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Jurisprudência sobre
dr fritz

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Doc. VP 194.3073.7000.0700

1 - STJ. Prazo prescricional. Contrato. Responsabilidade civil contratual. Civil e processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Dissenso caracterizado. Prazo prescricional incidente sobre a pretensão decorrente da responsabilidade civil contratual. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Subsunção à regra geral do CCB/2002, art. 205, salvo existência de previsão expressa de prazo diferenciado. Caso concreto que se sujeita ao disposto no CCB/2002, art. 205. Embargos de divergência providos. Considerações, no voto vencedor, do Min. Félix Fischer sobre o tema. CCB/1916, art. 178. CCB/2002, art. 389. CCB/2002, art. 943. CCB/2002, art. 1.510-E.

«... Inicialmente, imperioso ressaltar a importância do recurso de embargos de divergência, que tem por finalidade precípua a consolidação de jurisprudência no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal e Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar reiteração de julgamentos díspares em situações idênticas. ... ()

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Doc. VP 135.1982.3000.1600

2 - TJRJ. Crime de receptação. Absolvição. CP, art. 180, § 1º.

«1. A defesa técnica requer a absolvição do acusado na sustentação de que são frágeis e inseguras as provas apresentadas a impor o decreto condenatório, bem como em razão da negativa de autoria e, subsidiariamente, a redução da pena. ... ()

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Doc. VP 108.5104.0000.2200

3 - STJ. Contrato. Princípio da probidade e da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 422.

«... 4. Importante, neste patamar, destacar a importância do Princípio da Boa-Fé Objetiva e seus elementos caracterizadores na celebração dos contratos. Sobre o assunto, trago à colação texto de Judith Martins-Costa, em sua obra «A Boa-fé no Direito Privado, no qual a autora refere-se as condições da responsabilidade pré-contratual: ... ()

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Doc. VP 108.5104.0000.2300

4 - STJ. Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/42, art. 6º (LICCB). CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB/1916, art. 1.577.

«... 1. A questão submetida a julgamento é a seguinte: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7550.1500

5 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. «Dr. Fritz. Atendimento espiritual. Complicações. Culpa provada. Sentença penal absolutória que não nega a autoria e materialidade do fato, não afasta a obrigação civil de indenizar. Verba fixada em R$ 25.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Não se olvide que, a religião, o esporte, o consumo, a venda, a cultura, o lazer, em suma, todas as atividades sociais não podem ser exercidas de forma abusiva, ocasionando danos a terceiros, que sejam levados a prejuízos em razão de sua crença, prejuízos estes que descaracterizam a prática do bom e regular uso das atividades religiosas ao bem estar próprio ou da coletividade. Quando a prática de uma atividade gera danos à outrem, sai das esferas da permissão jurídica e adentra na prática do ato ilícito civil, e, tal prática, tem o condão de gerar para o causador do dano a obrigação de indenizar, como um dever jurídico sucessivo. O que se enseja com tal ação não é configurar uma lesão corporal grave fundada no dolo de lesionar ilicitamente, tal como em sede penal, mas sim uma lesão jurídica oriunda da prática de uma falta de um dever de cuidado, fruto da negligência, imprudência e imperícia. Sentença de procedência parcial do pedido autoral. — Condenação do Réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. — Laudo pericial que conclui pela configuração de nexo causal. — Manutenção da sentença.... ()

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Doc. VP 103.1674.7518.5200

6 - TRT2. Tutela antecipatória. Obrigação de fazer. Proibição de descontos e redução no pagamento da complementação de aposentadoria. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 461.

«O instituto da antecipação da tutela desempenha papel fundamental no equacionamento e na solução de grande parte dos problemas que hoje preocupam não apenas o Poder Judiciário, mas, sobretudo, seu destinatário: o jurisdicionado. O caminho mais prático e rápido que encontrou o legislador, foi introduzir um instituto que viesse a entregar, ainda que interinamente, atendendo-se tão-só à questão da lentidão das decisões. A tutela antecipada representa sim um sinal de esperança em meio à crise que também alcança a Justiça do Trabalho. O trabalhador que ingressa nesta MM Justiça Especializada, indiscutivelmente está se valendo do seu direito público e indisponível de ação, assegurado constitucionalmente, decerto um direito de cidadania. Contudo, sua cidadania somente restaria completa, nesse caso, se a prestação jurisdicional solicitada, fosse concedida dentro de um prazo razoável que se possa suportar, e nesse sentido, a tutela antecipatória pode ser um meio, motivo bastante para o Magistrado tornar o processo apto a realizar os seus objetivos e melhor servir à sociedade, conforme adverte FRITZ BAUR, o admirável reformulador do processo civil alemão, segundo o qual só procedimentos céleres preenchem a finalidade do processo, dando-lhe efetividade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.5200

7 - TAPR. Princípio da instrumentalidade do processo. Princípio da economia processual. Considerações sobre o tema.

«... Acerca da instrumentalidade e da economia processual, muito bem leciona o renomado Magistrado Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador e ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá:
«Princípio da instrumentalidade das formas. Tem como enunciado o princípio de que o ato processual que for praticado por forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingir a finalidade a que ele se destina, deve ser considerado válido.
Este princípio já foi analisado no preâmbulo deste artigo, ao ser exposto o pensamento do Profl. Humberto Theodoro Júnior, admitindo-se a nulidade apenas quando for considerado absolutamente indispensável, mas objetivando o salvamento do processo, pois «... o processo, destarte, serve ao direito, na vigorosa expressão da mais autorizada doutrina processual moderna (cfl. Carnelutti, Instituciones del proceso civil, 1973, v. I, p. 22; Fritz Baur, «Transformações do processo civil em nosso tempo, Ver. bras. de direito processual, v. 7, p. 58), ou seja a lei que rege a forma deve ser interpretada e aplicada em função do fim, afastado o formalismo exagerado, atenuando-se as concepções ortodoxas, no dizer de Alberto Luís Maurino, poder-dever que se confere ao Juiz.
De relevo registrar, em especial, a manifesta correlação do princípio da informalidade ou liberdade de forma com a sua instrumentalidade, direcionado à finalidade maior: servir ao direito material. «Nulidades. Princípios Constitucionais e Processuais, Honildo Amaral de Mello Castro, RT 761/57. ... (Juiz Dimas Ortêncio de Melo).... ()

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