Jurisprudência sobre
guarda definitiva dos menores
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51 - TJSP. Transporte aéreo de passageiro. Extravio definitivo de bagagem. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da transportadora. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor.
Danos materiais. Pretensão de fixação com base no valor máximo da indenização prevista na Resolução 400 da ANAC. Descabimento. Fixação de acordo com as regras de experiência comum. Correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Manutenção. Considerando a longa distância do itinerário (Porto Seguro/BA-Porto Alegre/RS), sem olvidar o intuito da viagem, razoável admitir que o passageiro trazia pertences como «souvenirs, roupas e itens pessoais. No entanto, não é crível acolher os valores estimados pelo requerente, sobretudo para itens como vestimentas e itens pessoais (certamente usados). Desse modo, pelas regras de experiência comum (art. 375, CPC), reputa-se razoável o ressarcimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os danos materiais, com os acréscimos legais de correção monetária desde o desembolso e juros de mora, estes a partir da citação, como constou no julgado. Danos morais existentes. Montante da reparação. Manutenção. O extravio e o descuido em relação ao zelo e guarda de pertences dos passageiros não podem ser considerados meros transtornos, configurando, sim, dano moral passível de reparação. A notícia de perda da bagagem, por si só, já gera transtornos. No caso, além da ansiedade no aguardo da localização da bagagem, não houve êxito na restituição. São notórios o desgosto, a angústia, a decepção, suportados pelo autor. Por outro lado, a perda ocorreu no retorno das férias, amenizando assim maiores aborrecimentos se fosse no trecho de ida da viagem. A indenização, fixada em R$ 3.000,00, atende aos anseios reparatório e punitivo e ao caráter profilático e pedagógico da medida, à luz da razoabilidade, não comportando modificação. Apelação não provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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52 - TJRJ. Apelação Criminal. Tráfico - Lei 11.343/06, art. 33. Autoria e materialidade comprovadas e preclusa a matéria. Cinge-se o recurso, exclusivamente, ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, ou, pela reforma da pena de multa para que guarde consonância com a situação financeira do apelante. Dosimetria escorreita. Na primeira fase, a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência (FAC - pasta 334) e a atenuante da confissão espontânea, compensadas integralmente. Na terceira fase, a reprimenda restou definitiva diante da ausência de causas de aumento ou diminuição. Réu reincidente. Manutenção do regime fechado justificado na sentença. O quantum de pena e as circunstâncias do caso concreto não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade (CP, art. 44, I). A pena privativa liberdade foi fixada no mínimo legal e a pena de multa correspondeu aos mesmos. Precedente do e. STJ. Recurso desprovido.
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53 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Receptação dolosa. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Fundamentação idônea. Guarda de bens produto de crime. Modalidade permanente de receptação. Consumação do delito que se protrai no tempo. Condenação superveniente por fato anterior à interrupção da execução do delito ora apenado. Redução proporcional do quantum de incremento punitivo aplicado na primeira fase. Receptação privilegiada. Requisitos legais. Primariedade técnica do agente. Pequeno valor da Res. Existência de maus antecedentes não impede a aplicação da benesse. Incidência do CP, art. 155, § 2º c/c CP, art. 180, § 5º, do CP. Agravo regimental parcialmente provido.
«- O agravado/paciente foi condenado pela prática do delito de receptação dolosa, pois, conforme circunstâncias descritas na denúncia (fls. 10/11), em dia e hora não precisados, mas, certamente, entre as datas de 11/07/2012 e 23/05/2013, recebeu e guardou em proveito próprio, em sua residência, sabedor de que se tratava de produto de crime, dois quimonos avaliados em R$ 140,90, cada um. ... ()
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54 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de exoneração de alimentos. Maioridade. Indeferimento de tutela antecipada. Manutenção. Prova de matrícula em curso superior. Necessidade de dilação probatória.
Nos termos do que dispõe o CCB, art. 1.630, os filhos enquanto menores estão sujeitos ao poder familiar. E em decorrência do exercício das prerrogativas e deveres deste poder os seus titulares, em regra os pais possuem mais que simples obrigação, o dever de sustento da prole através da prestação de pensão alimentícia quando esta não mais estiver sob sua guarda, a qual, em princípio, finda com o advento da maioridade civil aos 18 anos. No entanto, a maioridade não é, por si só, fundamento para a exoneração. A jurisprudência tem reiteradamente estendido a obrigação alimentar para além da maioridade do alimentando, tendo se firmado no sentido de que o cancelamento de tal obrigação depende de decisão judicial, ou seja, será feita por meio de processo no qual se garanta a ambas as partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Súmula 358/STJ. No caso em análise, embora tenha atingido a maioridade o agravado juntou ao processo originário documento comprovando estar matriculado em curso superior na UNILASALLE (index 119765391), estando a decisão, ao menos em cognição sumária, de acordo com a jurisprudência que estende a obrigação alimentar até os 24 anos quando o filho, mesmo atingindo a maioridade, cursa ensino médio, técnico ou superior. Assim, tendo em vista a natureza da verba e a necessidade de dilação probatória para que o agravado demonstre que apesar da maioridade ainda precisa dos alimentos, e para oportunizar ao agravante provar a modificação de sua situação financeira, mostra-se razoável a manutenção da obrigação alimentar até o julgamento definitivo da causa. Precedentes. Periculum in mora inverso, tendo em vista se tratar de verba necessária ao sustento do agravado. Relativamente à redução pretendida, cabe ao julgador observar o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, equacionando-se esses fatores em cada caso concreto para delimitar o valor dos alimentos. Na hipótese em exame, os alimentos foram fixados em ação própria após homologação de acordo firmado entre as partes. Assim, inexistindo provas robustas da alteração da situação econômica do alimentante, a decisão deve ser mantida. Súmula 59 TJERJ. Recurso ao qual se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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55 - TJSP. Agravo de instrumento - Servidão administrativa - Laudo de avaliação prévia que apresentou dois valores indenizatórios, o primeiro considerando as «limitações de direito e outro considerando as «limitações de fato, consignando quanto à última que, muito embora possíveis outras culturas na faixa de servidão, a vocação da região é a produção da cana-de-açúcar, a qual restará inviabilizada, resultando em valor superior - Autora que depositou o valor maior, postulando a liberação de 80% do valor menor - Pedido acolhido pelo d. Juízo - Decisão escorreita - Perito Judicial que, apesar de ter manifestado seu entendimento no sentido de que a quantia correspondente às «limitações de fato seria mais adequada, reconhece que se trata de «uma questão de conceito e interpretação, que foge da matéria da engenharia de avaliação - Questão que demanda maiores esclarecimentos por ocasião da perícia definitiva - Depósito realizado que garante os interesses da parte ré quanto ao direito a indenização justa e prévia - Recurso desprovido
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56 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA, DE ERGASTULAR, PARA DOMICILIAR, AINDA QUE COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, CONSOLIDANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor da paciente Liliane Pereira de Melo, representada por advogado constituído, a qual se encontra presa preventivamente, denunciada nos autos da ação penal 0802263-63.2025.8.19.0204, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, c/c 40, III ambos da Lei 11.343/2006, do Códex Repressor, figurando como corréu Brendon Teixeira Arruda, alegando-se constrangimento ilegal e apontando-se como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu. ... ()
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57 - TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PAGAMENTO IN NATURA. PARCIAL PROVIMENTO.
-Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de alimentos ajuizada por menores representadas por sua genitora, pleiteando a fixação de alimentos no percentual de 45% dos rendimentos brutos do alimentante ou, na ausência de vínculo empregatício, 200% do salário mínimo. A sentença fixou os alimentos definitivos em 30% dos rendimentos brutos ou 100% do salário mínimo, além do custeio integral de despesas escolares, médicas e odontológicas. O réu apelou pleiteando a reforma da sentença ou a redução do valor fixado. ... ()
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58 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 288-A E 146, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, LEI 10.826/2003, art. 16 E ART. 244-B (DUAS VEZES) DA LEI 8.069/1990 (ECA). CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RELAÇÃO AOS DEPOIMENTOS DOS MENORES OUVIDOS NO JUÍZO MENORISTA. NO MÉRITO, POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NO QUE TANGE AOS CRIMES DOS ARTS. 288-A E 146, § 1º, DO CP, E POR ERRO DE TIPO, QUANTO AO DELITO DO ECA, art. 244-B ASSIM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME Da Lei 10.826/2003, art. 16 PARA OS ARTS. 12 OU 14 DA LEI DE ARMAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNAM A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES APLICADAS NA SENTENÇA VERGASTADA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO AFASTADA A QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação ora interpostos pelos réus Maycon do Nascimento Barboza, Guilherme Frisch Barbosa, Bruno de Jesus Barbosa, Carlos Alberto da Silva e Ramalho Borges da Silva, representados por seus defensores, em face da sentença de fls. 953/1030, sendo esta proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa da Comarca da Capital, na qual condenou os acusados como incursos nos arts. 146, § 1º, e 288-A, ambos do CP, Lei 10.826/2003, art. 16 e art. 244-B (duas vezes) da Lei 8.069/1990 (ECA), aplicando-lhes as seguintes sanções: 1 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Maycon do Nascimento Barbosa; 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 50 dias-multa, para Guilherme Frisch Barbosa; 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Bruno de Jesus Barbosa; 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Carlos Alberto da Silva; 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de detenção, e 50 (cinquenta) dias-multa, para Ramalho Borges da Silva, sempre no valor mínimo legal à época dos crimes, fixando para todos os acusados o regime inicial fechado, para início do cumprimento das penas privativas de liberdade. ... ()
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59 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA REAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - VALOR PROVISÓRIO RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Aconcessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, atentando-se ainda à diretriz da proporcionalidade. ... ()
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60 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ERGASTULAR PELA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR, NOS MOLDES DO ART. 318-A, DO C.P.P. ARGUMENTANDO-SE SER A PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA, COM A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE SUA LIBERDADE, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319, DO C.P.P. EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor da paciente Laura Maria Pinto de Azevedo, a qual se encontra presa, cautelarmente, desde o flagrante, em 23.05.2024, denunciada nos autos do processo originário 0800464-03.2024.8.19.0080, juntamente com a corré, Elaine da Silva Santos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Italva. ... ()
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61 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES CAPITULADOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA ERGASTULAR PELA MODALIDADE PRISÃO DOMICILIAR, NOS MOLDES DO ART. 318-A, DO C.P.P. ARGUMENTANDO-SE SER A PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA, COM A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE SUA LIBERDADE, AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319, DO C.P.P. EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor da paciente Laura Maria Pinto de Azevedo, a qual se encontra presa, cautelarmente, desde o flagrante, em 23.05.2024, denunciada nos autos do processo originário 0800464-03.2024.8.19.0080, juntamente com a corré, Elaine da Silva Santos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Italva. ... ()
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62 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS POR MEIO DA CURADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR ARGUINDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUANTO AO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL DO CASO COM OS GENITORES, ORA APELANTES.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte requerida, por meio da Curadoria Especial, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para destituir o poder familiar dos genitores, concedendo aos requerentes a adoção dos menores. ... ()
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63 - STJ. Habeas corpus. Decisão monocrática do relator do recurso de apelação. Mitigação da Súmula 691/STF. Necessidade, in casu. Ação de destituição de poder familiar. Sentença de procedência. Recurso de apelação convertido em diligência em razão da insuficiência da instrução probatória, sobretudo em relação à situação atual dos genitores (imigrantes venezuelanos) que, segundo notícias constantes dos autos, com apoio dos programas oficiais de orientação e de promoção pessoal, superaram a «situação de rua», encontrando-se com moradia e emprego com carteira assinada. Sobrestamento dos efeitos da sentença que determinou o imediato encaminhamento das crianças à adoção. Necessidade. Restabelecimento, urgente, das visitas dos genitores na instituição de acolhimento, a fim de preservar os laços de afetividade. Necessidade, sem prejuízo de nova análise do pedido de reintegração familiar. Ordem concedida de ofício.
