Carregando…

Jurisprudência sobre
acao rescisoria documento novo

+ de 561 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • acao rescisoria documento novo
Doc. VP 186.2568.5141.8876

31 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUMENTO COLETIVO NÃO APLICÁVEL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional declinou nos moldes do CPC/2015, art. 320, que competia ao Reclamante a juntada de cópia de instrumento coletivo a respaldar previsão dos direitos vindicados. Entretanto, diante de tal entendimento, ficou consignado que a norma coletiva de trabalho acostado aos autos pelo autor, com vigência a partir de 1/5/2013 e entendido como aplicável ao caso, não abarca o período contratual vigente anterior à suspensão do seu contrato de trabalho (outubro de 2011). Nada obstante juntada de instrumento coletivo em questão, a Corte de origem assentou o fundamento conclusivo no sentido de que são « totalmente inaplicáveis à situação versada os instrumentos por ele trazidos aos autos «, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais e de seguro de vida amparadas em normas coletivas . Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO VÁLIDO . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A decisão proferida pela Corte local, em relação ao tema, partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. O Tribunal Regional asseverou que «A pretensão recursal do autor, em relação aos temas capitulados, beira a litigância de má-fé . Isso porque a empresa ré, desincumbindo-se do ônus legal que lhe incumbia, encartou aos autos os cartões de ponto do reclamante (fls. 195-197), os quais ostentam o registro de jornada variável e pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2 º da CLT, sendo certo que a ausência de assinatura do trabalhador nesse documento não é motivo hábil a invalidá-lo.. Diante dessa presunção de veracidade dos registros, conclui o Tribunal Regional serem indevidas as diferenças pleiteadas na inicial. Além disso, a Corte Regional assinalou que os controles de horários apresentados não foram oportunamente impugnados pela parte autora. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. De outro lado, ressalta-se que a falta de assinatura do empregado nas folhas de ponto, por si só, não invalida os registros feitos nos controles de frequência, conforme explicitado pelo TRT. Inclusive, a jurisprudência desta Corte entende que a ausência da assinatura do trabalhador nos cartões de ponto implica apenas irregularidade administrativa, não tendo o condão de acarretar a nulidade do documento, para efeito de prova da jornada de trabalho. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso dos autos, o TRT explicitou que embora « a jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, nos moldes como consta dos recibos entranhados «, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos do reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais . Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, por não ter o reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Precedentes. Agravo não provido . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do CLT, art. 475, a concessão da aposentadoria por invalidez ocasiona apenas a suspensão do pacto laboral, não sendo possível falar em extinção do contrato. Portanto, é incompatível a penalidade prevista nos arst. 467 e 477 da CLT, bem como a baixa da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURO DE VIDA. MORA NA ENTREGA DA APÓLICE. O Tribunal Regional consignou que os documentos necessários para o recebimento da indenização relativa à apólice de seguro de vida em grupo realizado em favor de seus empregados foram devidamente fornecidos. Sendo assim, diante das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal Regional, « tem-se por cumprida a obrigação, não havendo falar-se no recebimento desse valor .. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Em relação a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em decorrência de eventual mora na entrega dos documentos capazes de acionar a seguradora, extrai-se do acórdão recorrido que « se o reclamante não postulou, expressamente, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização em decorrência de eventual mora na entrega dos documentos capazes de acionar a seguradora com o fito de receber a indenização que entendia devida, não poderia o Juiz decidir o mérito fora dos limites propostos pelas partes, sob pena de caracterização de julgamento extra-petita «. Nos termos dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Portanto, ilesos os artigos indicados pela parte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 522.1096.0858.4959

32 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DOCUMENTOS OBTIDOS PELA PARTE ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. 1. De acordo com o CPC/2015, art. 966, VII e com a Súmula 402/STJ, a prova nova apta a empolgar a rescisão da coisa julgada é a prova já existente ao tempo da decisão rescindenda, cuja utilização pela parte interessada não foi possível em razão de seu desconhecimento ou de sua impossibilidade de utilização. 2. No caso em exame, fica claro que o recorrente teve ciência dos documentos que apresenta como prova nova para sustentar sua pretensão desconstitutiva em datas anteriores à prolação do acórdão rescindendo, circunstância que, por si só, inviabiliza o corte pretendido, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.0260.9496.0765

33 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação rescisória. Compromisso de compra e venda. Omissão. Inexistência. Ilegitimidade passiva. Reexame. Súmula 7/STJ. Atraso na entrega da obra. Fato de terceiro. Reexame. Súmula 7/STJ. Danos morais. Atraso excessivo. Indenização devida. Agravo interno improvido.

1 - A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.2180.6501.1758

34 - STJ. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial em ação rescisória. Pensão por morte. Alegação de violação à Lei e documento novo. Fundamentos não infirmados. Súmula 283/STF. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Agravo interno não provido.

