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Jurisprudência sobre
devido processo legal

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Doc. VP 103.1674.7359.5600

55901 - STJ. Litigância de má-fé. Má-fé e alteração de um fato. Conceito. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 17, II.

«... Entendeu o acórdão impugnado que a recorrente estaria enquadrada no inciso II, em razão de haver demandado em juízo contra o recorrido que, embora tenha constado na avença como «avalista, demostrou não ter assinado o contrato. Ao tratar do conceito de má-fé processual, Moacyr Amaral Santos, invocando Couture, assinala: «A expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano. Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada. Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na «qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é outro litigante (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. Saraiva, p. 318/319). Celso Agrícola Barbi, de seu turno, ao comentar o inc. II do art. 17,CPC/1973, afirma que «o ato de alterar um fato pressupõe a intenção malévola, o elemento subjetivo. Se a parte apresenta o fato em desacordo com a realidade, mas o faz por erro, entendemos que não se configura a má-fé, porque não se pode ver aí erro grosseiro, equiparado à culpa; tem lugar, no caso, a aplicação do brocardo: «error facti nemine nocet (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 10ª ed. Forense, 161, p. 127). Mais adiante, aduz o saudoso Jurista que «o elemento subjetivo, a intenção, deve existir para que se caracterize a má-fé punível. A punição é justificada pela existência de um ato positivo, qual seja, a alteração da verdade dos fatos (ob. cit. p. 127). No caso dos autos, à luz dos fatos fixados pelo acórdão impugnado, tenho que não restou demonstrado satisfatoriamente ter a autora agido com deslealdade processual, nem ter tido a intenção de prejudicar a parte contrária ao indicá-la como ré. Ademais, tão logo intimada para falar sobre a contestação, a recorrente assumiu o equívoco e requereu a exclusão do recorrido do processo, sem qualquer oposição. É de ressaltar-se, ainda, ser comum um dos sobrenomes do recorrido e do avalista que assinou o contrato. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.9200

55902 - STJ. Falência. Sequestro de bens dos sócios da falida, decretado «ex officio pelo Juiz. Impossibilidade. Decreto-lei 7.661/45, art. 52.

«A suspeita de que os bens da falida foram distraídos em proveito dos sócios e de terceiros deve ser comprovada por ação própria (Decreto-lei 7.661/45, art. 52), mediante contraditório regular; nem a urgência justifica a supressão do procedimento legal, porque medidas cautelares podem tutelar os interesses em risco enquanto pendente o processo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.8300

55903 - TRT2. Plano de Demissão Voluntária - PDV. Transação. Da aplicação de institutos de direito civil. Considerações sobre o tema. CLT, art. 8º. CLT, art. 9º. CLT, art. 444. CLT, art. 468. CLT, art. 477, §§ 1º e 2º. CLT, art. 769. CPC/1973, art. 269, III.

«Adesão de empregado ao chamado PDV (plano de desligamento voluntário) não importa quitação ampla, geral e irrestrita do contrato laboral, pois a própria natureza jurídica deste plano não é a de conceder agasalho a eventual conduta de empregador que porventura tenha lesionado direitos sociais durante o curso do pacto extintivo. Pensar de outra forma sobre o instituto transacional na Justiça do Trabalho («ex vi dos arts. 8º da CLT e 269, III do CPC/1973), aplicando dura e secamente os Direitos Civil e Processual Civil é, no feliz dizer do Ministro José Luciano de Castilho (TST, 2ª T. Processo RR-446.490/1998.4 - DJU 29/09/2000, pg. 551) «dar atestado de óbito ao Direito do Trabalho. A Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114) tem o dever de distribuir a jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) e não deve fazer uso de instituto civil (CLT, art. 8º) para subsidiária extinção processual (CLT, art. 769 e CPC/1973, art. 269, III) quando existe comando legal consolidado específico (CLT, art. 477, §§ 1º e 2º) para a temática. E não é só o dispositivo citado (CLT, art. 477, § 2º) que impede o uso subsidiário do art. 269, III, do diploma processual civil ao caso, existindo ainda em amparo do hipossuficiente os arts. 9º, 444 e 468 do Código Social de 1943. E, ainda que se cogite da transação à luz do art. 8º consolidado, em face do módico montante extra-legal recebido pelo recorrente (R$ 28.356,90), não se pode perder de vista os termos do CCB/2002, art. 1.027 do diploma civil então vigorante (Lei 3.071/1916) .... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

55904 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7358.0000

55905 - STJ. Honorários advocatícios. Verba decorrente de contrato com a parte. Execução nos mesmos autos em que o procurador atuou como advogado. Impossibilidade. Lei 8.906/94, art. 24. Inteligência.

