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Jurisprudência sobre
nova pericia

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Doc. VP 154.7194.2000.6000

31 - TRT3. Perícia. Nova perícia segunda perícia. Designação apenas quando o perito não tem conhecimento suficiente ou descumpre ordem judicial.

«A distribuição do ônus da prova é legalmente estabelecida, cabendo ao interessado os esforços necessários à demonstração de suas alegações. O magistrado cioso de sua alta importância, deve mesmo permitir a maior amplitude probatória possível, desde que ela não acarrete a inibição do indispensável princípio da celeridade processual, de imperiosa aplicação no campo do Direito Processual do Trabalho. No caso em exame, foi feita a prova técnica, com o esclarecimento cabível. O simples resultado adverso não recomenda a segunda perícia. O Juiz do Trabalho não precisa deferir inúmeras perícias até que a parte fique satisfeita ou se convença do resultado. A segunda perícia somente tem lugar quando falecer ao louvado conhecimento específico para o fim a que fora designado ou descumprir intencionalmente as ordens judiciais. Não sendo o caso dos autos, a decisão originária se mostrar adequada, merecendo o prestígio desta instância revisora.... ()

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Doc. VP 156.1833.6001.7200

32 - STJ. Habeas corpus. Lei 8.137/1990, art. 1º, II, por 176 (cento e setenta e seis vezes), em continuidade delitiva. Pedido de nova perícia. Existência de laudo pericial realizado de acordo com as normas legais pertinentes. Indeferimento motivado. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação de ordem.

«1. O indeferimento fundamentado de pedido de perícia não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 184.4050.6001.9000

33 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Impugnação. Perícia judicial. Realização de novos cálculos contábeis. Possibilidade. Adequação aos parâmetros do título judicial. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido.

«1 - Aplicabilidade do CPC/2015 neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ... ()

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Doc. VP 185.5330.3003.6900

34 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Internação involuntária por transtorno psiquiátrico. Prova pericial. Especialidade do perito. Neurocirurgião. Necessidade de perícia complementar por médico psiquiatra. Julgamento. CPC/1973.

«1 - Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/12/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. ... ()

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Doc. VP 220.6231.1252.2773

35 - STJ. processual civil e administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Desapropriação. Art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Inovação em recurso especial. CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Necessidade de complementação de perícia. Reexame. Súmula 7/STJ.

1 - Não existe ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Embora a parte agravante alegue haver omissão quanto à tese de que a impugnação do Município ao laudo pericial foi examinada em audiência e rejeitada sem a interposição de recurso, gerando preclusão, tal matéria não foi veiculada nos Embargos de Declaração opostos no Tribunal de origem. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.3900

36 - STJ. Recurso especial. Prova pericial. Nova perícia. Necessidade que cabe ao Juiz avaliar. Reexame de prova. Impossibilidade em sede especial. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 541.

«.. Ademais, tendo o tribunal «a quo decidido expressamente que estava correta a decisão do juiz singular, só a ele cabendo avaliar a necessidade de nova perícia e tendo o laudo técnico «esclarecido toda a matéria, alcançando a perícia o fim a que se destinava, sendo que uma nova perícia apenas iria procrastinar e onerar a demanda (fl. 320), a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, inadmissível em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGA 40.631/RJ - 4ª Turma - Rel. Min. Barros Monteiro - j. 30/05/94 - DJ 22/08/94, p. 21267 - LEXSTJ 66/55; AG 447.735/RJ - 3ª Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJ 28/06/02. ... (Min. Castro Filho).... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.9100

37 - TRT3. Perícia. Nova perícia. Exceção de suspeição. Perito. Não incidência das hipóteses legais. Nulidade afastada.