1 - A jurisprudência do STJ prevê a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. Em juízo de cognição sumária, tem-se que a hipótese dos autos guarda a aludida excepcionalidade, a autorizar o conhecimento da presente impetração, de ofício, por parte desta Corte de Justiça. ... ()
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64 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ALTÍSSIMA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS EXPRESSIVOS GASTOS SUSTENTADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RAZOABILIDADE DO VALOR PROVISÓRIO FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO IN NATURA POR VALOR EM PECÚNIA - IMPERIOSIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Aconcessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, atentando-se ainda à diretriz da proporcionalidade. ... ()
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65 - STJ. Habeas corpus. ECA. Tráfico de entorpecentes. Laudo toxicológico provisório. Sentença de procedência da representação. Aplicação de medida sócio-Educativa. Impossibilidade. Necessidade de submissão do parecer definitivo ao contraditório. Devido processo legal. Especificidade não observada. Ilegalidade configurada. Ordem concedida.
1 - O laudo toxicológico definitivo da droga é imprescindível à comprovação da materialidade referente ao delito de tráfico de entorpecente, sob pena de incorrer em nulidade absoluta a sua não submissão ao contraditório, por constituir violação do princípio constitucional do devido processo legal.... ()
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66 - STJ. Menor. Administrativo. Infração administrativa. Secretário Municipal. Descumprimento de determinação do conselho tutelar. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. ECA, art. 249.
«... Dispõe o ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 249 (Lei 8.069/90) : «Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. ... ()
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67 - TJSP. PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO:
pedidos de absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) e, subsidiariamente, de desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28 - não acolhimento - palavras dos agentes de segurança pública corroboradas por demais elementos acostados aos autos - materialidade e autoria suficientemente demonstradas - provas oral e material seguras - condenação mantida - DESPROVIMENTO. ... ()
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68 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS QUE DEVE SER PROCESSADO NOS MESMOS AUTOS EM QUE TENHA SIDO PROFERIDA A SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
1.Cuida-se, na origem, de requerimento de homologação de acordo, envolvendo reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos, guarda e visitação. ... ()
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69 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ACUSADO FLAGRADO NA CONDUÇÃO DE UMA MOTOCICLETA SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, E SEM A DOCUMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, SE PRETENDE: 2) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A PRISÃO DOMICILIAR, AO ARGUMENTO DE QUE O RÉU É GENITOR DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PROVA FIRME E ROBUSTA À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, CONDUZIA UMA MOTOCICLETA, A QUAL SABIA SER DE ORIGEM ILÍCITA. DOLO DIRETO EVIDENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo réu Gledson Luiz Lacerda de Paula, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 87372407, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, na qual o condenou por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as sanções de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, arbitrado no mínimo legal, em regime inicial fechado. Por fim, o condenou, também, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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70 - TJRJ. Apelação Criminal. ECA. Ato infracional análogo ao delito da Lei 11.343/2006, art. 28. Sentença de procedência da representação. Medida socioeducativa de Liberdade Assistida. Impossibilidade do recebimento do recurso no efeito suspensivo. Tal concessão retardaria o início do cumprimento da medida socioeducativa, gerando a perda de sua eficácia. Rejeitada a alegada atipicidade da conduta, em razão da inconstitucionalidade da Lei 11.343/06, art. 28 e da aplicação do princípio da insignificância. A constitucionalidade do dispositivo está sendo debatida no e. STF, reconhecida a repercussão geral do tema, por meio do Recurso Extraordinário 635.659, ainda sem julgamento definitivo. Delito de perigo abstrato se caracteriza com a aquisição, guarda ou posse, para consumo pessoal, de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública e não somente a integridade corporal do réu. É irrelevante o réu ser usuário da substância e a pequena quantidade da droga arrecadada, para a conduta típica da Lei 11.343/2006, art. 28. Ademais, a reduzida quantidade de entorpecente é da própria natureza do crime de porte ou posse de entorpecentes para uso próprio. Medida socioeducativa aplicada desproporcional e mais grave que a prevista no tipo penal. Não é apropriado aplicar ao inimputável um tratamento mais rigoroso do que o aplicado ao imputável, quando da prática de idêntico fato. Anotações por atos infracionais não geram reincidência ou maus antecedentes. Não cabe a medida socioeducativa de internação, não obstante o representado possua outras passagens pelo sistema. É adequada a medida socioeducativa de advertência, capaz de ressocializar o adolescente infrator. Prequestionamento que se rejeita. Provimento ao recurso da defesa para aplicar a medida socioeducativa de advertência e negado provimento ao recurso do Ministério Público.
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71 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿ REJEITADA A PRELIMINAR - MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA -1-
No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais receberam denúncias de que estaria acontecendo tráfico de drogas no endereço do réu e para lá se dirigiram, sendo recebidos por Ana Carolina, que teria franqueado a entrada dos policiais. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação, até porque como já dito, Ana Carolina franqueou a entrada dos policiais e, naquele momento, embora não fosse a proprietária, era a responsável pela residência. 2- Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, receberam denúncia de que na casa ali descrita estaria havendo tráfico de drogas e que durante a noite teria havido grande movimento de pessoas no local. Destarte, para lá se dirigiram e logo na chegada já conseguiram abordar um dos menores que trazia parte da droga consigo e, em seguida, teve franqueada a entrada pela moradora de uma casa do mesmo terreno que pertence à família e que, naquele momento, estava responsável pelo imóvel, logrando apreender material entorpecente guardado no interior dele. Certo está também que a informante Ana Carolina, corroborou os depoimentos dos policiais no sentido de que naquele imóvel foi encontrado certa quantidade de droga, além de sacos para endolação e que ali há grande venda de material entorpecente. Ana Carolina confirmou ainda o fato de que o acusado teria passado a noite naquela casa e que ele havia arrombado a mesma porque os proprietários não estavam no local e ele estava sem as chaves, mas disse que ele sempre participava da venda de drogas no local com os mesmos. O réu não confirmou nem negou os fatos que lhe são imputados pois, na oportunidade que teve para tentar se defender, preferiu ficar em silêncio, deixando de dar sua versão para os fatos. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais e pela informante Ana Carolina. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, pois além de não ter ficado comprovado ser o acusado usuário de drogas, foi noticiado pelos policiais e por Ana Carolina, que ele exercia a ilícita mercancia, devendo ser mantida a condenação. 3- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em 1 ano e 3 meses a pena base justificando o incremento apenas nos seus maus antecedentes. Destarte, embora concordemos que a reprimenda deve ser majorada, entendo que incremento se mostrou demasiado, pois o réu não ostenta qualquer outra condenação em sua FAC além da que foi usada para maus antecedentes, de modo que diminuo a pena base para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, entendo ser o referido aumento mais justo e proporcional aos fatos praticados. Aumentando em 1/6 na terceira fase, tal como na decisão guerreada, em razão da majorante reconhecida referente à participação de menores, chegamos ao total definitivo de 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dm. 4- Não cabe à presente hipótese a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, pois como ficou claro pelos depoimentos dos policiais, o réu estava associado ao menos de maneira eventual a outros traficantes locais, tanto que estava usando a casa deles para proceder ao ilícito comércio de drogas. Ademais, já possui outra condenação pelo mesmo crime, o que demonstra não ser um caso esporádico em sua vida. 5- Tendo em vista o quantum da pena imposta, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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72 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado MATHEUS GONÇALVES MARCELINO foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, e art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 592 (quinhentos e noventa e dois) dias-multa, na menor fração unitária, e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA foi sentenciado como incurso nas penas do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. O corréu MARCOS VINICIUS QUEIROZ MARTINS foi condenado pela prática do delito do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, na menor fração legal, tendo a pena sido extinta em razão da prescrição. Os acusados foram presos em flagrante no dia 10/07/2015. A prisão de RONDINEI foi revogada em 15/07/2015 e do sentenciado MATHEUS em 03/08/2015. Foi concedido aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos de MATHEUS GONÇALVES MARCELINO e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA, de forma conjunta, preliminarmente, pugnando pela nulidade processual, sustentando que houve violação do direito ao silêncio, violência policial, inviolabilidade de domicílio, excesso de acusação em razão da imputação de crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e a quebra de cadeia de custódia com relação ao laudo pericial da droga. No mérito, buscam a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requerem: 1) a exclusão da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III; b) com relação ao acusado MATHEUS, caso seja mantida a condenação quanto ao delito da Lei de Desarmamento, que seja desclassificada a conduta para a majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI; c) a incidência do redutor no seu grau máximo; d) o afastamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. Prequestionamento de violação a preceitos legais e constitucionais. Requerem, ainda, a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial de todos os atos processuais, inclusive da inclusão em pauta para julgamento. Contrarrazões em que o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo de RONDINEI para reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime e substituição da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Aduz a denúncia que, no dia 10/07/2015, por volta de 16h, na praça Roberto Soares, situada na Rua 1031, bairro Santo Agostinho, Volta Redonda, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, conscientes e voluntariamente, traziam consigo, para fins de tráfico e sem autorização legal, um total de 22g (vinte e dois gramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 13 (treze) embalagens plásticas transparentes. Ainda no dia 10/07/2015, por volta de 16h, no interior de sua residência, situada na Rua 1040, 24, bairro Volta Grande II, Volta Redonda, o denunciado MATHEUS, consciente e voluntariamente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 9mm, com número de série raspado. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pela defesa. 3. Quanto à alegação de violência policial contra o acusado MATHEUS, entendo que não restou devidamente evidenciada. Em que pese o laudo AECD, anexado aos autos relatar vestígios de lesão por ação contundente, ele não relatou ter sido agredido em nenhum momento, deste modo, não há como termos certeza de que ele sofreu violência policial. 4. Não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no art. 5º, XI ante a prisão em flagrante. Os militares receberam informações sobre porte de arma de fogo pelos acusados e, diante do flagrante de tráfico, questionaram sobre o armamento, tendo sido conduzidos à residência, onde a arma de fogo foi encontrada. Chegando ao endereço do acusado MATHEUS, foram recebidos pela mãe dele, que franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Não merece acolhimento a prefacial de busca pessoal e de flagrante violação domiciliar. 5. Quanto a nulidade da confissão informal relatada pela defesa, por ausência do «Aviso de Miranda, não há a apontada ilegalidade. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, mormente aqueles produzidos sob o crivo do contraditório, não se limitando somente à confissão informal narrada pelos policiais responsáveis pela ocorrência. 6. Com relação à alegada quebra na cadeia de custódia, nada a prover. Os laudos prévio e definitivo atestam o acondicionamento das drogas apreendidas. O material apreendido estava devidamente identificado, guardado e transportado com as devidas cautelas. 7. No mérito não assiste razão à defesa. 8. No que tange ao delito de tráfico de drogas, o fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas e do armamento que estavam em poder dos agentes no momento em que ocorreram as prisões e pelos laudos periciais realizados. 6. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando ilhada no contexto probatório a tese defensiva. 7. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 8. No que tange ao pleito de absolvição pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, não assiste razão à defesa. A materialidade está positivada pelo laudo pericial que atestou a capacidade de produzir disparos. A autoria também restou satisfatoriamente demonstrada, já que os policiais relataram que encontraram o armamento na residência do acusado MATHEUS. O denunciado assumiu a posse do armamento. Deste modo não há que se falar em absolvição quanto a esta conduta, entretanto, deve ser desclassificada para a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, já que restou demonstrado que o armamento era empregado para guarnecer a atividade de tráfico de drogas. 9. No que concerne à condenação pelo crime do art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, esta merece ser revista, pois, embora a apreensão do armamento seja explícita, não há como ser aplicada, in casu, a lei do estatuto do desarmamento, em atenção ao princípio da especialidade, lex specialis derogat lege generali. 10. O armamento foi encontrado no contexto fático da mercancia ilícita de drogas e a Lei 11.343/2006 prevê nestes casos a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da referida legislação, tornando inaceitável a condenação nos moldes da sentença combatida. 11. Incabível afastar a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III, já que os acusados foram flagrados traficando nas proximidades da praça, onde existe uma escolinha de futebol e de balé, conforme os agentes da lei afirmaram. Os acusados confirmaram que foram presos na praça. 12. As dosimetrias merecem reparo. Os apelantes são primários e possuidores de bons antecedentes. 13. As penas-base foram fixadas no mínimo legal. 14. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. 15. Presente a atenuante da menoridade relativa para ambos os apelantes, contudo, sem reflexo na reprimenda, em consonância com o entendimento firmado pela Súmula 231/STJ. 16. Na terceira fase, há as causas de aumento de pena previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV, devendo ser mantida a fração aplicada de 1/6 (um sexto). 17. Por sua vez, o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º deve ser reconhecido, pois, ao nosso entender, o conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que os recorrentes são primários e possuidores de bons antecedentes e não há provas de que se dedicassem à criminalidade, nem foram denunciados pela prática do crime de associação para o tráfico. 18. Não entendo que anotações criminais ou condenações posteriores sejam elementos hábeis para demonstrar que eles exerciam diuturnamente a prática criminosa, pois, a meu ver, estaríamos violando o princípio in dubio pro reo. 19. Feitas tais considerações observo que o feito foi fulminado pela prescrição. Nota-se que entre o recebimento da denúncia (20/03/2018) e a data da publicação da sentença (28/06/2021) transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos. A pena redimensionada dos apelantes não supera 02 (dois) anos de reclusão, que na espécie prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do CP, art. 109, V. Porém, nos termos do CP, art. 115, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional, por se tratar de acusados que, ao tempo do crime, eram menores de 21 (vinte e um) anos. 20. Não reputo violados dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos para abrandar a resposta penal para ambos os apelantes, que resta fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitário. De ofício, declaro extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º e 115, do CP. Oficie-se.
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73 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Periculosidade do agente. Modus operandi. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício.
«I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). ... ()
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74 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E VII DO CÓDIGO PENAL C/C art. 244-B DA LEI. 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO; 2) A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA; E 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO; 5) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DA ARMA BRANCA; 6) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DA RÉ; 7) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; 8) A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pela ré, Paula Vitória, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 108349080 e 113403237 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a nominada ré, por infração ao art. 157, §2º, II e VII, do CP e 244-B do E.C.A. na forma do CP, art. 70, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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75 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação insuficiente. Ordem concedida.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()
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76 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Agravo regimental em liminar. Não cabimento. Ausência de excepcionalidade. 2. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Necessidade de exame mais detalhado. 3. Fumaça do bom direito e perigo da demora ausentes. 4. Agravo regimental não conhecido.
«1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator que, fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus. Dessa forma, não apresentando o presente caso qualquer excepcionalidade que justifique o cabimento do agravo interposto, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. ... ()
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77 - TJSP. APELAÇÕES DEFENSIVAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM OS DOLOS DOS RÉUS. (2) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) PRESENÇA DO DOLO NO AGIR. (4) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. (5) DOSIMETRIA. RÉU NYCOLAS MIRANDA. PENA-BASE QUE DEVERIA SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (6) CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR PROCESSOS CRIMINAIS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DA PRÁTICA DOS FATOS ORA ANALISADOS. MAUS ANTECEDENTES. (7) RÉU LUCAS VIANA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (8) REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AMPARAM A NECESSIDADE DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. (9) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. (10) IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
1.A materialidade e as autorias foram comprovadas com relação ao crime de receptação dolosa. As circunstâncias do caso concreto comprovaram os dolos adequados à espécie. ... ()
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78 - STF. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Peculato. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Capitulação jurídica do fato. Análise na via do habeas corpus. Impossibilidade. Exame de fatos e provas. Vedação. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
«1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24/06/10; HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11/02/10. ... ()
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79 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E CORRUPÇÃO DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS EM CONCURSO FORMAL COM OS DEMAIS CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pela Defesa dos réus contra a sentença que os absolveu em relação ao delito previsto no CP, art. 329, § 1º, na forma do CPP, art. 386, V e os condenou nas sanções previstas nos arts. 288-A, do CP; lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, e Lei, art. 244-B, § 2º 8.069/90, os dois primeiros na forma do CP, art. 69, e estes, no concurso formal, na forma do CP, art. 70, com o crime de corrupção de menores. A ambos as penas foram impostas em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 11 (onze) dias multa, à razão do mínimo legal. Mantida a prisão preventiva dos réus. ... ()
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80 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM O DOLO DO RÉU. (2) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. (4) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (5) DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. (6) REGIME ABERTO. (7) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU «SURSIS, MERCÊ DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVÁVEIS. (8) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.A materialidade e a autoria foram comprovadas com relação ao crime de receptação dolosa. As circunstâncias do caso concreto comprovaram o dolo adequado à espécie. ... ()
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81 - STJ. Internacional. Convenção de haia. Repatriação de menor ilicitamente retido. Necessidade de realização de prova pericial. Reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Convenção de haia (Decreto 3.087/1999) .