1 - Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória em que se pretende rescindir a acórdão transitado em julgado ao fundamento de existência de prova nova para fins de comprovar o estado de desemprego do de cujus e a manutenção do período de graça, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. 2.O recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 665.3068.7809.4987

35 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA « PARAGON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA « NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CPC/2015, art. 1010, II E SÚMULA 422/TST, I. CONHECIMENTO PARCIAL.

1. Mandado de segurança aviado por ex-sócio de uma das empresas incluídas no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de sucessão de empregadores, no qual o Impetrante impugna diversos atos praticados pelo Juízo de primeira instância na fase de cumprimento de sentença nos autos originários. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 231.0110.8588.1581

36 - STJ. Processual civil. Servidor público. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação rescisória. Documentos que poderiam ter sido juntados na ação originária. Ausência de prova nova apta a aparelhar ação rescisória. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1697.3193.8264.6740

37 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO art. 966, V E VIII, DO CPC/2015 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - INOBSERVÂNCIA DO BIÊNIO LEGAL. A jurisprudência desta SBDI-2 já firmou jurisprudência no sentido de que a inexistência do recurso impossibilita a postergação do prazo decadencial, como ocorre nas hipóteses de interposição de recurso intempestivo ou incabível, tendo em vista que o recurso inexistente não se revela apto a produzir efeitos na relação jurídico-processual, atraindo-se a incidência do item III da Súmula 100/STJ, segundo o qual «Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial". No caso dos autos, é fato incontroverso, inclusive confessado pela recorrente, que o recurso de revista interposto nos autos do processo de origem não foi recebido por irregularidades na transmissão, notadamente em decorrência da inobservância das normas internas do Tribunal Regional que dispunham sobre o referido procedimento. Assim, o protocolo irregular do recurso de revista, assim como dos demais instrumentos processuais manejados posteriormente, não tem o condão de postergar o início de contagem do prazo decadencial, mormente quando em momento algum a inadmissibilidade daquele apelo foi revertida. No mais, não há como admitir a postergação do prazo decadencial por meio de um recurso de revista que sequer chegou a ser autuado diante da inobservância das formalidades previstas em norma interna do Tribunal Regional acerca do sistema de protocolo integrado de petições. Assim, ultrapassado o prazo previsto no CPC/2015, art. 975, deve-se manter o acórdão recorrido nos termos em que foi proferido. HORAS EXTRAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, VII - PROVA NOVA. Nos termos da Súmula 402/STJ, considera-se prova nova «a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, no processo". O CPC/2015, art. 966, VII, considera prova nova aquela obtida pelo autor após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, «cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". No caso, o primeiro óbice à pretensão rescisória reside no fato de que a suposta prova nova, consistente em laudo pericial e sentença proferida nos autos do processo 8041622-41.2019.8.05.0001 em trâmite na Justiça Estadual, os quais supostamente comprovariam o direito à indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, são posteriores ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Conforme bem salientado no acórdão recorrido, cujas premissas sequer foram impugnadas nas razões do recurso ordinário, «o laudo pericial referido pelo autor nas suas razões foi produzido em 06/11/2019. Já a sentença foi prolatada em 01/09/2020 (Id. 48316c4) e o acordão confirmando a decisão de primeira instância em 08/04/2021 (Id. 2128364). O capítulo do acordão rescindendo que tratou da indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional, como visto, transitou em julgado em 25/01/2017". Portanto, não se evidencia caracterizada a prova nova de que trata a Súmula 402, I, desta Corte, pois se trata de documentos posteriores ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Por outro lado, a alegada prova nova não se revela capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável. Embora no acórdão rescindendo tenha sido mencionada a existência de um laudo pericial «apresentado em ação em curso na Vara de Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Salvador-BA, o Tribunal Regional decidiu a questão com base no conjunto fático probatório então produzido, notadamente o laudo pericial realizado no processo originário, além de outros elementos constantes dos autos. Desta forma, por não se constatar a existência de prova nova de que cogita o CPC/2015, art. 966, VII, deve-se afastar a pretensão de reforma do acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1697.3193.7371.3797

38 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. DISPENSA.

