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Jurisprudência sobre
arrematacao

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Doc. VP 231.0110.8723.9907

71 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual civil. Execução. Nulidade da Leilão e da arrematação. Atos expropriatórios realizados sem a intimação pessoal do executado, que não tinha procurador constituído nos autos. Aplicação do § 5º do CPC/1973, art. 687. Acórdão recorrido que não se pronunciou sobre as várias tentativas de intimação pessoal, nem sobre a intimação por edital. Omissão relevante, que justificaria a oposição de novos embargos de declaração. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo desprovido. 1. Consoante entendimento albergado nesta corte de justiça, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese suscitada no apelo especial obsta o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 2. Prevalece na jurisprudência do STJ o posicionamento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 3. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 231.0110.8898.0151

72 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de ato jurídico. Pretendida invalidação da arrematação judicial em feito executivo. Sentença extintiva, sem Resolução do mérito. Omissão. Inexistência. Preclusão e/ou coisa julgada. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Reforma do julgado. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Contradição externa que não autoriza a oposição dos embargos. Recurso protelatório. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Integrativo rejeitado.

1 - O acórdão embargado não contém erro material, contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) não há que se falar em afronta ao CPC/2015, art. 1.022, tendo em conta que o Tribunal catarinense reconheceu que a tese de nulidade pelo fato de o procurador do arrematante ser funcionário da Leiloeiro já foi enfrentada nos embargos à arrematação opostos pela apelante e também na ação rescisória 0149488-64.2015.8.24.0000. Assim, está patente que o acórdão recorrido analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da embargante; (ii) esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula 211/STJ, a qual estabelece ser inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e (iii) a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - ocorrência de preclusão e/ou coisa julgada -, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8332.1539

73 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Grupo econômico de fato não caracterizado. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem apresentou estes fundamentos para negar a caracterização da responsabilidade dos sócios por débito de grupo econômico de fato (fls. 511-512, e/STJ — grifou-se): «DO CASO CONCRETO. Adentrando às questões sob discussão no presente caso, cabe, de início, afastar a alegação decisão ultra petita. É que, não obstante no tópico do pedido final a Fazenda Nacional tenha indicado as empresas que deveriam se submeter à desconsideração da personalidade jurídica, houve menção expressa aos sócios, pessoas físicas, bem como sua inclusão no polo passivo do IDPJ, com pedido de citações, em diversas passagens da petição inaugural. No entanto, ainda quanto a esse ponto, é oportuno registrar que, nos termos do decidido por ocasião do julgamento da AC 587.910/PE (Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães) pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos tais, a pessoa física só poderia ser responsabilizada na condição de corresponsável e mediante redirecionamento, pela prática de ato ilícito na gestão da sociedade empresária devedora, isto é, como sócio gestor da empresa executada principal. Na espécie, segundo os agravantes, existiram dois grupos econômicos distintos, quais sejam:, formado pelas empresas Regina Agroindustrial e Regina Alimentos, tendo Grupo Regina como sócios Antonio Edmilson Lima Junior e Sara Rosita Studart Gomes Lima; e Grupo S. L. compostos pela Integral Agroindustrial Ltda, Atlântica Agropecuária Ltda, Pole Alimentos Ltda, Integral Transportes Ltda, Pole Alimentos Indústria e Comércio de Carnes de Mossoró Ltda, Pole Distribuidora de Alimentos Ltda, S. L. Administração e Participações Ltda, e S. L Empreendimentos Imobiliários Ltda, formadas pelos sócios Tissiana Studart Gomes Lima Vasconcelos, Marcos Studart Gomes Lima, Victor Studart Gomes Lima; José Oberdan de Meneses Felicio. Outrossim, ainda segundo os ora recorrentes, a existência de tal contexto econômico seria insuficiente para justificar a responsabilização tributária nos moldes em que pleiteada pela FAZENDA NACIONAL, mesmo porque não teria havido a necessária vinculação individualizada de condutas ilícitas a fatos, não subsistindo, além disso, elementos justificadores do pretendido redirecionamento. Dito isso, da análise do acervo probatório coligido aos autos, é possível verificar a unicidade de sócios em dois blocos distintos (da forma delineada pelos recorrentes), não se identificando união, ao menos de forma consistente para efeito de configurar um grupo econômico de fato nos moldes em que apontado pelo FAZENDA NACIONAL, entre os representantes legais das empresas do Grupo S. L. e do Grupo Regina. Observe-se, ademais, que, não obstante as sedes empresariais estejam situadas no mesmo imóvel, houve a prévia arrematação em hasta pública da sede da Regina Agroindustrial, ocorrida nos autos das Execuções Fiscais 97.15880-2, 98.19037-6 e 98.19409-6, havendo sido expedida a Carta de Arrematação 00045/2003, datada de 20/06/2003. Por outro lado, os documentos colacionados aos autos não são passíveis de corroborar a tese de que o local teria sido arrendado pelo Grupo S. L. ao Grupo Regina, pois o documento apontado no recurso (id. id. 26682826) não faz menção a tal negócio jurídico, havendo, contudo, lançamentos no Livro- Razão de pagamentos a título de «aluguéis/sede (id.26682823). Refira-se, bem assim, que os supostos comprovantes de contraprestações mensais entre a INTEGRAL e a REGINA INDUSTRIAL mencionam outra empresa, cujo representante legal não figura nos quadros societários das firmas do Grupo S. L. (id. 26682821). Além disso, não foi verificado, no caso concreto, relativamente aos ora agravantes REGINA AGROINDUSTRIAL S. A. ANTONIO EDMILSON LIMA JUNIOR e SARA ROSITA STUDARTGOMES LIMA, elementos essenciais para a caracterização de grupo econômico de fato: que as empresas, de ambos os grupos, atuassem em atividade econômica similar, ou mesmo um quadro de dissolução irregular de empresas, com a criação de novas sociedades no mesmo ramo empresarial e transmissão do passivo; esvaziamento patrimonial da empresa encerrada irregularmente, com transferência de ativos para outras empresas (recém-criadas ou já existentes); identidade de empregados ou de prestadores de serviços (contadores, advogados e funcionários em geral); oferecimento de garantia entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial para obtenção de financiamento bancário; ou empréstimos de recursos entre as entidades que compõem o agrupamento sem a cobrança de juros". ... ()

