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(DOC. VP 103.1674.7314.0300)

TAMG. Tutela antecipatória. Férias forenses. Concessão no curso das férias. Possibilidade. CPC/1973, arts. 174, I e 273.

«A teor do CPC/1973, art. 174, I, é lícito ao juiz monocrático, no curso das férias forenses, deferir providência que se revelou necessária à conservação dos direitos da parte, que poderiam ser prejudicados pelo diferimento da apreciação do pedido de tutela antecipada.»

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