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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 244

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Doc. VP 185.8670.5001.8500

11 - TST. Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/TST. Horas de sobreaviso. Caracterização do regime de plantão.

«1. Mediante interpretação teleológica do CLT, art. 244, § 2º, tem direito às horas de sobreaviso o empregado que trabalha em regime de plantão durante o período de descanso, podendo ser chamado ao trabalho a qualquer momento por meio de aparelho celular e estando sujeito ao poder disciplinar do empregador durante o seu repouso. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6005.0800

12 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso.

«O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho. Tal situação importa diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares. A regra do CLT, art. 244, § 2º deve ser compreendida à luz da realidade da época de sua edição, nos idos de 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida. Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula 428/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6004.7900

13 - TST. Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso.

«O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho. Tal situação importa diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares. A regra do CLT, art. 244, § 2º deve ser compreendida à luz da realidade da época de sua edição, nos idos de 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida. Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula 428/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7009.6400

14 - TST. Sobreaviso.

«Ao contrário do que afirma o autor, extrai-se do acórdão recorrido que «O reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito no sentido de que permanecia à disposição da empresa, em regime de sobreaviso na forma do CLT, art. 244, § 2º. Além disso, o Regional assevera que «a prova testemunhal produzida (prova emprestada - RT 0101100-40.2012.5.17/17/0014) demonstra que, apesar de cumprirem plantões, quando eram convocados por alguma chamada de urgência, os empregados da reclamada não eram privados da liberdade de locomoção e do convívio social. Assim, constata-se que a decisão está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame e revaloração é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7013.4800

15 - TST. Recurso de revista adesivo do autor. Horas de sobreaviso.

«É certo que o uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, sendo necessário que fique demonstrada a restrição à liberdade de locomoção, não sendo necessário para esse fim que o empregado permaneça em sua residência - tal como concebido originalmente no CLT, art. 244, § 2º -, mas que esteja de prontidão, para atender à solicitação no momento em que demandado pelo empregador. No caso em análise, o Regional assentou que «cabia ao autor demonstrar a existência de regime de plantão ou equivalente, bem como a existência de controle patronal à distância por instrumento telemático ou informatizado (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, I), ônus do qual não se desincumbiu a contento (...) o autor sequer alegou que havia regime de plantão ou equivalente na reclamada, não sendo verossímil a versão inicial de que «permanecia em sobreaviso em tempo integral (...) ocorriam acionamentos esporádicos, (...), sem que haja provas nos autos de que os problemas comunicados pelo réu não pudessem ser rapidamente resolvidos, apenas pela via do contato telefônico, sem necessidade de comparecimento do autor ao reclamado (pág. 735). Acrescente-se que a divergência Jurisprudencial não impulsiona o apelo, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, em razão de não considerarem as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que o autor não sofria restrições em sua liberdade de locomoção ou prejuízo de seu lazer e vida social. Dessa forma, tem incidência a diretriz expressa no § 4º do CLT, art. 896 (Lei 9.756/1998) , estando indene o CLT, art. 244, § 2º. ... ()

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Doc. VP 181.7845.3000.3400

16 - TST. Recurso de revista do reclamante. Regime de sobreaviso e prontidão. Celg. Horas excedentes ao limite legal.

«1. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o descumprimento dos limites fixados pelo CLT, art. 244, §§ 2º e 3º, para os regimes de sobreaviso e prontidão, está sujeito à sanção de natureza administrativa e não enseja o pagamento, como extra, das horas excedentes do limite legal. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0000.4700

17 - TST. Horas de sobreaviso. Súmula 428/TST. Decisão regional que consigna que o empregado tinha restringida sua liberdade de locomoção. Uso de aparelho celular.

«A matéria está pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da nova Súmula 428/TST (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da referida súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular ou de outro instrumento telemático ou informatizado, somente considerado esse aspecto fático, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. Desse modo, evidenciado, dos termos delineados na decisão regional, que o reclamante sofria, sim, restrição à sua liberdade de locomoção, já que, laborando em regime de escalas de plantão, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento, são, de fato, devidas as horas de sobreaviso a que se refere o CLT, art. 244, § 2º. ... ()

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Doc. VP 181.7850.1000.5000

18 - TST. Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso.

«O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho. Tal situação importa diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares. A regra do CLT, art. 244, § 2º deve ser compreendida à luz da realidade da época de sua edição, nos idos de 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida. Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula 428/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4005.6300

19 - TST. Recurso de revista do reclamante. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Juros de mora. Indenização por danos morais. Tema prejudicado em decorrência do reconhecimento da prescrição. 2. Horas de sobreaviso. Não comprovação. Súmula 126/TST e Súmula 428/TST, I, do TST.

«Este Tribunal firmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer que, em regra, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, consoante a diretriz que emana do item I da Súmula 428/TST. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0013.0200

20 - TST. Horas de sobreaviso. Uso de celular. Ausência de restrição à liberdade de locomoção do empregado. Súmula 428/TST I. Não conhecimento.

«O simples uso de telefone celular não configura regime de sobreaviso, simplesmente porque a sua utilização não impõe ao empregado a permanência em determinado local aguardando ordem para trabalhar, tampouco acarreta cerceio ao seu direito de locomoção. ... ()

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