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Doc. VP 1697.3193.1795.5544

74 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - VALOR DE AVALIAÇÃO. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, «das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma, da CF/88". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a reavaliação do valor do imóvel por oficial de justiça ocorreu em 20/6/2022 e foi fixada em R$ 2.881.704,95, tratando-se da avaliação mais recente nos autos, sendo certo, ainda, que, na hasta pública designada para o dia 24/8/2022, não houve arrematação; asseverou que a executada não apresenta, de forma fundamentada, equívocos nos dados utilizados pelo oficial de justiça na avaliação do bem, limitando-se a apontar para a existência de outras avaliações sobre o mesmo bem em valores distintos; ponderou que a Leilão realizado no dia 17/2/2022 foi baseado no valor de avaliação de R$ 3.000.000,00, conforme auto de avaliação apresentado pela própria executada, e teve resultado negativo; concluiu que: «(...) não há falar que o real valor do bem é representado pelo montante de R$ 5.246.078,15, quando infrutíferas tentativas de alienação por valores inferiores. (...) qualquer discrepância entre o valor real de um imóvel e aquele que lhe foi equivocadamente atribuído será corrigido pelas condições do próprio mercado imobiliário". 3. Para se chegar à conclusão de que a avaliação homologada nas instâncias ordinárias não reflete o verdadeiro valor do imóvel penhorado seria necessário o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de dispositivos infraconstitucionais, procedimentos vedados nesta etapa processual, ante a incidência das Súmula 126/TST e Súmula 266/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 231.0060.7487.3308

75 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno. Capítulo autônomo. Falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Incidência. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Aplicação.

