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Jurisprudência sobre
devido processo legal

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Doc. VP 103.1674.7347.3500

55931 - STJ. Júri. Homicídio. Quesitos. Ordem de formulação. Considerações sobre o tema. CPP, art. 484.

«... Por outro lado, de acordo com o art. 484, parágrafo único, incisos III e IV, do CPP, os quesitos acerca das atenuantes genéricas são de formulação obrigatória pelo Presidente do Júri, independentemente de as partes terem requerido, ou não, a manifestação dos jurados sobre eles. Aliás, segundo o CPP, art. 484, as atenuantes genéricas são objeto de questionamento final, ou seja, devem ser indagadas aos jurados por último. Por outro lado, os quesitos da defesa precederão a esses. Sobre o tema, JULIO MIRABETE ensina: «As regras para a formulação dos quesitos estão previstas no artigo 484 que, embora determine em parte a ordem das questões, não é exaustivo. Basicamente, nos termos do dispositivo legal, da doutrina e da jurisprudência, a ordem deve ser a seguinte: em primeiro lugar formulam-se os quesitos a respeito da autoria e materialidade do crime, ou seja, sobre o fato principal; em segundo, as referentes a tese da defesa (excludentes de ilicitude e da culpabilidade); em terceiro, as relativas às circunstâncias qualificadoras; em quarto, as referentes às causas de aumento ou de diminuição de pena, se alegadas, e as agravantes; em quinto, as relacionadas às circunstâncias atenuantes. («in «Processo Penal, Editora Atlas; 9ª ed. 1999, p. 529). ... (Min. José Arnaldo da Fonseca).... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.0800

55932 - TAMG. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora. Notificação. Suficiência da entrega na sede da pessoa jurídica. Hermenêutica. Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 2º. Constitucionalidade. CF/88, art. 5º, LIV.

«... A prova da mora se faz com a notificação expedida pela credora e recebida pelo devedor, sendo suficiente a entrega e o recebimento da notificação na sede da pessoa jurídica, visto que a lei não vai ao ponto de exigir a assinatura do representante legal da devedora, já que a mora decorre «ex re. O Decreto-lei 911/1969, art. 3º, § 2º não conflita com a regra constitucional segundo a qual 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' (CF/88, art. 5º, LIV), porquanto o bem apreendido, objeto de contrato de alienação fiduciária, não pertence ao devedor fiduciário, enquanto não quitado o débito, figurando este como mero possuidor do bem na condição de depositário. Não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o Decreto-Lei 911/1969 na parte que limita a matéria da contestação ao pagamento do débito ou ao cumprimento das obrigações contratuais, tendo em vista perseguir a ação a recuperação do bem em garantia, não impedindo, destarte, a defesa dos direitos do devedor através de outra via, com todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. ... (Juíza Vanessa Verdolim Andrade).... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.2500

55933 - TJMG. Tóxicos. Hermenêutica. Fato posterior a vigência da Lei 10.409/02. Citação do acusado para recebimento da resposta escrita antes do recebimento da denúncia. Inobservância. Nulidade processual declarada. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. Lei 10.409/2002, art. 38. CPP, art. 564, III, «c. Súmula 523/STF.

