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LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984, art. 47

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Doc. VP 177.3162.3001.8400

11 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Infração disciplinar. Falta classificada como de natureza leve pelo conselho disciplinar penitenciário. Nova classificação pelo juízo da execução. Falta grave. Possibilidade. Controle de legalidade dos atos administrativos. Ausência de vinculação. Precedentes. Prática de crimes de ameaça e de dano ao patrimônio público. Desrespeito à ordem de servidor. Falta grave caracterizada. Art. 50, IV, e LEP, art. 52, ambos. Agravo regimental não provido.

«I - Segundo restou decidido no REsp 1.378.557/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o poder disciplinar na execução das penas será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado, cabendo ao Diretor da Unidade Prisional apurar a conduta faltosa do detento e realizar a subsunção do fato à norma legal, nos termos dos LEP, art. 47 e LEP, art. 48. ... ()

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Doc. VP 197.2172.6000.0100

12 - TJSP. Execução penal. Prazo de reabilitação de falta disciplinar grave. Interrupção do prazo de reabilitação pela reincidência. Resolução SAP 144/2010, art. 89, III, e art. 90. Constitucionalidade. CF/88, art. 24, I. LEP - Lei 7.210/1984, art. 47. LEP - Lei 7.210/1984, art. 73. LEP - Lei 7.210/1984, art. 74.

«Não se vislumbra a inconstitucionalidade dos arts. 89, III, e 90 da Resolução SAP 144/2010, que estabeleceram, respectivamente, o prazo de 01 ano para a reabilitação da falta disciplinar de natureza grave, e a interrupção do prazo de reabilitação, em caso de reincidência, por se tratar de exercício de competência legislativa atribuída aos Estados pela CF/88, art. 24, I, em virtude da ausência de regulamentação específica sobre o tema.... ()

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Doc. VP 163.5721.0002.4800

13 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Reconhecimento. Impossibilidade. Diretor de estabelecimento prisional. Procedimento administrativo disciplinar. Instauração. Inocorrência. Apenado. Direito de defesa. Lei 7210/1984, art. 59. Lep. Nulidade. Prescrição. Ocorrência. Cancelamento. Embargos infringentes. Processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Não instauração pelo diretor da casa prisional. Vulneração de dever legal e regulamentar do seu ofício administrativo. Nulidade da punição imposta ao apenado. Extinção da punibilidade do apenado em face de prescrição administrativo disciplinar. Competência constitucional concorrente da união e dos estados para legislar sobre direito penitenciário, âmbito em que à união incumbe fixar as regras gerais (nacionais) federativas e aos estados exercer a sua competência concorrente suplementar sobre a matéria. Inteligência do art. 24, I (3ª hip.), e §§ 1º a 4º, da CF/88, dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 e do art. 36 do rdp/RS.

«1. A não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo e vulnera as regras dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 (Lei 7.210/84) , bem assim as prescrições regulamentares do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 47.592/2010), e, em consequência, invalida o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave, daí resultando, também, a nulidade formal da respectiva decisão judicial punitiva recorrida, ipso facto impendendo desconstituí-la com eficácia ex tunc, para todos os efeitos legais executórios da pena do embargante. Orienta-se neste sentido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas) do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, à qual se alinham a jurisprudência da 6ª Câmara Criminal e a do 3º Grupo Criminal desta Corte de Justiça Estadual. ... ()

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Doc. VP 163.5721.0000.3300

14 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Apuração. Processo administrativo disciplinar. Pad. Não instauração. Nulidade. Extinção da punibilidade. Prescrição. Ei 70.060.136.082 g/m 411. S 18/07/2014. P 13 embargos infringentes. Execução penal. Processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Não instauração pelo diretor da casa prisional. Vulneração de dever legal e regulamentar do seu ofício administrativo. Nulidade da punição imposta ao apenado no processo judicial sumarizado. Extinção da punibilidade do apenado em face de prescrição administrativo disciplinar. Competência constitucional concorrente da união e dos estados para legislar sobre direito penitenciário, âmbito em que à união incumbe fixar as regras gerais (nacionais) federativas e aos estados exercer a sua competência concorrente suplementar sobre a matéria. Inteligência do art. 24, I (3ª hip.), e §§ 1º a 4º, da CF/88, dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 e do art. 36 do rdp/RS.

