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Jurisprudência sobre
ferias forenses

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Doc. VP 103.1674.7403.4200

9251 - TAPR. Tóxicos. Prisão em flagrante. Substância entorpecente. Transporte em automóvel. Validade do auto. Revestido das formalidades essenciais. Indícios veementes da autoria e materialidade. Crime permanente caracterizado. Lei 6.368/76, art. 12. CPP, art. 302.

«... Destarte, a conclusão inarredável a que se chega é de que são veementes os indícios da autoria dos indigitados pacientes no grave crime de que são acusados, estando configurado o estado de flagrância previsto no CPP, art. 302. A jurisprudência é uníssona quanto ao enquadramento do depósito, guarda e transporte de substância entorpecente, como crime permanente, e a respeito Julio Fabbrini Mirabete no Código de Processo Penal Interpretado, 8ª edição, Atlas, página 652, transcreve diversos julgados: «STF: «Posse, guarda e ocultação de entorpecente. A guarda de maconha é crime permanente. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (RTJ 78/682). TJSP: «Prisão. Flagrante esperado. Tráfico de entorpecente. Diligência efetuada por policial. Delito de natureza permanente. Consumação do crime que preexistiu ao flagrante. Recurso provido. Em se tratando de crime permanente, afasta-se a hipótese de flagrante preparado, pois o delito já estava consumado antes da prisão em flagrante (JTJ 170/311). TJRJ: «Tratando-se de crime permanente ou contínuo, em que a atividade delituosa se protrai no tempo, justificando a verificação de flagrância a qualquer tempo, jurídico e legal é a lavratura do auto de prisão em flagrante, após seqüência de sucessivas e ininterruptas diligências, desde o momento da suspeição até o da comprovação final do crime (RT 546/394). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.4100

9252 - TAMG. Estelionato. Cheque sem fundos. Natureza jurídica da cambial. Considerações sobre o tema. CP, art. 171. Lei 7.357/85, art. 3º.

«... Como se sabe, não há, na legislação brasileira, definição precisa sobre cheque, dispondo a Lei 7.357, de 2/9/85, em seu art. 3º, que: «O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. No que concerne à natureza jurídica do cheque, o tema é polêmico, inexistindo unanimidade de entendimento. Doutrinadores como Rubens Requião e Waldemar Ferreira, seguindo a lição do mestre Pontes de Miranda (Tratado de Direito Cambiário, Max L. Editor, 1955), caracterizam o cheque como uma ordem de pagamento à vista. Fran Martins, em sua obra Títulos de Crédito, leciona: «O cheque é simplesmente um instrumento de pagamento, por meio do qual o sacado devolve ao sacador as importâncias que detêm desse, como depositário, convencionado que foi que a retirada de tais importâncias seria feita através de cheques, em favor do próprio sacador ou de terceiros (11. ed. Forense, v. II, p. 11). A seu turno, José Xavier Carvalho de Mendonça, Waldírio Bulgarellei e Rafael Pina Vara são adeptos do entendimento de que o cheque configura um título de crédito, já que em seu conteúdo não se insere apenas uma ordem, mas também uma promessa de pagamento, dotada de cambiaridade. Destarte, tratando-se de dívida líquida e certa, constante de título circulável, entende-se que, em tese, se o cheque for emitido para simples retirada de fundos, é uma ordem, pura e simples, de pagamento à vista. O cheque então, é pagável à vista, porquanto não é instrumento de crédito, mas de exação. Assim, tal qual se dá com a letra de câmbio, é uma ordem de pagamento, porém com uma significativa diferença: é uma ordem de pagamento à vista. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

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Doc. VP 115.9175.5000.1600

9253 - STJ. Recurso especial. Férias forenses. Procedimento sumário. Considerações do Min. Ruy Rosado de Aguiar sobre o tema. CPC/1973, art. 174 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. Lei Complementar 35/1979, art. 66, § 1º.

«... 1. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de não-conhecimento do recurso por intempestividade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.8500

9254 - STJ. Juiz. Identidade física. Sentença. Ação de rito ordinário. Sentença proferida por juiz substituto durante o período de férias forenses. Audiência presidida pelo Juiz titular sem produção de provas. Inexistência de nulidade. CPC/1973, art. 132,CPC/1973, art. 173 e CPC/1973, art. 174.

