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Lei 9.096, de 19/09/1995, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 34 - A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo-a observação das seguintes normas:]

I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;]

II - (Revogado Lei 13.165, de 29/09/2015);

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidade;]

III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;]

IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;]

V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiro eventualmente apurados.]

§ 1º - A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.]

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º (Renumera parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.]

§ 3º - (VETADO na Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º).

§ 4º - Para o exame das prestações de contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A Justiça Eleitoral não pode exigir dos partidos políticos apresentação de certidão ou documentos expedidos por outro órgão da administração pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que mantêm convênio ou integração de sistemas eletrônicos que realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

STF Constitucional e eleitoral. Lei 9.504/1997, art. 28, § 12 (Lei das eleições). Prestação de contas. Doações de partidos para candidatos. Dispensa da identificação dos particulares responsáveis pela doação ao partido. Medida antagônica à política pública de transparência. Aparente afronta ao bloco de princípios de sustentação do sistema democrático de representação popular. Cautelar concedida. Mais detalhes

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