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(DOC. VP 383.6824.1395.2324)

TST. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS COISA JULGADA REPACTUAÇÃO. EXEQUENTE EDISON GUIMARÃES SILVA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna somente: Na hipótese vertente, é de se observar, ademais, que a Sentença (fl. 806), mantida em sede recursal, no particular, que determinou a extensão a todos os Autores os reajustes conferidos aos trabalhadores ativos sob a forma de avanço de níveis nos acordos coletivos de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.(..).» (fls. 1948) A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem: «De efeito, a repactuação não é fato novo e, portanto, deveria ter sido arguída no momento oportuno, ainda na fase de conhecimento, como fez a Ré em relação ao Exequente Joaquim de Souza Filho, conforme se pode verificar das fis. 822 e seguintes. Não o fez em relação ao Exequente Edison, razão pela qual não há falar em alteração no critério de cálculo decorrente de tal repactuação. Aplica-se, pois, o mesmo entendimento firmado no Acórdão de fls. 926/930, no sentido de que os efeitos do termo de pactuação somente ocorreram após a aprovação do Regulamento do Plano Petros, não gerando efeitos retroativos e, por conseguinte, tendo a referida aprovação ocorrido em novembro de 2008, não há falar em qualquer repercussão sobre as verbas deferidas, eis que anteriores.» Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA REPACTUAÇÃO. EXEQUENTE JANE FARAH COSTA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna somente o seguinte : «Não se trata, como aduz a Exequente, de sobrepor os referidos documentos á coisa julgada, mas sim de observar que o comando judicial já foi efetivamente observado quando da reposição salarial efetuada pelo referido acordo administrativo. (...) Ademais, i. Perito observou, às fis. 1492/1494, que houve a devida incorporação de níveis na folha de 04/2016, com efeito retroativo a 09/2013.» A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem: «Verifica-se dos documentos constantes das fis. 1492/1494 que a Exequente Jane Farah Costa obteve os níveis pretendidos através de acordo administrativo retroativo a setembro de 2013, momento, então que deve cessar o cálculo do valor que lhe é devido. Por outro viés, em que pese a Exequente alegue que tais documentos não seriam suficientes a comprovar que ela firmou o referido acordo, nada há nos autos que infirme a idoneidade de tais provas.» Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Por imperativo lógico-jurídico, será analisado primeiramente o recurso de revista interposto pelos exequentes e não o agravo de instrumento da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS IV - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada a TR. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. V- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Prejudicado o exame da matéria, ante o provimento do recurso de revista dos exequentes para determinar a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF na ADC 58. Agravo de instrumento prejudicado, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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