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acao rescisoria dolo

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Doc. VP 211.2597.5317.7166

11 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 8/TST. 1. O acórdão recorrido foi lavrado em julgamento ocorrido 29 de setembro de 2022. Os documentos juntados à petição do apelo - quase todos consistentes em impressões de conversas via aplicativo WhatsApp - são datados de março e abril de 2021. 2. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula 8/TST, segundo a qual « A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença «. 3. Ausente a situação de justo impedimento para a exibição dos aludidos documentos na instância de origem, e também por não corresponderem a fatos ocorridos depois de prolatado o acórdão recorrido, não há como tomá-los em consideração para o julgamento revisor pretendido a esta Corte. Recurso ordinário conhecido, mas não conhecidos os documentos anexados à peça recursal . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, III. INSURGÊNCIA CONTRA OMISSÃO DAS PARTES NO PROCESSO SUBJACENTE. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Pretensão rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, III, em que se pretende a desconstituição da sentença prolatada nos autos da ação de consignação em pagamento subjacente, mediante a qual a ex-empregadora depositou em juízo as verbas rescisórias devidas ao empregado falecido. A Autora denuncia a conduta, no seu entender dolosa, das partes envolvidas naquele processo (genitora do filho do falecido, advogada desta e empresa consignante), haja vista que, embora todos os sujeitos indicados tivessem conhecimento da relação conjugal mantida entre a Autora da ação rescisória e o de cujus, deliberadamente omitiram tal informação do juízo originário, o que resultou no deferimento do levantamento da integralidade dos valores depositados ao único descendente do falecido. 2. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de corte rescisório sob o fundamento de que a Autora não logrou comprovar o dolo processual denunciado. 3. No caso vertente, a Recorrente/autora não logrou demonstrar o dolo processual das partes do processo subjacente, porquanto deixou de apresentar provas da atuação maliciosa a que acusa os sujeitos indicados. Com efeito, a parte instruiu a petição inicial com documentos que buscam comprovar apenas a relação conjugal estabelecida entre ela e o de cujus : declaração de convivência, comprovantes de residência, cópias de conversas amorosas entre ambos e fotos em conjunto publicadas em redes sociais. Esquivou-se, contudo, de fazer prova de que quaisquer das partes que figuraram no processo primitivo atuaram, de modo omissivo ou comissivo, com o intuito de prejudicá-la ou de afastar o julgador da realidade dos fatos. Ora, não há prova alguma de que as partes da ação de consignação originária conhecessem a condição de companheira, invocada pela Recorrente/autora, circunstância imprescindível para a constatação de que agiram como dolo processual no feito originário. Portanto, não tendo a Recorrente/autora logrado êxito em demonstrar o dolo processual das partes envolvidas no processo subjacente, o pedido de corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, III não merece acolhimento. Recurso ordinário não provido .

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Doc. VP 725.8230.6251.0610

12 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE OBSTACULIZAÇÃO À ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada de que trata o CPC/2015, art. 966, III é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Desse modo, extrai-se das próprias alegações recursais que o caso não se caracteriza como dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, notadamente porque não se verificou qualquer obstáculo à marcha processual ou à atuação do Magistrado no processo matriz. 3. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir que os paradigmas indicados desempenhavam atribuições distintas daquelas realizadas pelo autor e, via de consequência, indeferir o pedido de equiparação salarial. II - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA FALSA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO EVIDENCIAÇÃO DE QUE O PREPOSTO TENHA FALTADO COM A VERDADE. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS ALÉM DA ALEGADA FALSA. 1. O CPC/2015, art. 966, VI dispõe que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser admitida na própria ação rescisória. 2. Logo, a desconstituição da coisa julgada material, nos moldes supracitados, pressupõe a falsidade de prova determinante e a ausência de outros fundamentos suficientes a respaldar a decisão originária, o que não ocorre no presente caso, considerando que os documentos apresentados pelo autor não evidenciam que o preposto tenha faltado com a verdade, ao contrário, demonstram que o atendimento da madrugada demandava maior nível técnico. 3. Acrescente-se, ademais, que a conclusão quanto à inexistência do exercício das mesmas atribuições entre paradigmas e paragonado decorreu não só do exame do depoimento do preposto, mas também do coordenador do autor e do paradigma. III - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE LABORAR EM TELEATENDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A Orientação Jurisprudencial 136 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais estabelece que « a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos . 2. Constata-se que a Corte de origem não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, porquanto entendeu que o autor admitiu não ter laborado durante todo o contrato de trabalho com a utilização de «headset, teclado e vídeo para indeferir a pretensão à jornada de trabalho de seis horas diárias. 3. Portanto, fica afastada a pretensão rescisória calcada em erro de fato, em face da controvérsia sobre o fato e do pronunciamento judicial decorrente, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 764.4560.7724.8911