«... consoante ponderou com muita propriedade o digno representante do «Parquet, em segundo grau, são muitos os aspectos tratados de forma distinta pela nova legislação, em contrapartida à anterior, o que absolutamente não torna necessária a menção de todos eles, mas, somente para se determinar o exato momento em que o feito foi acoimado de nulidade insanável, cumpre apontar a mencionada omissão quanto à exigência contida no Lei 10.409/2002, art. 38, «caput, que preconiza a obrigatoriedade de citação do acusado para apresentação de resposta escrita antes de ser recebida a denúncia, impondo o dever de nomear-se defensor dativo se referida peça não for apresentada. Trata-se, conforme reforça o bem lançado parecer, de regra processual de aplicação obrigatória, cuja inobservância importa em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, maculando o feito de nulidade absoluta, nos termos do CPP, art. 564, III, «c. Neste aspecto, oportuna a transcrição do entendimento do ilustre prof. paranaense Isaac Sabbá Guimarães, em obra que traz elucidativas considerações acerca da nova legislação sobre tóxicos: «A resposta escrita, como deixa bem claro o legislador, em várias partes deste artigo, faz parte da defesa técnica. Portanto, em primeiro lugar, deverá ser produzida por advogado constituído. Se não houver qualquer manifestação dentro do decêndio legal, o juiz nomeará defensor concedendo-lhe igual prazo, de 10 dias, e a vista dos autos para produzir resposta. Nada obsta, no entanto, que o juiz prontamente nomeie defensor àquele que se declarar carecedor de recursos financeiro para contratação de advogado. Em segundo lugar, parece-nos fora de questão a possibilidade de renunciar-se esta etapa procedimental, mesmo que pela omissão do acusado. Além de que, a falta da nomeação de advogado, para dar início à defesa técnica, implicará nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, «c), entendimento, aliás, consolidado pela Súmula 523/STF. (autor citado, Tóxicos: Comentários, Jurisprudência e Prática à Luz da Lei 10.409/2002 - Curitiba - Juruá - 2002 - p. 217.) ... (Des. Tibagy Salles).... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.3700

55934 - STJ. Administrativo. Servidor público. Demissão sem o devido processo legal. Tutela antecipatória contra a Fazenda Pública. Possibilidade em casos especialíssimos. Estado de necessidade. Vida humana. Deferimento. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 273.

«O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento em plenário da medida liminar na ADC 4, impede a possibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Porém, tal restrição deve ser considerada com temperamentos. A vedação, assim já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o jurisdicionado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.1200

55935 - STJ. Recurso. Revelia. Réu revel. Ausência de intimação. Termo «a quo para recorrer. Publicação da sentença. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 322.

«A revelia dispensa a futura intimação do réu, na forma do disposto no CPC/1973, art. 322, permitindo-o intervir no processo, tempestivamente, recebendo-o no estado em que se encontra. Deveras, não se deve confundir «publicação com intimação. A primeira visa a conferir eficácia natural à sentença, como ato da autoridade, oficializando a resposta ao conflito. Isto se opera ou pela prolação de sentença em audiência, ou pela inserção da mesma nos autos. A intimação é o ato de tornar a sentença «íntima às partes entre as quais é dada. Opera-se essa intimação pela leitura em audiência ou pela publicação no órgão oficial.Timbrada a distinção e assentado que contra o revel os prazos correm independentemente de intimação (CPC, art. 322), conclui-se que o termo «a quo para o revel recorrer inicia-se com a «publicação da sentença na forma acima apontada. Desta sorte, publicada a decisão, pela inserção da sentença nos autos, inicia-se o prazo legal do revel para recorrer.... ()

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Doc. VP 103.1674.7355.1600

55936 - 2TACSP. Alienação fiduciária. Prestação de contas. Verificado cerceamento de defesa. Violação aos princípios do devido processo legal. Dilação probatória obstada pelo julgamento antecipado da lide. Necessidade de prova pericial e documental para correta apuração do débito indicado por proprietário fiduciário, após apresentação de suas contas sobre venda de bem alienado sem efetiva avaliação judicial. Decreto-lei 911/69, art. 2º. CPC/1973, art. 330, I.

«Diante da controvérsia instalada nos autos, necessária a produção das provas requeridas pelos demandantes, fiduciantes em contrato com cláusula de alienação fiduciária, consistente em prova pericial (financeira e avaliação do veículo alienado, na data da entrega pelos fiduciantes e por ocasião de sua venda) e documental (justificativa pela demora na venda e demonstração da efetiva alienação a terceiros), para verificação a respeito da pertinência ou não do «quantum indicado pelo proprietário. fiduciário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.9800

55937 - STJ. Recurso. Julgamento pelo relator. Princípios da economia e celeridade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 557. Exegese.

«Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia e da celeridade processual. A aplicação do CPC/1973, art. 557, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não sendo caso de o Julgador agir como se parte fosse (inocorrência de afronta ao CPC/1973, art. 128), mas, sim, de aplicar a norma legal vigente no ordenamento pátrio processual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7358.9700

55938 - TRT2. Assistência Judiciária. Honorários advocatícios. Verba devida na hipótese. Lei 5.584/70, art. 14.

«... Nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, a assistência judiciária é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, «... uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A fls. 09 foi apresentada pelo reclamante declaração relativa à sua precariedade financeira - ato personalíssimo, que por si só expõe a parte às penas legais em caso de comprovada falsidade. Assim, encontrando-se o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria, devidos são os honorários advocatícios. Além de infundadas as alegações relativas à representação processual da entidade sindical, o tema não foi apreciado pelo juízo «a quo, não opondo a reclamada o remédio processual cabível a sanar a omissão. Mantida, portanto, a condenação. ... (Juiz Lauro Previatti).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.1900

55939 - 2TACSP. Litigância de má-fé. Conceito. Alteração da verdade dos fatos. Considerações sobre a culpa objetiva ou subjetiva. CPC/1973, arts. 14, 17, II e 18.

«... Inescondível a má-fé processual da autora, que alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 17, II), fica ela condenada a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu (CPC, art. 18). Nos termos do § 2º desse último dispositivo legal, fixo, desde logo, o valor da indenização em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Como ensina RUY STOCO: «Os juristas NERY JÚNIOR E NERY (1999, P. 422) assim conceituam litigante de má-fé: «É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o «improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC/1973, art. 14. A doutrina não discrepa muito desse entendimento, embora para alguns, como os autores acima citados, a imputação da lei é subjetiva, dependendo da verificação de culpa, enquanto para outros essa imputação é objetiva, dispensando essa verificação, ou seja, basta que o comportamento do agente se subsuma ao arquétipo legal, sem qualquer outra indagação. Afirma, entretanto, BAPTISTA DA SILVA (2000, p. 104 e 111) que «A denominada boa-fé objetiva é condição essencial para o direito. Toda construção jurídica a pressupõe. E mais adiante o autor por último citado remata: «O Código atual serviu-se de critérios objetivos que nos parecem mais apropriados e de mais fácil verificação, em cada caso concreto. Ao mesmo tempo em que se discorda desse entendimento, dá-se adesão à primeira corrente, que defende a teoria subjetiva para a apuração da má-fé processual... (cf. «Abuso do Direito e Má-fé Processual, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, 5.05, p. 88/89). Aqui, ainda que se considere a teoria subjetiva, é inegável a culpa da autora, absolutamente negligente com seus arquivos, propondo ação incabível e logrando constranger a ré, que se houve, desde a celebração do contrato, com absoluta lisura, cumprindo todas as suas cláusulas. Mais ainda: conseguindo, não só reaver o veículo, como também obter indenização pela perda dele, em insuportável enriquecimento ilícito. ... (Juiz Romeu Ricupero).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.3300

55940 - 2TACSP. Seguridade social. INSS. Recurso. Duplo grau de jurisdição obrigatório. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 475. Súmula 620/STF. Lei 9.469/97, art. 10.

«... De início, considera-se interposto o recurso oficial. O reexame obrigatório decorre de expressa disposição legal e qualquer dúvida restou espancada com o advento da Lei 10.352/01, prevendo que «está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Não há incompatibilidade lógica e jurídica entre o CPC/1973, art. 475 e a legislação acidentária, sendo irrelevante que a própria lei autorize transações. A previsão do Lei 9.469/1997, art. 10, na prática, revogou a Súmula 620/STF (cf. apelação 507.130-0/8, relator o Juiz Eros Piceli). Aliás, a respeito do assunto, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 268.744-0, relator o Min. José Arnaldo da Fonseca, «já é pacífico o entendimento de que as «sentenças publicadas posteriormente à edição da Medida Provisória 1.561/97, convertida na Lei 9.469/1997 - que determinou a aplicação às autarquias e fundações públicas do disposto no CPC/1973, arts. 188 e 475 - devem ser confirmadas pelo Tribunal, como condição de exeqüibilidade. Essa orientação, inclusive, é respaldada pela recente edição da Súmula 31 deste E. Sodalício («A sentença prolatada no processo de conhecimento contrária aos interesses do INSS, autarquia federal, publicada após a edição da Medida Provisória 1.561/97, convertida na Lei 9.469/97, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória). ... (Juiz Kioitsi Chicuta).... ()

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