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Jurisprudência sobre
comparecimento pessoal

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Doc. VP 103.1674.7559.0100

751 - TJRJ. Mandado de segurança. Violência doméstica no âmbito familiar. Medidas protetivas. Proibição de aproximação da vítima. Dever do ofensor de cuidar da idosa mãe. Residências construídas no mesmo terreno. Conflitos entre a Lei Maria da Penha e o Estatuto do Idoso. Incidência harmônica de ambas. Lei 11.340/2006, art. 22, II e III. Lei 10.741/2003.

«Inexiste dúvida quanto ao acerto da aplicação das medidas protetivas aplicadas pela autoridade impetrada em favor da ofendida, restringindo direitos do impetrante, porque previstas na denominada Lei «Maria da Penha, o que afasta a alegação de violação a direito líquido e certo ou mesmo ocorrência de abuso de poder. Não se pode olvidar, contudo, a especialíssima situação do impetrante, que tem o dever de cuidar de sua idosa mãe, atualmente com 85 anos de idade, até por imposição da Lei 10.741/2006 - Estatuto do Idoso - o que só será possível se o fizer pessoalmente, isto é, comparecendo à residência dela, não obstante situada no mesmo terreno da residência da ofendida, razão porque se concedeu parcialmente o pedido liminar apenas para possibilitar ao impetrante frequentar a casa da mãe e continuar a prestar os cuidados variados de que ela necessita, mas sem qualquer forma de contato com a ofendida, única forma possível de conciliar a incidência dos diplomas legais aplicáveis à espécie. Concessão parcial, confirmando-se a liminar.... ()

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Doc. VP 165.2891.8000.1200

752 - TJSP. Penhora. Intimação. Embargos de terceiro. Circunstância em que, «in casu, é prescindível a intimação do embargante-apelante, tanto por ter a executada se qualificado como «solteira ao adquirir o imóvel, quanto por suprir a falta de sua intimação pessoal o seu comparecimento à defesa de seus interesses em juízo de execução (CPC, artigo 598). Recurso não provido.

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Doc. VP 103.1674.7558.9300

753 - TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Menor absolutamente incapaz. Hospital. Falecimento de sua mãe em hospital do Estado por má assistência, da qual decorreu parto natural contra-indicado em razão de deficiência física da parturiente, ocorrido em leito de enfermaria e só notado duas horas e meia depois, com a paciente a sofrer hemorragia, a despeito do que persistiu o tratamento inadequado. Pedido de condenação de o réu prestar indenização por danos morais e materiais. Denunciação da lide aos cinco médicos responsabilizados pelo Estado e por ele demitidos. Falecimento do autor, já quando relativamente incapaz, no curso do processo, sem deixar filhos e bens. Agravos retidos contra sua substituição pelo genitor. Juros de mora de 6%. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 14, § 4º. CPC/1973, art. 70.

«No momento em que se fere direito da personalidade de alguém, surge para o ofensor o dever de indenizar a vítima. Tal crédito é direito pessoal patrimonial que se transmite aos herdeiros, tal como o correspondente a pensões alimentícias vencidas, de sorte que nada inquina a substituição do credor falecido no curso do processo por seu único herdeiro, quem, ao substituir o de cujus, não pleiteia direito alheio em nome próprio, mas direito próprio. Pelo mesmo motivo, a morte de denunciada não extingue o processo quanto a tal lide secundária. Efetuada a substituição pelo respectivo espólio, é mera irregularidade não tê-lo mencionado a sentença e não ter o juízo a quo determinado a retificação da autuação e do registro da distribuição. ... ()

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Doc. VP 144.3444.0000.0400

754 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Pretensão de reexame de matéria de mérito (administrativo. Ação civil pública. Redução do número de vagas de Vereadores. Câmara Municipal. Legitimidade e interesse de agir do parquet. CF/88, art. 127 e 129, III e Lei 7.347/1985, art. 1º. Inconstitucionalidade de lei. Controle incidenter tantum. Ausência de publicação da reinclusão do feito em pauta de julgamento. Julgamento extra e ultra petita. Não configurado. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. Acórdão recorrido que decidiu a controvérsia à luz de interpretação constitucional. Competência do STF). Inobservância das exigências do CPC/1973, art. 535, e incisos.