«Justifica-se a produção de nova perícia em sendo insuficiente o laudo já produzido, impossibilitando a formação de convicção satisfatória daquele que é, em última análise, o destinatário da prova, qual seja o Juízo, exegese que se extrai do disposto no CPC/1973, art. 438. Ademais, de acordo com o disposto no CPC/1973, art. 138, III, aplicam-se ao perito os motivos de impedimento ou de suspeição do juiz previstos nos arts. 134 e 135 do mesmo diploma legal. No caso em destaque, o convencimento do d. juiz sentenciante está assente em prova técnica robusta, não havendo motivos plausíveis que justifiquem a sua nulidade, determinando-se a realização de nova perícia.... ()

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Doc. VP 154.1731.0002.6500

38 - TRT3. Perícia. Nova perícia. Destituição de perito. Designação de nova perícia.

«Não há qualquer impedimento para a atuação de perito que labore em favor do INSS, pois não configurada a hipótese dos CPC/1973, art. 134 e CPC/1973, art. 135. Ademais, a determinação para realização de nova perícia não é ato obrigatório, mas faculdade do juízo, conforme dispõe o CPC/1973, art. 437, e seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa a exigir a declaração de nulidade da sentença, sendo correto o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.... ()

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Doc. VP 220.5061.2771.2897

39 - STJ. Processual civil e administrativo. Serviço de transporte ferroviário. Contratos de concessão e arrendamento. Demanda objetivando restauração de bens do serviço concedido, pagamento de indenização pelos danos ocorridos e de multas previstas no contrato de concessão. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Atuação da união, como sucessora da rede ferroviária federal S/A. Legitimidade ativa. Configuração. Alegação de que houve novação. Exame. Impossibilidade. Matéria fática. Produção de prova determinada de ofício pelo magistrado. Possibilidade. Precedentes. Exame das alegações sobre a suficiência do laudo pericial constante dos autos. Impossibilidade. Matéria fática. Agravo interno desprovido.

1 - Decorre o presente recurso de acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal para anular a sentença, devolvendo os autos à primeira instância para produção de novas provas, em especial nova perícia com vistas a efetuar-se avaliação indireta do prejuízo sofrido pela União Federal com base na degradação dos trechos mencionados na exordial, conforme constatado no laudo pericial já existente nos autos, com nova análise do mérito da lide, determinando-se: (i) qual o montante do prejuízo causado à União Federal em razão da retirada, pela MRS Logística S/A, do terceiro trilho dos trechos identificados na exordial, e da sua recolocação posterior, sem os elementos apontados no laudo pericial produzido em 2007; e (ii) quais trechos, daqueles mencionados na exordial, foram ou não objeto de recomposição por parte da FCA, como resultado da efetiva implementação das providências mencionadas na Resolução ANTT 4.131/2013, deduzindo-se, da indenização total postulada na exordial, eventuais quantias pagas por força dessa Resolução. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9016.3200

40 - TST. Recurso de revista. Realização de nova perícia. Indeferimento de oitiva de nova testemunha. Cerceamento de defesa não configurado.

«Quanto ao indeferimento de nova perícia, o Tribunal Regional assentou que os autores não produziram prova capaz de desconstituir o laudo pericial já produzido, além de o expert ter respondido os quesitos complementares elaborados pelos autores, inclusive acerca dos elementos de prova. Com relação à negativa de intimação do médico que acompanhou o tratamento do de cujus, consignou que os autores não arrolaram a referida testemunha no rol a ser ouvido, e esta também não compareceu voluntariamente no dia da audiência, pretendendo os autores o mero adiamento da audiência para a intimação da nova testemunha. Assim, incólume a CLT, art. 825, pois se a parte pretendia a oitiva de testemunha que não arrolou, esta deveria ter comparecido voluntariamente no dia da audiência, independentemente de notificação ou intimação. O julgador, após ampla análise das provas dos autos, ao concluir ser suficiente a prova produzida para a formação do seu convencimento, pode dispensar a oitiva de testemunhas e a produção de nova perícia que julgar desnecessárias. Recurso de revista não conhecido.... ()

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