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convencao coletiva deposito do instrumento

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Doc. VP 461.3282.6022.8223

21 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/17. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, o que não ocorreu no caso concreto. 2 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/17. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PISO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, as razões do recurso de revista da parte se concentram na adoção de piso salarial de R$ 1.141,77, previsto em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho da sua categoria, bem como na observância da teoria do conglobamento na aplicação de normas coletivas. 2 - A parte transcreveu o seguinte excerto do acórdão do Regional: «[...] Assim, reformo a decisão de origem e reconheço, pois, vínculo de emprego de 04/10/2010 a 02/02/2017, na função de bordadeira, com salário R$ 400,00 (conforme confessado pela autora). Registro que não se trata de salário inferior ao mínimo da categoria, porquanto a remuneração ocorria por meio da produção. [...]". 3 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico com suas alegações, uma vez que o excerto transcrito nas razões do recurso de revista não trata de interpretação de norma coletiva e não faz qualquer referência à cláusula de Convenção Coletiva que prevê piso salarial no valor de R$ 1.141,77. 4 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA 1- O recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1ª- A, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 2- Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante do STF. 3 - No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e o TRT adotou o entendimento de que a correção monetária deverá ocorrer de acordo com o IPCA-E. 4- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violaçãa Lei 8.177/91, art. 39. 5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/17. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o processo está na fase de conhecimento e o TRT adotou o entendimento de que a correção monetária deverá ocorrer de acordo com o IPCA-E. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 547.9349.3446.7597

22 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S/A. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . REAJUSTE SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, mantida a condenação ao pagamento do reajuste salarial ajustado nas convenções coletivas da categoria, ao fundamento de que não foi comprovada a sua alegada invalidade. Os argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à comprovação da invalidade da norma coletiva por vício formal, com base no sistema mediador da Secretaria de Relações do Trabalho, circunscrevem-se ao âmbito fático probatório, a atrair o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126/TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da inefetividade da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331/TST, V. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S/A. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 804.6853.7497.8209

23 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). Posteriormente o entendimento foi incorporado à legislação, no art. 896, § 1º-A, da CLT, o qual dispõe: « Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: III - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei 13.467, de 2017). O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. No caso, a reclamante não cuidou de transcrever o conteúdo da petição dos embargos de declaração, descumprindo, assim, o requisito do aludido dispositivo da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. ASPECTO MERAMENTE FORMAL. A Corte a quo consignou o entendimento de que « a simples falta de comprovação de registro do Acordo Coletivo de Trabalho que prevê o banco de horas no órgão competente não invalida as cláusulas negociadas, pois o depósito no Ministério do Trabalho tem como objetivo apenas conferir publicidade à negociação coletiva «. Nesse sentido, correta a decisão recorrida, uma vez que esta Corte Superior tem entendido que a inobservância da formalidade prevista no caput do CLT, art. 614, qual seja, o depósito de uma via do acordo ou convenção junto ao MTE, para fins de registro e arquivamento, não invalida o conteúdo da negociação coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFEIÇÃO COMERCIAL . Além de não haver condenação em horas extras, a parte sequer indicou o trecho da decisão recorrida com o qual visava prequestionar a matéria, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, para o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. No caso, o Tribunal Regional foi categórico em afirmar que «não há que se falar em pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384, já que não configurada a prorrogação habitual de jornada capaz de justificar o deferimento do pleito". Assim, para se entender de forma diversa seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 190.8581.0000.1900 LeaderCase

24 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Decisão interlocutória. Divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: « Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.» (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018).» ... ()

