TSE - Tribunal Superior Eleitoral
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Súmula 72/TSE - 17/11/2017
Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Negativa de seguimento. Questão não debatida, nem objeto de embargos de declaração. CE, art. 276.
«É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.»
Súmula 71/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Negativa de seguimento. Contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal. CE, art. 276.
«Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.»
Súmula 70/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Inelegibilidade. Encerramento do prazo antes do dia da eleição. Fato superveniente que afasta a inelegibilidade. Lei 9.504/1997, art. 11, § 10.
«O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997. »
Súmula 69/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Inelegibilidade. Termo inicial. Prazo previsto na Lei Complemenatar 64/1990, art. 1º, I, «j» e «h».
«Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas «j» e «h» do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.»
Súmula 68/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Multa cominatória. Astreintes. Fixação pela Justiça Eleitoral. Execução. Legitimidade ativa da União.
«A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.»
Súmula 67/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Mandato eleitoral. Perda. Desfiliação partidária. Candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Inaplicabilidade.
«A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.»
Súmula 66/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Inelegibilidade. Indeferimento imediato. Impossibilidade. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Lei Complementar 64/1990, art. 26-C, § 2º.
«A incidência do § 2º do art. 26-C da Lei Complementar 64/1990 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.»
Súmula 65/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Recurso. Interposição antes da publicação da decisão recorrida. Intespestividade.
«Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.»
Súmula 64/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Recurso ordinário. Acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade.
«Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.»
Súmula 63/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Multa eleitoral. Execução fiscal. Sócios. Desconsideração da personalidade jurídica. CCB/2002, art. 50.
«A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no CCB/2002, art. 50 -Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.»
Súmula 62/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Petição inicial. Limites do pedido. Fatos imputados e não a capitulação legal.
«Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.»
Súmula 61/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Inelegibilidade. Prazo da causa de inelegibilidade da Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «e». Projeção após o cumprimento da pena.
«O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, «e», da Lei Complementar 64/1090 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.»
Súmula 60/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Inelegibilidade. Prazo da causa de inelegibilidade da Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «e». Fluência.
«O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, «e», da Lei Complementar 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.»
Súmula 59/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Inelegibilidade. Prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum. Inelegibilidade da Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «e». Efeitos secundários da condenação. Não extinção.
«O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, «e», da Lei Complementar 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.»
Súmula 58/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Competência. Justiça eleitoral. Registro de candidatura. Verificação da prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
«Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.»
Súmula 57/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Apresentação das contas. Suficiência para a obtenção da quitação eleitoral. Lei 9.504/1997, art. 11, § 7º. Lei 12.034/2009.
«A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei 9.504/1997, pela Lei 12.034/2009. »
Súmula 56/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Multa eleitoral. Dívida ativa de natureza não tributária. Prescrição. Prazo prescricional. CCB/2002, art. 205.
«A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do CCB/2002, art. 205 - Código Civil.»
Súmula 55/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Registro de candidatura. Carteira Nacional de Habilitação. Presunção da escolaridade.
«A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.»
Súmula 54/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Desincompatibilização. Servidor público. Pressupostos.
«A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.»
Súmula 53/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Coligação partidária. Registro da coligação. Impugnação. Irregularidade na convenção. Legitimidade ativa de filiado a partido político.
«O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.»
Súmula 52/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Registro de candidatura. Processo do registro. Exame do acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor. Descabimento.
«Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.»
Súmula 51/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Registro de candidatura. Processo. Meio inadequado para afastar vícios apurados no processo de prestação de contas.
«O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.»
Súmula 50/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Multa eleitoral. Pagamento ou parcelamento. Quitação eleitoral.
«O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.»
Súmula 49/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Registro. Impugnação pelo Ministério Público. Intimação pessoal. Prazo de cinco dias da Lei Complementar 64/1990, art. 3º.
«O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.»
Súmula 48/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Propaganda irregular. Retirada. Bem particular. Multa da Lei 9.504/1997, art. 37, § 1º.
«A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/1997. »
Súmula 47/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do CE - Código Eleitoral. Fundamentação.
«A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262, do CE - Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.»
Súmula 46/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Prova. Quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. Doação. Acesso aos dados pelo Ministério Público Eleitoral.
«É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.»
Súmula 45/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Registro de candidaturas. Enelegibilidade. Conhecimento de ofício. Preservação do contraditório e da ampla defesa.
«Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.»
Súmula 44/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Medida cautelar. Poder geral de cautela. Lei Complementar 64/1990, art. 26-C.
