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(DOC. VP 181.9575.7013.4800)

TST. Recurso de revista adesivo do autor. Horas de sobreaviso.

«É certo que o uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, sendo necessário que fique demonstrada a restrição à liberdade de locomoção, não sendo necessário para esse fim que o empregado permaneça em sua residência - tal como concebido originalmente no CLT, art. 244, § 2º -, mas que esteja de prontidão, para atender à solicitação no momento em que demandado pelo empregador. No caso em análise, o Regional assentou que «cabia ao au

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