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Jurisprudência sobre
acao rescisoria dolo

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Doc. VP 230.9040.7811.0896

21 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Alegação de dolo da parte vencedora. Violação do CPC/2015, art. 966, III. Inexistência. Prova nova. Inocorrência. Preclusão consumativa. Documento não conhecido na ação originária. Argumentação vinculada à existência do comprovante. Revisão. Inviabilidade. Reexame do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Incidência. Ação rescisória como sucedâneo recursal. Inviabilidade. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

1 - A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedente ... ()

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Doc. VP 230.8280.3480.4411

22 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Execução de título extrajudicial. Indeferimento da inicial. Erro de fato ou dolo. Motivação em parte não combatida. Desconsideração da personalidade jurídica. Reexame de matéria fática. Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

1 - É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a parte das conclusões a que chegou a Corte estadual (Súmula 283/STF). ... ()

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Doc. VP 154.0634.5466.1408

23 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, III E V, DO CPC/2015. CITAÇÃO POR EDITAL PREMATURA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. DOLO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 841, § 1º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENDEREÇO DO RECORRENTE CORRESPONDENTE AO ENDEREÇO INDICADO PELA RECORRIDA NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta para desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz sob a alegação de que a citação editalícia realizada naqueles autos seria inválida por prematura, porque determinada pelo Juízo prolator da decisão rescindenda sem que se procedesse ao prévio esgotamento dos meios disponíveis para sua localização, o que configuraria violação do CPC, art. 841, § 1º. Alega-se, ainda, que a recorrida, ao pleitear a realização da citação por edital sem a prévia busca de seu endereço nos cadastros oficiais, teria incorrido em dolo processual. 2. Constatando-se pelo exame dos elementos encartados nos autos que, diferentemente do alegado na petição inicial da ação de corte, o endereço do recorrente corresponde exatamente ao endereço declinado pela recorrida na ação matriz, fica afastada de plano a possibilidade de caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/2015, art. 966, III. 3. Tampouco cabe falar em violação dos arts. 5º, LV, da CF/88 e 841, § 1º, da CLT, visto que a legislação de regência autoriza expressamente a citação por edital no caso de o devedor criar embaraços ao recebimento da notificação inicial, circunstância caracterizada no caso em exame. 4. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão rescindendo, pois não configuradas as causas de rescindibilidade invocadas na petição inicial. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 465.6232.9557.5904

24 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MERO INCONFORMISMO COM O EXAME DAS PROVAS . DESPROVIMENTO . Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC/2015, art. 1.022. No caso, emerge nítido o intento de reanálise das provas produzidas, ante o inconformismo da parte em relação à conclusão adotada por este Colegiado, no sentido de reputar inviável o corte rescisório fundado em prova falsa e dolo processual. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 642.6763.7574.3353