«1. A não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo e vulnera as regras dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 (Lei 7.210/84) , bem assim as prescrições regulamentares do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 47.592/2010), e, em consequência, invalida o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave, daí resultando, também, a nulidade formal da respectiva decisão judicial punitiva recorrida, ipso facto impendendo desconstituí-la com eficácia ex tunc, para todos os efeitos legais executórios da pena do embargante. Orienta-se neste sentido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, da 3ª Seção e da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, à qual se alinham a jurisprudência da 6ª Câmara Criminal e a do 3º Grupo Criminal (majoritária) desta Corte de Justiça Estadual. ... ()

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Doc. VP 163.5721.0000.3600

15 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Apuração. Instauração do processo administrativo disciplinar. Pad. Falta. Nulidade. Cerceamento de defesa. Extinção da punibilidade. Prescrição. Embargos infringentes. Processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Não instauração pelo diretor da casa prisional. Vulneração de dever legal e regulamentar do seu ofício administrativo. Nulidade da punição imposta ao apenado. Extinção da punibilidade do apenado em face de prescrição administrativo disciplinar. Competência constitucional concorrente da união e dos estados para legislar sobre direito penitenciário, âmbito em que à união incumbe fixar as regras gerais (nacionais) federativas e aos estados exercer a sua competência concorrente suplementar sobre a matéria. Inteligência do art. 24, I (3ª hip.), e §§ 1º a 4º, da CF/88, dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 e do art. 36 do rdp/RS.

«1. A não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo e vulnera as regras dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 (Lei 7.210/84) , bem assim as prescrições regulamentares do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 47.592/2010), e, em consequência, invalida o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave, daí resultando, também, a nulidade formal da respectiva decisão judicial punitiva recorrida, ipso facto impendendo desconstituí-la com eficácia ex tunc, para todos os efeitos legais executórios da pena do embargante. Orienta-se neste sentido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da 3ª Seção (5ª e 6ª Turmas) do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, à qual se alinham a jurisprudência da 6ª Câmara Criminal e a do 3º Grupo Criminal desta Corte de Justiça Estadual. ... ()

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Doc. VP 163.5721.0000.7600

16 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Apuração. Processo administrativo disciplinar. Não instauração. Necessidade. Punibilidade. Extinção. Prescrição. Competência estadual. Regressão de regime. Nulidade. Ei 70.060.411.188 g/m 417. S 18/07/2014. P 15 embargos infringentes. Processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Não instauração pelo diretor da casa prisional. Vulneração de dever legal e regulamentar do seu ofício administrativo. Nulidade da punição imposta ao apenado. Extinção da punibilidade do apenado em face de prescrição administrativo disciplinar. Competência constitucional concorrente da união e dos estados para legislar sobre direito penitenciário, âmbito em que à união incumbe fixar as regras gerais (nacionais) federativas e aos estados exercer a sua competência concorrente suplementar sobre a matéria. Inteligência do art. 24, I (3ª hip.), e §§ 1º a 4º, da CF/88, dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 e do art. 36 do rdp/RS.

«A não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo e vulnera as regras dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 (Lei 7.210/84) , bem assim as prescrições regulamentares do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 47.592/2010), e, em consequência, invalida o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave, daí resultando, também, a nulidade formal da decisão judicial punitiva, ipso facto impendendo desconstituí-la com eficácia ex tunc, para todos os efeitos legais executórios da pena do apenado-embargante. Orienta-se neste sentido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da 3ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, que, no âmbito da lei dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento sobre a matéria, à qual se alinham a jurisprudência da 6ª Câmara Criminal e a do 3º Grupo Criminal (majoritária) desta Corte de Justiça Estadual. Ademais disto, a não instauração do prévio procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave imputada ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, conduz o caso sob exame à prescrição (ou decadência) administrativa, consoante prescrito, modo expresso, no art. 36 do Regulamento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul. Nos termos do art. 24, I (3ª hip.), e §§ 1º e 2º, da CF/88, a iniciativa legislativa pertinente às regras de «direito penitenciário é da competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, âmbito em que à União incumbe a edição das regras gerais (nacionais) federativas (CF/88, art. 24, § 1º), ao passo que aos Estados é atribuído o exercício da competência concorrente suplementar na matéria (CF/88, art. 24, § 2º). No âmbito das competências constitucionais concorrentes sobre «direito penitenciário, a União estabeleceu as regras gerais (nacionais) federativas nos lindes da LEP - Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) , todavia não editando regras sobre decadência e prescrição de processos administrativos disciplinares e de procedimentos judiciais sumarizados para a apuração de falta grave imputada a apenado recolhido ao sistema penitenciário dos Estados e da União. Diante desta omissão, o Estado do Rio Grande do Sul exerceu a sua competência constitucional suplementar na matéria e editou o Regimento Disciplinar Penitenciário do RS (Decreto 47.594/2010), regulamentando a prescrição (ou decadência) administrativa para a instauração de PAD, pelo Diretor de Casa Prisional, para a apuração de falta grave imputada a apenado do sistema penitenciário gaúcho. ... ()

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Doc. VP 143.4701.3002.7100

17 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição ao instrumento processual previsto no ordenamento jurídico. 1. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Exame excepcional que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. 2. Execução penal. Reconhecimento de falta grave. Imprescindibilidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar (pad). Determinação expressa do LEP, art. 59. Poder disciplinar. Atribuição do diretor do presídio (LEP, art. 47 e LEP, art. 48). Direito de defesa a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. Observância da garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Matéria decidida pela Terceira Seção. Recurso especial repetitivo 1.378.557/RS. 3. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 142.6060.7000.6000 LeaderCase