«1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06/03/2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10/03/2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25/02/2008 ... ()

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Doc. VP 165.3203.2002.0700

755 - TJSP. Audiência. Conciliação. Não é imprescindível a presença dos Advogados das partes. O não comparecimento pessoal da parte não pode ser considerado como desistência da ação e a não realização da audiência de conciliação não acarreta nulidade processual. O acordo poderá ser realizado em qualquer outra fase processual. Recurso improvido.

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Doc. VP 146.5233.6000.5900

756 - STJ. Direito processual e civil. Rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel c/c reintegração de posse. Deserção. Guia darf sem autenticação bancária. Apresentação posterior de via comprovando o recolhimento oportuno das custas de porte e remessa. Possibilidade. Ação de natureza pessoal. Competência do foro de eleição. Alegação de fraude na notificação judicial. Necessidade de instrução probatória. Óbice da Súmula 07/STJ. Nulidade da citação editalícia. Comparecimento espontâneo. Ausência de prejuízo. Fundamento do acórdão não atacado. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não-realização do cotejo analítico. Julgamento antecipado da lide. Requerimento dos réus. Ausência de cerceamento de defesa. Livre convicção do juiz. Impossibilidade jurídica do pedido. Pacto comissório. Opção pelo preço em ação de execução autônoma. Inocorrência. Relação jurídica distinta. Súmula 07/STJ. Nulidade do pacto comissório. Alegação genérica. Óbice da súmula 284/stf. Reembolso das prestações pagas. Ausência de relação de consumo. Fundamento não combatido. Súmula 182/STJ. Recurso especial não conhecido.

«1. Não se aplica a pena de deserção quando a guia anexada ao recurso especial não contenha a devida autenticação bancária, porém o recorrente faz prova do recolhimento tempestivo das custas de porte e remessa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.5000

757 - TJRJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.

«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar não for ofertada, o juiz deverá nomear defensor para a sua apresentação, deixando bem claro que a defesa é de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, quando a falta de resposta decorrer da impossibilidade de localização do notificando, o legislador foi silente, não havendo previsão de notificação por edital. Por sua vez, a apresentação da defesa é obrigatória, pois é em tal peça que o acusado poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Se o acusado for notificado pessoalmente e não apresentar a defesa através de advogado ou nem ao menos procurar a Defensoria Pública para assistência, o certo é que, embora ciente, não deseja produzir ou colaborar com a sua própria defesa. Mas tal assertiva não é verdadeira na hipótese do processado não ser encontrado. A Defensoria Pública, por sua vez, mesmo nomeada, apenas apresentará uma peça defensiva meramente formal, e com o intuito de apenas cumprir o disposto em lei. Como poderá produzir, com eficácia, e não apenas formalmente, a defesa de quem ela nunca viu e nada sabe? Como arrolar testemunhas? Não haverá defesa real, sendo esta meramente aparente. Não se diga que somente depois o magistrado irá, na forma do art. 56, da Lei Especial, receber a denúncia, com posterior citação, isto porque a citação não será para a apresentação da defesa, mas para a audiência de instrução e julgamento, onde, em tese, devem comparecer as testemunhas que ele não teve oportunidade de efetivamente arrolar. Surge, neste ponto, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP, por força do art. 48, da Lei Especial, para o implemento da expedição de edital, com a conseqüente aplicação do CPP, art. 366. Tal possibilidade também vem tratada no novel art. 394 §§ 4º e 5º, do CPP. No entanto, neste ponto, outro problema surge. 0 CPP, art. 366 foi criado na época em que o acusado era citado para interrogatório. Não comparecendo, nem constituindo advogado, o processo restava suspenso, tal qual a prescrição. Porém, a prova não era colhida, salvo em situações especialíssimas. Agora, com a edição da Lei 11.718, de 20/06/2008, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 0 parágrafo único, do CPP, art. 396, prevê a citação por edital, quando então o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Isto, em verdade, permite a conclusão de que não sendo mais o acusado citado para interrogatório, mas para responder à acusação por escrito, se não encontrado e, portanto, necessitando de citação editalícia, não se poderá mais interpretar literalmente o CPP, art. 366. Citado por edital, não apresentada a defesa preliminar, o prazo para a prática de tal ato, repiso, a defesa preliminar, só começará a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, ficando suspenso o processo e o curso prescricional. Com a necessária adaptação que deve haver para o procedimento previsto na Lei das Drogas, se o denunciado for procurado e não encontrado, o certo será expedir edital de notificação e, se não atendido, deve o processo ficar suspenso, assim como a prescrição, por aplicação do disposto no CPP, art. 366, sob pena de, em prosseguindo, com ou sem notificação por edital, o magistrado receberá a denúncia, após uma defesa apenas formal, determinando a citação para a audiência de instrução e julgamento, que acarretará em uma citação editalícia, pois o procurado estará em lugar incerto e não sabido, e findará na conseqüente suspensão do processo. Em comparecendo o acusado ou o defensor constituído, bastaria o magistrado designar imediatamente audiência de instrução e julgamento, sem que o acusado tivesse oportunidade de efetivamente invocar todas as razões de defesa, especificar as provas e arrolar testemunhas, pois esta fase seria considerada preclusa. Nesse contexto, deve a ordem ser conhecida e concedida para determinar ao magistrado que faça publicar edital de notificação, com prazo de 10 dias para a resposta, que somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído.... ()