1 - A Corte Especial, ao julgar os EREsp. Acórdão/STJ (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. ... ()

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Doc. VP 1697.2334.4967.5417

76 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA ARREMATAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EDITAL. INDICAÇÃO DE OUTRO BEM PARA PENHORA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DA CLT, ART. 896, § 1º-A, I E III. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a parte efetuou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido. Foi registrado, na decisão monocrática que, a localização do trecho no recurso não é o problema, em si. Nesse particular, houve a falta de confronto analítico quando da exposição das razões recursais apresentadas nos temas alegados, onde a parte tratou tão somente de apresentar suas razões sem fazer o devido cotejo analítico com o quanto decidido pelo Tribunal Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014, de acordo com o disposto na CLT, art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois, litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos da CLT, art. 896, § 1º-A, III. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 231.0060.7685.9626

77 - STJ. Agravo interno. Execução. Arrematação. Concurso de credores. Natureza dos créditos e alteração superveniente. Ausência de prequestionamento. Reserva de produto. Existência de crédito trabalhista. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. Não provimento.

1 - Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7257.7161

78 - STJ. Direito civil e processual civil. Fraude a execução. Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro. Execução precedente, com penhora registrada. Posterior alienação do bem, também registrada. Execução diversa, com posterior penhora, praceamento e arrematação não registrados. Súmula 375/STJ. Prova da má-fé do terceiro adquirente. Necessidade. Ônus do credor exequente. Ineficácia dos atos expropriatórios não levados a registro. Agravo interno provido.

1 - De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula 375/STJ, « O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente «. E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, « inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência « (REsp. 956.943, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 01/12/2014). ... ()

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Doc. VP 791.2981.8660.9415

79 - TJSP. LEI 9.099/95, art. 46). Recurso Inominado - Ação de restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais - «Golpe do falsa Leilão (página na internet criada por terceiros fraudadores para venda de veículos por meio de leilão público) - Arrematação de veículo e transferência de valores via Pix para conta de terceiro fraudador aberta pelo banco requerido - Legitimidade passiva Ementa: LEI 9.099/95, art. 46). Recurso Inominado - Ação de restituição de valores c/c pedido de indenização por danos morais - «Golpe do falsa Leilão (página na internet criada por terceiros fraudadores para venda de veículos por meio de leilão público) - Arrematação de veículo e transferência de valores via Pix para conta de terceiro fraudador aberta pelo banco requerido - Legitimidade passiva da instituição financeira corretamente reconhecida - Responsabilidade objetiva (Teoria do Risco da Atividade) - Consumidor por equiparação - Aplica-se no caso o CDC, art. 17 que equipara aos consumidores os terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo, que são atingidos por danos decorrentes do fornecimento de produto ou serviço no mercado, ou de danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços. Assim, mesmo que a parte autora não seja correntista da instituição financeira, não resta dúvida de que o caso deve ser solucionado à luz do CDC com o reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço de abertura de conta corrente oferecido pelo banco. Cabia à instituição financeira o ônus probatório da demonstração da regularidade da abertura da conta corrente nos termos da Resolução do BACEN. Mesmo intimada, contudo, a instituição financeira não comprovou ter tomado todas as cautelas necessárias para a abertura da conta corrente, conforme despacho e certidão dos autos de fls 131 e 139. Banco-réu que deverá suportar as consequências decorrentes da falha na prestação dos serviços. Fortuito interno consistente na irregularidade da abertura da conta que possibilitou a transferência de dinheiro do autor para estelionatários, nos termos da Súmula 479/STJ e CDC, art. 14. Dano material demonstrado, sendo devida a restituição dos valores pagos pelo autor. Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 3.000,00, de forma razoável e moderada, preservando o caráter punitivo e compensatório do referido dano - Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO DO BANCO CORRÉU DESPROVIDO - Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação - Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 957.1353.9843.4980

80 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422/TST. NÃO CONHECIMENTO . PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação rescisória. 2. O TRT fundamentou a extinção do feito na diretriz oferecida pelo item I da Súmula 399/STJ, visto que a decisão rescindenda consiste em sentença homologatória de arrematação. 3. Ocorre, contudo, que o recorrente, em suas razões recursais, não cuidou de impugnar o fundamento determinante adotado pelo TRT para sustentar a extinção da ação de corte, silenciando-se sobre a incidência da Súmula 399, I, deste Tribunal na espécie. 4. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no CPC/2015, art. 1.010, II, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido .

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