13 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, haja vista que a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência sedimentada do TST de que a ausência ou o atraso no adimplemento das verbas rescisórias não induz, de per si, a indenização por dano moral. III . No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral fundamentado na ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias. IV . Assim sendo, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. V . Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência política da matéria. VI . Demonstrada transcendência política e violação do CCB, art. 186. VII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos do CCB, art. 186, para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. II . Nesse contexto, consoante jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias só é apta a atrair a indenização por dano moral nos casos em que demonstrada violação a direito da personalidade do trabalhador advinda de tal conduta empresarial, porquanto a falta de pagamento de parcelas da rescisão, por si só, não configura ofensa moral ao obreiro, gerando apenas a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. III . No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral com base na ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias, sem registrar, concretamente, nenhum tipo de exposição vexatória do empregado em decorrência do referido inadimplemento, tendo sido o dano moral reconhecido por mera presunção. IV . Desse modo, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação ao disposto no CCB, art. 186. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. II . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional mantém condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe. III . Portanto, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade a súmula desta Corte Superior. V . Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência política da matéria. VI . Não obstante o disposto no CF/88, art. 133, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do disposto no item I da Súmula 219/TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. VII . Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento deste Tribunal de que a pretensão à reparação pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, por conseguinte, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. VIII . Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sucumbenciais sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional nega vigência ao disposto na Súmula 219/TST e, dessa forma, profere decisão em contrariedade ao previsto na Súmula 329/STJ. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 231.1010.8454.5460

14 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Alegação de dolo e coação. CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022. Fundamentação. Deficiência. Omissões. Não ocorrência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Julgamento extra petita. Inexistência. Dissídio jurisprudencial. Inviabilidade. Similitude fática.

1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. ... ()

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Doc. VP 127.0457.5936.6807

15 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. O Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fatos e teses invocados, mas tão somente daqueles pertinentes à controvérsia e que poderiam, em tese, influenciar no resultado do julgamento. 1.2. Ademais, no caso concreto, não se verifica negativa de entrega da completa prestação jurisdicional, mas tão somente a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, uma vez que a ação rescisória possui âmbito de cognição restrito às hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485, não permitindo o reexame de provas dos autos acerca de questões controvertidas na ação subjacente. Agravo conhecido e desprovido. 2.

PLANO DE MUDANÇA NO CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO - PLANO CIC. BENEFÍCIOS GARANTIDOS EM NORMA INTERNA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 2.1. Discutiu-se na ação subjacente o direito do reclamante aos benefícios de norma interna denominada Plano CIC, que garantiria uma série de direitos ao empregado demitido após uma alteração no controle da administração da empresa. 2.2. No caso, o acórdão rescindendo trouxe conclusão, com base na prova dos autos, de que a alteração societária (incorporação da J.D. Edwards Brasil Ltda. pela Peoplesoft USA Inc.) somente foi ultimada em janeiro de 2004, razão pela qual o trabalhador, dispensado em agosto de 2003, não faria jus aos benefícios da norma interna. 2.3. Toda a discussão trazida nesta ação rescisória envolve, em última análise, o teor do instrumento da 18ª Alteração do Contrato Social J.D. Edwards Brasil Ltda. de 28.1.2004, e que fazia referência à Peoplesoft USA. Inc. como «sucessora por incorporação da J.D. Edwards World Solutions Company, a evidenciar, no entendimento do autor, que a alteração no controle acionário do grupo econômico internacional já havia sido ultimada em momento anterior, precisamente em junho de 2003, conforme confessado pelo preposto na ação subjacente. 2.4. Sob o enfoque de erro de fato, resulta inviável a pretensão uma vez que a questão fática relacionada à data em que efetivamente ocorreu a alteração societária consistiu justamente na matéria controvertida na ação subjacente, tendo a reclamada, em contestação, afirmado que a alteração somente efetivou-se em 2004. Por tal motivo, a conclusão do Juízo não partiu do equívoco de percepção acerca de premissa fática incontroversa, mas de efetivo exame probatório no tocante ao tema em debate, o que impede o corte rescisório pelo viés do CPC/1973, art. 485, IX. 2.5. Em relação ao dolo processual, também manifestamente improcedente o pedido, uma vez que a mera inserção de declarações inverídicas na contestação, ainda que comprovada, sem qualquer notícia de que efetivamente houve adoção de ardil com o intuito de dificultar a defesa da parte contrária, não se insere na hipótese rescisória indicada. Ademais, no caso concreto, nem sequer houve posterior comprovação da falsidade da declaração, porquanto, conforme verificado pelo Órgão Julgador, não houve confissão real do preposto da reclamada acerca da data de alteração societária, mas tão somente a utilização de declarações evasivas. 2.6. Nesse sentido, tampouco procede o pedido rescisório com base em violação dos arts. 334, II e 348 do CPC/1973, porque, conforme premissa fática registrada no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST), as declarações evasivas do preposto em audiência poderiam, quando muito, atrair a confissão ficta, a qual pode ser elidida com base nos demais elementos de prova dos autos, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. 2.7. Na verdade, o acórdão rescindendo resolveu a controvérsia com base em interpretação do teor da norma interna, decidindo pela necessidade de que a alteração societária fosse finalmente ultimada e registrada para que, somente então, fossem garantidos os benefícios do Plano CIC, desconsiderando, para tal finalidade, as tratativas em andamento nos meses anteriores. Tal entendimento, contudo, não representa erro de fato, nem violação literal dos dispositivos processuais invocados, desautorizando a desconstituição da coisa julgada. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 245.8175.2811.4608

