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Jurisprudência sobre
responsabilidade solidaria sucessao

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Doc. VP 671.7673.3142.9415

31 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIAS A SEREM ANALISADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E NÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APARELHAMENTO INSUFICIENTE. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896, § 2º. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu que as matérias arguidas - existência de sucessão empresarial e responsabilidade do sócio retirante - por não se tratarem de ordem pública, devem ser analisadas em sede de embargos à execução e não mediante oposição de exceção de pré-executividade. A embargante, nas razões de revista, alega que ser devido o processamento e julgamento da exceção de pré-executividade, ao fundamento de ser incontroverso que a recorrente não participou de nenhuma atividade laboral anterior à constituição do contrato social, não havendo qualquer indicio de gestão fraudulenta, de desvio patrimonial ou de qualquer proveito econômico por parte da recorrente. Defende que sua inclusão com responsável solidária foi determinada de forma equivocada e desproporcional, sem atentar à realidade processual. Apenas indica violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e transcreve arestos a confronto. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso dos autos, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Afastada a alegação de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado à luz do CLT, art. 896, § 2º, Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere à questão de fundo tratada no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 531.7708.2949.3187

32 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema . 2 - Em melhor análise, observa-se que não incide o óbice da Súmula 126/TST, uma vez que não consta do acórdão do TRT análise quanto à culpa do ente público. O próprio TRT consignou no acórdão proferido em embargos de declaração que era desnecessário abordar o aspecto da fiscalização . 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DE INTERVENÇÃO ESTATAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 2 - No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas do acórdão recorrido: a) o ente público firmou contrato de gestão com o instituto reclamado (empregador da reclamante), nos termos da Lei 9.637/98; b) houve período de intervenção em que o Estado do Mato Grosso assumiu as atividades do instituto reclamado, visando a continuidade dos serviços públicos prestados. 3 - Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do ente público reclamado por todo o pacto laboral da reclamante, sob os seguintes fundamentos: a) durante o período em que foi celebrado contrato de gestão, por entender que « o contrato de gestão é um ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta ou entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos, não tendo por escopo a mera terceirização de serviços, não atraindo a aplicação da Súmula 331/TST «; b) no período em que houve intervenção, ao julgar que « não pode ser atribuída qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, ao ente interventor, por não se tratar de sucessão de empregadores «. Consta do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração que « Nesse contexto, cabe destacar que na inicial a própria Vindicante admitiu que a intervenção perdurou até 18/11/2017, data em que encerrou o pacto laboral havido entre a Autora e a 1º Ré, de modo que o vínculo empregatício esteve, durante todo o período, ou sob a vigência do contrato de gestão, ou sob a intervenção « e que « o acórdão foi claro ao mencionar os motivos pelos quais a síntese fática não permite a aplicação do supracitado verbete (Súmula 331/TST, V), sendo desnecessário, pois, abordar o aspecto da fiscalização «. 4 - O pleito da parte, nas razões do recurso de revista, se refere à possibilidade de se reconhecer reponsabilidade subsidiária do ente público reclamado tanto no período em que celebrado contrato de gestão como no período em que ocorreu intervenção, por incidência da Súmula 331/TST, V. 5 - Quanto ao período de intervenção, a jurisprudência do TST é no sentido de que não há que se falar em responsabilização solidária ou subsidiária, uma vez que não caracterizada sucessão trabalhista . Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento no particular . RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO EM QUE FIRMADO CONTRATO DE GESTÃO . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à súmula 331, V, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO EM QUE FIRMADO CONTRATO DE GESTÃO 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas do acórdão recorrido: a) o ente público firmou contrato de gestão com o instituto reclamado (empregador da reclamante), nos termos da Lei 9.637/98; b) houve período de intervenção em que o Estado do Mato Grosso assumiu as atividades do instituto reclamado, visando a continuidade dos serviços públicos prestados. 9 - Nesse contexto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do ente público reclamado por todo o pacto laboral da reclamante, sob os seguintes fundamentos: a) durante o período em que foi celebrado contrato de gestão, por entender que « o contrato de gestão é um ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta ou entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos, não tendo por escopo a mera terceirização de serviços, não atraindo a aplicação da Súmula 331/TST «; b) no período em que houve intervenção, ao julgar que « não pode ser atribuída qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, ao ente interventor, por não se tratar de sucessão de empregadores «. Consta do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração que « Nesse contexto, cabe destacar que na inicial a própria Vindicante admitiu que a intervenção perdurou até 18/11/2017, data em que encerrou o pacto laboral havido entre a Autora e a 1º Ré, de modo que o vínculo empregatício esteve, durante todo o período, ou sob a vigência do contrato de gestão, ou sob a intervenção « e que « o acórdão foi claro ao mencionar os motivos pelos quais a síntese fática não permite a aplicação do supracitado verbete (Súmula 331/TST, V), sendo desnecessário, pois, abordar o aspecto da fiscalização «. 10 - Registre-se que o pleito da parte, nas razões do recurso de revista, se refere à possibilidade de se reconhecer reponsabilidade subsidiária do ente público reclamado também no período em que celebrado contrato de gestão, por incidência da Súmula 331/TST, V. 11 - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o ente público pode ser responsabilizado nas hipóteses em que firma contratos de gestão com entidades privadas. Julgados . 12 - Nesse contexto, considerando a possibilidade de responsabilização do ente público reclamado quanto ao período do contrato de gestão, nos termos da súmula 331, V, do TST, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise a questão afeta à responsabilidade subsidiária do Estado do Mato Grosso no período em que vigente o contrato de gestão firmado com o instituto pernambucano de assistência e saúde - IPAS em relação ao contrato de trabalho da reclamante, como entender de direito. 13 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 878.5989.9295.2808

