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advogado dano moral

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Doc. VP 126.1745.3584.1860

41 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. I. A parte reclamada alega que, para a caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que a responsabilidade do empregador é subjetiva, exigindo a prova da culpa ou dolo, e a doença de que foi acometida a parte autora não decorre do trabalho na empresa, mas tem nítido cunho degenerativo e constitutivo para a qual a ré não contribuiu, sequer sendo responsável pelo agravamento da lesão. II. O v. acórdão registra que a parte autora exerceu a função de Auxiliar de Produção; o contrato de trabalho perdurou de 21/05/2010 a 05/07/2013, quando houve a despedida imotivada; o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ratificado na prova técnica, descreve as atividades exercidas pela obreira: abastecimento de máquina com «displays e caixas de embarque, selar a caixa de embarque e paletizar, empacotamento, organização de caixas, realizar atividades em pé e com movimentos acima do nível da cabeça, além de outrosmovimentos repetitivos; a patologia da reclamante está classificada no CID como M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e a atividade da reclamada está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - sob o código 1093-7/01 [produção de bombons, gomas de mascar, panetones, bolachas e biscoitos, preparação a base de flocos de cereais, etc], consoante se verifica no contrato social; a Lista «C constante do Anexo do Decreto 6.957/2009 informa que o intervalo CID10 M60-M79 tem relação com o código CNAE da demandada; é incontroverso que o reclamante foi acometido por doença ocupacional no ombro e punho direitos (sinovite e tenossinovite não especificadas); e as informações fornecidas pelo INSS atestam a percepção de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho e que as lesões têm nexo de causalidade com as atividades exercidas no local de trabalho. III. O Tribunal Regional reconheceu que há, « como se sabe «, excessivo volume de trabalho impingido pela empresa, sem que haja pausas com frequência suficiente a atenuar o impacto das atividades desenvolvidas e permitir o descanso dos membros superiores de seus empregados atuantes na linha de produção; durante todo o contrato de trabalho a autora exerceu as mesmas atividades, estando submetida a riscos ergonômicos por mais de três anos ; o trabalho realizado pela autora demandava gestos repetitivos e permanência em posições forçadas em pé; a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou as medidas necessárias a elidir ou, ao menos, afastar o risco de desenvolvimento dos efeitos de doença do trabalho; e as moléstias apresentadas pela obreira, se não foram exclusivamente originadas nas atividades laborais, trouxeram significativa contribuição para seu agravamento, sobretudo pela realização de esforços repetitivos e no labor em pé. IV. Entendeu que os riscos ergonômicos colocaram em cheque a qualidade de vida da parte autora; a existência do dano é inequívoca em face do comprometimento da saúde da autora e a evidente perda de sua qualidade de vida; e, na forma de concausalidade, as moléstias que acometem a autora caracterizam-se como doenças ocupacionais. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela reclamante na empresa foi um dos responsáveis pelo desenvolvimento das lesões sofridas em seu punho e ombro, constituindo concausa para o desencadeamento da moléstia; ainda que seus problemas de saúde possam ter origem multifatorial complexa, o trabalho realizado nas condições em que relatadas contribuiu, no mínimo, como causa concorrente para o desenvolvimento da doença que a acomete; a prova dos autos não deixa dúvidas de que as atividades exercidas na empresa, se não foram a causa principal da doença, contribuiu significativamente para seu surgimento e/ou agravamento; o nexo técnico epidemiológico entre a patologia que acomete a autora e as atividades por ela desempenhadas na reclamada deve ser reconhecido «forte no Lei 8.213/1991, art. 21-A; a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho é objetiva em quaisquer casos de acidentes típicos; e o fundamento desta responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no CLT, art. 2º que alberga a teoria do risco. V. Não há violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CF/88, 157, I, da CLT, 159, 186, 187 e 927 do Código Civil, porque foi reconhecido que as atividades exercidas pela parte reclamante representavam risco ergonômico à sua saúde, a parte reclamada não comprovou a adoção de medidas necessárias para elidir ou afastar o risco dos efeitos de doença do trabalho e a parte autora foi acometida de moléstia constante da lista de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, configurando a responsabilidade subjetiva do empregador (conduta negligente ou omissiva) pelos danos (doença profissional) causados ao empregado em face do nexo concausal. Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, visto que a matéria foi decidida com base na prova produzida, tais como os laudos do INSS e da prova técnica. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamada alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivamente desproporcional em relação à culpa da empresa e o dano, e não é razoável posto que a quantia de R$10.000,00 consagra o enriquecimento sem causa da parte autora. II. O Tribunal Regional entendeu que o dano moral é indenizável por violação a direitos de ordem pessoal, como é o caso da integridade física; as lesões sofridas pela reclamante lhe causam sofrimento pela dor e diminuição de sua capacidade funcional; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais tem o propósito de compensar o sofrimento e dissabores decorrentes da redução da capacidade laborativa e cunho pedagógico com o fim de chamar à observância das normas relativas à saúde e segurança dos empregados da reclamada. Assim, levando em conta as condições pessoais da ofendida e da ofensora, a intensidade do grau de culpa da ré, a lesão, os limites em que proposta a lide, bem como os efeitos sofridos pela autora, manteve o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença à indenização por dano moral. III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. No caso vertente, a decisão regional não revela violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944, uma vez que a fixação do quantum indenizatório de R$10.000,00 por dano moral não pode ser considerado exorbitante - pois o valor foi arbitrado em atenção à gravidade da lesão, à natureza e extensão do dano, ao porte financeiro das partes, ao cunho pedagógico -, nem desproporcional em relação à gravidade da culpa e o dano, visto que a doença profissional foi adquirida, ainda que decorrente de concausa, pela inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho pela reclamada e resultou incapacidade laborativa parcial da reclamante. As decisões paradigmas são inespecíficas nos termos da Súmula 296/TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DISPENSA DO EMPREGADO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Da Lei 8.213/91, art. 118. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA GARANTIA DE EMPREGO. I. A parte reclamada alega que não há a estabilidade provisória porque a empresa encerrou suas atividades em Porto Alegre e sua fábrica foi transferida para a cidade de Arroio do Meio, oportunidade em que a reclamante não demonstrou ter interesse em transferir seu contrato de trabalho para esta cidade, levando ao seu desligamento da empresa. II. A decisão do Tribunal Regional - no sentido de que os fatos do encerramento das atividades da empresa e da oferta recusada pela empregada de transferência para outra localidade são irrelevantes, porque a garantia provisória do emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a alta previdenciária deveria ter sido observada em razão de tratar-se de situação excepcional às regras que norteiam o vínculo empregatício - está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Não há violação dos arts. 22, § 2º, 118, da Lei 8.213/91, porque no caso vertente foi reconhecida doença profissional com relação de concausalidade com as atividades exercidas na reclamada, fazendo jus a reclamante à estabilidade provisória nos termos da Súmula 378/TST, II. Também não há contrariedade à Súmula 173/TST, que trata da extinção automática do vínculo de emprego em razão da cessação das atividades da empresa, com o pagamento dos salários até a data da extinção, pois o verbete não aborda a questão da estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118. Do mesmo modo é impertinente o item IV da Súmula 369/TST, que versa sobre a perda da estabilidade do dirigente sindical em razão da extinção do estabelecimento empregador. No presente caso não há debate sobre estabilidade de dirigente sindical. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. A parte reclamada alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a condenação ao pagamento de honorários de advogado. Afirma que não está presente o requisito da credencial sindical. II. O Tribunal Regional entendeu que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência até então dominante, de que os honorários somente eram devidos quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, cede espaço ao entendimento de que a assistência judiciária aos necessitados, incumbência expressamente conferida ao Estado por disposição constitucional (art. 5º, LXXIV) e não pode permanecer adstrita ao monopólio sindical, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Concluiu que, tendo a reclamante declarado sua insuficiência econômica, são devidos os honorários advocatícios pela aplicação da Lei 1.060/50. III. A presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei 13.167/2017. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado, no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão doshonoráriosadvocatícios, nos termos da Súmula 219do TST. IV. No caso vertente, a reclamante não está assistida por advogado sindical, mas sim por advogado particular e o TRT condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera declaração de miserabilidade, contrariando, assim, o mencionado verbete. V. Assim sendo, como a Lei 5.584/1970 exige a demonstração concomitante da assistência sindical e do estado de hipossuficiência econômico financeira, são indevidos os honorários advocatícios vindicados pela autora. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.9041.0359.9428