25 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CPC, art. 485, V DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TEMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no CPC/1973, art. 485, V, pretendendo desconstituir sentença em que julgado improcedente o pedido de declaração de vínculo de emprego. Alegação de afronta aos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, e 7º, da CF/88 de 1988. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, quanto à alegação de violação literal de lei, julgou improcedente a ação rescisória com fundamento na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, a teor da Súmula 410/TST. III. Não obstante, no recurso ordinário, a autora não impugnou o fundamento eleito pelo TRT, razão pela qual o apelo se revela desfundamentado e não logra conhecimento, atraindo a exegese contida na Súmula 422/TST, I. IV. Recurso ordinário de que não se conhece no particular. 2. CPC, art. 485, III DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. VÍNCULO DE EMPREGO. COAÇÃO SOBRE DECLARANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com suporte no, III do CPC/1973, art. 485, em que se alega que as rés, no processo matriz, coagiram a proprietária de empresa de turismo que expedia passagens a manifestar a falsidade da declaração escrita outrora emitida a favor da reclamante, na qual confirmava que a postulante realizava viagens por ordem da pretensa empregadora, o que auxiliaria na tese autoral de existência de vínculo de emprego. Invocação de que tal situação configura dolo processual, provado por meio de áudio de conversa mantida com a declarante e, segundo alegado no recurso ordinário, também através do depoimento da testemunha prestado nesta ação rescisória. II. Da leitura da sentença rescindenda, extrai-se que a questão das viagens realizadas através da empresa de turismo sequer foi considerada, não havendo nenhuma menção específica acerca das declarações emitidas pela proprietária. III. Assim, ainda que algum dolo tenha sido empregado pelas rés no processo matriz, decerto não foi relevante, tampouco decisivo, para o resultado do julgamento, de modo que sua inexistência não atalharia a procedência do pedido de vínculo de emprego, razão pela qual não resta configurado o vício do dolo processual que autoriza o corte rescisório com base no, III do CPC/1973, art. 485. IV. Outrossim, da degravação do áudio acostado a esta ação rescisória pela autora consta que a proprietária da empresa de turismo indagou à reclamante sobre o porquê de não tê-la arrolado como testemunha na reclamação trabalhista, circunstância que já rechaça a tese de coação, pois a indagação demonstra a ausência de qualquer temor em relação às reclamadas. V. Por fim, o depoimento da testemunha nesta ação rescisória nada fala sobre as declarações prestadas, tampouco sobre as viagens realizadas pela autora, razão pela qual não auxiliam convencimento algum acerca do dolo propalado. VI. Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que se nega provimento. 3. CPC, art. 485, VI DE 1973. PROVA FALSA. VÍNCULO DE EMPREGO. FALSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, VI do CPC/1973, art. 485, em que se alega que uma das testemunhas do processo matriz mentiu ao negar a condição de empregada da reclamante e que a sentença rescindenda, ao rechaçar o vínculo de emprego, o fez amparada nesse depoimento, cuja falsidade seria demonstrada nesta ação rescisória através de prova oral. II. Extrai-se da sentença rescindenda que o convencimento do magistrado acerca da improcedência do pedido de vínculo empregatício está fundamentado em um minucioso exame das provas oral e documental, com amplo cotejo, não estando assentada apenas no depoimento da testemunha reputado falso na inicial desta ação rescisória, circunstância que, por si só, rechaça a pretensão de corte rescisório com amparo no, VI do CPC/1973, art. 485. III. Ademais, não restou demonstrada a falsidade do depoimento, pois a dicotomia acerca dos fatos narrados pelas testemunhas já havia sido identificada pelo juízo no processo matriz, tanto que fez acareação, mas atribuiu maior credibilidade ao depoimento que nesta ação rescisória é apontado como falso. IV. Nesse cenário, quer porque a improcedência do pedido de vínculo de emprego está amparada em detalhado exame de farto conjunto de provas oral e documental, e não apenas na prova indicada como falsa nesta ação rescisória, quer porque sequer restou demonstrada a invocada falsidade da prova oral, a ação rescisória não prospera com supedâneo no, VI do CPC/1973, art. 485. V. Recurso ordinário de que se conhece no tema e que se nega provimento.