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Cautelar de Busca e Apreensão de Menor e Restituição ao País de seu Domicílio. Em sua inicial, a genitora do menor A. O. V. narra que, em setembro de 2011, seu filho, então com pouco mais de oito meses de idade, foi indevidamente, visto que sem o seu consentimento, trazido pelo pai para o Brasil, vindo dos Estados Unidos da América, onde consigo morava. Invocando preceitos da Convenção de Haia, requereu medida liminar, a ser ratificada ao final, determinando-se a busca, apreensão e restituição do menor ao país de seu domicílio. ... ()
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82 - TJRJ. APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS na Lei 11.343/06, art. 28 E NOS arts. 129, CAPUT, E 331, AMBOS DO CP, TUDO EM CÚMULO MATERIAL, SENDO APLICADA A ORA APELANTE, A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O ATO JUDICIAL - APELO DEFENSIVO, VOLTADO, DE INÍCIO, AO RECEBIMENTO DO RECURSO TAMBÉM EM SEU EFEITO SUSPENSIVO, O QUE MERECE ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINASSE A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DA ORA APELANTE, COMO MEDIDA CAUTELAR, A ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA - PRESENTE RECURSO QUE É RECEBIDO TAMBÉM NO EFEITO
SUSPENSIVO, ANTE A PRESENÇA DE MEDIDA APLICADA EM DECISÃO DEFINITIVA, A PERMITIR A APLICAÇÃO DO DUPLO EFEITO AO RECURSO - NO MÉRITO, PLEITEIA O ABRANDAMENTO DA MSE QUE FOI APLICADA, EM TÓPICO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - NO TOCANTE AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE GUARDAR DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO E DE DESACATO, A PROVA ORAL É FRÁGIL E NÃO ESCLARECE, COM SEGURANÇA, COMO ESTES FATOS OCORRERAM - VÍTIMA, AGENTE DO DEGASE QUE, EM JUÍZO, INFORMOU QUE, APÓS A APELANTE LHE DIZER QUE NÃO ESTAVA COM MACONHA, EFETUOU REVISTA NO ALOJAMENTO, VINDO A ENCONTRAR UM CIGARRO DA REFERIDA DROGA NO BOX, ONDE A MENOR ESTAVA E, AO TENTAR ARRECADÁ-LO, A ADOLESCENTE REAGIU E LHE MORDEU NO ANTEBRAÇO, PORÉM, MESMO ASSIM, A AGENTE AFIRMA QUE CONSEGUIU PEGAR O CIGARRO DESPEDAÇADO, O QUE DIVERGE DE SUAS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM SEDE POLICIAL (PD 12), MOMENTO EM QUE DESCREVEU QUE A APELANTE JOGOU O CIGARRO NO RALO, IMPOSSIBILITANDO A SUA APREENSÃO - ADEMAIS, COMO SE DEPREENDE DO DEPOIMENTO DA AGENTE DO DEGASE NA FASE INVESTIGATIVA, HAVIA OUTRA ADOLESCENTE NO ALOJAMENTO EM QUESTÃO, SENDO CERTO QUE A DROGA ENCONTRADA NO LOCAL, NUM SEGUNDO MOMENTO, ESTAVA DENTRO DE UM COMPARTIMENTO DE UMA DAS CAMAS DE BELICHE, O QUE LEVA À DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO - TESTEMUNHA, AGENTE DO DEGASE, OUVIDA EM JUÍZO, QUE AFIRMA NÃO TER PRESENCIADO OS FATOS RELACIONADOS À APREENSÃO DA DROGA, FRAGILIZANDO AINDA MAIS A MOSTRA QUANTO AO ATO INFRACIONAL PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28, O QUAL SE AFASTA - DA MESMA FORMA, A PROVA ORAL SE REVELA FRÁGIL EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE DESACATO, UMA VEZ QUE A VÍTIMA, ALÉM DE NÃO RELATAR, EM JUÍZO, AS SUPOSTAS AFRONTAS PROFERIDAS PELA APELANTE, TAL COMO DESCRITO POR ELA EM SEDE POLICIAL, INFORMA APENAS QUE A MENOR TERIA JOGADO UM VASO DE PLANTA EM SUA DIREÇÃO, APÓS VOLTAR DA ESCOLA E VER QUE A AGENTE TERIA APREENDIDO O RESTANTE DA MACONHA E O ISQUEIRO NO ALOJAMENTO, O QUE, CONTUDO, NÃO SE AMOLDA À FIGURA DO TIPO PENAL DESCRITO NO CODIGO PENAL, art. 331, QUE É CARACTERIZADO POR DESACATO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA, TENDO O TIPO COMO NÚCLEO, QUE CONSISTE EM OFENDER, HUMILHAR, OU DESPRESTIGIAR O FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ACRESCENTA-SE QUE, CONFORME INFORMADO PELA TESTEMUNHA, AGENTE DO DEGASE, HOUVE UM DESENTENDIMENTO ENTRE A VÍTIMA E A APELANTE, TENDO ESTA ATIRADO EM SUA DIREÇÃO UM VASO DE PLANTA, VINDO A ACERTAR A PAREDE - SITUAÇÃO FÁTICA INDICANDO QUE A RECORRENTE ESTAVA COM O ÂNIMO EXALTADO, O QUE NÃO É CAPAZ DE CONFIGURAR O DESACATO, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A SUA INTENÇÃO DE MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELA AGENTE DO DEGASE - ENTRETANTO, EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL SIMILAR AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, CONSIDERANDO A NARRATIVA DA VÍTIMA, NAS DUAS FASES DO PROCESSO, SOMADO AO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL (PD 41), RESTA EVIDENCIADO QUE A APELANTE LHE MORDEU O BRAÇO, CAUSANDO-LHE LESÃO CORPORAL, RAZÃO PELA QUAL MOSTRA-SE ACERTADA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SOMENTE QUANTO A ESTE ATO INFRACIONAL - NO TOCANTE À MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, QUE FOI IMPOSTA, TEM-SE QUE O PLEITO RECURSAL NÃO MERECE PROSPERAR - ALÉM DE SE TRATAR DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PRATICADO COM VIOLÊNCIA A PESSOA, VERIFICA-SE QUE A APELANTE POSSUI VÁRIAS OUTRAS PASSAGENS ANTERIORES POR FURTO QUALIFICADO E POR ROUBO, SIMPLES E MAJORADO, CONFORME SE VÊ DE SUA FAI, ACOSTADA À PÁGINA DIGITALIZADA 116; AO QUE SE ACRESCENTA QUE, NO CASO EM TELA, O ATO INFRACIONAL FOI COMETIDO DENTRO DA UNIDADE DO DEGASE, CONTRA UMA DE SUAS AGENTES - FUNÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE É DE REEDUCAR OS MENORES, E, NÃO A DE PUNI-LOS, FAZENDO COM QUE OS MESMOS RETORNEM AO CONVÍVIO DA ESCOLA, E AO DA FAMÍLIA, ADAPTANDO-OS À SOCIEDADE E ESTIMULANDO OS VALORES MORAIS E ÉTICOS, E ASSIM, RETIRANDO-OS DA PRÁTICA CRIMINOSA E OS RESSOCIALIZANDO - NESTE SENTIDO, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA INFRACIONAL DA APELANTE, RESTA CONFIGURADA UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA MSE DE SEMILIBERDADE, QUE POSSUI NATUREZA DE MEDIDA PROTETORA DO DESENVOLVIMENTO BIOPSICOSSOCIAL DO ADOLESCENTE, E NÃO DE PUNIÇÃO, ATINGINDO OS OBJETIVOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - POR FIM, CUMPRE CONSIGNAR QUE APESAR DE NÃO CONSTAR DOS AUTOS UM ESTUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO A RESPEITO DO COMPORTAMENTO DA APELANTE, É CERTO QUE O REFERIDO ESTUDO NÃO SERIA CAPAZ DE VINCULAR A DECISÃO DO MAGISTRADO, MORMENTE NO CASO VERTENTE EM QUE EXISTEM ELEMENTOS EM CONCRETO, TAIS COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA MENOR, ACIMA INDICADAS, E A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL, APTOS A JUSTIFICAREM A APLICAÇÃO DA MSE DE SEMILIBERDADE. POR UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO, PORÉM, A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SOMENTE QUANTO AO ATO INFRACIONAL SIMILAR AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ABSOLVENDO, DE OFÍCIO, A APELANTE PELOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS na Lei 11.343/06, art. 28 E NO CP, art. 331, MANTIDA A MSE DE SEMILIBERDADE.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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83 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Via inadequada. Não conhecimento. Homicídio triplamente qualificado. Dosimetria. Pena-base. Desfavorecimento das vetoriais das circunstâncias e consequências do crime e da conduta social e personalidade do agente. Modus operandi do delito que revela a sua gravidade concreta. Decote do vetor das consequências. Fundamentação inidônea. Referências vagas e expressões genéricas. Antecedentes criminais do agente corretamente valorados, embora sob inadequado nomen juris. Readequação do quantum de incremento punitivo para 1/2 sobre o mínimo legal. Aumento de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial desfavorecida. Recomendação jurisprudencial. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.. O STJ, seguindo o entendimento firmado pela primeira turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015).. O entendimento desta corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.. O efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação final do réu, vale dizer, que não seja elevada a sua reprimenda ou recrudescido o seu regime de cumprimento.. Na hipótese, após os ajustes feitos pela instância a quo na motivação empregada para a exasperação da pena-base, o incremento punitivo foi aplicado em 2/3 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento das circunstâncias e consequências do crime e da conduta social e da personalidade do agente.. O desfavorecimento das circunstâncias do crime encontra justificação no modus operandi do delito. Descrito pelas instâncias ordinárias com suficiência de detalhes. , que desborda do ordinário do tipo, pois a vítima foi sumariamente executada em ação planejada e o seu corpo foi abandonado, de forma completamente indigna, em estrada de terra.. O vetor das consequências do crime não contou com a motivação adequada para o seu desfavorecimento. De fato, dizer que a facção criminosa composta pelo paciente tenta, com a sua atuação, desestabilizar a ordem pública e dificultar a adequada aplicação da Lei não passa de referência genérica e de expressão vaga inservíveis para tornar patente a maior gravidade do delito praticado. A intranquilidade social gerada pelo delito não constitui fundamentação idônea para o incremento punitivo, pois é decorrência ínsita aos crimes praticados com violência ou grave ameaça.. A existência de condenações transitadas em julgado após o crime em apenamento, contanto que se refiram a fatos ocorridos anteriormente, autorizam o incremento punitivo, na primeira etapa dosimétrica. No caso, os antecedentes do paciente foram sopesados de maneira correta, portanto, embora sob o nomen juris incorreto das vetoriais da personalidade e da conduta social do agente.. Havendo motivação idônea para o desfavorecimento de 3 circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser readequada, com a exasperação na fração de 1/2 sobre o mínimo legal.habeas corpus não conhecido.ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 22 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
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84 - STJ. Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Inquérito policial. Divulgação de imagem pornográfica de adolescente via whatsapp e em chat no facebook. Lei 8.069/1990, art. 241, 1. Inexistência de evidências de divulgação das imagens em sítios virtuais de amplo e fácil acesso. Competência da Justiça Estadual.