1. Em sintonia com as normas dos, XXXV e LXXIV do CF/88, art. 5º, o CPC/2015, ao dispor sobre a justiça gratuita, assenta que o benefício da gratuidade judiciária, além de extensível às pessoas jurídicas, compreende também as custas judiciais (CPC/2015, art. 98, caput e § 1º, I). Esta SBDI-2 do TST tem jurisprudência assente no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de custeio das despesas processuais. 2. No caso, o Recorrente demonstrou a insuficiência de recursos financeiros com a juntada de documentos, contemporâneos ao ajuizamento da ação e à interposição do recurso ordinário, que comprovam prejuízo de R$94.026,75 em 2020 e de R$92.860,63 em 2021. À luz da prova apresentada, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, dispensando-se o Autor do recolhimento das custas processuais . Recurso conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA. PROVA ORAL INDEFERIDA. REJEIÇÃO. 1. A teor da Súmula 402/TST, I, desta Corte, a «prova nova» capaz de autorizar o corte rescisório há de ser cronologicamente velha, não se configurando como tal elementos de convicção produzidos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Ainda como requisito de admissibilidade da prova nova, há a necessidade de a parte demonstrar que não conhecia a referida prova ou que não lhe foi possível utilizá-la oportunamente na ação matriz, devendo a referida prova, em qualquer caso, por si só, ser capaz de lhe assegurar julgamento favorável. 2. Na espécie, porém, a pretensão de oitiva da parte ré, na instrução de ação rescisória ancorada no CPC/2015, art. 966, VII, revela-se absolutamente inadequada, traduzindo, em realidade, nítida pretensão de aditamento da fase probatória já suplantada na ação anterior, o que se revela absolutamente inadequado. A singularidade da via rescisória, enquanto meio excepcional de ataque a decisões judicias transitadas em julgado, não admite a reabertura da fase instrutória da ação precedente, em que formada a decisão rescindenda, sob pena de maltrato ao valor constitucional da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e de ofensa ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, VII. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. TRABALHADORA SUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE . RENÚNCIA ULTERIOR AO CRÉDITO. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, VII, em que o Autor pretende desconstituir o acórdão prolatado no julgamento de recurso ordinário, na parte em que ratificada a sentença quanto à condenação em honorários assistenciais, em favor do Sindicato. Invoca o Autor , como «prova nova» , alguns documentos em que uma das trabalhadoras substituídas declara não ter autorizado o ajuizamento da ação e ainda que, posteriormente, renunciava ao seu crédito, o que seria bastante, segundo a tese inicial, para afastar a condenação em honorários. 2. Considerando que o fundamento de rescindibilidade previsto no CPC/2015, art. 966, VII busca assegurar à parte a possibilidade de mudar a conclusão do julgador a partir da juntada de prova decisiva , da qual não tinha conhecimento ou da qual não pode fazer uso na instrução processual da ação matriz, mostra-se imprescindível, no que concerne ao critério cronológico da existência, que a prova nova seja anterior à prolação da decisão rescindenda. Por sua vez, a obtenção da prova nova deve ser posterior ao trânsito em julgado. Julgados. 3. No acórdão rescindendo (prolatado em 18/8/2018 , com trânsito em julgado em 30/8/2018 ), o Autor foi condenado ao pagamento de diferenças salariais aos trabalhadores substituídos, em razão da não observância do piso previsto na Lei 3.999/1961 para os auxiliares de laboratório, além de honorários assistenciais em favor do Sindicato. Posteriormente, foi apresentada petição de desistência por parte de uma das trabalhadoras substituídas e, já na fase de cumprimento de sentença, foi homologada a sua renúncia ao crédito, assinalando o juízo que «a renúncia não afeta o direito à satisfação dos honorários de assistência judiciária, porquanto a verba destinada ao advogado está deferida no título executivo transitado em julgado». 4. A ata de audiência, lavrada em 20/2/2019 , em que manifestada a renúncia da trabalhadora em relação aos créditos deferidos na ação matriz não pode ser considerada prova «cronologicamente velha". De igual forma, a petição, assinada por uma trabalhadora em 29/8/2018 - um dia antes do trânsito em julgado -, em que manifestada a desistência da ação, e apresentada no processo em 17/9/2018 , não se qualifica como nova. Afinal, se a ação foi proposta pelo sindicato na condição de substituto processual, absolutamente inadequada a desistência referida. Trata-se, além disso, de documentos confeccionados após a data de prolação do acórdão rescindendo , o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Por fim, com relação à declaração de 2016 , em que a trabalhadora afirma não ter anuído ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, em que pese ser anterior à prolação da decisão e de seu respectivo trânsito em julgado (26/7/2016), trata-se de documento que foi efetivamente juntado aos autos da reclamação trabalhista , razão pela qual, não se qualifica como novo para fins rescisórios. Incide o óbice da Súmula 402/TST, I, do TST. Recurso não provido.

... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 383.6824.1395.2324

39 - TST. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS COISA JULGADA REPACTUAÇÃO. EXEQUENTE EDISON GUIMARÃES SILVA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna somente: Na hipótese vertente, é de se observar, ademais, que a Sentença (fl. 806), mantida em sede recursal, no particular, que determinou a extensão a todos os Autores os reajustes conferidos aos trabalhadores ativos sob a forma de avanço de níveis nos acordos coletivos de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.(..). (fls. 1948) A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem: «De efeito, a repactuação não é fato novo e, portanto, deveria ter sido arguída no momento oportuno, ainda na fase de conhecimento, como fez a Ré em relação ao Exequente Joaquim de Souza Filho, conforme se pode verificar das fis. 822 e seguintes. Não o fez em relação ao Exequente Edison, razão pela qual não há falar em alteração no critério de cálculo decorrente de tal repactuação. Aplica-se, pois, o mesmo entendimento firmado no Acórdão de fls. 926/930, no sentido de que os efeitos do termo de pactuação somente ocorreram após a aprovação do Regulamento do Plano Petros, não gerando efeitos retroativos e, por conseguinte, tendo a referida aprovação ocorrido em novembro de 2008, não há falar em qualquer repercussão sobre as verbas deferidas, eis que anteriores. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA REPACTUAÇÃO. EXEQUENTE JANE FARAH COSTA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna somente o seguinte : «Não se trata, como aduz a Exequente, de sobrepor os referidos documentos á coisa julgada, mas sim de observar que o comando judicial já foi efetivamente observado quando da reposição salarial efetuada pelo referido acordo administrativo. (...) Ademais, i. Perito observou, às fis. 1492/1494, que houve a devida incorporação de níveis na folha de 04/2016, com efeito retroativo a 09/2013. A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem: «Verifica-se dos documentos constantes das fis. 1492/1494 que a Exequente Jane Farah Costa obteve os níveis pretendidos através de acordo administrativo retroativo a setembro de 2013, momento, então que deve cessar o cálculo do valor que lhe é devido. Por outro viés, em que pese a Exequente alegue que tais documentos não seriam suficientes a comprovar que ela firmou o referido acordo, nada há nos autos que infirme a idoneidade de tais provas. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Por imperativo lógico-jurídico, será analisado primeiramente o recurso de revista interposto pelos exequentes e não o agravo de instrumento da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS IV - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada a TR. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. V- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Prejudicado o exame da matéria, ante o provimento do recurso de revista dos exequentes para determinar a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF na ADC 58. Agravo de instrumento prejudicado, ficando prejudicada a análise da transcendência.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 302.5519.6664.1076

40 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. 1. O Autor argui em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, na esteira da Súmula 422/TST, do princípio da dialeticidade e das inovações que sustenta terem sido apresentadas no apelo. Argumenta, entre outras coisas, que « O Egrégio 22º Regional desta justiça especializada julgou improcedente o pleito rescisório calcado na impossibilidade de reexame de fatos e provas no processo rescindendo (OJ 109) bem como na necessidade de pronunciamento explícito no processo rescindendo sobre a violação literal a dispositivo legal «. Reporta-se à Súmula 410/TST, assinalando que « Do bojo da petição inicial se infere que o recorrente deseja revolver fatos e provas nesta ação rescisória e que «A prova disso é que, na sua peça de ingresso, faz diversas considerações acerca de fatos ocorridos no longínquo ano de 1992 «. 2. Ao que parece, com a vênia devida, a preliminar suscitada pelo Autor é que se encontra desfundamentada, pois o pedido de corte rescisório, ao contrário do alegado nas contrarrazões, foi julgado parcialmente procedente. Além disso, a ação rescisória não foi intentada pelo Réu, como equivocadamente afirmado na referência ao óbice da Súmula 410/TST . Definitivamente, o Recorrente impugna suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo falar em recurso desfundamentado. Preliminar rejeitada. ART. 966, V E VIII, DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO PARA JUNTADA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CORREÇÃO DO VÍCIO QUANDO JÁ OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso em que o Desembargador Relator assinou prazo de cinco dias úteis para que o Autor apresentasse cópia da decisão rescindenda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O Autor peticionou, dentro do prazo concedido, asseverando que o documento solicitado já se encontrava nos autos. Entretanto, na mesma data, protocolizando nova petição, apresentou cópia do acórdão rescindendo, a qual, de fato, até então não havia sido colacionada aos autos. 2. Sob a perspectiva do CPC/2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação do autor para emendar a petição inicial. No entanto, enquanto monopólio do Estado, a prestação jurisdicional é realizada por meio do processo, que se materializa em procedimento ordenado, em etapas preclusivas, de atos praticados pelas partes e pelo órgão judicante, todos direcionados ao resultado final, qual seja a composição do litígio. 3. Na hipótese examinada, o Autor permitiu a preclusão da oportunidade para apresentação da decisão rescindenda. De fato, operou-se a preclusão consumativa, porquanto, ao emendar a petição inicial, o Autor afirmou que o acórdão rescindendo já havia sido juntado aos autos. Desse modo, no momento da apresentação da nova petição, ocasião em que efetivamente colacionou a decisão rescindenda (até então ausente nos autos), já havia se consumado a perda da faculdade processual de cumprimento da determinação de emenda, pelo que impositivo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC . Recurso ordinário conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa