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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 244

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Doc. VP 172.6745.0008.8400

21 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas de sobreaviso. Limite máximo de 24 horas excedido. Horas extras indevidas.

«Por tempo de sobreaviso (horas de sobreaviso) compreende-se o período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço obreiro em que o ferroviário «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço (CLT, art. 244, § 2º). O CLT, art. 244, § 2º, embora originariamente discipline o trabalho dos ferroviários, é aplicado analogicamente aos demais empregados, consoante diretriz traçada na Súmula 428/TST. Aqui a lei cria outra noção intermediária entre o tempo laborado ou à disposição e o tempo extracontratual: o obreiro tem sua disponibilidade pessoal relativamente restringida (afinal, tem de permanecer em sua residência, aguardando o chamado para o serviço), razão por que o Direito, mais uma vez, confere consequência contratual a este período. Contudo, o trabalhador não está efetivamente laborando, o que faz com que a consequência contratual não seja também plena. Note-se que a ordem jurídica não considera, é claro, esta situação igual à do tempo à disposição no centro do trabalho; não a considera, inclusive, tão restritiva quanto a do tempo prontidão. Por isso, confere-lhe menor peso jurídico. Dispõe a CLT que a escala de sobreaviso não poderá, licitamente, ultrapassar vinte e quatro horas (§ 2º, art. 244). Também esta norma é, inquestionavelmente, de caráter administrativo, razão pela qual sua inobservância não altera a natureza jurídica do tempo de sobreaviso superior à 24ª hora e nem as regras incidentes sobre sua integração ao contrato de trabalho. Repita-se que também aqui a falta administrativa surge, propiciando a punição respectiva, sem, entretanto, modificar o caráter e regras próprias às horas de sobreaviso prestadas. Nesse sentido, se o empregado foi submetido a uma escala de sobreaviso que exceda às 24 horas, como ocorreu no caso concreto (a condenação atingiu todo o final de semana), o pagamento do período excedente deve ser realizado à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal, nos termos da norma legal. Julgados da SDI-I/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 172.7063.0000.1700

22 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas de Sobreaviso. Permanência em plantão à disposição para realizar atendimentos em horário noturno. Inteligência da Súmula 428, II do TST.

«Aplica-se analogicamente o CLT, art. 244, § 2º, considerando-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Recursos das reclamadas aos quais se nega provimento.... ()

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Doc. VP 165.9680.5000.2400

23 - TRT4. Horas de prontidão.

«Indevido o pagamento de horas extras, uma vez que o autor não estava efetivamente trabalhando, ainda que submetido à situação de restrição de sua liberdade por ficar nas dependências do empregador, aguardando a qualquer momento ordens para o serviço, motivo pelo qual faz jus ao pedido sucessivo de horas de «prontidão, nos termos do CLT, art. 244, §3º. [...]... ()

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Doc. VP 163.5910.3002.4100

24 - TST. Diferenças de horas de sobreaviso.

«No caso, conforme o contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o autor, por meio de prova oral, se desincumbiu do ônus de comprovar que permanecia à disposição do empregador após a 23º hora, e que, em caso de não atendimento ao chamado, seria punido com advertência. Importante salientar, nos termos da prova testemunhal assentada nos autos, a existência de horas de sobreaviso além dos períodos consignados nos documentos denominados «Regime de Sobreaviso - RSO. Desse modo, tendo em vista a existência de prova testemunhal no sentido de que o autor permanecia à disposição da empresa após as 23h, sob pena de advertência, verifica-se a condenação ao pagamento de diferenças de sobreaviso está em consonância com a Súmula 428/TST, in verbis: «SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, § 2º (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Incólume o CLT, art. 244, § 2º. Divergência jurisprudencial não caracterizada, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0018.3900

25 - TST. Regime de sobreaviso. Portador de bip. Atendimento a chamado patronal nos finais de semana. Comparecimento ao local da prestação de serviços ou Resolução de problemas por telefone. Controle do empregador. Horas de sobreaviso devidas.