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Doc. VP 184.8403.8000.0200

25 - STF. Meio ambiente. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.055/1995, art. 2º, caput e parágrafo único. Extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/AMianto e dos produtos que o contenham. Amianto crisotila. Lesividade à saúde humana. Alegada inexistência de níveis seguros de exposição. Legitimidade ativa ad causam. Associação nacional dos procuradores do trabalho. Anpt. Associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho. Anamatra. CF/88, art. 103, IX. Representatividade nacional. Pertinência temática. Mérito. Amianto. Variedade crisotila (asbesto branco). Fibra mineral. Consenso médico atual no sentido de que a exposição ao amianto tem, como efeito direto, a contração de diversas e graves morbidades. Relação de causalidade. Reconhecimento oficial. Portaria 1.339/1999 do ministério da saúde. Posição da organização mundial da saúde. Oms. Risco carcinogênico do asbesto crisotila. Inexistência de níveis seguros de exposição. Limites da cognição jurisdicional. Questão jurídico-normativa e questões de fato. Análise da jurisprudência. Lei 9.055/1995, art. 2º. Fonte positiva da autorização para exploração econômica do asbesto crisotila. Lei 9.976/2000. Legislação federal específica e posterior. Indústria de cloro. Uso residual. Transição tecnológica. Situação específica não alcançada pela presente impugnação. Tolerância ao uso do amianto crisotila no Lei 9.055/1995, art. 2º. Equacionamento. Livre iniciativa. Dignidade da pessoa humana. Valor social do trabalho. Direito à saúde. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desenvolvimento econômico, progresso social e bem-estar coletivo. Limites dos direitos fundamentais. Compatibilização. CF/88, art. 1º, iv; CF/88, art. 170, caput; CF/88, art. 196; e CF/88, art. 225, caput e § 1º, V. Audiência pública (ADI 3.937) e amici curiae. Contribuições ao debate. Jurisprudência do órgão de apelação da organização internacional do comércio. Omc. Proibição à importação de asbesto. Medida justificada. Art. XX do acordo geral sobre tarifas e comércio. Gatt. Proteção da vida e da saúde humana. Convenção 139/OIT e Convenção 162/OIT. Convenção de basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito. Regimes protetivos de direitos fundamentais. Supralegalidade. Compromissos internacionais. Inobservância. Lei 9.055/1995, art. 2º. Proteção insuficiente. CF/88, art. 6º, CF/88, CF/88, art. 7º, XXII, art. 196 e CF/88, art. 225. Quórum constituído por nove ministros, considerados os impedimentos. Cinco votos pela procedência e quatro votos pela improcedência. CF/88, art. 97. Lei 9.868/1999, art. 23. Não atingido o quórum para pronúncia da inconstitucionalidade da Lei 9.055/1995, art. 2º.

«1. Evidenciada a representatividade nacional das entidades de classe autoras, nos moldes do CF/88, art. 103, IX e da Lei 9.868/1999, art. 2º, IX. Atendido o requisito da pertinência temática, presente a correlação entre a norma impugnada e as finalidades institucionais das associações autoras. Discussão envolvendo matéria ínsita ao campo de atuação institucional tanto da magistratura do trabalho quanto dos membros do Ministério Público do Trabalho, a saber, a alegada existência de consenso médico-científico no tocante ao efeito prejudicial da exploração do amianto crisotila para a saúde dos trabalhadores da indústria e da mineração, questão de saúde, higiene e segurança do trabalho. Precedente: ADI 5458 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 02.8.2017). Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5004.0900

26 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamada contra acórdão publicado antes da vigência das Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017 e da instrução normativa 40/TST. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Invalidade. Inobservância de pressuposto formal erigido em convenção coletiva de trabalho para a adoção do regime compensatório e prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação. Inaplicabilidade da Súmula 85/TST, itens III e IV, do TST.

«1. A jurisprudência desta Sexta Turma admite a validade do acordo de compensação semanal e do banco de horas, inclusive adotados simultaneamente, quando regularmente ajustados e, ainda, efetivamente observados. Por conseguinte, o simples fato de adoção simultânea do banco de horas e de acordo de compensação semanal, por instrumento coletivo, não enseja condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4006.0000

27 - TST. Estabilidade provisória. Dirigente de federação composta por central sindical. Registro da entidade não se configura como pressuposto para a fruição da estabilidade.

