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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 49

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Doc. VP 195.0324.3005.7500

21 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Provimento 747/2000, do conselho superior da magistratura do Estado de São Paulo, com as alterações introduzidas pelo Provimento 750/2001. Reorganização das delegações de registro e de notas do interior do estado. Atos normativos abstratos e genéricos. Cabimento. Legitimidade ativa. Entidade de classe de âmbito nacional. Reconhecimento. Organização do serviço notarial e de registro. Competência dos tribunais. CF/88, art. 96, I, «b. Ausência de plausibilidade da alegação de violação ao princípio da reserva legal. Emenda Constitucional 19/1998. CF/88, art. 22, XXV. CF/88, art. 25, § 1º. CF/88, art. 37. CF/88, art. 48, X e XI. CF/88, art. 49. CF/88, art. 175. CF/88, art. 221, XXV e XXXII. CF/88, art. 236, § 3º. Lei 8.935/1994, art. 2º. Lei 8.935/1994, art. 4º. Lei 8.935/1994, art. 5º. Lei 8.935/1994, art. 9º. Lei 8.935/1994, art. 12. Lei 8.935/1994, art. 15. Lei 8.935/1994, art. 18. Lei 8.935/1994, art. 20, § 2º. Lei 8.935/1994, art. 26, parágrafo único. Lei 8.935/1994, art. 29, I e V. Lei 8.935/1994, art. 30, § 2º. Lei 8.935/1994, art. 44, §§ 2º e 3º. Lei 8.935/1994, art. 39.

«1 - Evidenciada a presença de comandos que dispõem genericamente e para o futuro sobre todas as serventias de notas e registros do interior paulista, possui o Provimento impugnado a característica de ato normativo passível de exame no controle concentrado de constitucionalidade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.0900

22 - TAPR. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Taxa de juros acima do limite legal. Impossibilidade. Inconstitucionalidade da Súmula 596/STF e Res. 1.069, do Conselho Monetário Nacional. Amplas considerações sobre o tema. Decreto 22.626/22, art. 1º. CCB, art. 1.062. Lei 4.595/64, arts. 2º, 3º, II; 4º VII, IX, XVII e XXII. CF/88, arts. 1º, parágrafo único, 2º, 5º II, 22, I e VIII, 37 «caput, 44 e 48, III. CCB/2002, art. 406.

«... A inconstitucionalidade da Súmula 596/STF. O eminente jurista ORLANDO GOMES, em sua obra «Questões Mais Recentes de Direito Privado, sobre a natureza das resoluções do Conselho Monetário Nacional, conclui pela inconstitucionalidade da Súmula 596/STF, sob o fundamento de que o Conselho Monetário Nacional não dispõe de poderes legislativos para invocar a ordem jurídica. Na realidade, esse órgão dispõe, apenas, do «poder regulamentar, referido no inciso V, do CF/88, art. 49 e suscetível de sustação pelo Congresso Nacional. Assim, a teor da legislação infraconstitucional, todos os juros acham-se tabelados à taxa máxima de 12% ao ano, por força dos comandos do Decreto 22.626/33, e a jurisprudência cristalizada na Súmula 596, nega vigência aos arts. 1º, 2º e 5º, do Decreto 22.626/33; contraria os comandos dos arts. 2º, 3º, II; 4º VII, IX, XVII e XXII, da Lei 4.595/64, por lhes atribuir exegese extravagante e contrária à sua literal dicção; o § 2º, do art. 36, da Carta de 1946, por admitir delegação expressamente vedada; e, por invocar a ordem jurídica gerada pelo Decreto 22.626/1933, art. 1º, afronta os art. 1º, parágrafo único; 2º, 5º II; 37 «caput; 22, I e VII; 44 e 48 III, da Carta Magna. A impossibilidade da cobrança de juros em patamares acima de 12% ao ano decorre da não recepção da Lei 4.595/1964 e da Resolução 1.064, do Conselho Monetário Nacional, estando em plena vigência as regras da Lei de Usura. Sendo assim, por firme convicção, só nos resta concluir pela limitação das taxas de juros, dentro dos parâmetros da legislação infraconstitucional. ... (Juiz Manassés de Albuquerque).... ()

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Doc. VP 150.3521.6000.1100

23 - STF. Constitucional. Governador do Estado. Ausência do território nacional por qualquer prazo. Exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade. CE/RJ, arts. 99, § 1º, IV e art. 143, § 1º do art. 143. CF/88, art. 49, III.

«I. - Extensibilidade do modelo federal - CF/88, art. 49, III - aos Estados- membros: a autorização prévia da Assembleia Legislativa para o Governador e o Vice- Governador se ausentarem do território nacional será exigida, se essa ausência exceder a quinze dias. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7307.1900

24 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Autorização da assembléia legislativa para que o governador e o vice-governador se ausentem do Estado. Modelo da carta federal. Restrição da constituição estadual. Impossibilidade. Precedentes do STF. CF/88, arts. 49, III e 102, I, «a.

«A Constituição Federal (art. 49, III) estabelece que o Congresso Nacional tem competência para autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias. ... ()

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Doc. VP 191.9111.2006.0900

25 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Trabalhista. Convenção 158/OIT. Proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Argüição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do brasil (Decreto Legislativo 68/1992 e Decreto 1.855/1996) . Possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da CF/88. Alegada transgressão a CF/88, art. 7º, I e ao ADCT da CF/88, art. 10, I. Regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de lei complementar. Consequente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela constituição (CF/88, art. 7º, I). Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF/88, art. 7º, «I, c/c o ADCT da CF/88, art. 10, I). Conteúdo programático da Convenção 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno de cada país. Possibilidade de adequação das diretrizes constantes da Convenção 158/OIT às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme à constituição. Procedimento constitucional de incorporação dos tratados ou convenções internacionais.