«O disposto no art. 26-C da Lei Complementar 64/1990 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.»
Súmula 43/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Elegibilidade. Condição de elegibilidade. Admissibilidade. Alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato. Lei 9.504/1997, art. 11, § 10.
«As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.»
Súmula 42/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Campanha eleitoral. Prestação de contas. Contas não prestadas. Certidão de quitação eleitoral. Impossibilidade.
«A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.»
Súmula 41/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Inelegibilidade. Justiça Eleitoral. Descabimento do exame. Decisão sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.
«Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.»
Súmula 40/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Partido político Cassação de diploma.
«O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.»
Súmula 39/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Litisconsórcio necessário. Inexistência. Processos de registro de candidatura.
«Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.»
Súmula 38/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Litisconsórcio passivo necessário. Titular e o vice da chapa. Ação que vise à cassação de registro, diploma ou mandato.
«Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.»
Súmula 37/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Competência originária. TSE. Recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.
«Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais.»
Súmula 36/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Recurso ordinário. Cabimento. Acórdão de TRE que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais. CF/88, art. 121, § 4º, III e IV.
«Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (CF/88, art. 121, § 4º, III e IV).»
Súmula 35/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Reclamação. Descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do TSE. Descabimento.
«Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.»
Súmula 34/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Mandado de segurança. Propositura contra Membro de Tribunal Regional Eleitoral. Descabimento.
«Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.»
Súmula 33/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Ação rescisória. Cabimento contra decisões do TSE que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.
«Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.»
Súmula 32/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Hipóteses de descabimento. CE, art. 276.
«É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias.»
Súmula 31/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Medida liminar. Descabimento. CE, art. 276.
«Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.»
Súmula 30/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Dissídio de jurisprudência. Decisão em conformidade com a jurisprudência. Não conhecimento. CE, art. 276.
«Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.»
Súmula 29/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Dissídio de jurisprudência. Julgados do mesmo tribunal. CE, art. 276.
«A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.»
Súmula 28/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Dissídio de jurisprudência. Requisitos. CE, art. 276, I, «b».
«A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea «b» do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.»
Súmula 27/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Fundamentação. Deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.
«É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.»
Súmula 26/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Fundamentação. Impugnação específica.
«É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.»
Súmula 25/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Esgotamento das instâncias ordinárias. Necessidade.
«É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.»
Súmula 24/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Reexame de prova. Descabimento.
«Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.»
Súmula 23/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Mandado de segurança. Coisa julgada. Decisão judicial transitada em julgado. Descabimento. Lei 12.016, de 07/08/2009.
«Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.»
Súmula 22/TSE - 24/06/2016
Eleitoral. Mandado de segurança. Decisão judicial recorrível. Descabimento, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. Lei 12.016, de 07/08/2009.
«Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.»
Jurisprudência - Súmula 22/TSESúmula 21/TSE - 06/02/2012
Eleitoral. Representação. Prazo para ajuizamento. Doação de campanha acima do limite legal (cancelada).
«CANCELADA. O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.»
Súmula 20/TSE - 21/08/2000
Eleitoral. Filiação. Prova. Ausência de nome na lista. Suprimento. Lei 9.096/1995, art. 19.
@NOTALEGLNK = Ac.-TSE, de 10/05/2016, PA 32345. (Nova redação a Súmula).
Súmula 19/TSE - 21/08/2000
Eleitoral. Inelegibilidade. Abuso de poder econômico ou político. Prazo. Lei Complementar 64/1990, art. 22, XIV.
@NOTALEGLNK = Ac.-TSE, de 10/05/2016, PA 32345. (Nova redação a Súmula).
Súmula 18/TSE - 21/08/2000
Eleitoral. Propaganda eleitoral. Multa. Ilegitimidade do juiz eleitoral. Lei 9.504/97.
«Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504/1997. »
Súmula 17/TSE - 21/08/2000
Eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Inadmissibilidade de presunção de conhecimento do candidato. Lei 9.504/1997, art. 36 e Lei 9.504/1997, art. 37 (cancelada).
«CANCELADA. Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação. (Lei 9.504, de 30/09/1997, arts. 36 e 37).»
Súmula 16/TSE - 21/08/2000
Eleitoral. Contas de campanha eleitoral. Rejeição. Prova de regularidade. Lei 9.096/1995, art. 34 (cancelada).
«CANCELADA. A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 34).»