17 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, III. INSURGÊNCIA CONTRA A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO PROCESSO SUBJACENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. 1. O art. 966, III, primeira parte, do CPC/2015, dispõe que a decisão de mérito passada em julgado pode ser rescindida quando « resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida.... Segundo o dispositivo legal, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando o êxito na demanda decorrer do emprego de meios ardilosos pela parte vencedora, obstando ou reduzindo a capacidade de defesa da parte vencida e afastando o órgão julgador de uma decisão baseada na verdade. 2. No caso concreto, o Autor denunciou a conduta, no seu entender dolosa, do procurador que ele próprio constituiu nos autos da reclamação trabalhista subjacente. Sustentou que o dolo do seu ex-procurador ocasionou o reconhecimento de confissão ficta. Referiu-se, outrossim, à suposta comunicação do ex-procurador com uma ex-namorada sua, que teria ocorrido com o fim de prejudicá-lo - Autor - em ação diversa, de natureza cível, sem qualquer relação com a ação trabalhista em que proferido o acordão rescindendo. No entanto, nada alegou, tampouco demonstrou, sobre a existência de trama ou aliança entre o ex-causídico e a parte adversa daquele processo, situação que afasta a incidência do CPC, art. 966, III, porquanto a citada norma pressupõe o dolo processual da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou, ainda, a simulação ou colusão entre as partes, hipóteses não verificadas no feito. Com efeito, as alegações do Autor configuram mero descontentamento com a atuação profissional do causídico que ele próprio contratou para representá-lo, o que, com a devida vênia, não dá ensejo ao acolhimento da pretensão rescisória, ante a ausência de previsão normativa. 3. Assim, não demonstrados nos autos o dolo do ex-procurador do Autor em conluio com a parte adversa ou o emprego de ardil capaz de influenciar ilegitimamente o resultado do julgamento, não há falar em dolo processual apto a autorizar o deferimento do pedido de corte rescisório. Recurso conhecido e não provido .

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Doc. VP 202.8101.7326.1542

18 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC/2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, III e V), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC/1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, « o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda «. 3. Desse modo, como a decisão rescindenda transitou em julgado antes de 18/3/2016, as causas de rescindibilidade devem ser examinadas sob a perspectiva do sistema processual legal então vigente. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO DESCONSTITUTIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 485, III E V, DO CPC/1973. PROVA PERICIAL VICIADA, CONSTATADA EM APURAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, III e V, do CPC/2015, em que o Autor, o Ministério Público do Trabalho, alega que o laudo pericial que ensejou, na ação matriz, o julgamento de improcedência dos pedidos relacionados à existência de doença ocupacional foi produzido por médico investigado por prática criminosa ligada à venda de laudos médicos, no contexto da «Operação Hipócritas, deflagrada pelo Ministério Público Federal. 2. Na forma dos CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129e 487, «a e «b, do CPC/1973, bem assim da diretriz da Súmula 407/TST, como órgão responsável pela proteção da ordem jurídica e do patrimônio público e social, o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa e possui interesse processual em rescindir decisão resultante de simulação ou de colusão das partes, ou mesmo em outras situações, conforme decidido por esta SBDI-2/TST, como no caso dos autos em que se alega que o julgamento transitado em julgado baseou-se em prova produzida fraudulentamente por uma das partes do processo anterior. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DOLO E VIOLAÇÃO DE LEI. PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. CPC, art. 475 DE 1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o CPC/1973, art. 495, que assim dispõe: « O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. 2. No caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 14/10/2014. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 4/2/2020, portanto, depois de escoado o prazo bienal legalmente previsto, restando configurada a decadência. Cabe lembrar que a presente ação rescisória é calcada em alegação de dolo e violação de lei, não em colusão entre as partes do feito primitivo, pelo que não há falar em contagem do prazo após a alegada ciência da fraude constatada após a deflagração da denominada «operação hipócritas". Afinal, a diretriz contida no item VI da Súmula 100/TST, segundo o qual o prazo decadencial para o Parquet propor a ação desconstitutiva, quando este não interveio no processo anterior, começa a contar a partir do momento em que toma ciência da fraude, aplica-se exclusivamente à hipótese de rescindibilidade concernente à colusão das partes. Convém ter presente que, de acordo com elementar regra da hermenêutica, « as exceções devem ser interpretadas restritivamente «. Portanto, não há como estender o marco inicial para contagem do biênio, oriundo de construção jurisprudencial - posteriormente prescrito em lei (CPC/2015, art. 975, § 3º) -, à hipótese de desconstituição distinta. Exaurido, pois, o prazo para ajuizamento, pronuncia-se a decadência do direito e extingue-se o processo com resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e provido .