«Na hipótese, o Regional entendeu que o reclamante não estava submetido ao regime de sobreaviso nos finais de semana, visto que «não era impedido de se locomover, apenas pelo fato portar o BIP. Por outro lado, consignou que o autor «era convocado para o trabalho, ainda que por telefone, via BIP, tendo em vista que «muitas vezes (em 70% - setenta por cento - dos casos) resolvia os problemas por telefone. Entretanto, quando o empregado permanece à disposição do seu empregador fora do horário normal de trabalho e das dependências da empresa, com a obrigação de atender à ordem de prestação de serviço sempre que for chamado por meio de BIP, pager, celular ou outro equipamento, fica caracterizado o regime de sobreaviso. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0004.3500

26 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Arm telecomunicações e serviços de engenharia S/A. Horas de sobreaviso.

«Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação das Súmulas nos 333 e 428, item II, do TST, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa ao CLT, art. 244, § 2º, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0004.3800

27 - TST. Horas de sobreaviso devidas. Empregado submetido a escalas de plantões.

«A matéria está pacificada no âmbito/TST, com a edição da nova Súmula 428/TST (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012/TST, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso «. Da referida súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular ou de outro instrumento telemático ou informatizado, somente considerado esse aspecto fático, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. No caso, ficou consignado, na decisão recorrida, que «o depoimento da testemunha vinda pelo Autor demonstra a submissão do Reclamante aos plantões, de modo que, mesmo se o acionamento ocorresse por celular (que, em tese não importa restrição total à liberdade de locomoção), encontrava-se à disposição do empregador nestas ocasiões e que «a situação difere daquela em que o empregado simplesmente porta equipamento telemático que lhe permita ser contatado a qualquer momento, pois havia, efetivamente, uma escala de plantão, que exigia, assim, sua permanência em tal regime, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Ainda nesse sentido, registrou o Regional que, «cotejando-se a inicial com os depoimentos do Reclamante e da testemunha por ele indicada, fica claro que o Autor realizava plantões que duravam uma semana de sexta-feira a sexta-feira), permanecendo de sobreaviso e à disposição da Reclamada desde o momento em que terminava sua jornada padrão (19h30, conforme reconhecido no item precedente, ao qual se remete, por brevidade) até o reinício da jornada padrão do dia seguinte (07h30min, conforme reconhecido na r. sentença). Desse modo, constata-se o reclamante, ao contrário a assertiva da recorrente, sofria sim restrição a sua liberdade de locomoção, já que, laborando em regime de escalas de plantão, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento e, por esse motivo, são devidas as horas de sobreaviso a que se refere o CLT, art. 244, § 2º. ... ()

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Doc. VP 165.9864.5000.4500

28 - TRT4. Recurso ordinário da reclamada. Sobreaviso.

«Caso em que não há prova de que a reclamante experimentasse restrição ao direito de livre locomoção, tampouco ficasse impedido de exercer suas atividades sociais regulares, restando inaplicável o disposto no CLT, art. 244, § 2º, em conformidade com a Súmula 428/TST. Recurso provido no aspecto. [...]... ()

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Doc. VP 155.3424.4001.6000

29 - TRT3. Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso.

«O direito à percepção da remuneração relativa ao período de sobreaviso decorre do disposto no § 2º do CLT, art. 244, dirigido à categoria dos ferroviários, o que implica a necessidade de uma interpretação mais restritiva, quando se cogita da sua incidência de forma geral e análoga. Por outro lado, a Jurisprudência consolidada do c. TST, mais especificamente, a Súmula 428, é no sentido de que o uso de aparelhos como o telefone celular e/ou bip e outros eventualmente fornecidos pela empresa não configura, por si só, o regime de sobreaviso previsto no CLT, art. 244, § 2º, já que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o empregado tem a obrigação de à disposição do empregador, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço, ou seja, quando tem, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção, ante o dever de informar ao empregador onde se encontra nos intervalos interjornadas e nos dias de repouso.... ()

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Doc. VP 156.5404.3001.4100

30 - TRT3. Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Restrição da liberdade de locomoção não configurada. Descabimento.

«O fato de o Autor permanecer em condições de ser localizado e alcançado, para o atendimento a emergências, via celular, não significa verdadeira limitação à sua liberdade de locomoção durante esses períodos, porquanto inexistente a obrigatoriedade de o Obreiro permanecer no seu local de residência, afastando-se a similitude com a situação tutelada pela norma do CLT, art. 244, § 2º.... ()

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