«No caso dos autos, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para reconhecer a inobservância, por parte da Reclamada, ao período estabilitário, relativo à época em que foi dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas. Deferiu-se, então, a indenização substitutiva correspondente a 06 dias de salário do mês de julho de 1997. No tocante ao pleito de reconhecimento de estabilidade em razão de ter sido dirigente da Federação Interestadual dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores, cabe pontuar que o Tribunal Regional adotou o entendimento de ser o registro de entidades sindicais perante o Ministério do Trabalho medida imprescindível. Sobre o tema, portanto, há duas particularidades que precisam ser enfrentadas: a) o cabimento de reconhecimento de estabilidade para dirigente de central sindical ou de Federação composta por central sindical, qualquer que seja ela, desde que regularmente reconhecida na forma da Lei das Centrais Sindicais (caso dos autos); e b) se há a necessidade de se aguardar o registro da entidade, para fins de garantir a estabilidade provisória. Em relação ao primeiro aspecto, tem-se que as Centrais Sindicais não compõem o modelo corporativista tradicional, sendo, de certo modo, seu contraponto. Porém, constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica. A importância das Centrais Sindicais é notável, sendo, de maneira geral, componente decisivo da Democracia contemporânea. No plano interno de suas atividades, não apenas fixam linhas gerais de atuação para o sindicalismo em contextos geográficos e sociais mais amplos, como podem erigir instrumentos culturais e logísticos de grande significado para as respectivas bases envolvidas. No plano externo de suas atividades, participam da fundamental dinâmica democrática ao dialogarem com as grandes forças institucionais do País, quer as de natureza pública, quer as de natureza privada. A teor do Direito brasileiro, portanto (Lei 11.648/2008, art. 1º, caput e parágrafo único, combinado com art. 2º), considera-se Central Sindical a entidade de representação dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, como ente associativo privado, composto por organizações sindicais de trabalhadores e que atenda os requisitos de filiação mínimos legalmente estabelecidos. Consequentemente, em face de as Centrais Sindicais constituírem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica, há de se assegurar aos seus dirigentes, na linha consagrada às demais entidades representativas dos trabalhadores, as garantias mínimas de proteção à atuação de ente obreiro coletivo. Ressalte-se que, entre as proteções afirmadas às entidades representativas dos trabalhadores para plena atuação, está a vedação à dispensa sem justa causa do dirigente sindical, desde a data de sua inscrição eleitoral até um ano após o término do correspondente mandato (CF/88, art. 8º, VIII). Nesse sentido, seria inadequado, diante da complexidade das estruturas organizativas hoje existentes no Brasil, entender-se que a garantia prevista no CF/88, art. 8º, VIII, não pudesse ser extensível aos dirigentes das Centrais Sindicais, cujo reconhecimento formal se deu pelo advento da Lei 11.648, de 31/03/2008. Essa não extensão, a propósito, iria ferir, igualmente, a proteção normativa inserida tanto na Convenção 98, como na Convenção 135, ambas da OIT e ratificadas pelo Brasil há mais de 25 anos. Por tais fundamentos, reconhecido o direito à estabilidade provisória para o dirigente de federação composta por Central Sindical, cabe adentrar no exame do segundo óbice erigido pelo TRT de origem, vale dizer, no tocante à exigibilidade de prévio registro da entidade no Ministério do Trabalho, como pressuposto para fruição da estabilidade. No aspecto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a garantia de emprego do dirigente sindical inicia-se na data de depósito dos atos constitutivos no cartório competente, ainda que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho seja protocolado posteriormente. Tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da imunidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito previsto no CF/88, art. 8º, VIII. Essa mesma teleologia deve ser observada em se tratando de se resguardar a estabilidade provisória de dirigente de Central Sindical, tal como no caso dos autos. Assim, na hipótese em exame, considerando que o período de estabilidade já está exaurido, tem incidência a diretriz constante na Súmula 396/TST, I, do TST, a autorizar o cabimento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 180.1053.7003.5400

28 - STJ. Mandado de segurança. Prazo decadencial. Acordo coletivo. CLT, art. 613 e CLT, art. 614. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

«1. Em relação ao prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 533): «Consoante bem lançado no v. acórdão embargado (fls. 325), não há que se falar em prazo decadencial, uma vez que o presente mandamus foi ajuizado em 22/06/95, e a autuação que deu ensejo ao processo administrativo 4663.1736/93 foi em 25/05/95, respeitando-se o prazo previsto no artigo 18 da antiga Lei 1.533/51. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a fim de aferir o termo a quo para a impetração do instrumento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 154.7194.2004.0900

29 - TRT3. Norma coletiva. Aditamento convenção coletiva de trabalho aditiva. Validade.

«O CLT, art. 615 exige que o instrumento de revogação de Convenção ou de Acordo seja depositado no Órgão competente. Para validar CCT aditiva com condições intrigantes/curiosas, seria indispensável demonstrar nos autos a fiel observância dos aspectos previstos em lei para o aditamento da norma coletiva.... ()

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Doc. VP 154.6935.8003.1300

30 - TRT3. Depósito e registro dos acordos e conveções coletivas. Validade e eficácia.

«A obrigação atinente ao depósito da convenção ou do acordo no Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo, visa dar publicidade ao instrumento coletivo, não constituindo pressuposto de validade e eficácia dos mesmos.... ()

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