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Doc. VP 679.7786.0930.4565

41 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Contrato de prestação de serviços de formatura. Aluno que rescinde a avença menos de 60 dias antes do evento festivo em razão da realização da prova da OAB. Ré que reteve 100% dos valores pagos. Apesar de aplicável o CDC ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer abusividade no pacto firmado em razão da desistência do Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Contrato de prestação de serviços de formatura. Aluno que rescinde a avença menos de 60 dias antes do evento festivo em razão da realização da prova da OAB. Ré que reteve 100% dos valores pagos. Apesar de aplicável o CDC ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer abusividade no pacto firmado em razão da desistência do contrato 20 dias antes do baile. Baile de Formatura marcado para 29.04.2023 com divulgação feita em 04.09.2022. Edital da prova da OAB publicado em 05.12.2022, com previsão expressa de segunda fase na data de 30.04.2023. Autora plenamente ciente das datas divulgadas, tendo optado pela referida prova. Convincente o argumento apresentado pela ré no sentido de que tudo estava pronto para a formatura, com a contratação de serviços e produtos. Como corretamente afirmado na r. Sentença atacada: «...se a requerente tivesse manifestado o seu desejo de cancelar o contrato quando da publicação do edital da prova da Ordem dos Advogados do Brasil (05/12/2022), a multa a ser suportada seria de 30% (vide folha 16, cláusula 3, «b). O contrato justificava a cobrança de 100% de multa, em caso de cancelamento com menos de 60 dias «devido a aproximação da data do evento e todas as contratações já terem sido realizadas, podendo, no entanto, o formando transferir seu contrato a outro formando. Ainda que a requerente sinta-se prejudicada, é fato que se trata de um contrato coletivo em que a ré e a comissão de formatura chegaram aos termos do contrato e a análise do caso concreto não permite concluir nenhuma abusividade realizada pela requerida ou abusividade contratual. Sentença de improcedência da ação que deve ser mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor corrigido dado à causa. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 165.7241.6650.2752

42 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos materiais e morais. Fornecimento de energia elétrica. Oscilação na rede causada por descargas elétricas. Queima de aparelhos. Relação de consumo caracterizada (art. 3º, §2º do CDC). Responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) da ré. Alega o autor que deu início ao procedimento administrativo para recebimento dos valores Ementa: Recurso Inominado. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos materiais e morais. Fornecimento de energia elétrica. Oscilação na rede causada por descargas elétricas. Queima de aparelhos. Relação de consumo caracterizada (art. 3º, §2º do CDC). Responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) da ré. Alega o autor que deu início ao procedimento administrativo para recebimento dos valores equivalentes aos aparelhos danificados por descarga elétrica, porém nunca recebeu resposta da empresa de seguro, tampouco algum funcionário foi até sua residência fazer a vistoria. Sustenta, ainda, que os bens danificados sempre estiveram à disposição da ré para análise. Por sua vez, a requerida destaca que enviou técnico ao imóvel do autor para realizar a vistoria, porém não foram apresentadas as notas fiscais e nem os aparelhos danificados. Diante das narrativas divergentes, cabia à requerida, através de documentos sérios e idôneos, não só comprovar a visita do técnico à residência do autor, como também a comunicação sobre o resultado do procedimento administrativo. Tem-se, portanto, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar os procedimentos realizados, motivo pelo qual deve arcar com os prejuízos sofridos pelo segurado. Vício de informação evidenciado na hipótese. Ausente vistoria prévia realizada antes da contratação. Impossibilidade de questionar no momento o estado de conservação deles. Eventual dúvida reinante nos autos deve ser interpretada favor do consumidor (CDC, art. 47). Danos materiais configurados e bem comprovados através do laudo exibido pelo autor a fls. 17, elaborado por empresa aparentemente idônea. Inexistência de laudo emitido pela ré em vistoria após comunicação do sinistro por parte do autor. Dano moral afastado por se tratar de mera inadimplência contratual. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 125.0465.0898.8703

