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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 505

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Doc. VP 230.5010.8144.8105

31 - STJ. Processual civil. Execução de sentença. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Não indicação do dispositivo de Lei violado. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 506 e CPC/2015, art. 507. Incidência da Súmula 211/STJ. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8500.2943

32 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Violação ao CPC/2015, art. 1022, II. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Ofensa ao CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 507. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Violação a Lei 9.784/1999, art. 54, caput e § 2º. Falta de interesse recursal. Decadência afastada pelo tribunal de origem. Vantagem da Lei 8.112/1990, art. 192, II. Base de cálculo. Ausência de indicação do dispositivo violado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.

1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao CPC/2015, art. 1022. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8323.4883

33 - STJ. Processual civil. Ambiental. Ação civil pública. Licença para construção de rodovia estadual. Estudo de impacto ambiental. Eia/rima. Ônus da prova. Inversão. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela associação Rede Brasileira para Conservação dos Recurso Hídricos e Naturais - Amigos das Águas contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, referente a emissão de licença prévia ambiental para duplicação de rodovia estadual, objetivando que a consumação da obra seja condicionada à realização do EIA/RIMA e à realização de audiências públicas, bem como a apuração e recuperação de eventuais danos gerados ao meio ambiente para fins de compensação ambiental. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8448.8925

34 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença em mandado de segurança. Reembolso das custas afastado, pelo tribunal local, com base em disposições legais sobre preclusão, coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Alegada violação a Lei 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único e Lei 12.016/2009, art. 25. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Divergência jurisprudencial. Não demonstração, à míngua de realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Mera transcrição das ementas dos julgados paradigma. Insuficiência. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8607.5937

35 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Exceção de pré- executividade. Desnecessidade de produção de provas. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Não violação CPC/2015, art. 1.022. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 283/STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a anulação da decisão agravada e sucessivamente, que seja reformada em definitivo a r. decisão agravada para, reconhecendo a possibilidade de discussão do feito através da Exceção de Pré-Executividade oposta e a desnecessidade de produção de provas, acolher a defesa e proceder no cancelamento do crédito tributário consubstanciado, ia de consequência, extinguir a Execução Fiscal, em razão da ilegitimidade ativa do Município Agravado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9889.5275

36 - STJ. Civil. Processual civil. Consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de restituição de depósito judicial cumulada com indenização por danos morais. CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1022. Omissão inexistente. Inaplicabilidade do CDC à espécie. Matéria não prequestionada nos aclaratórios que precederam ao primeiro recurso especial. Demanda estabilizada com reconhecimento de relação de consumo e apuração de responsabilidades. CPC/2015, art. 505. Falha na prestação de serviço bancário. Prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27). Reforma. Súmula 7/STJ. Pretensão de alteração do termo inicial da prescrição. Tribunal que adota a teoria da actio nata no viés objetivo (CCB/2002, art. 189). Reexame dos marcos temporais. Impossibilidade. Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial. Agravo interno não provido.

1 - Para ser caracterizada a contradição, é necessário que a parte demonstre a ocorrência de proposições dentro do acórdão recorrido entre si inconciliáveis e não contradição entre proposições contidas no julgado e o que a parte subjetivamente entende como correta interpretação do direito. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8319.6404

37 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Infringência ao CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 507. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Execução fiscal. Concurso de créditos. Preferência do crédito tributário sobre os honorários advocatícios contratuais. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial. Não demonstração, à míngua de realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Mera transcrição das ementas dos julgados paradigma. Insuficiência. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.