42 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Ilustração de matérias esportivas. Famosa fotografia «soco no ar do rei pelé. Ausência de autorização e indicação do crédito em favor de seu fotógrafo. Falecimento do autor no curso da ação de indenização. Convalidação tardia. Ausência de prejuízo. Violação dos arts. Arts. 682, II, 692, do cc, e 5º da Lei 8.906/94. Afastamento. Prescrição trienal. Inocorrência. Utilização reiterada da fotografia. Violação continuada. Termo inicial. Contagem a partir da última publicação indevida. Prova de pagamento exclusivamente testemunhal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Recurso não conhecido, no ponto, por deficiência na indicação do CPC/2015, art. 445, como violado. Incidência das Súmulas os 283 e 284 do STF, ambas por analogia. Danos morais. Exorbitância. Acórdão que traduz relevância da fotografia icônica que marcou época para os Brasileiros e internacionalmente. Reiteradas publicações. Ausência de demonstração da desproporcionalidade a permitir a abertura da função balizadora desta corte em âmbito de quantum indenizatório. Honorários de advogado recursais. Satisfação dos requisitos. Obrigação do julgador ex VI lege. Dissídio jurisprudencial. Inadmissão por Súmula que prejudica o exame quanto ao ponto objeto do dissenso. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Agravo interno não provido.

1 - Nos casos em que há sucessivas utilizações indevidas da imagem, corroborando no conceito de «violação continuada, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da última delas, independentemente do direito tutelado ser a reparação do dano material ou moral. ... ()

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Doc. VP 141.1140.9577.6402

43 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DANO ESTÉTICO. QUANTUM DO DANO MORAL. QUANTUM DO DANO MORAL ESTÉTICO. NORMAS COLETIVAS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional analisou devidamente os pontos ditos pela recorrente como omitidos, porquanto emitiu decisão sobre o alegado cerceamento de defesa, bem como sopesou as provas coligidas aos autos, a fim de concluir pela existência de nexo concausal entre a doença e o labor, e ponderou acerca da pensão vitalícia, sem limitação etária. Patente, pois, a inexistência de omissão do julgado, o qual analisou de forma percuciente as provas coligidas e com base nestas decidiu as questões postas à apreciação. Ressalta-se que a mera inconformidade da parte com a decisão não consubstancia negativadeprestaçãojurisdicional, desde que o Tribunal a quo expressamente se manifeste sobre os temas ventilados, expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada - o que, reitera-se, ocorreu no caso dos autos. Nesse diapasão, sendo certo que o Regional atende à expectativa de prestação jurisdicional quando resolve o conflito com base na interpretação que empresta ao ordenamento jurídico e que, na situação em apreço, manifestou tese expressa acerca da insurgência da reclamada, inviável a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Preceituava o CPC/1973, art. 397, vigente à época da prolação do acórdão, que «é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". No caso concreto, a Corte de origem consignou que o reclamante acostou aos autos sentença prolatada pela Justiça Comum, em 6/8/2013 - posteriormente, portanto, à data de ajuizamento da ação, a qual se deu em 8/10/2012. Salientou que, embora tivesse a oportunidade de impugnar o citado documento novo em duas audiências anteriores à prolação da sentença, bem como em razões finais, a reclamada quedou-se inerte e somente impugnou o documento em sede