Jurisprudência sobre
solidariedade sucessor
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1 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Responsabilidade tributária. Existência de grupo econômico e sucessão de fato. Responsabilidade solidária. Nulidade das certidões de dívida ativa/Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.
1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento. Os embargos de declaração, consoante o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a esclarecer obscuridades, contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. In casu, a embargante demonstra apenas contrariedade ao entendimento adotado. lnexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, RJ, Forense, 6 edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). Da leitura do acórdão de fls. 1.212/1.214 e de seu voto condutor, juntado às fls. 1.159/1.204 destes autos, v erifica-se que a conclusão de que a configuração do fraudulento grupo econômico formado entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. (atualmente denominada Transportadora Ourique Ltda.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, aliada à ocorrência da sucessão da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, autoriza a responsabilização tributária da apelante e a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originária, foi precedida de muitos fundamentos, dentre os quais se destacam: i) a responsabilidade das pessoas jurídicas que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no CTN, art. 124, I, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também na Lei 8.212/1991, art. 30, IX, CTN, art. 124, II e Lei 6.830/1980, art. 4º, VI c/c CTN, art. 132 ou CTN, art. 133; e que, «de qualquer maneira, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora», sendo preciso, para tanto, «a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores"(fls. 1.166); ii) como bem destacado pelo magistrado de 1º grau, houve verdadeira «blindagem» no patrimônio da empresa controladora, eis que «as empresas TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS e a TRANSPORTADORA OURIQUE assumiram dívidas que, respectivamente, chegaram ao patamar de mais de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) e mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), enquanto a empresa controladora chamada TRACHTOR PARTICIPAÇÕES, possuía débitos de valor muito inferior, alcançando por volta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)» (fls. 1.171/1.172); e restaram evidentes a confusão de patrimônio e a administração coincidente no caso concreto; conforme contrato de compra e venda de ativos colacionado aos autos dos embargos, a Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança adquiriu ativos da empresa Transpev Transportadora de Valores e Segurança, incluindo toda a clientela, móveis e utensílios, equipamentos e materiais de escritório, instalação e acessórios de tesouraria, equipamentos e aplicativos operacionais de computadores, frotas de veículos, arsenal de armas e munições e todos os demais bens, direitos e obrigações nas áreas de transporte de valores e de tesouraria; mantendo-se no mesmo ramo de negócios e aproveitando-se da organização já existente, inclusive de funcionários da sucedida. Restou claro, também, que não há que se falar em nulidade das CDAs/cerceamento de defesa, pois o processo de inscrição do débito foi instaurado em face da devedora originária, que teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa devidamente respeitados, e a recorrente, incluída no polo passivo no curso da execução fiscal em razão da corresponsabilidade tributária decorrente de sucessão empresarial/formação de grupo econômico, pôde, mediante a oposição dos embargos à execução, alegar todos seus fundamentos de defesa; vale dizer, quando do surgimento das CDAs não se sabia da existência do grupo econômico do qual participa a Prosegur Brasil S/A. com o objetivo de fraude, o que explica a falta do nome da referida empresa desde a formalização das certidões. Outrossim, de acordo com a embargante, o acórdão embargado teria sido omisso também com relação ao argumento de que haveria necessidade de se buscar bens da executada original e seus sócios antes de ocorrer eventual redirecionamento da dívida, contudo o mesmo foi devidamente afastado, mediante a afirmação de que, conforme o CTN, art. 124, a solidariedade não comporta benefício de ordem. Por fim, é de se destacar que se concluiu pela inocorrência de prescrição, considerando que: i) em casos como o dos autos, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a constatação da existência de um grupo econômico de fato; ii) não houve inércia por parte da exequente, que adotou as providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito, sempre que instada para tanto; ao contrário do que afirmou a apelante, a Fazenda Pública não detinha, desde 2005, conhecimento da ocorrência de sucessão empresária, em razão da atuação do CADE, da SEAE e da AGU no processo de aquisição da Transpev, eis que a incumbência de tais órgãos, na ocasião, se restringiu à análise do aspecto contratual da operação societária. Posto isto, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissões, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. (...) Do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.» (fls. 1.234- 1.236, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()
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2 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Redirecionamento da execução fiscal. Ocorrência de sucessão empresarial. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios majorados. CPC/2015, art. 85, § 11.