43 - TJSP. Recurso inominado - Dano moral e material pela demora no levantamento de gravame veicular decorrente de contrato bancário - Sentença que determinou à instituição bancária o levantamento do gravame do veículo, reconhecendo a improcedência quanto aos pedidos indenizatórios - Dano moral não configurado, dado que o mero inadimplemento contratual, como na hipótese dos autos, em que sequer inexistiu Ementa: Recurso inominado - Dano moral e material pela demora no levantamento de gravame veicular decorrente de contrato bancário - Sentença que determinou à instituição bancária o levantamento do gravame do veículo, reconhecendo a improcedência quanto aos pedidos indenizatórios - Dano moral não configurado, dado que o mero inadimplemento contratual, como na hipótese dos autos, em que sequer inexistiu qualquer inclusão do nome da parte em rol dos maus pagadores, constitui mero aborrecimento, sem violação à esfera de intimidade da parte autora - Indenização por dano material pretendida ao argumento da perda de uma chance, bem como para o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Sobre o tema, registre-se sua aplicabilidade em termos jurisprudenciais: «A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo. 4. A reparação das chances perdidas tem fundamento nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002 art. 927 e é reforçada pelo princípio da reparação integral dos danos, consagrado no art. 944 do CC/2002. 5. Deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado para que o dano seja indenizado.(STJ - REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021), embora com a ressalva de que: «o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos (STJ - REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.) - Contudo, no caso dos autos a indenização por dano material também é incabível, porquanto a aplicação da teoria de perda de uma chance exige a certeza da probabilidade do dano, além de sua identificação precisa, o que não ocorre no caso dos autos, ante a ausência de especificação da peça inicial de todas as circunstâncias da alegada chance perdida ( perda da venda do veículo e de frete). Mensagem de fls, 70, sem data, que não identifica o motivo da não contratação do carregamento de mercadorias, não se prestando a comprovar a chance perdida - Por fim, também é incabível o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais: «A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. (STJ, AgInt na PET no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019). Recurso improvido - Sentença mantida. 

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Doc. VP 231.1080.8222.7999

44 - STJ. Honorários advocatícios. Contrato de honorários. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Honorários advocatícios contratuais. Restituição a título de danos materiais. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Acórdão de 2º grau em dissonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. CPC/2015, art. 82. CPC/2015, art. 95. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. ... ()

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Doc. VP 963.5082.2562.5945

45 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIOA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora diz ter recebido ligação de preposto da empresa Almaxx, o qual se identificou também como correspondente do Banco Pan, ora recorrente. Na ligação, informou que havia sido creditado em sua conta corrente o valor de R$ 32.993,16, referente a três contratos de empréstimo consignado firmados Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIOA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora diz ter recebido ligação de preposto da empresa Almaxx, o qual se identificou também como correspondente do Banco Pan, ora recorrente. Na ligação, informou que havia sido creditado em sua conta corrente o valor de R$ 32.993,16, referente a três contratos de empréstimo consignado firmados junto ao banco-réu. Evidente a fraude perpetrada envolvendo valores por demais expressivos. Sentença da parcial procedência de fls. 289/297 que reconheceu: a) a nulidade dos contratos no total de R$ 32.993,16; b) a devolução simples das quantias de R$1.505,79 e R$5.232,94, atualizadas pelos índices do TJ-SP, a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; c) a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Banco-réu se insurge contra a declaração de nulidade das avenças e condenação à restituição simples dos valores. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) , respondendo o réu objetivamente pelo serviço prestado em consonância com a Súmula 297/STJ, segundo a qual «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Em que pese as alegações do réu, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, «A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus. (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Além disso, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação da autora na fraude constatada. Confira-se, outrossim, a Súmula 479/STJ, no sentido de que «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por mais que o banco tenha juntado contratos supostamente firmados por meio eletrônico com selfie da autora, não vieram eles acompanhados de assinatura digital ou de outros documentos, sendo, portanto, insuficientes para comprovar a efetiva contratação. Ausente, ainda, prova séria, robusta e convincente dando conta de que a autora recebeu todas as informações devidas a respeito dos contratos de empréstimo. Vício de informação e de consentimento configurados. Destarte, ausente prova da regular contratação, deve-se reconhecer a nulidade dos contratos, com a restituição dos valores descontados da parte autora. Beneficio da gratuidade judiciária que deve ser mantido em relação à autora - pensionista do INSS -, seja pela presunção da sua necessidade, seja porque ausentes elementos de prova aptos a demonstrar que possui rendimentos expressivos, patrimônio considerável ou próspera situação financeira. Sentença de procedência parcial da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 475.6608.8738.4122

46 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativação do nome da autora por dívida tida como indevida. Autora alega desconhecer a instalação elétrica 118902008, originária dos débitos. Impossibilidade de comprovação de fato negativo (prova diabólica). O CDC se mostra aplicável ao caso vertente. A requerida presta Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativação do nome da autora por dívida tida como indevida. Autora alega desconhecer a instalação elétrica 118902008, originária dos débitos. Impossibilidade de comprovação de fato negativo (prova diabólica). O CDC se mostra aplicável ao caso vertente. A requerida presta serviços de natureza empresarial que estão sob a tutela do CDC, nos termos do art. 3º do referido diploma. Assim, devem ser aplicadas ao caso todas as regras consumeristas, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova. Caso em que não restou demonstrada a regularidade na contratação da instalação pela recorrente. Nem mesmo um contrato foi juntado pela empresa-ré. No mais, eventual dúvida subsistente deve ser interpretada em favor do consumidor (CDC, art. 47). Inscrição indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral «in re ipsa caracterizado. Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo. Arbitramento equitativo e compatível com o dano experimentado. Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00, de forma moderada e proporcional, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de procedência parcial da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 250.9776.1035.5108