de contrarrazões ao recurso ordinário. Por essa razão, o julgador regional entendeu ter havido a preclusão ao direito da reclamada de impugnar a sentença proferida pela Justiça Comum e a utilizou como prova para, em cotejo com as demais coligidas aos autos, deferir a pretensão autoral de reconhecimento de responsabilidade civil por danos moral e materiais. Nesse toar, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, ante a premissa fática, impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual (Súmula 126/TST), de que a demandada deixou de oportunamente impugnar a juntada do documento novo aos autos, operando-se a preclusão. Ademais, o Tribunal Regional é soberano da valoração das provas e o princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Imaculados, portanto, os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88e CPC/1973, art. 469 e CPC/1973 art. 472. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Ao apreciar as provas coligidas, a Corte de origem entendeu que o reclamante de fato é portador de «Capsulite Adesiva no ombro direito, a qual possui nexo concausal com o labor, pois por ele agravada. Consignou que houve omissão culposa empresarial, ao deixar de adotar práticas ergonômicas necessárias a evitar o agravamento da lesão do trabalhador, o qual precisou ser submetido à cirurgia e permanece parcialmente inabilitado para o trabalho. Ficaram caracterizados, portanto, a culpa, o dano e o nexo concausal. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM DO DANO MORAL. O Tribunal Regional entendeu configurada a responsabilidade de indenizar da reclamada, vez que o reclamante de fato é portador de «Capsulite Adesiva no ombro direito, a qual possui nexo concausal com o labor. Registrou a omissão culposa empresarial, ao deixar de adotar práticas ergonômicas necessárias a evitar o agravamento da lesão do trabalhador, o qual precisou ser submetido à cirurgia e permanece parcialmente inabilitado para o trabalho. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista a gravidade do dano e a conduta empresarial. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. A indenização está prevista em lei (art. 950, CCB), mas deve compreender, na linha dos CCB, art. 402 e CCB, art. 949, pensãocorrespondente à importância dotrabalhopara que se inabilitou «. Assim, havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia a vítima, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, não se cogitando em cálculo sobre o salário mínimo ou limitação de idade, por ausência de expressa previsão legal. Desse modo, correto o Tribunal Regional ao fixar o pensionamento em 50% da última remuneração recebida, sem limite etário. Precedentes da SBDI-I. Posto isso, a pretensão de limitação dapensãoaos 65 anos de idade do reclamante não se mostra cabível diante da interpretação do CCB, art. 950, que permaneceu ileso, assim como os demais dispositivos indicados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A recorrente especificou sua insurgência quanto aos juros fixados em relação ao dano estético, requerendo que aqueles fossem computados a partir da data de fixação da indenização. Entretanto, a Corte Regional determinou que seu cômputo se desse nos termos da Súmula 439/TST, segundo a qual «nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor". Logo, a reclamada carece de interesse recursal, já que a pretensão já foi deferida no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, relativa a processos instaurados antes da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes de ganhar eficácia a Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 347.4479.2458.7746

