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(DOC. VP 181.9575.7009.6400)

TST. Sobreaviso.

«Ao contrário do que afirma o autor, extrai-se do acórdão recorrido que «O reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito no sentido de que permanecia à disposição da empresa, em regime de sobreaviso na forma do CLT, art. 244, § 2º.» Além disso, o Regional assevera que «a prova testemunhal produzida (prova emprestada - RT 0101100-40.2012.5.17/17/0014) demonstra que, apesar de cumprirem plantões, quando eram convocados por alguma chamada de urgência,

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