDA AUTORA. RECURSO DO ESTADO OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO, TÃO SOMENTE, A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DO PENSIONAMENTO. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA QUANTO AO DISPOSTO NOS arts. 5º, XLIX E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGLIGÊNCIA ESTATAL CONFIGURADA PELA OMISSÃO DE SEUS AGENTES NA PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA DO DETENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 592 DO STF. CABE AO ESTADO RESPONDER PELO DANO CAUSADO À AUTORA EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO CUSTODIADO OCORRIDA DENTRO DO PRESÍDIO. DANO MORAL QUE DEVE SER FIXADO EM PATAMAR MAIS EXPRESSIVO E JUSTO, POIS ANALISANDO CASOS SEMELHANTES E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES DO CASO, É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO DEVIDO E CORRETAMENTE ARBITRADO PELA SENTENÇA EM RELAÇÃO À FILHA MENOR DO DETENTO, APENAS MERECENDO REFORMA QUANTO À DATA LIMITE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA PELA SEGUNDA AUTORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS, SENDO O PRIMEIRO PARA ESTABELECER A DATA CORRETA DE LIMITE PARA O RECEBIMENTO DO PENSIONAMENTO E, TAMBÉM, A ADEQUAÇÃO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS. QUANTO AO SEGUNDO RECURSO DETERMINO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 80.000,00. NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
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164 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Servidor público. Tempo especial. Conversão. Tempo comum. Revisão de aposentadoria. Ofensa ao CPC, art. 1022 não configurada. Omissão. Inexistência. Prescrição. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Recurso especial da união de que parcialmente se conhece, e nessa parte, não provido, e recurso especial de moacir moser não provido.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Moacir Moser contra a União, objetivando o reconhecimento do direito à contagem especial de tempo de serviço do período laborado em condições especiais (1º/07/1981 a 20/07/1997), com a aplicação do fator de conversão 1.40 (homem), a fim de que seja adicionado ao tempo de serviço comum, nos assentamentos funcionais do servidor, e, consequentemente, requer a revisão da sua aposentadoria. ... ()
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165 - TJRJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. LIMITAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC, NO QUE TANGE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021, DADA A VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.Caso em exame ... ()
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166 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PARTE AUTORA PORTADORA DE HIPOVITAMINOSE D. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO OS RÉUS AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS POSTULADOS PELA AUTORA E O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 2,5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL E APELO ADESIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, PODENDO O CIDADÃO SE VALER DE QUALQUER UM DOS ENTES PARA ASSEGURAR O SEU DIREITO À SAÚDE. RÉUS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO CEJUR/DPGE. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA 145/TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DO CEJUR/DPGE E MAJORÁ-LA PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO.
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167 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 11.738/2008, art. 2º. REFLEXOS NAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A REMUNERAÇÃO DA AUTORA, VINCULADA AO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II - 40 HORAS SEMANAIS, REFERÊNCIA D09, NÃO ESTÁ ADEQUADA AO PISO SALARIAL NACIONAL, CONFORME DEMONSTRADO NO CONTRACHEQUE ANEXADO AOS AUTOS, INDICANDO VENCIMENTOS INFERIORES AO DEVIDO, QUANDO CONSIDERADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.738/2008. a Lei 11.738/2008, art. 2º, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF, POSSUI EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES, IMPONDO A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO (LEI ESTADUAL 5.539/2009 E LEI ESTADUAL 6.834/2014) PREVÊ A APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE OS NÍVEIS DA CARREIRA, VINCULANDO O VENCIMENTO-BASE INICIAL AO PISO NACIONAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A LEI 11.738/2008 FIXA O DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ESTADUAIS, AFASTANDO A TESE DE QUE O CUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DEPENDA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU DE LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO, UMA VEZ QUE TAL SITUAÇÃO NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA O PERÍODO ANTERIOR À Emenda Constitucional 113/21, APLICAM-SE OS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ESTABELECIDOS PELOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, COM INCIDÊNCIA DO IPCA-E. APÓS O ADVENTO DA Emenda Constitucional 113/21, APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 3º DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. A FAZENDA PÚBLICA DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA AUTORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL E O CPC/2015, art. 85, § 4º, II, SENDO OS HONORÁRIOS FIXADOS EM MOMENTO POSTERIOR, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, MANTIDOS OS TERMOS DA SENTENÇA.
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168 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008.
