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(DOC. VP 895.2805.7621.9329)

TJRJ. Apelação Cível/Remessa Necessária. Pretensão das autoras de adequação dos seus vencimentos-base, com os respectivos reflexos financeiros, e o recebimento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, sob o fundamento de que são agentes de educação infantil do Município do Rio de Janeiro e seus estipêndios não estão de acordo com a lei que disciplina a matéria. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do ente público. art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal 6.696, de 27 de dezembro de 2019, que definiu os vencimentos dos ocupantes do aludido cargo, para os exercícios de 2020 e 2021, com base no tempo de serviço. Diploma que se refere, tão somente, aos vencimentos-base dos servidores e não à remuneração, conforme se extrai do caput, do citado diploma legal, bem como dos arts. 9º e 33, parágrafo único, da Lei Municipal 5.623, de 01º de outubro de 2013, e do caput do art. 4º da Lei Municipal 3.985, de 08 de abril de 2005. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Contracheques, apresentados nos autos comprobatórios de que, em 2022, as demandantes receberam valores inferiores aos que deveriam ser pagos aos servidores com 10 (dez) anos ou mais de efetivo exercício, embora já tivessem ultrapassado essas faixas de tempo de serviço. Quantias fixadas em lei que deixaram de ser implementadas pelo recorrente, razão pela qual correta a sua condenação a adequar os vencimentos-base das apeladas, com os respectivos reflexos financeiros, e a pagar as diferenças cabíveis. Precedentes desta Colenda Corte. Violação à Súmula Vinculante 37/STFupremo Tribunal Federal não caracterizada, uma vez que não se trata, na espécie, de equiparação de vencimentos ou aumento de remuneração de servidor, mas da efetivação de direito previsto em lei. Município que não está isento da taxa judiciária, uma fez que ele figura como réu na presente demanda, devendo ser aplicado o disposto na Súmula 145 desta Colenda Corte e no Enunciado 42 do seu Fundo Especial. Acréscimos legais, fixados pelo Juízo a quo, que estão de acordo com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, além do disposto na Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença, em remessa necessária.

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