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Doc. VP 453.3572.8550.2223

26 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V E VI, DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO INVESTIGADO NA «OPERAÇÃO HIPÓCRATES". INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso em ação rescisória proposta com fundamento nos, V e VI do CPC/2015, art. 966, para desconstituir acórdão proferido pelo TRT na reclamação trabalhista originária, que manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização por danos moral e material. A alegação, em suma, é de que a perícia médica que sustentou a decisão rescindenda foi elaborada por Perito Judicial envolvido em esquema de corrupção apurado na «Operação Hipócrates . 2. Não se contesta que o Perito Judicial que atuou no feito primitivo foi denunciado pelo crime de corrupção ativa no âmbito da referida «Operação Hipócrates, em processo que tramita perante a 1ª Vara Federal de Campinas, nem que a referida operação foi deflagrada com vistas a apurar esquema de corrupção desenvolvido no âmbito do TRT da 15ª Região, consistente na venda de laudos periciais que objetivavam prejudicar pretensões indenizatórias decorrentes de questões relacionadas à saúde no trabalho, deduzidas perante a Justiça do Trabalho. 3. Contudo, a jurisprudência desta SBDI-2 se firmou no sentido de que o mero fato de o Perito Judicial que elaborou a prova técnica no processo matriz estar envolvido no esquema de corrupção apurado na «Operação Hipócrates, por si só, não possui o condão de invalidar automaticamente todos os laudos elaborados em todos os processos em que atuou, sendo essencial demonstrar a manipulação maculada da prova no caso concreto. E nesse contexto, constata-se que o recorrente não apresentou elemento probatório algum a indicar que o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista originária teria sido realizado de forma encomendada pela recorrida, ou mesmo a participação da ré no esquema de corrupção desvendado pela «Operação Hipócritas"; em suma, não há prova a indicar a falsidade da perícia produzida para o processo matriz, por não demonstrados dolo ou vício em sua elaboração, o que afasta a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no, VII do CPC/2015, art. 966, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 4. O recorrente também sustenta que o acórdão rescindendo teria incorrido em violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/88 e 144 e 148, II, do CPC/2015. 5. A diretriz da Súmula 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 6. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e de indenização por danos moral e material, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/88 e 144 e 148, II, do CPC/2015, tampouco emitiu teses jurídicas acerca do princípio da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, da preservação do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, do devido processo legal e da garantia ao contraditório e à ampla defesa, nem sobre eventual suspeição do Perito Judicial nomeado nos autos originários. 7. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, segundo a inteligência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGÊNCIA PELO CPC/2015, art. 85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219/TST, IV. 1. O recorrente pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando a inaplicabilidade ao caso das disposições contidas na Lei 13.467/2017 e a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A 2. A jurisprudência desta SBDI-2, contudo, é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da ação rescisória regem-se pelas disposições contidas no CPC/2015, art. 85, conforme a compreensão depositada em torno do item IV da Súmula 219/STJ, o que torna irrelevante, para o caso, a discussão sobre a constitucionalidade do CLT, art. 791-Ae impõe a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento diverso. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 935.8733.6211.7858

27 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO «GERENTE DE PRODUÇÃO". PROVA FALSA, DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. Nada a reformar na decisão agravada porque foi fundamentada na Súmula 403/TST, I e OJ 136 da SbDI-2 do TST . Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 699.3952.4781.9962

28 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. III DO CPC/2015, art. 966. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. INDICAÇÃO DE ENTEADO PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. 1. A indicação, como testemunha, de pessoa que a lei declara impedida de prestar depoimento, não caracteriza o dolo a que alude o III do CPC/2015, art. 966, uma vez que não inviabiliza o direito de defesa ou pode ser tida como tentativa dolosa de impedir a descoberta da verdade pelo julgador. 2. A testemunha pode ser contraditada ou recusada pelo julgador, bem como pode até mesmo ser ouvida como informante, cabendo ao juiz sopesar o valor probante do seu depoimento desta (§§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 447). O silêncio da testemunha quanto à sua qualificação e as declarações por esta prestadas, salvo prova em contrário, não podem ser imputados à parte como evidência de dolo processual capaz de ensejar a rescisão do julgado nos termo do III do CPC/2015, art. 966. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. VI DO CPC/2015, art. 966 . FALSIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. 1. A rescisão do julgado pela hipótese prevista no VI do CPC/2015, art. 966 exige, além da comprovação da falsidade da prova, que a prova reputada falsa tenha sido o elemento determinante da decisão. 2. Na hipótese dos autos, além de não ter sido comprovada a falsidade do depoimento prestado pela única testemunha ouvido em juízo (enteado do reclamante), o reconhecimento do vínculo de emprego está fundamentado na distribuição do ônus da prova e na constatação de que os reclamados, embora tenham admitido a prestação de serviços, não comprovaram que o reclamante o prestou na condição de autônomo. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 463.8290.2497.1454