44 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. 2. REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. 3. PERCENTUAL DA PENSÃO. DANO MATERIAL. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. 4. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. 5. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. SÚMULA 439/TST. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Súmula 219/TST. Súmula 333/TST. I. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático probatório, registrou, no tocante à reintegração, que, muito embora a perícia tenha apontado « há incapacidade parcial e permanente para a realização de atividades que requeira sobrecarga dos membros superiores «, consignou expressamente que o autor se encontrava « apto a desempenhar as atividades que realizava na época de sua demissão « e que « após o afastamento previdenciário, retornou aos quadros da reclamada, ante permanecer por mais 19 meses... . Logo, não há falar em reintegração, visto que no momento de sua demissão, o reclamante estava apto para o trabalho e que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante deu-se após mais de 12 meses do término do gozo do benefício previdenciário. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. II . Acerca da pensão, necessário fazer algumas considerações. A Corte de origem registrou que o reclamante foi « reabilitado sponte propriae adotou mecanismos de proteção e segurança no trabalhado, não se pode olvidar que as atividades laborativas do reclamante deram ensejo ao mal que o acometeu em razão da sobrecarga observada nos membros superiores . Logo, foi registrado pelo acórdão que houve nexo causal direto entre a doença do reclamante e as atividades exercidas na empresa. Para a fixação da indenização por danos materiais foram observados os parâmetros do CCB, art. 950. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional diminuiu a pensão mensal de 50% para 15% da remuneração do empregado, sob o fundamento de que « ao ser indagada acerca o percentual de depreciação da capacidade laborativa, a ilustre Perita registrou que o grau de incapacidade do mesmo se restringe as atividades que exijam esforços com os membros superiores, o que não se enquadra em uma avaliação quantitativa e, portanto, sem a pertinência da razão percentual. Portanto, na hipótese dos autos, a redução da capacidade do reclamante foi parcial, razão pela qual fixar o percentual de perda em 50% (conforme fixado em sentença) e até mesmo 25% (como estabelece a citada tabela da SUSEP) apresenta-se exacerbado, sendo certo, como já registrado, que o i. Perito do Juízo não estabeleceu qualquer percentual de invalidez . Ao analisar o pedido de reintegração a Corte Regional ainda esclarece que « após sua dispensa, o reclamante não gozou de qualquer beneficio previdenciário, embora tenha buscado a autarquia previdenciária em 04/03/2016, objetivando sua concessão (fl. 150). A justificativa da negativa perante o INSS, aliás, foi a « não constatação de incapacidade laborativa «. Desse modo, a fixação do percentual se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido da pensão ser no percentual de 100% do valor do último salário, apenas quando o reclamante não pode mais exercer as funções que exercia antes na empresa, fato não provado nos autos. Registre-se, ainda, que na hipótese a Corte Regional destacou que « o i. Perito do Juízo não estabeleceu qualquer percentual de invalidez . Precedentes sobre parâmetros para a fixação da pensão . III . Acerca do valor do dano moral, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais), destacando a Corte de origem que observou a situação financeira de ambas as partes e o caráter pedagógico da indenização. IV . Sobre o momento de incidência dos juros de mora e da correção monetária em relação à indenização por dano moral, a pretensão recursal vai de encontro à Súmula 439/TST, aplicada pelo TRT, a qual estabelece que, « nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do CLT, art. 883 «. Ainda, convém destacar que não se questiona, na revista, o índice de correção monetária e de juros de mora aplicáveis à indenização por dano moral. V . Quanto aos honorários de advogado, a decisão do TRT registrou que « quando do ajuizamento da presente reclamação, ainda não estava vigente a Lei 13.467/2017, então o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais não é aplicado... o reclamante não está assistido pelo Sindicato da categoria profissional, sendo indevidos os honorários advocatícios . Ademais, não se aplica o itemIIIda Súmula 219/STJ, segundo o qual: são devidos oshonoráriosadvocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego, pois a presente ação, embora contenha pedidos de natureza cível, deriva de relação de emprego e não há credencial sindical. Assim, a decisão está condizente com as decisões desta Corte sobre a matéria. Incidência das Súmulas 219 e 333 desta Corte. VI . Diante do contexto, não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Logo, todas as questões necessárias para o deslinde da questão foram enfrentadas pela Corte de origem não havendo falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 1692.9024.4182.2500