47 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de automóvel anunciado em perfil do Facebook. Autor alega ter sido vítima de estelionato. Depósitos bancários realizados de forma espontânea pelo autor em conta administrada pelo requerido. Contratação realizada em negociação direta com o autor do ilícito. Banco-réu que atuou como agente financeiro e não como Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de automóvel anunciado em perfil do Facebook. Autor alega ter sido vítima de estelionato. Depósitos bancários realizados de forma espontânea pelo autor em conta administrada pelo requerido. Contratação realizada em negociação direta com o autor do ilícito. Banco-réu que atuou como agente financeiro e não como intermediador do negócio anunciado, tampouco como fornecedor do produto envolvido no negócio. Favorecido do pagamento identificado pelo banco. Inexistência de elementos que conduzam à verossimilhança de que o golpe perpetrado ocorreu em decorrência de algum defeito do serviço prestado pelo réu ou ato ilícito por este praticado. Inexistência de fortuito interno na hipótese, sobretudo porque o recorrente agiu sem as cautelas mínimas de segurança ao transferir a quantia para conta do estelionatário. Responsabilidade civil do banco não configurada ante a culpa exclusiva da vítima. Ausente nexo causal entre os danos reclamados e a prestação dos serviços do réu. Sentença de improcedência mantida por seus fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. RECURSO DESPROVIDO. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 231.0260.9566.4347

48 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de seguro. Renda mensal vitalícia por invalidez. Ocultação de doenças preexistentes. Súmula 609/STJ. Má-fé do segurado verificada pelas instâncias ordinárias. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Benefício da justiça gratuita. Pagamento do preparo. Incompatibilidade da conduta. Precedentes. Honorários advocatícios. Observância dos parâmetros legais. Agravo interno desprovido.

1 - Não há violação do CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas deixa de adotar a tese do embargante. ... ()

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Doc. VP 197.5829.4387.4623

49 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TEMA COM A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA REGIME DESOBREAVISO NÃO CONFIGURADO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DELOCOMOÇÃO NÃO COMPROVADA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entende que o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica à disposição da empresa aguardando chamado para prestação de serviços, sem possibilidade de livre locomoção. Contudo, no caso, como não foi comprovada a restrição da liberdade do reclamante, indeferiu a pretensão do reclamante de pagamento das respectivas horas: «O regime de sobreaviso se caracteriza quando, por força do pacto laboral, o empregado fica impossibilitado de dispor das horas que lhe são destinadas para descanso e lazer. Tal situação se configura quando o trabalhador fica à disposição da empresa aguardando chamado para prestação de serviços, sem possibilidade de livre locomoção. (...) Entretanto, a simples utilização de novas tecnologias, assim como o uso de notebooks ou qualquer outro meio tecnológico que permita a comunicação, para fins de caracterização de horas de sobreaviso, isoladamente, mostra-se imprestável, dês que nenhum deles, efetivamente, cerceia ou é fato impeditivo da liberdade de locomoção, prevista pelo CLT, art. 244. Nenhum deles comprova, isoladamente, que o autor ficava à disposição do empregador. Nesse passo, o que caracteriza o labor em regime de sobreaviso é a obrigação de o empregado manter-se com liberdade restrita, limitada, aguardando ou recebendo ordens do empregador e, por conseguinte, ficando impossibilitado de se deslocar livremente. Na hipótese, não foi cabalmente comprovado o labor em sobreaviso, porque não há prova de restrição à liberdade de locomoção, do reclamante. Mantenho. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. O acórdão do TRT está conforme o item I da Súmula 428: «I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime desobreaviso «.As premissas fáticas do acórdão recorrido não permitem o enquadramento do caso concreto na hipótese do item II da Súmula 428/TST: «II - Considera-se emsobreavisoo empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT, com base na perícia, concluiu que o reclamante «se encontra acometido de doença degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na reclamada «, razão por que, não configurada a alegada doença do trabalho, concluiu indevidas as indenizações por danos morais e materiais decorrentes. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO CONFIANÇA CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST No caso, o TRT consignou que « os elementos de prova coligidos conduzem à conclusão de que o recorrente era detentor de função de confiança de dimensão média, em todo o período imprescrito, cujas atribuições iam além daquelas meramente técnicas, genéricas e ordinárias, estas inerentes ao bancário enquadrado no caput, do CLT, art. 224 . Registrou que o reclamante possuía acesso diferenciado aos dados de clientes, uma vez que podia acessar os saldos dos clientes de todas as agências da regional; diferentemente dos caixas e escriturários, que tinham acesso aos saldos dos clientes somente da agência em que trabalhavam. Diante desse contexto, concluiu o Regional que o reclamante exercia funções típicas de confiança bancária, razão por que se enquadrava no CLT, art. 224, § 2º. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRT. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT consignou que havia diferenças nas funções exercidas pelo reclamante e paradigma, uma vez que a empregada apontada como paradigma « teve como uma de suas atribuições, no período compreendido entre 2012 até a data de sua saída, representar todo o departamento DRC da regional onde laborava junto à diretoria regional, em média, uma vez por semana «; e que o reclamante não desempenhava tal atribuição. Diante desse contexto, o Regional indeferiu a equiparação salarial. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT assentou que « o reclamante, no caso, não comprovou a existência de ajuste normativo que discipline o pagamento do adicional que pretende ver pago (adicional de acúmulo de função); e que as atividades relativas a «Gerente de Recuperação de Crédito e «Assessor Comercial, a que se refere o reclamante como tendo sido exercidas concomitantemente, sem o devido incremento salarial, estão inseridas na atividade principal da contratação, e não permitem concluir pelo acúmulo de funções. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST No caso, o Regional consignou que não foi produzida prova da alegada humilhação, constrangimentos, ou excessos na cobrança de providências; tampouco de alguma conduta ilegal ou lesiva aos direitos personalíssimos do reclamante por parte da empresa, razão por que entendeu não configurado o assédio moral e indevida a respectiva indenização. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRT. No caso, o TRT julgou prejudicado o pedido, ante a manutenção da improcedência da ação. A parte sustenta que a condenação em honorários advocatícios não está condicionada à credencial sindical. Do cotejo da decisão recorrida com as razões do recurso de revista, constata-se que as fundamentações encontram-se dissociadas. Anãoimpugnação específica, nesses termos, leva à incidência daSúmula 422/TST, I: « nãose conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrentenãoimpugnam osfundamentosda decisão recorrida, nos termos em que proferida «(interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015).Nãoestá configurada a exceção prevista no, II da mencionadasúmula( o entendimento referido no item anteriornãose aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 687.3395.5921.7989

