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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 541

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Doc. VP 103.1674.7105.6100

5111 - STJ. Recurso especial. Agravo de instrumento. Decisão de relator. Critério. CPC/1973, art. 541.

«Quando decide a respeito do agravo de instrumento que ataca o despacho que inadmitiu o recurso especial no Tribunal «a quo, o relator deve considerar a interpretação adotada na sua Turma; acaso provido o agravo, ela é quem deliberará sobre o recurso especial, nada importando por isso os precedentes originários de outra Turma. Hipótese em que é firme a jurisprudência da Eg. 2ª T. no sentido de que a ação de repetição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei 2.288/86, só prescreve decorridos cinco anos após o término do prazo que a Fazenda tem para homologar o lançamento fiscal. Agravo regimental improvido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7104.6500

5112 - STJ. Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«A simples transcrição de ementas de acórdãos tidos como paradigmas é insuficiente para a caracterização da divergência, salvo quando essa for notória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7104.6700

5113 - STJ. Recurso especial. Requisitos. Prequestionamento. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«Ausente manifestação do Colegiado de origem a respeito da norma supostamente violada, não se abre possibilidade do exame do apelo especial, à míngua de prequestionamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7101.8300

5114 - STJ. Recurso especial. Julgamento. Conhecimento. CF/88, art. 105, III, «a. RISTJ, art. 257. CPC/1973, art. 541. Lei 8.036/90, art. 26.

«No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie (RISTJ, art. 257). Na hipótese da alínea «a, o STJ só conhece do recurso se for para provê-lo, caso em que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou Lei, ou lhe tenha negado a vigência. Se não for para dar provimento, o STJ deixa de conhecer do recurso, simplesmente. Nessa última hipótese, não se justifica conhecer (juízo de admissibilidade) e não prover (juízo de mérito), pois a técnica de julgamento do recurso extraordinário «lato sensu (extraordinário e especial) é diversa da do recurso ordinário. Embargos de declaração onde suscitado esse tema, que a Turma rejeitou.... ()

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Doc. VP 103.1674.7090.8800

5115 - STJ. Recurso especial. Prova testemunhal. Corretagem. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 401 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«OCPC/1973, art. 401 não veda prova exclusivamente testemunhal em contrato verbal de intermediação para a venda de imóveis, ainda que a remuneração tenha valor superior ao limite ali estipulado. Matéria de fato é insuscetível de reexame em Especial (Súmula 7/STJ). Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7089.7000

5116 - STF. Recurso extraordinário. Litisconsórcio. Prazo em dobro. Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de recurso extraordinário. CPC/1973, art. 191. Inaplicação. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«Não cabe o benefício da contagem em dobro do prazo para opor agravo, se o recurso extraordinário não admitido foi interposto apenas por um dos litisconsortes, não sendo cabível ao outro. Agravo regimental improvido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7089.3700

5117 - STJ. Recurso especial. Casamento. Frutos da coisa comum entre consortes, antes da partilha. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26. CCB, art. 627.

«Na exegese do CCB, art. 627, tem-se que, no caso da separação dos consortes, antes da partilha, vale dizer, inexistentes a divisão ou a extinção da comunhão dos bens, persiste o condomínio da coisa móvel (veículo), indivisível por sua própria natureza e o não uso por qualquer dos consórcios não confere ao outro direito a receber aluguel ou prestação, sem que entre eles se tenha avençado negócio jurídico, a respeito de tal ponto. Matéria de fato não se reexamina em especial (Súmula 7/STJ). Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7089.4700

5118 - STJ. Condomínio em edificação. «Quorum para alteração de fração ideal. Necessidade do consenso de todos os condôminos. Recurso especial. Matéria de fato. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.028/1990, art. 26. Lei 4.591/1964. CCB, art. 628. CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único.

«Doutrina e jurisprudência são acordes no entendimento de que, no «quorum para alteração de fração ideal, necessário se faz o consenso de todos os condôminos e, até mesmo nos casos em que a Assembléia ou a Convenção autoriza a estimativa das cotas, a votação há de ser unânime. Matéria de fato não se reexamina em Especial (Súmula 7/STJ). Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7089.7100

5119 - STJ. Recurso especial. Lei. CF/88, art. 105, III, «a . Acórdão recorrido. Conclusão correta. Não obstante inaceitável a fundamentação adotada. Recurso inacolhido. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«Portaria ministerial e resolução normativa não se qualificam como «Lei na acepção em que empregada a expressão na alínea «a do inc. III do CF/88, art. 105.... ()

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Doc. VP 103.1674.7083.0800

5120 - STF. Advogado. Recurso extraordinário. Mandato. Autarquia. Interposição por mandatário judicial que não dispõe de procuração nos autos. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 13 ao recurso extraordinário. Procurador meramente constituído pela entidade autárquica. Ato processual inexistente. CPC/1973, art. 37 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«Não é suscetível de conhecimento pelo STF o recurso extraordinário interposto por Advogado que não disponha, no processo, do necessário instrumento de mandato judicial, nem haja protestado por sua oportuna apresentação (CPC, art. 37). Precedentes. A regra inscrita no CPC/1973, art. 13é inaplicável ao procedimento recursal do apelo extremo que já se ache em curso no STF. A eventual existência de procuração depositada em Cartório de Vara Judicial ou em Secretaria de Tribunal inferior não exonera o Advogado constituído pela parte recorrente, ainda que seja esta uma entidade de direito público, do dever processual de produzir, em sede recursal extraordinária, o necessário instrumento de mandato judicial, pois o exame dos pressupostos recursais - notadamente daqueles concernentes à capacidade postulatória das partes - há de ser efetuado tendo-se presentes os elementos formalmente constantes do processo. Precedente: RE 170.572-9-SP (AgRg), Rel. Min Marco Aurélio.... ()

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