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(DOC. VP 317.7343.1957.6147)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TRANSPORTAVA MATERIAL INFLAMÁVEL. OFENSAS NÃO CONSTATADAS. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO E DO TRABALHO EM AMBIENTE PERICULOSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ANÁLISE PREJUDICADA. 6. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 7. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. 8. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) « Nulidade por negativa de prestação jurisdicional « o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, tendo em vista que a parte apenas transcreveu as suas razões de embargos de declaração sem indicar em que ponto especificamente não teria havido pronunciamento do Tribunal Regional; no que diz respeito ao tema 2) « Cerceamento do direito de defesa « não se verificam as ofensas indicadas, uma vez que pelo que se extrai do decidido, o Reclamante não conseguiu minimamente comprovar que realizava o transporte de produtos inflamáveis, de modo a ser determinada a realização de perícia para constatar a situação fática e a possível exposição do empregado a situação de risco. Não se verifica cerceamento do direito de defesa do Reclamante, uma vez que a realização de perícia, sem a mínima evidência da existência de agente periculoso importaria em procedimento inócuo; no tocante às 3) « Diferenças salariais por desvio de função «, a Corte Regional, amparada no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito, no sentido de que a direção de micro-ônibus o enquadraria em um patamar remuneratório diverso do que foi contratado. Decisão em sentido diverso demandaria revolver matéria fático probatória, procedimento vedado nesta esfera recursal nos termos da Súmula 126/TST; quanto ao 4) « Adicional de periculosidade», a Corte Regional concluiu que o Reclamante não demonstrou que durante o seu contrato de trabalho transportou produtos inflamáveis de modo a caracterizar situação de risco. Incide ao caso o óbice da Súmula 126/TST; no que diz respeito à 5) « Indenização por dano moral «, não se viabiliza o processamento do recurso de revista no aspecto, tendo em vista a manutenção do entendimento de ausência de desvio de função e de trabalho em ambiente periculoso; quanto ao 6) « Benefício da Justiça Gratuita», a parte carece de interesse recursal, uma vez que o benefício foi deferido pela Corte Regional. Irrelevante o pedido Autoral de Assistência Judiciária Gratuita tendo em vista que se encontra assistido por advogado particular e o resultado prático é equivalente ao benefício da Justiça Gratuita; por fim, no tocante aos temas 7) «Condenação da Reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais» e 8) « Descontos fiscais e previdenciários» ficam prejudicados em razão da manutenção da improcedência da ação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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