1.Desnecessidade de suspensão do processo em razão de ACP e da ausência de julgamento final do Tema 1218, do STF, não tendo havido determinação neste sentido. ... ()
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169 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ela a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente II, deverá ocorrer a partir da referência 1, embora se inicie na referência 2. Demandante que comprova que é professora da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora Estadual que faz jus à adequação de vencimento postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na nesta decisão, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitado o quinquênio. Manutenção da Sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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170 - TJRJ. Apelações Cíveis. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência parcial do pedido. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Demais razões recursais do Município de Três Rios que, em afronta ao princípio da dialeticidade, se encontram totalmente dissociadas dos fundamentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau. Precedentes do STJ. Registro anexado à inicial que demonstra que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais. Documentação apresentada juntamente com a apelação que não pode ser apreciada, uma vez que a recorrente não comprovou o motivo que a impediu de juntá-la no momento oportuno, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. Manutenção do decisum que se impõe. Desprovimento da parte conhecida dos recursos, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil.
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171 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA ÁREADE EDUCAÇÃO, QUE DEVE INCIDIR DESDE O PRIMEIRO NÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA EM JULGAMENTO DATADO DE 2011. PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM A JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAL DE 40 HORAS E PARCIAL DE 22 HORAS, NA HIPÓTESE EM EXAME.ESCALONAMENTO DETERMINADO PELO art. 3º DA LEI ESTADUAL 5539/2009. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IAC, TEMA 1.218 DO STF, TEMA 911 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, DESDE A DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA, OBSERVADA, AINDA, A Emenda Constitucional 113/1921 A PARTIR DE 09/12/2021, QUANDO INCIDIRÁ ATAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111, DO STJ. CABIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NA FORMA DA SÚMULA 60, DO TJRJ. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM DO AVISO 195/2023. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE
TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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172 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA ÁREADE EDUCAÇÃO, QUE DEVE INCIDIR DESDE O PRIMEIRO NÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA EM JULGAMENTO DATADO DE 2011. PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM A JORNADA DE TRABALHO.INTEGRAL DE 40 HORAS E PARCIAL DE 16 HORAS, NA HIPÓTESE EM EXAME. ESCALONAMENTO DETERMINADO PELO art. 3º DA LEI ESTADUAL 5539/2009. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IAC, TEMA 1.218 DO STF, TEMA 911 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, DESDE A DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA, OBSERVADA, AINDA, A Emenda Constitucional 113/1921 A PARTIR DE 09/12/2021, QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111, DO STJ. CABIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NA FORMA DA SÚMULA 60, DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
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173 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTABELECIDO NA Lei 11.738/2008, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO, QUE DEVE INCIDIR DESDE O PRIMEIRO NÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA EM JULGAMENTO DATADO DE 2011. PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM A JORNADA DE TRABALHO. INTEGRAL DE 40 HORAS E PARCIAL DE 16 HORAS, NA HIPÓTESE EM EXAME. ESCALONAMENTO DETERMINADO PELO art. 3º DA LEI ESTADUAL 5539/2009. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IAC, TEMA 1.218 DO STF, TEMA 911 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, DESDE A DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA, OBSERVADA, AINDA, A Emenda Constitucional 113/1921 A PARTIR DE 09/12/2021, QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111, DO STJ. CABIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NA FORMA DA SÚMULA 60, DO TJRJ. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM DO AVISO 195/2023.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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174 - TJRJ. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. LEI MUNICIPAL 6.870/2011. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INTELIGÊNCIA DO CF/88, art. 5º, XXXV. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA 1.075, DA C. CORTE SUPERIOR, NO SENTIDO DE QUE «É ILEGAL O ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, A DESPEITO DE SUPERADOS OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, REFERENTES A GASTOS COM PESSOAL DE ENTE PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE A PROGRESSÃO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR, DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL, ESTANDO COMPREENDIDA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO LEI COMPLEMENTAR 101/2000, art. 22". PROGRESSÃO POR PROMOÇÃO FUNCIONAL DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM RAZÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI DE REGÊNCIA, ENSEJANDO A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS E OS RESPECTIVOS REFLEXOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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175 - TJRJ. Apelação Cível. Tributário. ISSQN. Cobrança sobre atos gratuitos de registro de nascimento e óbito, bem como de emissão da primeira certidão respectiva, realizados por Registro Civil de Pessoas Naturais. Ação declaratória da inexigibilidade tributária e anulatória dos autos de infração c/c pedido de repetição do indébito. Sentença de procedência do pedido. Irresignação do Poder Público, sob o argumento de que o repasse de créditos de fundo estadual aos RCPN corresponderia a remuneração ou ressarcimento pelo serviço prestado, o que lhe retiraria o adjunto gratuito, tornando-o apto a tributação, na medida em que há prestação do serviço remunerada por terceiro. Conhecimento do recurso, afastando-se a suposta violação ao princípio da dialeticidade, porquanto consoante a jurisprudência do STJ «a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 19/5/2023). A pretensão de anulação da sentença também não encontra amparo, na medida em que a Corte Superior de Justiça também firmou entendimento quanto à desnecessidade de enfrentamento de todos os aspectos levantados pelos litigantes, desde que fundamentada a decisão em questões relevantes debatidas nos autos e suficientes para solução da controvérsia (REsp. Acórdão/STJ, Primeira Turma, DJe de 29/8/2024; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, DJe de 18/11/2020). Nada obstante, identifica-se que é clara e incontroverso o extravasamento dos limites do pedido em relação a aplicação da dobra na repetição do indébito, motivo pelo qual impõe-se seu afastamento, na forma do disposto no art. 1.013, §3º, II do CPC. Quanto ao mérito, destaca-se a sujeição passiva dos notários e registradores ao ISSQN, consoante afirmado no julgamento da ADI 3089 (DJe 01/08/2008) e no tema 688 da repercussão geral do STF, sendo, igualmente, assentada a constitucionalidade da gratuidade dos serviços públicos no julgamento da ADI 1800 (DJe 28/09/2007), em relação aos quais sobressai a eficácia vinculante (art. 102, §2º da CF/88c/c 927, I do CPC). Por conseguinte, subsomem-se os serviços notarias e registrais no subitem 21.1 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à LC municipal 218/2016. A base de cálculo do tributo foi definida pelo STJ, o qual assentou a inaplicabilidade da alíquota fixa prevista no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º, estabelecendo a tributação sobre o preço do serviço prestado, na forma do disposto no Lei Complementar 116/2003, art. 7º. Criação de fundo estadual atualmente denominado Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (FUNARPEN/RJ), outrora na forma da Lei estadual 3001/98 e Lei estadual 6.281/2012, atualmente da Lei 10.234/2023, e do reconhecimento de taxa visando a compensação dos serviços gratuitos. Fato é que, no Direito Tributário, as exceções legais da hipótese de incidência devem ser tomadas literalmente, conforme CTN, art. 111. Contudo, não se trata de isenção no caso em apreço, mas na inexistência da realização do fato gerador, dada a gratuidade do serviço prestado. Verifica-se que a natureza compensatória dos repasses realizados pelo fundo estadual decorre do disposto na Lei 10.169/2000, art. 8º, que regulamenta os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Logo, estabelecidas essas premissas, conclui-se que o ISSQN não incide sobre parcela dos serviços prestados de forma gratuita por imposição legal (art. 5º, XXLVI da CF/88c/c art. 45, §1º da Lei 8.935/1994 c/c art. 1º, VI da Lei 9.265/1999 (registro de nascimento e óbito, bem como a primeira certidão respectiva), os quais são compensados pelo repasse de crédito arrecadado pelo FUNARPEN/RJ. Por fim, impõe-se o ajuste do termo inicial dos juros moratórios ao disposto no art. 167, parágrafo único do CTN. Recurso parcialmente provido.
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176 - TJRJ. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS.
Ação pelo procedimento comum para a implementação do piso nacional do magistério. Irresignação do Estado. Preliminar de sobrestamento do feito que se afasta. O STF, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp no 1.426.210/RS) ¿ Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei Estadual 5.539/2009 estabelecendo o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora exerce o cargo de Professor Docente I. Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. Ausência de ofensa aos entendimentos fixados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo razão para qualquer alegação de violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes). Consectários legais que se adequam à orientação vinculante dos Tribunais Superiores. Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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177 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO AUTOR, POLICIAL MILITAR REFORMADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO, EM RAZÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E, Lei 13.954, FIXANDO O PERCENTUAL DE 9,5% SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, AO INVÉS DE 14% SOBRE O TETO DUPLO DO LIMITE DO INSS. LIMITAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO, ADSTRITA A LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL, ESTABELECIDA NO RE Acórdão/STF, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA Lei 13.954/2019, CORRESPONDENTE AO TEMA 1.177 DO STF. RECENTE DECISÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO, QUE CONFERIU AO MESMO EFEITO EX NUNC ATÉ A DATA DE 01/01/2023, SENDO CONSIDERADAS HÍGIDAS AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM BASE NA LEI IMPUGNADA ATÉ A REFERIDA DATA. PLEITO AUTORAL CONSISTE NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR A TER SUA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA EM CONFORMIDADE COM OS ART. 33 E 34 DA LEI 3.189/99, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR, REFERENTES AO PERÍODO DE MARÇO DE 2020 A DEZEMBRO DE 2021. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.
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178 - TJRJ. Apelação Cível/Remessa Necessária. Pretensão das autoras de adequação dos seus vencimentos-base, com os respectivos reflexos financeiros, e o recebimento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, sob o fundamento de que são agentes de educação infantil do Município do Rio de Janeiro e seus estipêndios não estão de acordo com a lei que disciplina a matéria. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do ente público. art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal 6.696, de 27 de dezembro de 2019, que definiu os vencimentos dos ocupantes do aludido cargo, para os exercícios de 2020 e 2021, com base no tempo de serviço. Diploma que se refere, tão somente, aos vencimentos-base dos servidores e não à remuneração, conforme se extrai do caput, do citado diploma legal, bem como dos arts. 9º e 33, parágrafo único, da Lei Municipal 5.623, de 01º de outubro de 2013, e do caput do art. 4º da Lei Municipal 3.985, de 08 de abril de 2005. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Contracheques, apresentados nos autos comprobatórios de que, em 2022, as demandantes receberam valores inferiores aos que deveriam ser pagos aos servidores com 10 (dez) anos ou mais de efetivo exercício, embora já tivessem ultrapassado essas faixas de tempo de serviço. Quantias fixadas em lei que deixaram de ser implementadas pelo recorrente, razão pela qual correta a sua condenação a adequar os vencimentos-base das apeladas, com os respectivos reflexos financeiros, e a pagar as diferenças cabíveis. Precedentes desta Colenda Corte. Violação à Súmula Vinculante 37/STFupremo Tribunal Federal não caracterizada, uma vez que não se trata, na espécie, de equiparação de vencimentos ou aumento de remuneração de servidor, mas da efetivação de direito previsto em lei. Município que não está isento da taxa judiciária, uma fez que ele figura como réu na presente demanda, devendo ser aplicado o disposto na Súmula 145 desta Colenda Corte e no Enunciado 42 do seu Fundo Especial. Acréscimos legais, fixados pelo Juízo a quo, que estão de acordo com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, além do disposto na Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença, em remessa necessária.
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179 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 167/13. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO «VALE ALIMENTAÇÃO". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Aposentadoria da autora que não importou em perda superveniente do interesse processual. Preliminar que se rejeita. Implementação de reestruturação salarial em seis parcelas conforme previsão na Lei Complementar Municipal 167/13. Descumprimento das datas ali previstas que foi reconhecido pelo Município-réu, inclusive tendo editado a Lei Complementar Municipal 257/19, já após a distribuição do feito, através da qual definiu novos marcos temporais. Indevida supressão do «vale-alimentação". Direitos subjetivos do servidor que não pode ser obstado por limitações orçamentárias ou por ditames da «Lei de Responsabilidade Fiscal". Taxa judiciária devida pelos réus. Obrigação restituitória à autora, que antecipou o valor (Súm. 145, TJ; Enunc. 42, FETJ). Honorários advocatícios. Fixação que, em condenação ilíquida, deve ocorrer apenas quando liquidado o quantum debeatur. Diferenças remuneratórias pretéritas que devem considerar o abatimento decorrente do advento da Lei Complementar Municipal 257/19. Correção monetária e juros que, a partir do advento da Emenda Constitucional 113/21, devem considerar a taxa SELIC como índice único. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA TERESÓPOLIS PREV. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.... ()
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180 - TJRJ. APELAÇÃO.
Ação ordinária de implementação do piso nacional do magistério. Preliminares que se afastam. O STF, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Corte Superior que, em sede de recurso repetitivo (REsp no 1.426.210/RS) - Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei Estadual 5.539/2009 estabelecendo o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora exerce o cargo de Professor Docente II, nível 09, com carga horária de 22 horas semanais. Cálculo do reajuste que deverá ocorrer a partir da referência 1. Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. Ausência de ofensa aos entendimentos fixados nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo razão para qualquer alegação de violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes). Consectários legais que se adequam à orientação vinculante dos Tribunais Superiores. Demandante que se encontra na ativa, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula 111/STJ. Acerto da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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181 - TJRJ. Apelação Cível / Remessa Necessária. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Volta Redonda e do Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Laudo médico comprovando a necessidade dos medicamentos de uso contínuo pleiteados, tendo em vista que a autora foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial e cardiopatia grave. Sentença de procedência. Entendimento do STJ no sentido de que «A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (tema 106). No presente caso, restou comprovado que os mencionados requisitos foram atendidos, sendo devido o fornecimento dos fármacos pleiteados. O fato de existirem alternativas terapêuticas oferecidas pela rede pública de saúde não desonera os entes réus da obrigação de fornecer os medicamentos postulados, na forma prescrita pelo médico assistente. O magistrado não pode determinar, a seu critério, a substituição de um determinado medicamento por outro, uma vez que tal análise decorre de conhecimentos técnicos próprios de um profissional da área da saúde. Em relação à taxa judiciária, «Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do art. 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais (súmula 145 deste TJERJ). Desprovimento do recurso do Município réu. Em reexame necessário, afasta-se a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de taxa judiciária, determinando que o Município réu suporte o pagamento de somente 50% da referida verba.
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182 - TJRJ. Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Servidor Público. Professor aposentado. Piso salarial nacional. Diferenças salariais. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Tema 589 STJ. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro ¿ RIOPREVIDÊNCIA contra sentença que determinou a adequação dos proventos da Apelada ao piso salarial nacional dos professores, com reflexos nas vantagens pecuniárias e pagamento das diferenças devidas. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do STJ, por força da tramitação da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.738/2008 nos proventos da Apelada, considerando sua carga horária de 16 horas e referência C8; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira. III. Razões de decidir: 2. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 3. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 4. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de incidência automática do piso salarial nacional em toda a carreira, desde que haja previsão na legislação local. 7. A Apelada comprovou seu enquadramento funcional e o direito à adequação dos proventos ao piso nacional, conforme a Lei Estadual 6.834/14 e a Lei Estadual 5.539/09, que estabelecem o aumento escalonado de acordo com o interstício de 12% entre as referências. 8. Não há ofensa ao pacto federativo ou à separação de poderes, pois a legislação federal estabelece normas gerais sobre a educação nacional, de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. 9. A adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal não impede o cumprimento da obrigação legal, especialmente diante da existência de repasses da União por meio do FUNDEB para garantir o pagamento do piso salarial aos professores. 10. A condenação da Fazenda Pública a pagar quantia ilíquida importa em lançar o arbitramento dos honorários para liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿A suspensão dos processos, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, não é um efeito automático, devendo ser expressamente reconhecida pelo relator, o que não ocorreu no Tema 1.218. A suspensão do processo à luz do Tema 589 do STJ é uma faculdade, não se aplicando a referida tese ao caso concreto, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, sendo que ambas já foram julgadas. A Lei 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional dos professores da educação pública, devendo ser observada pelos entes federativos, com aplicação proporcional à carga horária exercida. A inexistência de reescalonamento automático da carreira não exime o Estado do dever de adequar os vencimentos dos professores aposentados conforme a legislação vigente.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 6.834/14; Lei Estadual 5.539/09. CPC art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0866650-22.2022.8.19.0001, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, 0921075-62.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) e (0854432-59.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL; TJSP: - Agravo de Instrumento 2256779-20.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017 e RE 1448742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 911 E AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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183 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. ALMEJA A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A pretensão autoral tem amparo no art. 11 da Lei Municipal 4.468/2015. Constitucionalidade da lei reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Representação por Inconstitucionalidade 0040153-80.2017.8.19.0000. Alegação de falta de disponibilidade financeira e orçamentária do Município que não impede a concessão do direito subjetivo da servidora. Aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.075 - in verbis: «É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no, I do parágrafo único do Lei Complementar 101/2000, art. 22". O art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona a realização de despesas decorrentes de decisões judiciais. Progressão funcional dos servidores municipais que está prevista no art. 11 da Lei Municipal 4.468/2015, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município de Barra Mansa. In casu, a autora comprovou que foi admitida nos quadros do Município réu em 09.03.1999, lotada na Secretaria Municipal de Educação, exercendo o cargo de «Secretária Escolar, sendo aposentada em 01.11.2020, após mais de 21 anos de serviços prestados à Municipalidade, e que possui diploma no Curso de Licenciatura em Pedagogia, Pós-Graduação Lato Sensu em «Gestão Escolar e Pós-Graduação Lato Sensu em «Direito Aplicado à Educação". Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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184 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADA. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, A PARTIR DO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO E JUROS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. ... ()