45 - TJSP. Recurso Inominado. Ação indenizatória por danos morais. Recorrente que, atuando como advogada, proferiu ofensas escritas que resultaram em abalo moral indenizável. Nada obstante desnecessárias, não se vislumbra excesso a ponto de se excepcionar a Inviolabilidade profissional. Reforma da sentença para se julgar improcedente o pedido inicial. Pedido contraposto que não merece acolhida, nos exatos Ementa: Recurso Inominado. Ação indenizatória por danos morais. Recorrente que, atuando como advogada, proferiu ofensas escritas que resultaram em abalo moral indenizável. Nada obstante desnecessárias, não se vislumbra excesso a ponto de se excepcionar a Inviolabilidade profissional. Reforma da sentença para se julgar improcedente o pedido inicial. Pedido contraposto que não merece acolhida, nos exatos termos do decisum a quo. Sentença que merece reparos. Recurso a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 317.7343.1957.6147

46 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRANSPORTAVA MATERIAL INFLAMÁVEL. OFENSAS NÃO CONSTATADAS. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO E DO TRABALHO EM AMBIENTE PERICULOSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ANÁLISE PREJUDICADA. 6. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 7. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. 8. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) « Nulidade por negativa de prestação jurisdicional « o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, tendo em vista que a parte apenas transcreveu as suas razões de embargos de declaração sem indicar em que ponto especificamente não teria havido pronunciamento do Tribunal Regional; no que diz respeito ao tema 2) « Cerceamento do direito de defesa « não se verificam as ofensas indicadas, uma vez que pelo que se extrai do decidido, o Reclamante não conseguiu minimamente comprovar que realizava o transporte de produtos inflamáveis, de modo a ser determinada a realização de perícia para constatar a situação fática e a possível exposição do empregado a situação de risco. Não se verifica cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que a realização de perícia, sem a mínima evidência da existência de agente periculoso importaria em procedimento inócuo; no tocante às 3) « Diferenças salariais por desvio de função «, a Corte Regional, amparada no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito, no sentido de que a direção de micro-ônibus o enquadraria em um patamar remuneratório diverso do que foi contratado. Decisão em sentido diverso demandaria revolver matéria fático probatória, procedimento vedado nesta esfera recursal nos termos da Súmula 126/TST; quanto ao 4) « Adicional de periculosidade, a Corte Regional concluiu que o Reclamante não demonstrou que durante o seu contrato de trabalho transportou produtos inflamáveis de modo a caracterizar situação de risco. Incide ao caso o óbice da Súmula 126/TST; no que diz respeito à 5) « Indenização por dano moral «, não se viabiliza o processamento do recurso de revista no aspecto, tendo em vista a manutenção do entendimento de ausência de desvio de função e de trabalho em ambiente periculoso; quanto ao 6) « Benefício da Justiça Gratuita, a parte carece de interesse recursal, uma vez que o benefício foi deferido pela Corte Regional. Irrelevante o pedido Autoral de Assistência Judiciária Gratuita tendo em vista que se encontra assistido por advogado particular e o resultado prático é equivalente ao benefício da Justiça Gratuita; por fim, no tocante aos temas 7) «Condenação da Reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais e 8) « Descontos fiscais e previdenciários ficam prejudicados em razão da manutenção da improcedência da ação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 606.2316.7772.6962

47 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL - JORNADA EXCESSIVA. Os arestos colacionados nas razões de revista são inservíveis para a demonstração do dissenso, visto que a parte recorrente cita fonte de publicação, cujo registro, como repositório autorizado de jurisprudência do TST, foi cancelado pelo despacho proferido pelo então Presidente desta Corte, em 17/09/2015, DEJT: caderno judiciário do TST,

Brasília, DF, 1816, p. 2, 18 set. 2015. Nota-se que o recurso de revista foi interposto em 2017. Aplicabilidade da Súmula 337, I, «a, do TST. Ademais, ainda que assim não fosse, os arestos não se mostram específicos, o que atrairia a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO §1º-A DO CLT, art. 896 - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - TRECHO QUE NÃO INDICA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no, I do § 1º-A do art. 896. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 1692.3106.3475.6700

48 - TJSP. CONSUMO - PLANO DE SAÚDE - Relação de consumo - Notificação prévia recebida no prédio da consumidora para a rescisão do negócio, nos termos da Súmula Normativa 28 da ANS - Rescisão, porém, que não se impõe - Situação que merece análise sob o ponto de vista do objeto contratual, qual seja, o direito à saúde, de índole constitucional, além da apreciação sob o ponto de vista da hipossuficiência do Ementa: CONSUMO - PLANO DE SAÚDE - Relação de consumo - Notificação prévia recebida no prédio da consumidora para a rescisão do negócio, nos termos da Súmula Normativa 28 da ANS - Rescisão, porém, que não se impõe - Situação que merece análise sob o ponto de vista do objeto contratual, qual seja, o direito à saúde, de índole constitucional, além da apreciação sob o ponto de vista da hipossuficiência do consumidor - Pagamento de caução para o restabelecimento do contrato e de parcelas em atraso no curso do processo, que deflagram o claro intento em manter o contrato pela consumidora e, também, pela própria empresa que recebeu os valores - Contrato mantido - Em contrapartida, dano moral inexistente pela falta de empenho na busca de meios alternativos ao boleto para efetuar o pagamento, acessíveis para a consumidora que é advogada, quadro que se agrega à falta de prova de quitação das parcelas reclamadas no curso da lide - Contribuição da consumidora para o evento - Recurso parcialmente provido para exclusão do dano moral.

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Doc. VP 1692.1256.7686.6000

49 - TJSP. Recurso Inominado. Sentença que julgou procedente a demanda e declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em decorrência de nome indevido no rol de inadimplentes. A recorrente sustenta inexistência de culpa em eventual contratação fraudulenta dos serviços de telefonia e não atuou com Ementa: Recurso Inominado. Sentença que julgou procedente a demanda e declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em decorrência de nome indevido no rol de inadimplentes. A recorrente sustenta inexistência de culpa em eventual contratação fraudulenta dos serviços de telefonia e não atuou com dolo ou culpa, pretendendo, assim, o afastamento da condenação por danos morais e, no caso de sua manutenção, a redução do valor fixado. Nada obstante a ré, em seu recurso, insista na ausência de dolo ou culpa em sua atuação, bem se vê que a recorrente não oferta resistência idônea aos fundamentos adotados pelo Juiz. Reconheceu o magistrado a procedência da demanda, pois não houve prova da relação jurídica entre as partes e o nome do autor foi inserido no rol de inadimplentes indevidamente. No caso, o magistrado sopesou adequadamente as provas e justificou que aplicou o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços. Não há nos autos nenhum elemento de prova no sentido da relação jurídica entre as partes - não há contrato assinado, o endereço constante deste contrato sem assinatura não é coincidente do apresentado pelo autor na inicial e a mera detenção de número de RG ou CPF por parte da fornecedora está longe de comprovar a higidez de um contrato desta natureza. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e somente cede a uma eventual culpa exclusiva do consumidor, que no caso vertente não foi provada. Compete à requerida oferecer serviços eficientes, seguros e confiáveis, nos termos do CDC, art. 22, inserindo-se sua responsabilidade nos riscos decorrentes de sua atividade. Assim, bem declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes. Os danos morais restaram caracterizados. A partir da constatação de que houve, de fato, a inscrição da parte autora em banco de dados de proteção ao crédito indevidamente o dano moral é presumido. No tocante ao valor da reparação dos danos morais, tem-se como ponto de partida que a indenização deve ser fixada de acordo com juízo prudente do magistrado, não podendo ser fixada em valor irrisório a ponto de não servir de desestímulo a pessoa que lesionou, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa. Sopesados tais critérios norteadores, e considerando que o nome do autor foi indevidamente inserido no rol de inadimplentes, restou bem fixado o valor de R$ 4.000, a título de indenização por danos morais. Assim nada a reformar na respeitável sentença. Nestes termos, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e mantenho a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos, na forma da Lei 9099/95, art. 46. Nos termos da Lei 9.099/95, art. 55 condeno a recorrente ao pagamento das custas, das despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de advogado em patrocínio do autor.

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Doc. VP 1691.7946.6637.6700

50 - TJSP. "Ação de indenização por danos morais - Alegação de má prestação de serviços em estabelecimento comercial (bar/restaurante) durante happy hour - Gratuidade da justiça requerida apenas nas razões recursais e desacompanhada de prova documental idônea (extratos bancários e declarações ao Fisco Federal) - Autor que é advogado e contador e percebe mais de 4 salários mínimos mensais (cf. Documentos Ementa: «Ação de indenização por danos morais - Alegação de má prestação de serviços em estabelecimento comercial (bar/restaurante) durante happy hour - Gratuidade da justiça requerida apenas nas razões recursais e desacompanhada de prova documental idônea (extratos bancários e declarações ao Fisco Federal) - Autor que é advogado e contador e percebe mais de 4 salários mínimos mensais (cf. Documentos de fls. 104/107) - Gratuidade da justiça indeferida no presente ato processual - Razões recursais que também não é a fase processual adequada para se pleitear a produção de provas não requeridas na instância originária (requisição de imagens e oitiva de testemunhas) - Ausência de prova suficiente de atendimento hostil no dia 04 de fevereiro de 2023 - Parte que inclusive retorna ao estabelecimento no dia 11 de fevereiro de 2023 - Minuta de acordo extrajudicial não concretizada entre as partes (fls. 115/117) - Dissabores não indenizáveis - Improcedência do pedido - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido O dano puramente moral ressarcível é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido). Somente deve ser reparado aquele dano que causa sofrimento ou humilhação, com interferência no comportamento psicológico do indivíduo. A indenização por dano moral não se destina a confortar meros transtornos ou contrariedades do dia-a-dia e da vida em sociedade.

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