50 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, POR CONCURSO PÚBLICO, SOB REGIME CELETISTA. POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Município recorrente alega que o vínculo estabelecido entre a reclamante e o ente público passou a ser de natureza jurídico-administrativa, uma vez que a relação foi alterada pela edição da Lei 2442/2019, que instituiu o regime jurídico único no âmbito municipal. O Tribunal a quo, ao analisar o tema «competência da Justiça do Trabalho, limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 15/TRT da 5ª Região, segundo a qual: « A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa «. Como se vê, quando da análise da competência material da Justiça do Trabalho, o Regional, limitando-se a aplicar a teoria da asserção, não emitiu qualquer manifestação a respeito das peculiaridades fáticas dos presentes autos. Assim, a Turma Regional não expôs tese acerca de eventual lei municipal que instituiu regime jurídico único no âmbito municipal e as consequências jurídicas que a alegada lei produziria no contrato da reclamante. Portanto, a tese veiculada no recurso de revista carece do necessário prequestionamento e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Incide, assim, o óbice da Súmula 297/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados com fulcro no CLT, art. 791-A Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o Regional reduziu o pagamento de honorários advocatícios pelo Município reclamado para o percentual de 5% sobre o valor da condenação. A reclamante alega que, inexistindo regulamentação específica na CLT quanto ao percentual de honorários advocatícios aplicado em demandas contra a Fazenda Pública, o direito comum deve ser aplicado subsidiariamente. A autora indicou violação dos arts. 769 da CLT e 85, § 3º, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 219/TST, VI. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/03/2020, já na vigência das disposições previstas na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o IN 41/18, art. 6º do TST. Desse modo, não obstante as alegações recursais, são inaplicáveis as disposições contidas no CPC/2015, art. 85 e no item VI da Súmula 219/TST, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. É que a «reforma trabalhista, por meio do CLT, art. 791-A, § 1º, acrescentou preceito específico a respeito da condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública, inclusive quanto aos percentuais de 5% a 15% a serem observados. O Tribunal a quo, Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no CLT, art. 791-A, § 2º, condenou o Município reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão em plena harmonia com as disposições do CLT, art. 791-A Impossível vislumbrar ofensa literal aos dispositivos indicados como violados. A divergência jurisprudencial indicada não serve ao fim colimado, visto não atendidos os requisitos do CLT, art. 896, a. Recurso de revista não conhecido.

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