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185 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora aposentada da rede pública, ocupante do cargo de Docente II - 22 horas. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de proventos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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186 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora da rede pública, com duas matrículas. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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187 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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188 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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189 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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190 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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191 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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192 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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193 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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194 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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195 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor rede pública. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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196 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor rede pública. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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197 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor rede pública. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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198 - TJRJ. Apelação Cível/Remessa Necessária. Pretensão das autoras de adequação dos vencimentos-base por ela recebidos, com os respectivos reflexos financeiros, e de pagamento das diferenças daí decorrentes, sob o fundamento de que são agentes de educação infantil do Município do Rio de Janeiro e seus estipêndios não estão de acordo com a lei que disciplina a matéria. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do ente público. art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal 6.696, de 27 de dezembro de 2019, que definiu os vencimentos dos ocupantes do aludido cargo, para os exercícios de 2020 e 2021, com base no tempo de serviço. Diploma que se refere, tão somente, aos vencimentos-base dos servidores e não à remuneração, conforme se extrai do caput, do citado diploma legal, bem como dos arts. 9º e 33, parágrafo único, da Lei Municipal 5.623, de 01º de outubro de 2013, e do caput do art. 4º da Lei Municipal 3.985, de 08 de abril de 2005. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Contracheques, apresentados nos autos comprobatórios de que, em 2022, as demandantes receberam valores inferiores aos que deveriam ser pagos aos servidores com 10 (dez) anos ou mais de efetivo exercício, embora já tivessem ultrapassado essas faixas de tempo de serviço. Quantias fixadas em lei que deixaram de ser implementadas pelo recorrente, razão pela qual correta a sua condenação a adequar os vencimentos-base das apeladas, com os respectivos reflexos financeiros, e a pagar as diferenças cabíveis. Precedentes desta Colenda Corte. Violação à Súmula Vinculante 37/STFupremo Tribunal Federal não caracterizada, uma vez que não se trata, na espécie, de equiparação de vencimentos ou aumento de remuneração de servidor, mas da efetivação de direito previsto em lei. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com as teses firmadas pela Suprema Corte no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, além do disposto na Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, impondo-se a modificação do ato judicial atacado, apenas nesse aspecto. Decisum que merece pequeno retoque. Recurso a que se nega provimento, modificando-se pontualmente a sentença, em remessa necessária, para o fim de determinar a incidência de correção monetária, a partir de cada pagamento feito a menos, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, e o acréscimo de juros moratórios, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, com a aplicação única da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para ambos os consectários, desde o dia 09 de dezembro de 2021.
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199 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Direito Previdenciário. Pensão post mortem. Servidor. Município de Campos dos Goytacazes. Segurado falecido em 05/09/2003. Autor que, por ocasião, do óbito do segurado, ajuizou procedimento administrativo de habilitação na pensão previdenciária post mortem, que lhe foi indeferida por decisão exarada em 2004, que não mereceu recurso, restando preclusa. Pretensão habilitação formulada, judicialmente, em 2023, quase vinte anos após o ato administrativo que negara a pretensão autoral, e mais de vinte anos, da data do óbito do óbito do servidor. Configurada a prescrição de fundo de direito de rever o ato administrativo inquinado. Entendimento consolidado no STJ. Ainda que assim não fosse, verifica-se que autor ingressou com ação judicial para receber a referida pensão em 2007, que foi julgada improcedente, por sentença que transitou em julgado em 04/10/2017, havendo sobre isto coisa julgada. O reconhecimento judicial de existência de união estável homoafetiva post-mortem, no ano de 2021, não tem o condão de afastar a prescrição de fundo de direito, nem a coisa julgada em relação a pretensão de habilitação do autor no benefício previdenciário post mortem do ex-companheiro, cujos pressupostos são diversos daqueles exigíveis na configuração da referida união estável. Reforma-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, II, do Código Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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200 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. PROFESSORA APOSSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora aposentada da rede pública, ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária de 22 horas semanais. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de proventos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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