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Jurisprudência sobre
responsabilidade solidaria sucessao

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Doc. VP 230.3130.7227.6328

61 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Multa administrativa. Alteração de fundamento. Grupo econômico. Redirecionamento da execução. Omissão do aresto regional afastada. Ausência de vício passível de nulidade ou irregularidade processual. Sucessão empresarial. Responsabilidade solidária. Reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022, II, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 541.2467.5225.4957

62 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  Desnecessidade. Extinção da empresa agravada por liquidação voluntária no curso da lide.  Possibilidade de inclusão da sócia no polo passivo por sucessão processual, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo responder pela dívida da sociedade. Interpretação analógica do CPC, art. 110. Responsabilidade ilimitada e solidária. Dição do art. 1.080 do CC. Precedentes. Decisão reformada.  RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 861.3474.3046.5542

63 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. 1. Não há que se falar em violação do art. 114 da CF, uma vez que não foi especificado pela parte qual inciso, ou parágrafo, estaria sendo violado. Ainda que se considerasse o caput do referido dispositivo, não há que se falar em sua violação, uma vez que nele, isoladamente, não há nenhum conteúdo normativo ao qual o acórdão regional se contrapusesse. Precedentes. 2. No que se refere à responsabilidade da agravante, e eventual ofensa à coisa julgada, o Tribunal Regional destacou que «a transação invocada traduz-se, na realidade, em uma reestruturação societária resultante da cisão e transferência de uma unidade produtiva para a agravante, sociedade criada dentro do plano de recuperação judicial, mas que continua sob controle do mesmo grupo econômico da devedora original, Mobilitá, o que resulta na sua responsabilidade solidária". A Corte a quo consignou ainda que « a rigor, até mesmo a declaração de sucessão entre essas empresas estaria autorizada, uma vez que, embora o plano de recuperação homologado faça referência a inexistência de ônus, com fulcro no parágrafo único do art. 60 da LRE, a situação ora analisada encaixa-se na exceção de que trata o art. 141, II, parágrafo 1º, dessa mesma legislação, porque a arrematante da unidade produtiva foi criada por uma das empresas em recuperação e depois alienada a outra sociedade da qual ela também faz parte. Ou seja, a instância a quo concluiu que a agravante, na qualidade de integrante do mesmo grupo econômico, responde solidariamente pelos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Desse modo, a decisão regional compatibiliza-se com a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ficando afastada a alegação de violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. A invocação genérica de violação da CF/88, art. 5º, II de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento deste recurso de revista com base na previsão do § 2º do CLT, art. 896, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 592.6458.6700.6339

64 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA SORVETERIA CREME MEL S/A. E ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão das agravantes, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólume os arts . 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT . Agravos de instrumento não providos . SUCESSÃO TRABALHISTA. FATO NOVO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, nos recursos de revista, as partes recorrentes não indicaram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravos de instrumento não providos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO COMUM. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO COMPROVADA. Ante a possível violação do art. 2º, §2º, da CLT, devem ser providos os agravos de instrumento para que seja determinado o processamento dos recursos de revista, neste particular. Agravos de instrumento conhecidos e parcialmente providos . II - RECURSOS DE REVISTA DA SORVETERIA CREME MEL S/A. E ARAGUARINA AGROPASTORIL LTDA E OUTROS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela reponsabilidade solidária das reclamadas, sob o fundamento de existência de grupo econômico. A SDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais para a configuração de grupo econômico, não bastando apenas a relação de coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. No caso, extrai-se dos autos a premissa de que há associação familiar para atuação em diversos ramos de atividade econômica, sendo as empresas controladas pelo grupo familiar, assim como a prova documental demonstra que as empresas elencadas na inicial possuem centro de decisões comuns nas pessoas de Odilon Walter dos Santos e Odilon Santos Neto. O quadro fático delineado nos autos evidencia a relação de comando entre as empresas, sujeito ao mesmo centro decisório, o que configura a formação de grupo econômico, consoante o art. 2º, §2º, da CLT. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos .

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Doc. VP 341.6445.6303.1951

65 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV). A parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que contém o pedido de manifestação do tribunal, nem o trecho do acórdão regional que apreciou os embargos declaratórios, o que impossibilita o cotejo entre os fundamentos adotados pelo Juízo a quo e as omissões e contradições apontadas pela parte. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A parte não aponta qualquer dos permissivos legais de cabimento da revista (art. 896, a, b e c, da CLT), o que torna o apelo desfundamentado no particular. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I). A parte não atendeu ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que deixou de transcrever nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria que se quer alçar a exame por esta Corte. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I) . A parte não cumpriu com o requisito inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que pretende alçar a exame por essa Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

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Doc. VP 122.2207.1175.0801

66 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . A Corte a quo consignou que houve efetivo contrato de arrendamento realizado entre a reclamada, de um lado, e do outro, Paulo Roberto Farias Junior e Enis Antonio Ribeiro Filho, incluindo-se na tratativa o imóvel, os bens móveis e também o fundo de comércio com inclusão do nome previamente utilizado pela reclamada. Consignou, ademais, que a própria reclamante reconhece a transferência da titularidade da empresa reclamada para os arrendatários. Dessa forma, o TRT reconheceu a sucessão trabalhista com a consequente responsabilização dos novos proprietários pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho da reclamante, com exclusão da responsabilidade pretendida contra a reclamada. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no CPC/2015, art. 371, observadas as disposições dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo conhecido e desprovido . SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. Esta colenda Corte firmou entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. Ademais, a responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no v. acórdão recorrido. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 221.2120.7484.8803