I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8391.7390

38 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Cumprimento de sentença. Parcelas pretéritas. Prescrição. Violação do CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 1.022, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 505, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 508 e CPC/2015, art. 1.022, II, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: «Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Lamarca Pavan e outros, inconformados com a decisão do Juiz Federal da 32ª Vara do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum 0013755-88.2001.4.02.5101 (2001.51.01.013755-7), em fase de cumprimento de sentença, que estabeleceu a astringente em valor inferior ao que entenderiam devido, além de reconhecer e declarar a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (...) A obrigação de fazer, da qual originou a multa pecuniária, se traduziria na investidura dos autores no cargo de auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal, o que foi confirmado pelos autores que, contudo, requereram a retificação da portaria de nomeação para correção de posicionamento na carreira. Entre despachos e decisões, inclusive aquela que se reputaria o termo inicial para contagem da astringente, em 30/10/2012, e o cumprimento da obrigação, em 15/03/2013, decorreu o lapso de 135 (cento e trinta e cinco) dias, diversamente do termo final indicado pelos agravantes, 6/04/2014. Diante desses parâmetros, com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao dia, por 135 (cento e trinta e cinco) dias, indiscutível a astringente no valor histórico de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil, quinhentos reais), como se verifica na decisão agravada, fundada nos elementos dos autos. A eventual divergência em relação ao valor indicado pela União decorre não só pela apresentação de montante atualizado de R$ 150.904,10 (cento e cinquenta mil, novecentos e quatro reais, dez centavos), até maio de 2018, como por se aferir o decurso de 280 (duzentos e oitenta) dias para o cumprimento da decisão, a indicar dissintonia com o aquele indicado na decisão agravada. De qualquer sorte, prevalecem os cálculos do juízo. (...) Instada a cumprir o julgado e sobressaindo resistência nesse sentido, foi imposta a multa. Posteriormente, a ré satisfez a obrigação de fazer, havendo de suportar a penalidade, equivalente ao número de dias em que se manteve inerte. No mais, exigir multa equivalente a R$ 527.178,99 (quinhentos e vinte e sete mil, cento e setenta e oito reais, noventa e nove centavos) se mostra um disparate, até mesmo se confrontado com o valor apurado pelo juízo de primeiro grau, segundo as provas constantes nos autos originários. Persegue-se, portanto, um valor que denota enriquecimento sem causa, tendo por norte o fato de o julgado exequendo satisfazer seus interesses, seja com nomeação e posse em cargo público, além do pagamento dos valores atrasados, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as parcelas posteriores, e posicionamento na carreira em igualdade de condições com os empossados anteriormente. Quanto aos valores perseguidos no período/03/1994 a junho de 1996, indubitável a ocorrência da prescrição, pois a ação foi ajuizada em 24/07/2001 (fl. 42 dos autos originários), encontrando-se prescritas todas as parcelas anteriores a julho de 1996, inclusive eventuais pagamentos indevidos. O título executivo judicial, para além de reconhecer o direito à nomeação no cargo, também estipulou o pagamento de valores pretéritos. Todavia, sem alcançar parcelas prescritas, reconhecíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando acobertada pela coisa julgada no caso concreto, pois reconhecido o direito subjetivo e seus decorrentes lógicos, sem abarcar aspectos contrários à lei, pois não cabe à Administração, como tampouco ao Poder Judiciário, seja em acórdão desta Corte Regional, seja em acórdão do STF, determinar o pagamento de dívida prescrita. Vívida a inércia dos autores na integração dos acórdãos por meio de embargos de declaração, fundamental para esclarecimento da suposta dúvida que se valem para exigir dívida prescrita, inviável por se traduzir em ônus indevido para a Administração Pública. A ausência de menção expressa ao fenômeno prescricional nos julgados deriva, por evidente, da existência de normas a tratar da temática, e sobre as quais não pairam dúvidas quanto à validade e eficácia, razão pela qual encontra-se embutida a máxima da prescrição em cada acórdão. Pensar diversamente soa deveras pueril. A astringente exigida pelos agravantes encontra-se em manifesta dissonância com os elementos dos autos originários, nos quais afere-se o cumprimento da obrigação a destempo, mas em lapso inferior a aqueles apontados pelas partes. Quanto aos valores cobrados a título de atrasados, anteriores a julho de 1996, indubitável a ocorrência do fenômeno prescricional, porquanto a ação foi ajuizada em 25/07/2001, encontrando-se prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda. (...) Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento de Evandro Lamarca Pavan e outros» (fls. 292-296, e/STJ); e c) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial». ... ()

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Doc. VP 230.4120.8635.4825

39 - STJ. Processual civil e previdenciário. Embargos à execução. Violação do CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 505, caput, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 515, CPC/2015, art. 1.000, caput, e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 492, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 503, CPC/2015, art. 505, caput, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 515, CPC/2015, art. 1.000, caput, e CPC/2015, art. 1.022, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 230.4041.0933.9157

40 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Embargos à execução. Título judicial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Inépcia. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Lei 8.112/1990, art. 28. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Título exequendo. Coisa julgada. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Ausência de prequestionamento do CPC/2015, art. 505. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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