«Se o juiz titular se limita a presidir a audiência e não produz qualquer prova, não fica vinculado ao processo e o substituto pode decidir a causa, não sendo nula a sentença proferida nas férias forenses.... ()

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Doc. VP 103.1674.7339.4800

9255 - STJ. Férias forenses. Recurso. Apelação. Intempestividade afastada. Prazo recursal. Suspensão. Ação de indenização. Rito sumário indicado na inicial, mas processado o feito pelo procedimento ordinário. CPC/1973, art. 174, II. Inaplicabilidade.

«Se a ação, embora ajuizada pelo rito sumário, é processada pelo ordinário, não lhe é aplicável a regra do CPC/1973, art. 174, II, de sorte que o prazo recursal não tem fluição no período das férias forenses.... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.1500

9256 - STJ. Honorários advocatícios. Base cálculo. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos proposta contra empresa de transporte coletivo. Morte por atropelamento causado pelo preposto. Alimentos. Pensão. Capital necessário para garantir o pensionamento. Não incidência na base de cálculo dos honorários advocatícios. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. CPC/1973, art. 20, §§ 4º e 5º, CPC/1973, art. 475-Q e CPC/1973, art. 602. Lei 8.906/1994, art. 22. CCB/2002, art. 186. CCB/1916, art. 159.

«... Em sábio e proveitoso voto, o Ministro Milton Pereira recebe os embargos, a fim de que se aplique o § 5º cio art. 20, visto que, no caso concreto, disse S. Exa, "contempla-se responsabilidade decorrente de ato ilícito contra pessoa (CCB/1916, art. 159, Cód. Civil), também denominado ilícito absoluto". ... ()

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Doc. VP 103.1674.7319.3200

9257 - STJ. Recurso. Agravo de instrumento. Férias forenses. Suspensão. Argüição de que o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal estão aptos a apreciar «casos urgentes. Tempestividade. CPC/1973, art. 173 e CPC/1973, art. 522.

«O prazo para agravar de decisão fica suspenso no período de férias forenses, nos termos do CPC/1973, art. 173, descabendo afastar-se a aplicação da referenciada norma legal ao argumento de que o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal estão aptos a apreciar «casos urgentes, hipótese diversa dos autos, que cuida de mero recurso contra decisão que julga impugnação ao valor da causa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7314.0300

9258 - TAMG. Tutela antecipatória. Férias forenses. Concessão no curso das férias. Possibilidade. CPC/1973, arts. 174, I e 273.

«A teor do CPC/1973, art. 174, I, é lícito ao juiz monocrático, no curso das férias forenses, deferir providência que se revelou necessária à conservação dos direitos da parte, que poderiam ser prejudicados pelo diferimento da apreciação do pedido de tutela antecipada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7311.6900

9259 - STJ. Execução. Imprensa. Ação de resposta. Indeferimento. Execução do acórdão para haver os custos da publicação da resposta. Embargos do devedor. Prazo. Contagem. Feriado e férias forenses. Lei 5.250/1967 (Imprensa), arts. 32 e 33. CPC/1973, art. 173,CPC/1973, art. 174 e CPC/1973, art. 175. Aplicação. CPP, art. 798.

«A ação de resposta, prevista no Lei 5.250/1967, art. 32 (Lei de Imprensa), por ser de natureza criminal, corre durante o período de férias ou feriados forenses; todavia, os embargos do devedor, opostos à ação de execução, fundada no acórdão que indeferiu o direito de resposta (Lei 5.250/67, art. 33), não correm durante o aludido período, por se referir a feito executório de natureza civil. CPC/1973, art. 173,CPC/1973, art. 174 e CPC/1973, art. 175. Aplicação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7308.4200

9260 - STJ. Prazo. Processo penal. Férias forenses. Recurso. Embargos de declaração. Tempestividade. Coincidência do primeiro dia do prazo com o primeiro dia das férias forenses. Precedente do STF. CPP, art. 798. Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), arts. 66, § 1º e 68.

«Conforme determina o nosso CPP, art. 798, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Todavia, em caso de férias forenses, face ao princípio da hierarquia das normas, deve prevalecer o comando inserto na Lei Complementar 35/79, art. 68. A coincidência do primeiro dia do prazo com o início das férias implica na projeção da contagem para o reinício dos trabalhos forenses. (STF-HC 69.522/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 24/11/92).... ()

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