««A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. (§ 1º do Lei 8.906/1994, art. 24). A regra inserta no § 1º do Lei 8.906/1994, art. 24 institui mera faculdade jurídica de natureza instrumental, interpretada que deve ser à luz do disposto no art. 23 do mesmo diploma legal, cuja economia pressupõe a identidade de parte no pólo passivo da relação processual, o que só ocorre no caso dos honorários sucumbenciais.... ()

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Doc. VP 152.4571.0000.5300

55906 - STJ. Administrativo. Atividade política. Prisão e tortura. Indenização. Lei 9.140/1995. Inocorrência de prescrição. Reabertura de prazo.

«1. Ação de danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1º. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.5200

55907 - 2TACSP. Denunciação da lide. Seguro. Seguradora. Irrelevância da existência de direito de regresso e necessidade da existência do elemento garantia. Admissibilidade de circunstâncias que minimizam a estrutura legal sob o princípio da celeridade processual. Inteligência do CPC/1973, art. 70, III.

«A denunciação da lide, na conformidade estrutural do CPC/1973, somente é obrigatória no caso do item 1, para não perecer o elemento garantia, resultante da evicção que é garantia de natureza real (propriedade). Embora o elemento garantia seja comum nas hipóteses dos itens I, II e III, neste último insere-se, de forma genérica, o direito de regresso, originário de garantia negocial. Entretanto, não é o direito de regresso razão fundamental para a denunciação, porque, mesmo sem esta, o direito não se exaure. Em assim sendo, não é prudente autorizar a formação de relação incidental, entre denunciante e terceiro, se a lide incidental implicar caminho probatório diferente do caminho a ser trilhado na lide originária. A responsabilidade securitária é contratual (lide incidental) e sem prova de inadimplemento do devedor, não existe lide, enquanto a responsabilidade indenizatória é civil e funda-se na culpa, deduzida na lide originária. A inserção da seguradora, incidentalmente, acarretaria relação processual sem lide, o que é inadmissível «in casu.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.0000

55908 - TRT2. Honorários advocatícios. Falência. Verba devida. Lei 5.584/70, art. 14. Decreto-lei 7.661/45, arts. 23, II e 208, § 2º.

«Mantenho o entendimento de que o disposto no Decreto-Lei 7.661/1945, art. 208, § 2º tem destinação circunscrita aos processos de falência e de concordata, com interpretação restritiva em razão da qual sua aplicabilidade não se estende ao processo do trabalho. Ademais, até mesmo no âmbito civil admite-se que, configurando-se a litigiosidade, a verba honorária é devida ao advogado assistente, como fruto de exegese do art. 208, § 2º, c/c o art. 23, II, do mencionado diploma legal. Além da inexistência de previsão legislativa, o privilégio da dispensa do pagamento de honorários de assistência judiciária na falência encontra óbice igualmente na tese segundo a qual são devidos em virtude da condição econômica do hipossuficiente, quando satisfeitas na esfera trabalhista as exigências da Lei 5.584/70, e não propriamente em razão da sucumbência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7364.9900

55909 - TRT2. Verba rescisória. Falência. Verba incontroversa. Pagamento em dobro. Possibilidade. CLT, art. 467. devida.

«... Contrariamente ao que entende a recorrente, é devido o acréscimo autorizado pelo CLT, art. 467, cujo texto não estabelece distinção favorável aos falidos. Ao contrário, a intenção do legislador, como aponta Carrion, era precisamente a de subtrair à chicana processual a obrigação premente de satisfazer as verbas salariais incontroversas, até mesmo para promover, com a ameaça de sanção legal, a rapidez do síndico em obter pronta autorização do juízo falimentar para que a massa se desonerasse do encargo (cf. Comentários... São Paulo/Saraiva, 2000, p. 316). ... (Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.6400

55910 - TRT2. Correição parcial. Nulidade sentença primeiro grau. Inadmissibilidade da correição. Cabimento do recurso ordinário. CLT, art. 895, «a.

«A correição parcial se destina a corrigir atos arbitrários ou praticados com abuso de poder, que violem o devido processo legal ou causem entrave ao feito. A nulidade da r. sentença de primeiro grau, não importa sob que argumento, somente é passível de impugnação mediante recurso próprio (CLT, art. 895, «a), através de preliminar de nulidade.... ()

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