29 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VI E VII, DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO INVESTIGADO NA «OPERAÇÃO HIPÓCRATES". INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso em ação rescisória proposta com fundamento nos, VI e VII do CPC/2015, art. 966, para desconstituir acórdão proferido pelo TRT na reclamação trabalhista originária, que manteve a improcedência do pedido de indenização referente à garantia de emprego decorrente de doença do trabalho e aos consequentes danos morais. A alegação é de que a perícia médica que sustentou a decisão rescindenda foi elaborada por Perito Judicial envolvido em esquema de corrupção apurado na «Operação Hipócrates . 2. Não se contesta que o Perito Judicial que atuou no feito primitivo foi denunciado pelo crime de corrupção ativa no âmbito da referida «Operação Hipócrates, em processo que tramita perante a 1ª Vara Federal de Campinas, nem que a referida operação foi deflagrada com vistas a apurar esquema de corrupção desenvolvido no âmbito do TRT da 15ª Região, consistente na venda de laudos periciais que objetivavam prejudicar pretensões indenizatórias decorrentes de questões relacionadas à saúde no trabalho, deduzidas perante a Justiça do Trabalho. 3. Contudo, a jurisprudência desta SBDI-2 se firmou no sentido de que o mero fato de o Perito Judicial que elaborou a prova técnica no processo matriz estar envolvido no esquema de corrupção apurado na «Operação Hipócrates, por si só, não possui o condão de invalidar automaticamente todos os laudos elaborados em todos os processos em que atuou, sendo essencial demonstrar a manipulação maculada da prova no caso concreto. E nesse contexto, constata-se que o recorrido não apresentou elemento probatório algum a indicar que o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista originária teria sido realizado de forma encomendada pela recorrente, ou mesmo a participação da ré no esquema de corrupção desvendado pela «Operação Hipócritas"; em suma, não há prova a indicar a falsidade da perícia produzida para o processo matriz, por não demonstrados dolo ou vício em sua elaboração, o que afasta a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no, VII do CPC/2015, art. 966, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 4. O autor alegou ainda alegou na exordial, de forma sintética, a existência de prova nova capaz de autorizar a rescisão da coisa julgada, consistente na prova de sua incapacidade e na prova da suspeição do Perito Judicial que atuou no feito primitivo. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual a prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada é aquela cronologicamente velha, isto é, já existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, da qual a parte não pode fazer uso oportuno ou por estar impossibilitada a tanto ou por desconhecê-la. Essa é a compreensão do item I da Súmula 402/STJ. 6. No caso em tela, a prova nova relativa à sua incapacidade laboral corresponde ao laudo pericial elaborado em ação indenizatória ajuizada perante a Justiça Comum após a propositura da ação trabalhista originária. O referido laudo, porém, foi elaborado em 30/1/2019, data posterior à da prolação do acórdão rescindendo, de 26/7/2018, constatação que, por si só, é suficiente para suster a improcedência da pretensão de corte sob esse enfoque, nos termos decididos pela Corte Regional, visto que o documento oferecido pelo recorrido nestes autos para empolgar o pedido de desconstituição da res judicata não se classifica como prova nova para os efeitos do CPC/2015, art. 966, VII. 7. E quanto à documentação produzida na «Operação Hipócritas, cumpre registrar que, não obstante as menções constantes na peça vestibular, o recorrido não apresentou documento algum extraído daquele procedimento investigativo a indicar o envolvimento da recorrente com o Perito Judicial investigado, circunstância que impede a caracterização da hipótese de rescindibilidade descrita no, VII do CPC/2015, art. 966 na espécie. 8. Tudo somado, conclui-se não configuradas as causas de rescisão indicadas na petição inicial da presente ação rescisória, impondo-se a improcedência do pedido de corte rescisório, com o restabelecimento da coisa julgada produzida no processo matriz. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 793.4261.1228.4735