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Doc. VP 145.9664.8000.2900

758 - STJ. Processual penal. Recurso especial. CP, art. 171, caput. Nulidade. Intimação. Despacho denegatório de carga pessoal dos autos e transferência da data da sessão. Inocorrência. Comparecimento dos advogados constituídos no dia do julgamento. Ausência de prejuízo. Alegação de utilização de prova emprestada e nulidade. Matéria sequer apresentada na apelação defensiva. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 365/STF. Absolvição. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 07/STJ. Dosimetria da pena. Pena-base. Fundamentação adequada.

«I - Em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, não há que se falar em nulidade, na hipótese dos autos, face a não intimação da defesa dos despachos indeferitórios dos pedidos de carga e de transferência da data de julgamento, pois os advogados constituídos poderiam ter obtido acesso aos autos no gabinete do em. Des. Relator, além do que, compareceram à sessão de julgamento no dia aprazado sem se manifestarem sobre a questio, não estando demonstrado o prejuízo sofrido pela defesa. ... ()

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Doc. VP 144.3444.0000.0300

759 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Redução do número de vagas de vereadores. Câmara Municipal. Legitimidade e interesse de agir do parquet. CF/88, art. 127 e 129, III e Lei 7.347/1985, art. 1º. Inconstitucionalidade de lei. Controle incidenter tantum. Ausência de publicação da reinclusão do feito em pauta de julgamento. Julgamento extra e ultra petita. Não configurado. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. Acórdão recorrido que decidiu a controvérsia à luz de interpretação constitucional. Competência do STF.

«1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7543.8100

760 - TST. Administrativo. Multa administrativa. Ação anulatória. Auditagem movida por rancor, advindo de desavença com empregado da empresa. CLT, art. 628 e CLT, art. 630.

«... Adoto como tese do julgado: é presumida suspeitosa a auditagem em que o fiscal, movido por rancor, advindo de desavença com empregado da empresa, comparece no estabelecimento e comina multas administrativas atento à conveniência própria, ao motivo pessoal. Desvio de poder tem lugar ao se substituir a finalidade pública do ato administrativo pelo móvel particular, privado. Na lição de Cretella Júnior ‘a moderna orientação do direito administrativo exige que o fim seja público. A finalidade pública, mesmo genérica, justifica a edição do ato. O que vicia, pois, o ato é o fim privado, a vontade distorcida do agente público, que deixa de ser administrador para tornar-se dominus. Editado por interesse público, o ato é lícito, mesmo que endereçado à finalidade A é, depois, destinado ao fim B, desde que este seja público também.’ Visualizado móvel do ato dissociado do motivo, patente o espírito de vingança, atendendo-se a interesse pessoal, o princípio da impessoalidade resta vulnerado. ... (Min. Renato de Lacerda Paiva).... ()

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