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(DOC. VP 557.4062.4527.8068)

TJRJ. Apelação Cível/Remessa Necessária. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, aposentada, busca a readequação de seu piso salarial, observando a carga horária de 40 horas semanais. Não é o caso de litisconsórcio passivo com a União. A matéria tratada nos autos é da competência da Justiça Estadual. O plano de recuperação fiscal celebrado pelos entes federativos não atribui à União o ônus de responder diretamente em juízo pelo passivo do Estado do Rio de Janeiro ou a torna juridicamente interessada em todos os processos judiciais. O objeto do Incidente de Assunção de Competência 0059333-48.2018.8.19.0000 diz respeito à divergência quanto à interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela lei, o que não é o caso em tela. Não é necessária a suspensão do feito e nem intimação da parte autora para manifestação em razão da existência da ação civil pública mencionada, conforme adequadamente estabelecido na sentença recorrida. A Lei 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para os professores da educação básica. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrido, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. Observado, na sentença vergastada, que a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências e a proporcionalidade no cálculo dos proventos da demandante, tendo em vista que a carga horária mensal exercida. O julgado não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento à lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. A parte autora apresentou nos autos toda a documentação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Recurso a que se nega provimento. Em remessa necessária, mantida a sentença.

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