30 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE PREVISTO NO ART. 485, III E V, DO CPC/1973. I. A pretensão de rescindibilidade encontra lastro na lei processual vigente à época em que aperfeiçoada a coisa julgada da decisão que se visa desconstituir. II. No caso dos autos, malgrado a parte autora tenha fundamentado sua pretensão na hipótese prevista no art. 966, III e V, do CPC/2015, a demanda deve ser apreciada e julgada à luz do art. 485, III e V, do CPC/1973, haja vista a correlação normativa dos aludidos preceitos, ressalvada a extensão do instituto jurídico reputado violado no que concerne ao art. 485, V, do Código de 1973, substancialmente ampliado no Código atual. III. Realizada a adequação do direito intertemporal, passa-se à análise da ação rescisória com base no art. 485, III e V, do CPC/1973. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NESTA AÇÃO RESCISÓRIA. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 407/TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. A legitimidade ativa ad causam, de acordo com a teoria da asserção ( in status assertionis), é examinada exclusivamente com fundamento nos pedidos e na causa de pedir da petição inicial. II. Conforme Súmula 407/TST, «a legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a, b e c do, III do CPC/2015, art. 967 (art. 487, III, a e b, do CPC/1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas . III. A inclusão da hipótese da alínea «c do, III do CPC/2015, art. 967 evidencia ainda mais esse entendimento, uma vez que referido dispositivo prevê que «Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...) III - o Ministério Público: (...) c) em outros casos em que se imponha sua atuação « (grifo nosso). Com esse acréscimo o novo Código buscou ampliar o alcance da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação rescisória nos casos em que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda. IV. A leitura conjunta do CPC/2015, art. 967, III, «c com o CF/88, art. 127, permite delimitar o alcance da atuação do Ministério Público, tendo em vista que o dispositivo constitucional preleciona que «o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis « (grifo nosso) . V. No caso concreto, constata-se a existência de interesse público e de necessidade de defesa da ordem jurídica. Isso porque o Ministério Público busca rescindir decisões judiciais embasadas em prova pericial que alega ter sido obtida por meio de esquema de corrupção, situação que avilta o próprio ordenamento jurídico brasileiro. Logo, o Ministério Público do Trabalho atua na defesa da própria ordem jurídica quando alega que a fraude perpetrada culminou na produção de decisões judiciais viciadas, que acabaram por alcançar a preclusão máxima, em afronta a inequívoco direito difuso ligado à preservação da reputação e confiabilidade da Justiça do Trabalho e do sistema de Justiça. VI. Dessarte, resta caracterizada a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho para a propositura desta ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo em que proferido o acórdão rescindendo . VII. Preliminar rejeitada . 3 . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO CRIMINAL EM QUE SE INVESTIGA A CONDUTA DO PERITO JUDICIAL QUE ELABOROU O LAUDO QUE EMBASOU A DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA AMPARADA EM DOLO PROCESSUAL. I. Para se concretizar a hipótese de dolo processual prevista no, III do CPC/1973, art. 485, faz-se necessária a existência de ato ou omissão praticado no processo com o propósito de ludibriar o julgador, afastando-o da verdade dos fatos, visando vantagem processual indevida capaz de influenciar potencialmente, a seu favor, o convencimento do juiz, de maneira tal que, não houvesse o ardil empreendido, inexoravelmente, outro seria o resultado, menos vantajoso à parte desleal. II. Não se exige, contudo, que a conduta processual desleal configure tipo penal, razão pela qual não se cogita de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de suspensão desta a ação rescisória até o julgamento final da ação criminal. III . Preliminar rejeitada . 4. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS III E V DO CPC/2015, art. 966 (ART. 485, III E V, DO CPC/1973). «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". CORRUPÇÃO DE PERITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE FOI MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA QUANTO À PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO INVESTIGADO. I. O CPC, art. 485 de 1973 prevê, em seu, III, que a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão. II. Acerca do dolo processual, trata-se de lesão ao dever de lealdade e boa-fé processuais. Nos ensinamento de Pontes de Miranda, «o dolo está, no art. 485, III, no sentido de ato ou omissão em que não há apenas culpa; é direção da vontade para contrariar a direito. No suporte fático, estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade a direito, e a direção de vontade que liga aquele a essa (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Ação Rescisória. 2016. P. 291). III. No caso em exame, constata-se que a reclamada, parte vencedora no processo matriz, (ora recorrente nesta rescisória), ao mancomunar-se com o expert nomeado pelo juízo para a obtenção de laudo pericial que lhe fosse favorável, empreendeu conduta processual ardilosa que afastou o órgão julgador da verdade dos fatos, havendo manifesto nexo causal entre a conduta fraudulenta e o resultado da demanda matriz, uma vez que a sentença e o acórdão rescindendo decidiram pela improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade e de estabilidade acidentária com base no laudo produzido pelo perito judicial investigado, razão pela qual resta caracterizado o dolo processual que autoriza o corte rescisório com supedâneo no CPC/1973, art. 485, III, não merecendo reparos o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, que julgou a ação rescisória procedente. IV . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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