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LEP - Lei de Execução Penal, art. 74

Artigo74

Art. 74

- O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

Parágrafo único - Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos. [[Lei 7.210/1984, art. 72.]]

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o parágrafo).
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