33 - TST. PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA RECORRENTE. Em petição avulsa, a parte reitera o pedido de suspensão do feito, o qual constou nas razões do AG. Porém, no caso concreto não há como suspender o feito. Além de não ter havido tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento), nesta sessão o AG não é conhecido por falta de impugnação específica à decisão monocrática proferida no TST. Petição indeferida. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1- A recorrente requer o sobrestamento do processo, invocando a aplicação do CPC, art. 1.036, § 1º. Argumenta que se discute nos autos a matéria objeto das ADPF s nos 488 e 951, qual seja: «a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista (Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral). 2 - Porém, no caso concreto não há como suspender o feito. Não houve tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento). A tese no TRT foi sobre a configuração ou não de sucessão empresarial entre a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro e a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro. Por outro lado, nesta sessão o AG não é conhecido por falta de impugnação específica à decisão monocrática proferida no TST. 3 - Agravo a que se nega provimento . EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC/2015, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada diante da constatação de que o recurso de revista não observou o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - De acordo com os fundamentos adotados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento do executado, a matéria em debate relaciona-se à sucessão empresarial, afeta à legislação infraconstitucional, (CLT, art. 10 e CLT art. 448), de modo que a violação, da CF/88 indicada (arts. 5º, II, XXXVI e LV, e 175 da CF/88) se houvesse, seria reflexa, e não direta. 3 - A parte agravante, em seu arrazoado, alega, em suma, que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas na fase de execução. 4 - Logo, verifica-se que a parte agravante não impugnou especificamente a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada, consubstanciada na constatação de que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, desatendendo, assim, ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula 422/TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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Doc. VP 623.6396.4164.7761

34 - TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIFERENÇAS. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS. Este Colegiado deu provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, conheceu dos recursos de revista das mesmas e deu-lhes provimento a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base no CPC/2015, art. 1.030, II, em face do julgamento do RE 1265549 pelo STF, que fixou a seguinte tese: « Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa «. Foi destacado, ainda, que o STF modulou os efeitos do julgamento para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final da execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). Nesse contexto, considerando que a sentença de mérito foi proferida em 19/10/2007, o acórdão desta Turma, ao entender pela incompetência da Justiça do Trabalho, decidiu em sentido contrário à decisão do STF, razão pela qual deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CPTM. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Vale lembrar que o ato encerra juízo provisório quanto à admissibilidade recursal, não vinculando esta Corte, conforme se infere da diretriz da OJ 282 da SbDI-1 do TST. Logo, irrelevante perquirir-se acerca da ilegalidade ou equívoco da decisão agravada quanto a esse aspecto, restando patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelo recorrente será suprida pela decisão do TST. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do CLT, art. 896. Portanto, quanto a esse aspecto, não há violação ao CF/88, art. 93, IX. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIFERENÇAS. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No caso, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, e a sentença de mérito proferida nestes autos em 19/10/2007, o Regional, ao entender pela competência da Justiça do Trabalho, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral do STF no tema 1.092, o que, em novo julgamento, inviabiliza o conhecimento da revista. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. SUCESSÃO EM DECORRÊNCIA DA CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TST. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DIFERENÇAS. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No caso, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, e a sentença de mérito proferida nestes autos em 19/10/2007, o Regional, ao entender pela competência da Justiça do Trabalho, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral do STF no tema 1.092, o que, em novo julgamento, inviabiliza o conhecimento da revista. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 632.0831.4610.6703