«1 - Cuida-se, origem, de Embargos à Execução Fiscal nos quais foi determinado o redirecionamento da execução para a empresa GDC Alimentos S/A, ora recorrente. As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade solidária da referida empresa por dívidas tributárias lavradas inicialmente em desfavor da empresa Tuna One S/A. ... ()
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4 - TJSP. Agravo de instrumento. Ilegitimidade «ad causam. Ação de reparação de danos decorrente de acidente ferroviário em fase de cumprimento de sentença. Cisão parcial da empresa devedora. Circunstância que não implica na assunção de seu passivo pela sucessora. Existência de cláusula contratual limitando a sua responsabilidade, referentemente às ações e processos administrativos derivados de fatos anteriores à cisão noticiada. Não configuração da solidariedade legal prevista no ««caput do Lei 6404/1976, art. 233, segunda parte. Constatação da continuidade da empresa cindida, não havendo demonstração da ausência de patrimônio para saldar o débito. Ilegitimidade passiva da empresa que absorveu parcelas do patrimônio da companhia cindida. Reconhecimento. Recurso provido.
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5 - STJ. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Falecimento do cônjuge virago (contribuinte). Imóvel tributado. Legitimidade passiva ad causam. Viúva meeira. Co-proprietária. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Inclusão no pólo passivo da execução fiscal por decisão judicial. Substituição da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão da viúva meeira no pólo passivo da ação de execução fiscal de créditos de IPTU, na condição de contribuinte (co-proprietária do imóvel), após o falecimento do cônjuge. Precedentes do STJ. Súmula 392/STJ. CTN, art. 34 e CTN, art. 131, III. Lei 6.830/1980, art. 2º.
«1. O cônjuge meeiro deve ser incluído no lançamento do crédito tributário e, a fortiori, na CDA, para viabilizar sua legitimatio ad causam passiva para a execução fiscal. ... ()
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6 - STJ. Processo civil e tributário. IPTU. Alienação de imóvel desmembrado em unidades autônomas. Legitimidade ativa ad causam dos sucessores para impugnar o crédito tributário. Solidariedade passiva tributária. Inexistência.
«1. O sucessor, na condição de responsável tributário e, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária principal, ostenta legitimidade ativa para impugnar o crédito tributário. Inteligência do CTN, art. 121, § único, e CTN, art. 130. ... ()
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7 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Sociedade. Empresa incorporadora. Desnecessidade de prova da aquisição do fundo de comércio. Sucessão. Solidariedade. Responsabilidade solidária do sucessor. Multa fiscal (moratória). Aplicação. Precedentes do STJ e do STF. CTN, art. 132 e CTN, art. 133, I.
«Recurso especial oposto contra acórdão que indeferiu pedido de inclusão da recorrida no pólo passivo do feito, apesar de a mesma se encontrar no mesmo endereço onde se situava a empresa executada e exercer a mesma atividade, ao fundamento de que a responsabilidade prevista no CTN, art. 133, I, não pode ser presumida, cabendo à exeqüente comprovar a aquisição de fundo de comércio. ... ()
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8 - STF. Tributário. Multa fiscal punitiva. Sucessão. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Irresponsabilidade solidaria do sucessor. CTN, art. 133.
«1. O CTN, art. 133 responsabiliza solidariamente o sucessor do sujeito passivo pelos tributos que este não pagou, mas não autoriza a exigência de multas punitivas, que são de responsabilidade pessoal do antecessor (CTN, art. 137. Súmula 192/STJ). ... ()
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