«É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF/88, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF/88, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7161.0700

27 - STF. Servidor público. Teto. Proventos de aposentadoria de servidores do Poder Executivo. CF/88, arts. 37, XI e 49, VIII. ADCT da CF/88, art. 17.

«O limite máximo a que se refere o inc. XI do CF/88, art. 37 é de ser observado, mesmo em se tratando de proventos de aposentadoria, em face do que dispõe o art. 17 do ADCT/88, que não admite invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, ainda que com base no princípio da irredutibilidade. Em se tratando de servidores do Poder Executivo, o limite de proventos é o valor da remuneração devida aos Ministros de Estado, fixada para cada exercício financeiro pelo Congresso Nacional (CF/88, art. 49, VIII).... ()

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Doc. VP 103.1674.7127.0300

28 - STF. Administrativo. Proventos de aposentadoria de servidores do Poder Executivo.

«Teto: CF/88, art. 37, XI, da Parte Permanente e art. 17 do ADCT/88. O limite máximo a que se refere o inc. XI do art. 37 da Parte Permanente da CF/88 é de ser observado, mesmo em se tratando de proventos de aposentaria, em face do que dispõe o art. 17 do ADCT, que não admite invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, ainda que com base no princípio da irredutibilidade. ... ()

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Doc. VP 155.1272.4000.2100

29 - STF. I. Ação direta de inconstitucionalidade: revogação, antes das informações, do ato normativo questionado (Resolução 828-A/92, da Assembleia Legislativa de Santa Catarina): ADIn prejudicado, segundo a nova orientação da jurisprudência do STF (ADIns 709, Brossard; 870, Rezek; 871, Moreira Alves). II. Remuneração de Deputado Estadual: resolução que a fixou, em 1990, para a presente legislatura em 2/3 do que perceber o Deputado Federal (Resolução 061/90, da Assembléia Legislativa de Santa Catarina): relevância, não da argüição de inconstitucionalidade formal, mas da de invalidez material: indeferimento, não obstante, da suspensão cautelar. 1. A fixação de subsidios parlamentares, em cada legislatura para a seguinte, não e matéria de lei, mas objeto de resolução, de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF/88, art. 49, VII) ou da Assembléia Legislativa (CF/88, art. 29, § 2º). 2. Ainda que impressione o argumento de que o CF/88, art. 37, XIII, não incide, quando não se cuida de vencimentos de servidores publicos, mas de remuneração de agentes de um dos poderes do Estado, o princípio da autonomia do Estado-membro faz plausível a inconstitucionalidade material do atrelamento de subsidios de deputados estaduais aos dos deputados federais (cf. ADIn 491, cautelar, 22.4.92; Pertence, ADIn 891, cautelar, 23.6.92, Pertence). 3. Não obstante, nas circunstancias do caso, e de indeferir-se a suspensão cautelar requerida: primeiro, porque - ao contrário do que sucedia na ADIn 891 -, a resolução questionada data de mais de tres anos; segundo, porque a remuneração legislativa impugnada ja era, ao tempo de sua fixação, um terco inferior ao teto do art. 40, VIII, da Constituição do Estado e, sobrevindo a Emenda Constitucional 1/92, a Constituição da Republica, persiste inferior ao teto que nesta passou a ser imposto, no particular, aos Estados-membros: o caso se aproxima, assim, mutatis mutandis, ao da ADIn 194, 28/03/1990, Pertence, RTJ 139/402, na qual igualmente o Tribunal não concedeu a liminar.

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Doc. VP 173.9231.4000.0500

30 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Assembleia legislativa do Rio Grande do Sul. Decreto legislativo. Conteúdo normativo. Suspensão da eficacia de ato emanado do Governador do Estado. Controle parlamentar da atividade regulamentar do poder executivo (CF/88, art. 49, v). Possibilidade de fiscalização normativa abstrata. Ação direta conhecida. Rede estadual de ensino. Calendário escolar rotativo. Previsão no plano plurianual. Alegada inobservância do postulado da separação de poderes. Exercício de função regulamentar pelo executivo. Relevância jurídica do tema. Medida cautelar deferida.

«O controle concentrado de constitucionalidade tem objeto próprio. Incide exclusivamente sobre atos estatais providos de densidade normativa. A noção de ato normativo, para efeito de fiscalização da constitucionalidade em tese, requer, além de sua autonomia jurídica, a constatação do seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade.. O decreto legislativo, editado com fundamento no CF/88, art. 49, v, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, a suspensão de eficacia de ato oriundo do poder executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficacia de uma outra norma jurídica. A eficacia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo. A supressão da eficacia de uma regra de direito possui força normativa equiparável a dos preceitos jurídicos que inovam, de forma positiva, o ordenamento estatal, eis que a deliberação parlamentar de suspensão dos efeitos de um preceito jurídico incorpora, ainda que em sentido inverso, a carga de normatividade inerente ao ato que lhe constitui o objeto. O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficacia de ato do poder executivo impõe a análise, pelo supremo tribunal federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe a corte suprema, em consequência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa. A fiscalização estrita desses pressupostos justifica-se como imposição decorrente da necessidade de preservar, hic et nun, a integridade do princípio da separação de poderes.. A previsão do calendário rotativo escolar na lei que institui o plano plurianual parece legitimar o exercício, pelo chefe do executivo, do seu poder regulamentar, tornando possível, desse modo, a implantação dessa proposta pedagógica mediante decreto. Posição dissidente do relator, cujo entendimento pessoal fica ressalvado.... ()

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