35 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ESTADO DO PARANÁ. intervenção em Associação da Santa Casa. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e de súmula do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ESTADO DO PARANÁ. intervenção em Associação da Santa Casa . Demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ESTADO DO PARANÁ. intervenção em Associação da Santa Casa . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso dos autos, o Estado assumiu a gestão da Associação da Santa Casa de Ibiporã após determinação judicial de intervenção exarada nos autos de ação civil pública 0002654-72.2014.8.16.0090, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à população. Cinge-se, então, a controvérsia em aferir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Estado reclamado ante sua qualidade de interventor em casa de saúde. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de não reconhecer a responsabilidade de Ente Estatal pelos débitos trabalhistas, nos casos de intervenção temporária em entidades particulares, quando não há lei ou manifestação de vontade das partes estabelecendo a responsabilidade solidária da Administração Pública. Ademais, entende-se ser inaplicável a Súmula 331/TST por não se tratar de terceirização trabalhista, além de ser afastada a caracterização da sucessão de empregadores. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 131.8850.3324.2780

36 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO FINANCEIRAMENTE INIDÔNEO À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. 1. A OJ 411 da SbDI-1 do TST dispõe que « O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão . 2. Interpretação a contrario sensu da parte final da supramencionada orientação jurisprudencial conduz à conclusão de que o fato de o devedor principal ser insolvente ou financeiramente inidôneo à época da alienação autoriza a manutenção da responsabilização da empresa alienada como se integrante do grupo econômico fosse até o presente. 3. Na hipótese, o registro pelo Tribunal a quo de que a alienação decorreu de tentativa de sanar a incontroversa crise financeira que afetava o grupo econômico (devedor principal), revela que a controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional, incidindo o disposto no CLT, art. 896, § 2º, e na Súmula 266/TST . Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 577.3251.3257.8619

37 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. FRAUDE NA SUCESSÃO. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da OJ 411 da SBDI-1 do TST, «o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão". No caso dos autos, é inconteste a formação do grupo econômico entre as empresas «Bertin Ltda. (empresa sucessora da empregadora do reclamante) e «Bertin S/A. (empresa sucedida pela JBS S/A.). Cumpre, portanto, verificar a responsabilidade da empresa JBS S/A. pelos débitos trabalhistas da empresa não adquirida «Bertin Ltda.. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, registrou que «Bertin S/A. - incorporada à JBS S/A. - assumiu dívidas da empresa «Bertin Ltda. - empresa sucessora da real empregadora do autor, o que denota, conforme pontuado pelo Juízo a quo, a ausência de «independência da empresa não adquirida, em relação à empresa incorporada". Diante do quadro fático acima delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a conclusão a que se chega é a de que a responsabilidade solidária atribuída à agravante tem respaldo na parte final da mencionada Orientação Jurisprudencial 411 da SBDI-1. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 230.7040.2927.8260

38 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial da fazenda nacional. Grupo econômico de fato. Unidade de controle familiar. Continuação delitiva (infração a lei) prolongada no tempo, atravessando mais de uma geração familiar. Legitimação processual. Responsabilização tributária. Possibilidade de inclusão de pessoas físicas. Jurisprudência pacífica. Superação da premissa genérica de que a prescrição para o redirecionamento é sempre contada a partir da citação da pessoa jurídica. Matéria decidida em julgamento de recurso repetitivo. Superação do fundamento adotado no acórdão hostilizado. Existência de omissão, dada a resistência da corte regional contra examinar os atos ilícitos imputados à recorrida. Devolução dos autos ao tribunal a quo, para novo julgamento dos aclaratórios. Recurso especial da pessoa física prejudicado.

1 - O Recurso Especial interposto por Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves discute, exclusivamente, a questão do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Diferentemente, a pretensão veiculada no apelo nobre do ente público visa à reforma do capítulo decisório principal do acórdão proferido no julgamento da Apelação, motivo pelo qual a característica de prejudicialidade justifica o exame, em primeiro lugar, do apelo fazendário, passando-se, apenas depois, conforme o resultado do julgamento, ao exame da peça recursal da pessoa física. HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()

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Doc. VP 230.7040.2706.9585

39 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Grupo econômico. Redirecionamento da execução. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Instauração. Desnecessidade.

1 - O acórdão recorrido consignou: «O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos: (....) Não obstante o Novo CPC tenha proposto em seus arts. 133 a 137 instauração de procedimento necessário à desconsideração da personalidade jurídica a fim de possibilitar o contraditório, o incidente não é cabível nos casos em que a responsabilidade patrimonial dos sócios ou de outras pessoas não depende de decisão judicial que a determine, mas advém diretamente da lei. Esta é a situação dos casos de redirecionamento da execução fiscal da dívida tributária, nos quais a responsabilidade encontra-se prevista, na maior parte dos casos, em decorrência de responsabilidade solidária (CTN, art. 134), de responsabilidade pessoal e direta por ato ilícito (CTN, art. 135), interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art. 124, I CTN), fusão, transformação ou incorporação (CTN, art. 132) e sucessão (CTN, art. 133), conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (fl. 128, e/STJ). ... ()

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