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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1630

Artigo1630

Art. 1.630

- É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

CCB/2002, art. 1.863 (Dispositivo equivalente).

STJ Sentença estrangeira contestada. Guarda. Curadoria especial. Cumprimento dos requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução STJ 9/2005. Citação por edital. Maioridade. Perda do objeto. Mais detalhes

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STJ Herança. Testamentos conjuntivos. Realização em atos distintos. CCB, art. 1.630. Não configuração. Mais detalhes

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STF Herança. Testamento público. Instrumentos distintos e sucessivos, feitos por marido e mulher, na mesma data, no mesmo local e perante as mesmas testemunhas e tabelião. Mais detalhes

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STJ Sucessão hereditária. Testamento. Disposições em proveito recíproco, feitas entre cônjuges através de documentos apartados, na mesma data. Validade. Vedação legal que só se refere a tais disposições numa mesma cédula. Exegese do CCB, art. 1.630. (Indica doutrina e cita jurisprudência). Mais detalhes

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