«1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do CF/88, art. 109, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais. ... ()
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85 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 329. DEFESA TÉCNICA, EM PRELIMINAR, SUSTENTA A ILICITUDE DAS PROVAS, EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL (FALTA DE JUSTA CAUSA). NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E/OU POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, EM RAZÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA; A ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS; A REDUÇÃO DAS PENAS BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DO REDUTOR Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade processual. ... ()
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86 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03, CP, art. 180E art. 244-B-ECA ¿ CONDENAÇÃO - PENAS: 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 20 DIAS-MULTA, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ¿ PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ NÃO OCORRÊNCIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, EIS QUE NÃO INVALIDADA POR FATO CONCRETO ¿ CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI ¿ APLICAÇÃO DA SÚMULA 70-TJERJ. DOSIMETRIA PENAL ¿ PENAS ESTABELECIDAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS ¿ AUSÊNCIA DE REPARO ¿ CONCURSO FORMAL ENTRE O DELITO PREVISTO NO ECA COM OS DEMAIS CRIMES ¿ POSSIBILIDADE ¿ APLICAÇÃO DE OFÍCIO ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1)Conforme constou do parecer da Procuradoria de Justiça, Leandro era menor de 21 anos de idade à época dos fatos delituosos (ocorridos entre 26 e 27 de agosto de 2019, eis que nascido em 13-06-1990 ¿ FAC em doc. 90), o que faz com que o prazo prescricional seja contado pela metade, ex vi do disposto no CP, art. 115. Desse modo, entende que as penas de 01 ano fixadas para os delitos de corrupção de menor e receptação estariam prescritas. ... ()
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87 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Associação criminosa e favorecimento pessoal. Prisão preventiva. Periculosidade. Gravidade concreta da conduta delituosa. Risco de reiteração delitiva. Desproporcionalidade da medida. Inocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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88 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO art. 180, CAPUT, (NOVE VEZES) DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE A PACIENTE ESTARIA SUBMETIDA A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTULANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR OU A SUBSTITUIÇÃO PELA MODALIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR, NOS MOLDES DO ART. 318-A, DO C.P.P. SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ADUZINDO QUE AO CRIME IMPUTADO SE COMINA PENA DE 01 A 04 ANOS DE RECLUSÃO O QUE AUTORIZA EVENTUAL CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO, ALÉM DE QUE O DELITO IMPUTADO NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA; 4) QUE A PACIENTE POSSUI FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, QUE NECESSITARIA DE SEUS CUIDADOS; E, 5) QUE A MESMA OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor da paciente Roberta Alves Rodrigues Moreira, a qual foi presa em flagrante no dia 23.06.2024, juntamente com o seu companheiro e corréu Francisco José Albuquerque Paiva, acusada da prática, em tese, do crime tipificado no art. 180, caput, (nove vezes) do C.P. ... ()
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89 - TJRJ. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. DEFESA REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DE: ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SITUAÇÃO DE SUSPEITA; E POR PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA (AUSÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERA DOS POLICIAIS). NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR FLAGRANTE FORJADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Preliminares de nulidade processual. ... ()
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90 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e Lei 11.343/2006, art. 35, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III e CP, art. 349-A, na forma do CP, art. 69. Dosimetria das penas. Primeira fase. Quantum de exasperação. Proporcionalidade. Fundamentação concreta. Maus antecedentes e circunstâncias do crime. Terceira fase. Lei 11.343/2006, art. 40, III. Fração de aumento aplicada acima do mínimo legal. Motivação idônea. Agravo regimental desprovido.
A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015). ... ()
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91 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POR TER SIDO COMETIDO NO INTERIOR DE ES-TABELECIMENTO PRISIONAL E ENTRE ES-TADOS DA FEDERAÇÃO, QUANTO À GERSON, HEDISON E IGOR DOS SANTOS, E, PARA OS DEMAIS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E POR TER SIDO COMETIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRI-SIONAL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA COMAR-CA DE VALENÇA ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AM-BAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À PER-PETRAÇÃO DA ILICÍTA MERCANCIA, PLEI-TEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL RE-VERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, CONFORME ITEM II.1 DA EXORDIAL, ALÉM DA EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA CIRCUNS-TANCIADORA, ENQUANTO QUE AS DEFESAS PUGNARAM, PRELIMINARMENTE, PELA NU-LIDADE DA PROVA, QUER POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SEJA POR ALEGADO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ALÉM DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTA-ÇÃO DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATI-VAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTA-MENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS AFE-TAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, CUL-MINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGI-ME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS, DE GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, E PARCIAL PROCE-DÊNCIA DAQUELA DE HEDISON, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ RE-JEIÇÃO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE DO FEITO, QUER PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA VESTIBULAR, PORQUE INOCORREU QUALQUER PRÉVIA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO, POR OCASIÃO DAS MANIFESTA-ÇÕES CONTIDAS EM SEDE DA CORRESPON-DENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NEM, TAM-POUCO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DO DECISUM QUE CON-FIRMOU O RESPECTIVO RECEBIMENTO, SE-JA POR ALEGADO CERCEAMENTO À AMPLI-TUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFE-SA, QUANTO AO QUE IGUALMENTE SE RE-CONHECE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO DA RESPECTIVA SUSCITAÇÃO, POIS INCUM-BIA À PARTE INTERESSADA, DIANTE DE TAL MENCIONADO RETARDO NO ACESSO INTE-GRAL AO CONTEÚDO DOS AUTOS, A OPOR-TUNA FORMULAÇÃO DO PLEITO DE AMPLI-AÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, MAS O QUE INOCORREU, REMANESCENDO SILENTE A RESPEITO A DEFESA TÉCNICA. OUTROSSIM, REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA CALCADA NA SUPOS-TA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RE-QUISITOS PARA A INTERCEPTAÇÃO TELE-FÔNICA, UMA VEZ QUE A DECISÃO QUE DE-FERIU TAL MEDIDA SIGILOSA EXAMINOU DETIDAMENTE A QUESTÃO, MATÉRIA QUE, ALIÁS, AINDA FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA, MAS SEM QUE SE POSSA OL-VIDAR DE QUE OS ARGUMENTOS DEFENSI-VOS SUSTENTADOS PERFILARAM-SE COMO VAGOS E GENÉRICOS ¿ NO MÉRITO, COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE A HEDISON, MAS O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO A GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COM-PROVAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES, IN-TEGRAVAM UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DIRIGIDA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE EN-TORPECENTES, NA QUAL GERSON, CONHE-CIDO PELO VULGO DE ¿PILOTO¿ HAVIA SI-DO RETRATADO COMO QUEM EXERCIA ¿A LIDERANÇA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NOS BAIRROS SANTA ROSA II, VADINHO FONSECA E ADJACÊNCIAS, EMITINDO OR-DENS E RECEBENDO INFORMAÇÕES DE SEUS COMPARSAS ACERCA DO TRÁFICO DE DRO-GAS¿, MESMO ENQUANTO CUSTODIADO NO PRESÍDIO SERRANO NEVES (BANGU III), EN-QUANTO HEDISON, A QUEM SE ATRIBUIU A ALCUNHA DE ¿HEDINHO¿, FOI APONTADO COMO AQUELE QUE INICIALMENTE ¿DIVI-DIA A LIDERANÇA DO NÚCLEO CRIMINOSO COM ¿PILOTO¿, DITANDO DE DENTRO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ORDENS AOS DE-MAIS DENUNCIADOS E MANUTENÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS EM VALENÇA¿, AO PASSO QUE IGOR DOS SANTOS, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿LACOSTE¿ OU ¿LC¿, SERIA ¿UMA DAS PRINCIPAIS LIDERANÇAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MAIS PRECI-SAMENTE NOS BAIRROS SANTA ROSA II E VADINHO FONSECA, ATUANDO COMO GE-RENTE DO TRÁFICO SOB AS ORDENS DE GERSON SOLIDÃO DE LIMA, VULGO «PILO-TO, E HEDISON JOSE DE OLIVEIRA, VULGO «HEDINHO"¿, LEONARDO, VULGO ¿LD¿, FOI DESCRITO ENQUANTO ¿UM DOS PRINCIPAIS AUXILIARES DE IGOR DOS SANTOS GON-ÇALVES DE OLIVEIRA, VULGO «LACOSTE OU «LC, NO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS, ATUANDO DIRETAMENTE NA VENDA DE DROGAS¿, JULIANO, VULGO ¿CHITA¿ OU ¿CHITOS¿, COMO QUEM ¿ATU-AVA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATRA-VÉS DE AÇÕES OSTENSIVAS, MEDIANTE VI-OLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, VISANDO A PREVALÊN-CIA DO COMANDO VERMELHO SOBRE SEUS RIVAIS NOS TERRITÓRIOS DO TRÁFICO DE DROGAS, PARA ALÉM DE PARTICIPAR ATI-VAMENTE DA VENDA DE DROGAS¿, LEAN-DRO, VULGO ¿GALO¿, COMO QUEM ¿ATUA-VA NA VENDA DE DROGAS NO VAREJO SOB AS ORDENS DOS DEMAIS DENUNCIADOS¿, PALOMA, TERIA A FUNÇÃO DE ¿MULA¿, ¿RE-ALIZANDO TRANSPORTE DE DROGAS, ALÉM DE FACILITAR A COMUNICAÇÃO DE CRIMI-NOSOS CUSTODIADOS NO SISTEMA PRISIO-NAL COM OS DEMAIS DENUNCIADOS, MAN-TENDO CONTATO, DENTRE OUTROS, COM A LIDERANÇA «HEDINHO, HALISSON, VULGO ¿BOLA¿ E IURI, APELIDADO DE ¿2I¿, RETRA-TADOS COMO VENDEDORES VAREJISTAS DE DROGAS, WANDERSON, VULGO ¿WD¿, MESMO ENQUANTO CUSTODIADO, COMO AQUELE QUE ¿MANTEVE CONTATO COM OS DENUNCIADOS SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS E PLANEJOU A TOMADA DE TERRITÓRIOS DA QUADRILHA RIVAL¿, RONILDO, VULGO ¿RD¿, RETRATA-DO COMO SENDO QUEM SE ALIOU ¿A CRI-MINOSOS DA CAPITAL, COMO O VULGO «GORDÃO DA PROVIDÊNCIA, PARA TOMAR TERRITÓRIOS EM VALENÇA E BARRA DO PIRAI¿, CLEYTON, DESCRITO COMO QUEM ¿ATUAVA NA VENDA E GUARDA DE DRO-GAS¿ JUNTAMENTE COM LEANDRO, ALE-XANDER, COMO QUEM ¿ATUAVA NO TRÁ-FICO DE DROGAS NA CIDADE DE TRÊS RIOS, ASSOCIADO A IGOR AZEVEDO, VENDENDO ENTORPECENTES PARA USUÁRIOS¿, MI-CHEL COMO AQUELE QUE PARTICIPAVA DE ¿AÇÕES OSTENSIVAS, COM EMPREGO DE VI-OLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, UTILIZANDO-SE DE ARMAS DE FOGO, VISANDO A TOMA-DA E A MANUTENÇÃO DE TERRITÓRIOS PA-RA O EXERCÍCIO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES¿, E PATRICK, ENQUANTO QUEM REALIZAVA ¿A VENDA DE ENTORPE-CENTES NO VAREJO¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE TIVERAM AS SUAS CONDENAÇÕES EXCLUSIVAMENTE CALCADAS NO TEOR DOS DIÁLOGOS DE INTERCEPTAÇÕES TELE-FÔNICAS ¿ OUTROSSIM, OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS AGEN-TES ESTATAIS RESTARAM GENÉRICOS E IN-DETERMINADOS, CARENTES DE MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ESPECÍFICO E DELIMITA-DO FATO CONCERNENTE AOS IMPLICADOS, ASSEMELHANDO-SE A UMA MERA CRÔNICA JORNALÍSTICA POLICIAL, OU SEJA, AM-PLAMENTE INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, A SE INICIAR PELO QUE HISTORIARAM OS AGENTES DA LEI, THAINÁ, FLAVIO E ARTHUR ¿ DESTARTE, TAIS ELE-MENTOS DE INFORMAÇÃO, PORQUE DESPI-DOS DE COMPROVAÇÃO FÁTICA ADEQUA-DAMENTE INDIVIDUALIZADA EM EVENTOS PRÓPRIOS CORRELATOS, NÃO ALCANÇA-RAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PRO-VAS JUDICIAIS, NA EXATA MEDIDA EM QUE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONSTITUI MERO MEIO DE INVESTIGAÇÃO, COM VIS-TAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APU-RATÓRIA, MAS IMPRESCINDINDO DA REA-LIZAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊN-CIA DOS EVENTOS ALI MENCIONADOS, UMA VEZ QUE A SIMPLES RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO TEOR DA GRAVAÇÃO ESTÁ MUITO LON-GE DE COMPROVAR QUE OS EPISÓDIOS ALI RETRATADOS REALMENTE ACONTECERAM. NESSE SENTIDO, E NO QUE CONCERNE A HALISSON E PATRICK, DESTACA-SE QUE, DIANTE DA INCOMPROVAÇÃO DE QUE, NO MOMENTO APONTADO PELAS INTERCEPTA-ÇÕES TELEFÔNICAS, AMBOS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE NEGOCIANDO ESTUPEFA-CIENTES, IMPÕE-SE RECONHECER QUE O EVENTO SUBSEQUENTE, OCORRIDO EM 19.04.2017, NA ESTRADA VALENÇA X RIO DAS FLORES, 2025, BAIRRO BIQUINHA, VA-LENÇA/RJ, NAS PROXIMIDADES DO COLÉ-GIO ESTADUAL DO BAIRRO BIQUINHA, QUANDO ENCONTRADOS NA POSSE DE 5,2G (CINCO GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 14 (QUATOR-ZE) INVÓLUCROS PLÁSTICOS, ALÉM DE 2G (DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA (A.P.F. 091-00393/2017), CARECE DE VINCULAÇÃO DIRE-TA COM AS PRETENSAS NEGOCIAÇÕES IN-TERCEPTADAS, PERFILANDO-SE, PORTAN-TO, COMO UMA FOTOGRAFIA ISOLADA E DESCONEXA DAQUELE CONTEXTO INVES-TIGADO, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE, NO TOCANTE A IGOR DOS SANTOS, VULGO ¿LACOSTE¿, EMBORA AS ADOLES-CENTES, ANA S. DE P E GEISIANE DOS S. A. TENHAM DECLARADO, EM SEDE POLICIAL, QUE REALIZAVAM O TRANSPORTE DO MA-TERIAL ENTORPECENTE SOB INSTRUÇÕES EMANADAS POR AQUELE IMPLICADO, CER-TO É QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍ-VEL CONFIRMAÇÃO DISTO, NESTES TERMOS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO DESFECHO AB-SOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. EM CONTRASTE COM O QUE SE VERIFICA EM FACE DE HEDISON, EM SE CONSIDERANDO QUE, NO INÍCIO DAS IN-VESTIGAÇÕES, ESTE, ENTÃO RECLUSO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE GERICINÓ (BANGU V), FORA DESCRITO COMO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA-VA NOS BAIRROS SANTA ROSA II, VADINHO FONSECA E ADJACÊNCIAS, MAS SENDO CERTO QUE, CONTUDO, ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E MAIO DE 2017, ENQUANTO PERMANECIA CUSTODIADO, «HEDINHO PROCEDEU À SUA DESVINCULAÇÃO DO COMANDO VERMELHO (C.V.) EM RAZÃO DE DESAVENÇAS INTERNAS COM OUTROS MEMBROS DESTE ASSOCIATIVO ILÍCITO, PASSANDO A INTEGRAR FACÇÃO CRIMINO-SA RIVAL DAQUELA E AUTODENOMINADA TERCEIRO COMANDO PURO (T.C.P.), MOVI-MENTO QUE CONTOU COM A COLABORA-ÇÃO DIRETA DE SUA IRMÃ, HELIANE APA-RECIDA DE OLIVEIRA, E DO COMPANHEIRO DESTA, FADEL DAMIÃO BELIZARIO DE SOU-ZA, CONHECIDO COMO «FD OU «MIGUEL, AMBOS VINCULADOS AO T.C.P. DESTARTE, OS EPISÓDIOS DELINEADOS NAS COMUNI-CAÇÕES INTERCEPTADAS, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿DATA CHAMADA: 12/04/2017 DURAÇÃO (S): 486 TELEFONE DO INTERLOCUTOR: 21897550474 HORA CHAMADA: 22:33 MIDIA DO ALVO: 55(21)995917071 COMENTÁRIO: ¿HEDINHO¿ X FADEL «HEDINHO PERGUNTA A FADEL SE TERCEIROS PASSARAM A «VISÃO". FADEL AFIRMA QUE DESENROLOU O NEGÓCIO PARA «HEDINHO « PORÉM O «JACA-RÉ E O JULIANDERSOM ESTAVAM COM MEDO DE DESENROLAR. «HEDINHO PERGUNTA QUAL FOI A DO JULIANDERSON. FADEL EXPLICA QUE «JACARÉ E JULIANDERSON QUERIAM DESEN-ROLAR UM NEGÓCIO PARA HEDINHO, PORÉM O «DIEGUINHO E O «PAPEL ESTAVAM TIRAN-DO SUAS «FORÇAS". FADEL PERGUNTA SE «HEDI-NHO MANDOU MENSAGEM PARA SUA MULHER. «HEDI-NHO DIZ QUE MANDOU MENSAGEM PARA HELIANE PARA QUE A MESMA REPASSASSE A SITUAÇÃO A FADEL PELO «WHATSAPP". FADEL AVISA QUE TOMOU CIÊNCIA E LIGOU PARA TERCEIROS, «JACARÉ E JULIAN-DERSON, TENDO OS MESMOS ALEGADO QUE OS «MENORES ESTAVAM TIRANDO SUAS FOR-ÇAS. FADEL COMENTA QUE PERGUNTOU QUEM ERA «PAPEL E «DIEGUINHO NA RUA PARA FA-LAR QUE «HEDINHO NÃO PODIA ENTRAR. «HE-DINHO RELATA QUE QUEM ESTAVA «METENDO A MÃO DA RUA É QUE TINHA QUE RESOLVER E NÃO OS MESMOS. «HEDINHO AVISA QUE VAI «CHEGAR E PEGAR GERAL, DIZ QUE VAI PARTIR PARA BARRA DO PIRAI E VAI CAUSAR PROBLE-MAS NO LOCAL. FADEL INFORMA QUE CONVERSOU COM O «MANO E QUE O MESMO LEVARÁ «HEDINHO PARA O SEU LADO. FADEL FALA QUE QUANDO HE-DINHO «CAIR NA RUA FICARÁ COM ELE (FADEL). «HEDINHO AVISA QUE ESTÁ COM O «DUDU DO MONTE DITOURO, DIZ QUE QUANDO ESTA-VA SOLTO, NÃO ENTROU NO CAMINHO DE NINGUÉM, AFIRMA QUE NUNCA DEU TIRO, NEM MATOU NINGUÉM DOS «TERCEIROS EM VALENÇA. «HEDINHO EXPLICA QUE O NEGÓCIO ANDA-VA DEVIDO À SUA PRESENÇA NO MORRO, PORÉM TER-CEIROS QUERIAM PEGAR OS «MENORES NO DUDU LOPES E PEDIRAM PARA ELE ARTICULAR, PORÉM SE NEGOU, POR ISSO DISSERAM QUE ELE («HEDINHO) ESTAVA FE-CHANDO COM FADEL, RELATA QUE «RD E O «PILOTO O ACUSARAM DE ESTAR ALIADO A FADEL DEVIDO ÀS ES-CUTAS EM QUE ESTÃO ASSOCIADOS. «HEDINHO AVI-SA QUE «RD E O «PILOTO QUEREM LHE DERRU-BAR PARA PODER FICAR COM O MORRO JUNTO COM TERCEIRA DO RIO. «HEDINHO COMENTA QUE ESSE TERCEIRO DO RIO ESTÁ COM CONTA-TO NO MORRO, DIZ QUE O MESMO ARTICULOU CONTRA O DONO DA ROSEIRA, DE BARRA DO PIRAL E POR ESSE MOTIVO A MESMO TAMBÉM «PULOU (MUDOU DE FACÇÃO). «HEDINHO IN-FORMA QUE ESSE TERCEIRO DO RIO SE CHAMA «GORDÃO DA PROVIDÊNCIA E QUE ESTAVA COM A AMBIÇÃO DE FICAR COM TUDO, COM A ROSEIRA, AREAL, VILA HELENA E OUTRAS (ININ-TELIGÍVEL) E QUE OUTROS ESTÃO TO-DOS"BOLADOS COM O MESMO, «HEDINHO AVISA QUE SAIU DO LOCAL, POIS FALARAM QUE ELE ESTAVA ALIADO A FADEL, DIZ QUE AO SA-IR, AVISOU QUE IRIA SE ALIAR MESMO E QUE DEPOIS PEGARIA GERAL. «HEDINHO AFIRMA QUE ORDE-NOU A UM TERCEIRO PARA PEGAR OS «MENO-RES NO MORRO E QUE EM SEGUIDA TEVE AS MORTES, PORÉM NÃO SABIA SE TINHA SIDO SOB SUAS ORDENS OU SE FORAM OS POLICI-AIS, POIS FICOU DOIS MESES NO"BOOK SEM COMUNICAÇÃO E QUE TEM DUAS SEMANAS QUE CHEGOU A JAPERI, DIZ QUE LÁ É RUIM DE «BICO (TELEFONE) E QUE ESTÁ ARTICULANDO PARA IR PARA JUNTO DE FADEL PARA PODER COLOCAR O NEGÓCIO PARA ANDAR, AFIR-MA QUE OS «CARAS DO ESMERADINO, CITA JULIANDER-SON TINHAM INVEJA, POIS SABIAM QUE ELE («HEDI-NHO) ARTICÚLARIA O NEGÓCIO, RELATA QUE QUANDO NÃO TINHA FACÇÃO, JULIANDERSON FECHAVA COM ELE E QUE AGORA ESTÁ CONTRA. FADEL FALA QUE «HEDINHO PODE IR, POIS JÁ"DESENROLOU COM O «MANO DA MA-RE E QUE O MESMO JÁ AUTORIZOU QUE UTILIZASSEM SEU NOME. «HEDINHO AVISA QUE VAI DESLIGAR, POIS ESTAVA USANDO O TELEFONE DE FAVOR. «HEDINHO INFORMA QUE ESTÁ NO SETOR B, EM JAPE-RI, JUNTAMENTE COM O «DUDU". GUARDAM PLENA CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS CON-CRETOS APURADOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE, APÓS AJUSTES INTERNOS COM OS LÍ-DERES DO TERCEIRO COMANDO PURO, «HEDINHO FOI TRANSFERIDO PARA O PRE-SÍDIO ESMERALDINO BANDEIRA, DESTINA-DO À ACOMODAÇÃO ERGASTULÁRIA DOS INTEGRANTES DESSA ORGANIZAÇÃO, CON-SOLIDANDO SUA FILIAÇÃO AO GRUPO CRI-MINOSO QUE PASSOU A INTEGRAR ¿ NESSA MESMA TOADA, NÃO HÁ COMO SE PRESER-VAR O DESFECHO ORIGINÁRIO FRENTE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, ADVINDA DA INEXISTÊNCIA DE ARRECADAÇÃO, EM PODER DE GERSON, HEDISON E IGOR DOS SANTOS, DE QUAL-QUER ESTUPEFACIENTE, E O QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE CONFECÇÃO DE LAUDO DE EXAME DE MATERIAL DESTA NATUREZA, PEÇA ESSENCIAL AO CUMPRIMENTO DE TAL FUNÇÃO, UMA VEZ QUE, EM SE TRATANDO DE INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS, IM-PRESCINDE DA CORRESPONDENTE CONSTA-TAÇÃO PERICIAL, DE CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O PRIMADO INSERTO NO ART. 158 DO C.P.P. DE MODO QUE OUTRA SOLUÇÃO ADEQUADA NÃO SE APRESENTOU SENÃO A DE DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, O QUE SE CONCRETIZA COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS APREENSÕES DE ENTORPECENTES MEN-CIONADAS NA EXORDIAL ESTÃO VINCULA-DAS ÀS DILIGÊNCIAS ENVOLVENDO SUJEI-TOS DISTINTOS DOS APELANTES, INEXIS-TINDO QUAISQUER ELEMENTOS CAPAZES DE LEGITIMAMENTE ASSOCIÁ-LO ÀQUELES MATERIAIS ILÍCITOS, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO IMPERTI-NENTE A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, BASE-ANDO-SE MERAMENTE NA PREMISSA DE QUE OS MESMOS «DETINHAM O DOMÍNIO FINAL DO TRÁFICO DE DROGAS EM APREÇO¿, O QUE, EM VERDADE, CRISTALIZA DESCABIDA PRE-SUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PE-LO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANI-FESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVA-BILIDADE DA CONDUTA CALCADA NO ¿MO-DUS OPERANDI EMPREGADO E AQUI, TENDO EM VISTA TER SIDO FORMADA UMA REDE SUPER CAPILARIZADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁ-CIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, BEM COMO AS-SENTADA NA ¿GRANDE QUANTIDADE DE EN-TORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA) QUE FOI INSERIDA NO SEIO DA SOCIEDADE, FRI-SE-SE EM UMA CIDADE PEQUENA E TRANQUI-LA COMO VALENÇA, O EXTREMO POTENCIAL LESIVO DESTAS DROGAS À SAÚDE DOS USUÁ-RIOS, ALÉM DO CRESCENTE NÚMERO DE JO-VENS E ADOLESCENTES QUE AS ESTÃO USAN-DO¿, POR SE TRATAR DE INACEITÁVEL EPI-SÓDIO MATERIALIZADOR DE RESPONSABI-LIDADE PENAL OBJETIVA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE TRÊS MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO CO-EFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/4 (UM QUARTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 875 (OI-TOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS MUL-TA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SAN-CIONATÓRIA, DERIVADA DA REINCIDÊNCIA, PELA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO A PARTIR DO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), PERFAZENDO-SE UMA PENI-TÊNCIA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1.021 (MIL E VINTE E UM) DIAS-MULTA ¿ NA DERRA-DEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, DESCARTAM-SE AS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA PELO ENVOLVIMENTO DE ADO-LESCENTE E PELO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PORQUANTO AS IMPUTAÇÕES SE REVESTEM DE CARÁTER AMPLAMENTE GE-NÉRICO, DESTITUÍDAS DE QUALQUER VIN-CULAÇÃO ESPECÍFICA À CONDUTA INDIVI-DUALIZADA DESTE PARTICULAR AGENTE, LIMITANDO-SE A VESTIBULAR A CONSIG-NAR QUE: ¿A REFERIDA SÚCIA SE UTILIZA, TAMBÉM, DE TRANSPORTES PÚBLICOS PARA O DESLOCAMENTO DE DROGAS, ASSIM COMO EMPREGA ARMAS DE FO-GO E ENVOLVE ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRI-MINOSA¿, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO TOCANTE À CAUSA DE AUMENTO AFETA AO TRANSPORTE PÚBLICO, NENHUM ATO DE MERCANCIA FOI REALIZADO NO INTERIOR DO ÔNIBUS, DEIXANDO, PORTAN-TO, DE INCIDIR AQUELA FRAÇÃO DE AGRA-VAMENTO SOBRE A PUNIÇÃO APLICADA, SEGUINDO A ESTEIRA JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELOS NOSSOS TRIBUNAIS SU-PERIORES SOBRE ESTA MATÉRIA: (RESP 1.379.009/MS, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PA-LHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 27/4/2021, DJE DE 30/4/2021, AGRG NO RESP 1.379.010/MS, RELATOR MI-NISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 15/8/2019, DJE DE 29/8/2019, HC 115815, RELATOR MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: 28/08/2013, HC 120624, RELATORA MIN. CÁRMEN LÚCIA, SE-GUNDA TURMA, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LE-WANDOWSKI, PUBLICAÇÃO: 10/10/2014, HC 122701, RELA-TORA MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, PUBLICAÇÃO: 24/10/2014) ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCE-RÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME PRISIO-NAL SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRA-ÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 30.10.2017, O QUE PER-FAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJE-TIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS DE GERSON, IGOR DOS SANTOS, LEONARDO, JULIANO, LEANDRO, PALOMA, HALISSON, IURI, WANDERSON, RONILDO, CLEYTON, LEANDRO, ALEXANDER, IGOR AZEVEDO, MICHEL E PATRICK, E PARCIAL PROVIMEN-TO DAQUELE DE HEDISON, RESTANDO PRE-JUDICADO AQUELE MINISTERIAL.
