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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamam urgência.

STJ Férias forenses. Contagem do prazo. Suspensão. Precedentes do STF e STJ. Lei Complementar 35/79, art. 68. CPP, art. 798. Mais detalhes

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STJ Prazo. Processo penal. Férias forenses. Recurso. Embargos de declaração. Tempestividade. Coincidência do primeiro dia do prazo com o primeiro dia das férias forenses. Precedente do STF. CPP, art. 798. Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), arts. 66, § 1º e 68. Mais detalhes

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