Súmula 15/TSE - 28/10/1996
Eleitoral. Recurso especial. Candidato analfabeto. Cargo eletivo. Requisito insuficiente para reforma de decisão. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
@NOTALEGLNK = Ac.-TSE, de 10/05/2016, PA 32345. (Nova redação a Súmula).
Súmula 14/TSE - 25/09/1996
Eleitoral. Filiação eleitoral. Lei 9.096/1995, art. 22, parágrafo único e Lei 9.096/1995, art. 58. Caracterização de duplicidade (cancelada).
«CANCELADA. A duplicidade de que cuida o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no parágrafo único do art. 58 da referida lei.»
Súmula 13/TSE - 09/08/1994
Eleitoral. Inelegibilidade. CF/88, art. 14, § 9º. Dispositivo não auto-aplicável.
«Não é autoaplicável o § 9º art. 14 da CF/88, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão 4/1994. »
Súmula 12/TSE - 30/10/1992
Eleitoral. Inelegibilidade. Município desmembrado e não instalado. Cônjuge e parentes.
«São inelegíveis, no Município desmembrado e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito do Município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.»
Súmula 11/TSE - 30/10/1992
Eleitoral. Processo de registro de candidatos. Partido que não impugnou. Ilegitimidade para recorrer.
«No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituicional.»
Jurisprudência - Súmula 11/TSESúmula 10/TSE - 30/10/1992
Eleitoral. Registro de candidatos. Prazo para recurso ordinário. Final do tríduo.
«No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário,salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.»
Súmula 9/TSE - 30/10/1992
Eleitoral. Suspensão de direitos políticos. Condenação criminal. Cessamento.
«A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.»
Súmula 8/TSE - 30/10/1992
Eleitoral. Inelegibilidade. Vice-Prefeito. Lei Complementar 64/90, art. 1º, § 2º. CF/88, art. 14, § 5º (cancelada).
@NOTAALL = Revogada pela Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997.
Súmula 7/TSE - 30/10/1992
Eleitoral. Inelegibilidade. Irmã da concubina do atual titular do mandato. CF/88, art. 14, § 7º (cancelada).
«CANCELADA. É inelegível para o cargo de Prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato.» Revogada no RE 157.868-8/PB, j. em 02/02/92. Rel.: Min. Marco Aurélio. STF (Eleitoral. União estável. Concubinato. Concubina. Inelegibilidade. CF/88, art. 14, § 7º).
Súmula 6/TSE - 30/10/1992
Eleitoral. Inelegibilidade. CF/88, art. 14, § 7º. Independente de renúncia a seis meses do pleito.
@NOTALEGLNK = Ac.-TSE, de 10/05/2016, PA 32345. (Nova redação a Súmula). Obs.: O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão 19.442, de 21/08/2001, Resolução 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão 3043. de 27/11/2001). STF (Eleitoral. Elegibilidade: cônjuge e parentes do chefe do Poder Executivo: elegibilidade para candidatar-se à sucessão dele, quando o titular, causador da inelegibilidade, pudesse, ele mesmo, candidatar-se à reeleição, mas se tenha afastado do cargo até seis meses antes do pleito).
Súmula 5/TSE - 30/10/1992
Eleitoral. Celetista. Serventuário de Cartório. Não inclusão no art. 1º, II, «l», da Lei Complementar 64/90.
«Serventuário de Cartório, celetista, não se inclui na exigência do art. 1º, II, «l», da Lei Complementar 64/90. »
Súmula 4/TSE - 30/10/1992
Eleitoral. Variação nominal. Inexistência de preferência. Deferimento a quem primeiro requereu.
«Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.»
Súmula 3/TSE - 30/12/1992
Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Juntada de documentos. Prazo.
«No processo de registro de candidatos, não tendo o Juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido,pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.»
Súmula 2/TSE - 30/12/1992
Eleitoral. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prazo final. Independência do tríduo legal de impugnação. Lei 5.682/71 (LOPP), art. 65 e §§. Lei 9.096 de 19/09/95.
«Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.»
Súmula 1/TSE - 24/09/1992
Eleitoral. Inelegibilidade. Suspensão. Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g». Hipótese (cancelada).
«CANCELADA. Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, «g»).» Obs.: O Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 02/08/2006, no RO 912; de 13/09/2006, no RO 963; de 29/09/2006, no RO 965 e no REspe 26.942; e de 16/11/2006, no AgRgRO 1.067, dentre outros).
Jurisprudência - Súmula 1/TSE