18 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 652/STJ. Julgamento do mérito. Execução penal. Recurso especial representativo da controvérsia. 1. Reconhecimento de falta grave. Imprescindibilidade de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar - PA. Determinação expressa da Lei 7.210/1984, art. 59 (LEP). Poder disciplinar. Atribuição do diretor do presídio (Lei 7.210/1984, art. 47 e Lei 7.210/1984, art. 48). Ampla defesa. Direito de defesa a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado. Observância da garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. Recurso não provido. Lei 7.210/1984, art. 15. Lei 7.210/1984, art. 16. Lei 7.210/1984, art. 54. Lei 7.210/1984, art. 83, § 5º. Lei 7.210/1984, art. 118, I e II. Lei 7.210/1984, art. 66. CPP, art. 563. Regulamento penitenciário federal: Decreto 6.049/2007, art. 59. Decreto 6.049/2007, art. 60. Decreto 6.049/2007, art. 61. Decreto 6.049/2007, art. 62. Decreto 6.049/2007, art. 63. Decreto 6.049/2007, art. 64. Decreto 6.049/2007, art. 66. Decreto 6.049/2007, art. 67. Decreto 6.049/2007, art. 68. Decreto 6.049/2007, art. 69. Decreto 6.049/2007, art. 70. Decreto 6.049/2007, art. 71. Decreto 6.049/2007, art. 75.

CF/88, art. 5º, XXXV, LV e LXVIII. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0005.7300

19 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Reconhecimento. Diretor de estabelecimento prisional. Procedimento administrativo disciplinar. Pad. Não instauração. Nulidade. Vício formal. Lei 7.210/1984, art. 47, art. 59. Lep. Decisão. Desconstituição. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Observância. Necessidade. Extinção da punibilidade. Ei 70.056.074.875 g/m 366. S 29.11.2013. P 31 embargos infringentes. Execução penal. Processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Não instauração pelo diretor da casa prisional. Vulneração de dever legal e regulamentar do seu ofício administrativo. Nulidade da punição imposta ao apenado no processo judicial sumarizado. Extinção da punibilidade do apenado em face de prescrição administrativo disciplinar. Competência constitucional concorrente da união e dos estados para legislar sobre direito penitenciário, âmbito em que à união incumbe fixar as regras gerais (nacionais) federativas e aos estados exercer a sua competência concorrente suplementar sobre a matéria. Inteligência do art. 24, I (3ª hip.), e §§ 1º a 4º, da CF/88 federal, dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 e do art. 36 do rdp/RS.

«1. A não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo e vulnera as regras dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 (Lei 7.210/1984) , bem assim as prescrições regulamentares do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 47.592/2010), e, em consequência, invalida o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave, daí resultando, também, a nulidade formal da respectiva decisão judicial punitiva recorrida, ipso facto impendendo desconstituí-la com eficácia ex tunc, para todos os efeitos legais executórios da pena do embargante. Orienta-se neste sentido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, à qual se alinham a jurisprudência da 6ª Câmara Criminal e a do 3º Grupo Criminal (majoritária) desta Corte de Justiça Estadual. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0003.5400

20 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Regressão do regime. Diretor do estabelecimento prisional. Processo administrativo disciplinar. Instauração. Inobservância. Vício formal. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Observância. Extinção da punibilidade. Ei 70.055.727.903 g/m 359. S 16.08.2013. P 45 embargos infringentes. Execução penal. Processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave. Não instauração pelo diretor da casa prisional. Vulneração de dever legal e regulamentar do seu ofício administrativo. Nulidade da punição imposta ao apenado no processo judicial sumarizado. Extinção da punibilidade do apenado em face de prescrição administrativo disciplinar. Competência constitucional concorrente da união e dos estados para legislar sobre direito penitenciário, âmbito em que à união incumbe fixar as regras gerais (nacionais) federativas e aos estados exercer a sua competência concorrente suplementar sobre a matéria. Inteligência do art. 24, I (3ª hip.), e §§ 1º a 4º, da CF/88 federal, dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 e do art. 36 do rdp/RS.

«1. A não instauração do prévio e obrigatório procedimento administrativo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório ao apenado, pelo diretor da Casa Prisional, para averiguar a conduta faltosa a ele imputada, caracteriza vício omissivo e vulnera as regras dos LEP, art. 47 e LEP, art. 59 (Lei 7.210/1984) , bem assim as prescrições regulamentares do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 47.592/2010), e, em consequência, invalida o subsequente processo judicial sumarizado para apuração de falta grave, daí resultando, também, a nulidade formal da respectiva decisão judicial punitiva recorrida, ipso facto impendendo desconstituí-la com eficácia ex tunc, para todos os efeitos legais executórios da pena do embargante. Orienta-se neste sentido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, à qual se alinham a jurisprudência da 6ª Câmara Criminal e a do 3º Grupo Criminal (majoritária) desta Corte de Justiça Estadual. ... ()

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