67 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Multa administrativa. Alteração de fundamento. Grupo econômico. Redirecionamento da execução. Omissão do aresto regional afastada. Ausência de vício passível de nulidade ou irregularidade processual. Sucessão empresarial. Responsabilidade solidária. Reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022, II, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 220.8311.2518.5750

69 - STJ. processual civil. Tributário. Imposto sobre produtos industrializados/ipi. Não há violação dos art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula 7/STJ. Afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme a jurisprudência do STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a declaração de ausência de responsabilidade solidária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 211.1040.8922.2589

70 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Responsabilidade tributária. Existência de grupo econômico e sucessão de fato. Responsabilidade solidária. Nulidade das certidões de dívida ativa/Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento. Os embargos de declaração, consoante o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a esclarecer obscuridades, contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. In casu, a embargante demonstra apenas contrariedade ao entendimento adotado. lnexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, RJ, Forense, 6 edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, Curso de Direito Processual Civil, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). Da leitura do acórdão de fls. 1.212/1.214 e de seu voto condutor, juntado às fls. 1.159/1.204 destes autos, v erifica-se que a conclusão de que a configuração do fraudulento grupo econômico formado entre TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA. (atualmente denominada Transportadora Ourique Ltda.), TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA e TRACTHOR PARTICIPAÇÕES LTDA, aliada à ocorrência da sucessão da TRANSPEV TRANSPORTES DE VALORES E SEGURANÇA LTDA pela PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, autoriza a responsabilização tributária da apelante e a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originária, foi precedida de muitos fundamentos, dentre os quais se destacam: i) a responsabilidade das pessoas jurídicas que constituem grupo econômico em prejuízo de seus credores pode ser apoiada, não somente no CTN, art. 124, I, que prevê que são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, mas também na Lei 8.212/1991, art. 30, IX, CTN, art. 124, II e Lei 6.830/1980, art. 4º, VI c/c CTN, art. 132 ou CTN, art. 133; e que, «de qualquer maneira, independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora», sendo preciso, para tanto, «a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores"(fls. 1.166); ii) como bem destacado pelo magistrado de 1º grau, houve verdadeira «blindagem» no patrimônio da empresa controladora, eis que «as empresas TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVIÇOS e a TRANSPORTADORA OURIQUE assumiram dívidas que, respectivamente, chegaram ao patamar de mais de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) e mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), enquanto a empresa controladora chamada TRACHTOR PARTICIPAÇÕES, possuía débitos de valor muito inferior, alcançando por volta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)» (fls. 1.171/1.172); e restaram evidentes a confusão de patrimônio e a administração coincidente no caso concreto; conforme contrato de compra e venda de ativos colacionado aos autos dos embargos, a Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança adquiriu ativos da empresa Transpev Transportadora de Valores e Segurança, incluindo toda a clientela, móveis e utensílios, equipamentos e materiais de escritório, instalação e acessórios de tesouraria, equipamentos e aplicativos operacionais de computadores, frotas de veículos, arsenal de armas e munições e todos os demais bens, direitos e obrigações nas áreas de transporte de valores e de tesouraria; mantendo-se no mesmo ramo de negócios e aproveitando-se da organização já existente, inclusive de funcionários da sucedida. Restou claro, também, que não há que se falar em nulidade das CDAs/cerceamento de defesa, pois o processo de inscrição do débito foi instaurado em face da devedora originária, que teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa devidamente respeitados, e a recorrente, incluída no polo passivo no curso da execução fiscal em razão da corresponsabilidade tributária decorrente de sucessão empresarial/formação de grupo econômico, pôde, mediante a oposição dos embargos à execução, alegar todos seus fundamentos de defesa; vale dizer, quando do surgimento das CDAs não se sabia da existência do grupo econômico do qual participa a Prosegur Brasil S/A. com o objetivo de fraude, o que explica a falta do nome da referida empresa desde a formalização das certidões. Outrossim, de acordo com a embargante, o acórdão embargado teria sido omisso também com relação ao argumento de que haveria necessidade de se buscar bens da executada original e seus sócios antes de ocorrer eventual redirecionamento da dívida, contudo o mesmo foi devidamente afastado, mediante a afirmação de que, conforme o CTN, art. 124, a solidariedade não comporta benefício de ordem. Por fim, é de se destacar que se concluiu pela inocorrência de prescrição, considerando que: i) em casos como o dos autos, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a constatação da existência de um grupo econômico de fato; ii) não houve inércia por parte da exequente, que adotou as providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito, sempre que instada para tanto; ao contrário do que afirmou a apelante, a Fazenda Pública não detinha, desde 2005, conhecimento da ocorrência de sucessão empresária, em razão da atuação do CADE, da SEAE e da AGU no processo de aquisição da Transpev, eis que a incumbência de tais órgãos, na ocasião, se restringiu à análise do aspecto contratual da operação societária. Posto isto, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissões, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. (...) Do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.» (fls. 1.234- 1.236, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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