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LEP - Lei de Execução Penal, art. 74

Artigo74

Art. 74

- O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

Parágrafo único - Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos. [[Lei 7.210/1984, art. 72.]]

Lei 13.769, de 18/12/2018, art. 3º (acrescenta o parágrafo).

TJSP Agravo em execução. Visando reforma da decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, em razão do não preenchimento de requisito subjetivo, com amparo no art. 90, parágrafo único, da Resolução SAP 144/2010, violando o princípio da reserva legal, haja vista que matéria penitenciária somente pode ser regrada por lei, pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade da aludida norma secundária. Inadmissibilidade. CF/88, art. 5º, XLVI. CF/88, art. 24, I. LEP - Lei 7.210/1984, art. 45. LEP - Lei 7.210/1984, art. 47. LEP - Lei 7.210/1984, art. 73. LEP - Lei 7.210/1984, art. 74. LEP - Lei 7.210/1984, art. 112. LEP - Lei 7.210/1984, art. 122. Mais detalhes

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TJSP Execução penal. Prazo de reabilitação de falta disciplinar grave. Interrupção do prazo de reabilitação pela reincidência. Resolução SAP 144/2010, art. 89, III, e art. 90. Constitucionalidade. CF/88, art. 24, I. LEP - Lei 7.210/1984, art. 47. LEP - Lei 7.210/1984, art. 73. LEP - Lei 7.210/1984, art. 74. Mais detalhes

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