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Doc. VP 497.7364.1402.1194

20 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. 1. O CLT, art. 841, § 1º autoriza que a notificação inicial do reclamado seja efetivada inclusive por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro. 2. No caso concreto, a notificação inicial foi realizada por Oficial de Justiça, de cuja certidão extrai-se que a citação da reclamada, naqueles autos, foi realizada no estabelecimento situado na Rua Alagoas, 396, sala 1.408, Campo Grande/MS, justamente o endereço que consta do instrumento de contrato social apresentado pela própria autora nesta ação. 3. Ademais, o Oficial de Justiça possui fé pública, de modo que as informações por ele prestadas ostentam presunção relativa de veracidade, ainda que o mandado não traga assinatura do representante da empresa. 4. Sobreleva destacar, nesse ponto, que nenhum elemento concreto foi trazido, nestes autos, como fundamento para invalidar os fatos certificados pelo serventuário. 5. Portanto, encaminhada a notificação inicial nos autos originários ao endereço correto da autora, conclui-se atingida a finalidade da citação, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos legais e constitucionais elencados em razões recursais . Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVA NOVA E DOLO PROCESSUAL. 1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2. Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 3. No caso, os documentos inerentes ao pacto laboral (cartões de ponto, recibos de pagamento, etc.), embora cronologicamente antigos, desservem à finalidade de rescindir a decisão judicial, porquanto inexistiu impedimento à sua apresentação oportuna. 4. Com efeito, reconhecida a validade da citação, conclui-se que a falta de contestação na ação subjacente decorreu de mera omissão da parte, não constituindo motivo relevante a justificar a utilização desses documentos pela via rescisória. 5. Em relação ao dolo da parte vencedora como fundamento rescisório, a hipótese circunscreve-se à utilização de meios ardilosos com o objetivo de impedir ou dificultar a atuação da parte contrária no processo e, em especial, na instrução probatória. A mera declaração da parte, contudo, nada influencia na atuação processual da reclamada, a quem incumbia o encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante. 6. A prestação de declarações falsas pelas partes pode, quando muito, ensejar sua condenação em multa por litigância de má-fé, mas não autoriza, por si só, a desconstituição do julgado, porquanto possibilitada à reclamada a devida instrução processual, o que somente não ocorreu por decorrência de seu próprio desinteresse em comparecer em Juízo no momento oportuno. 7. Diante do exposto, não há subsunção às hipóteses previstas nos, III e VII do CPC/2015, art. 966, não sendo possível operar-se o corte rescisório pretendido . Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Discute-se a ocorrência de afronta ao teor da OJ 394 da SBDI-1 do TST e, por consequência, ao teor do CCB, art. 884, o qual veda o enriquecimento ilícito. A hipótese dos autos traduz hipótese especial de controvérsia acerca da aplicação do direito, e que justifica o «distinguishing em relação à diretriz da Súmula 83/TST, II. 2. Com efeito, a questão dos reflexos das horas extras e da inclusão, ou não, do DSR em sua base de cálculo contou com interpretação amplamente controvertida no âmbito dos Tribunais, mesmo após a edição, em 2005, da OJ 394, da SBDI-1, do TST, que havia tentado pacificar a divergência de entendimentos. 3. Disso decorreu que inúmeros juízes e Tribunais, convictos do equívoco matemático contido no verbete de jurisprudência em questão, optaram por não seguir a diretriz nele contida, fazendo subsistir a celeuma jurídica. Tal cenário permaneceu por mais de quinze anos, quando, em março de 2023, no julgamento do incidente de recursos repetitivos, o Tribunal Pleno conferiu nova redação à orientação jurisprudencial, diametralmente oposta à anterior, no sentido de que « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS «. 4. Por consequência, considerando que a decisão rescindenda, nos termos em que proferida, coaduna-se com entendimento mais recente desta Corte Superior, e que a controvérsia interpretativa perdurava ainda por ocasião de sua prolação, resulta inviável o corte rescisório postulado, ainda que, àquela época, tenha havido contrariedade ao teor da antiga redação da OJ 394 da SBDI-1. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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