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92 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO DOLOSA «PRIVILEGIADA". (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM O DOLO DO RÉU. (2) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. (4) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (5) DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. (6) RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ERA CASO DE APLICAR O FAVOR LEGAL. CONCORDÂNCIA MINISTERIAL ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO NESSE SENTIDO. (7) PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR MULTA. APLICAÇÃO DO §5º, DO ART. 180, COMBINADO COM O ART. 155, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (8) REGIME ABERTO. (9) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.A materialidade e a autoria foram comprovadas com relação ao crime de receptação dolosa. As circunstâncias do caso concreto comprovaram o dolo adequado à espécie. ... ()
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93 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. DEFESA PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Da improcedência da representação. ... ()
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94 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE HABEAS CORPUS. art. 180 (NOVE VEZES), DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PLEITEANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, QUE NEGOU À MESMA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.Ação constitucional de habeas corpus impetrada em favor da paciente, Roberta Alves Rodrigues Moreira, representada por advogada constituída, a qual encontra-se presa, preventivamente, desde 24/06/2024, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180 (nove vezes) do CP, alegando-se constrangimento ilegal e sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()
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95 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Contador do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União. Legitimidade passiva ad causam. Existência. Candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital. Surgimento de novas vagas em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante. Prazo para impetração. Fim da validade do certame. Notificação dos demais candidatos melhores classificados que o impetrante. Desnecessidade. Contratação de novos servidores. Necessidade da administração. Comprovação. Requisição de servidores/empregados públicos. Abuso. Existência. Retroação dos efeitos da nomeação à data de expiração da validade do concurso (29/6/12). Impossibilidade. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Mandamus utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. Antecipação dos efeitos da tutela. Requisitos. Presença. Segurança parcialmente concedida.
«1. Para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por Autoridade «a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal (MEIRELLES, Hely Lopes et al. Mandado de Segurança e ações constitucionais. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 33). ... ()
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96 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Militar temporário. Exército. Efetivo exercício do serviço castrense por mais de 10 anos, ainda que implementados por força de decisão judicial. Direito à estabilidade. Recurso especial do particular provido. Necessidade de satisfação de condições previstas em Lei ou regulamento próprios. Agravo regimental da união provido para dar parcial provimento ao recurso especial do particular.
«1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, assegura-se ao militar temporário o cômputo do decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, para fins de aquisição de estabilidade. Precedentes: AgRg no REsp. 1.302.450/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.12.2015; AgRg no REsp. 1.363.911/CE, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 9.3.2015; EDcl no REsp. 1.250.522/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2013; AgRg no AREsp. 17.311/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2013. ... ()
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97 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença que condenou o acusado com relação ao crime de tráfico ilícito de drogas e associação para os fins de tráfico, fixando-lhe uma pena privativa de liberdade final de 13 anos e 05 meses e ao pagamento de 1950 dias-multa, arbitrados os dias-multa no mínimo legal. ... ()
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98 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/2006; E ART. 329, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, ESTES DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO C.P.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ORA RECORRIDOS, PELA PRÁTICA DOS DELITOS EM TESTILHA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Fórum Regional de Madureira ¿ Comarca da Capital, na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus recorridos, Eduardo dos Santos Rangel e Lucas de Lima, da imputação de prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, e no art. 329, caput, tudo n/f do art. 69, estes dois últimos do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII. ... ()
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99 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E PORTE DE ARMA - JUÍZO DE CENSURA PELOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E 14 DA LEI 10.826/03, EM CÚMULO MATERIAL.
TÓPICO PRELIMINAR VOLTADO À NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE QUE NÃO ENCONTRA APOIO NOS AUTOS. LAUDO DEFINITIVO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ACOSTADO NA PÁGINA DIGITALIZADA 109, QUE DESCREVE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA E ATENDE AOS PADRÕES TÉCNICOS, SENDO SUBSCRITO POR PERITO E SE MOSTRA APTA A CONFIGURAR A MATERIALIDADE, NÃO HAVENDO QUALQUER NULIDADE, A SER RECONHECIDA. PRELIMINAR QUE SE AFASTA. MÉRITO. QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS, JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM - PROVA CERTA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, RESTANDO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA - NÚCLEO: «TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR - RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE SÃO FIRMES E COERENTES, COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DA CONFISSÃO DA ORA APELANTE, O QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DO FATO PENAL E O SEU AUTOR. POLICIAIS MILITARES QUE FORAM AVERIGUAR UMA DENÚNCIA ANÔNIMA, DE TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO PELA ORA APELANTE, QUE ESTARIA A TRANSPORTAR CERTA QUANTIDADE DE DROGAS DA CIDADE DE MIRACEMA PARA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO, EM UM CARRO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE MIRACEMA, O QUAL POSSUÍA A FUNÇÃO DE TRANSPORTAR PACIENTES QUE FAZIAM TRATAMENTO MÉDICO NA CAPITAL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL AO VEÍCULO EM QUE A ORA RECORRENTE ESTAVA, QUE CULMINOU NO ENCONTRO DE QUASE 2KG DE COCAÍNA, ALÉM DE UMA ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. APELANTE QUE AO SER INTERROGADA ADMITE O CRIME E AFIRMA QUE ACEITOU FAZER O TRANSPORTE DA DROGA PORQUE RECEBERIA A QUANTIA DE R$1.600,00 (HUM MIL E SEISCENTOS REAIS). PROVA FIRME E COESA. CONDENAÇÃO, PELO CRIME DE TRÁFICO, QUE SE MANTÉM. QUANTO AO Da Lei 10826/03, art. 14, ARMA DE FOGO, QUE SE ARREDA POIS DESMUNICIADA. SENDO AFASTADO, PORTANTO, O PLEITO DEFENSIVO, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO PELO TRÁFICO. JUÍZO DE CENSURA, PELa Lei 11.343/06, art. 33 QUE SE MANTÉM. AFASTADA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, EIS QUE AS EVIDÊNCIAS NÃO REVELAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO HÁ MOSTRA DE QUE A APELANTE ESTIVESSE REUNIDA, SEQUER, DE FORMA ESTÁVEL, A UM GRUPO CRIMINOSO, COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTE - INEXISTÊNCIA DE MOSTRA DO ANIMUS ASSOCIATIVO; E, SEM MAIORES ELEMENTOS QUE LEVEM À CONDENAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP. ABOLVIÇÃO PELa Lei 11343/06, art. 35 E Da Lei 10826/03, art. 14. PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, PERFAZENDO QUASE 2KG (DOIS QUILOGRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O CRIME, ANTE A UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE CEDIDO PELA PREFEITURA PARA PRESTAR UM SERVIÇO À POPULAÇÃO QUE NECESSITAVA DE TRATAMENTO DE SAÚDE, TENDO A ORA APELANTE SE VALIDO DE TAL BENESSE PARA A PRÁTICA DELITIVA; EM CONSIDERAÇÃO NEGATIVA QUE SE MANTÉM, VEZ QUE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS ELEMENTOS EM CONCRETO. ENTRETANTO, VÊNIA, A FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO, É DE SER MODIFICADA, PARA 1/5 (UM QUINTO), QUE SE MOSTRA MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADA; RESTANDO, A BASILAR, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, PORÉM, CONSTAM AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES RELACIONADA À MENORIDADE PENAL E À CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, RETORNANDO A PENA AO MÍNIMO-LEGAL, ALCANÇANDO 05 (CINCO) ANOS E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, VERIFICA-SE QUE A APELANTE NÃO FAZ JUS À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, POIS APESAR DE PRIMÁRIA, DEMONSTROU COM A AÇÃO VISANDO A CONFIANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AO LHE SER PERMITIDO A ENTREGA DE EXCESSIVA PESAGEM DE MATERIAL ILÍCITO. INTEGRAÇÃO ASSOCIADA À CONFIANÇA DOS INSERIDOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PATENTEANDO UMA PROXIMIDADE E FREQUÊNCIA EM ATIVIDADES VOLTADAS AO CRIME. CAUSA DE AUMENTO, QUE SE ARREDA EM ESTANDO DESMUNICIADA, SEM MOSTRA DA POTENCIALIDADE OFENSIVA. À UNANIMIDADE, A APELANTE FOI ABSOLVIDA DO art. 35 E Da Lei 10.826/03, art. 14. À UNANIMIDADE, FOI MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO art. 33 DA LEI DE DROGAS. POR MAIORIA, FOI CONFERIDO O REDUTOR, SENDO QUE, À UNANIMIDADE, NA 1ª E 2ª FASES DA DOSIMETRIA A REPRIMENDA É ESTABELECIDA NA 1ª FASE EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA, NA SEGUNDA FASE PELA CONFISSÃO RETORNA AO MÍNIMO LEGAL E NA 3ª FASE A MAIORIA CONFERE O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/2, CONFERINDO PENA ALTERNATIVA, REGIME ABERTO E ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR AL. VENCIDA A RELATORA QUE ESTABELECIA A DOSIMETRIA FINAL EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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100 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO art. 180, CAPUT, (NOVE VEZES) DO CÓD. PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTULANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA; 2) INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA MANTENÇA DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, REFERENCIANDO QUE O DELITO IMPUTADO NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA; 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; E 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, ALÉM DE SER PROVEDOR DE FILHO MENOR. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Francisco José Albuquerque Paiva, o qual foi preso em flagrante no dia 23.06.2024, com a sua companheira e corré, Roberta Alves Rodrigues Moreira, acusado da prática, em tese, do crime tipificado no art. 180, caput (nove vezes) do C.P. sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()
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