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351 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL (HÉRNIA DE DISCO LOMBAR). CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A ré insurge-se contra o reconhecimento da moléstia do autor - hérnia de disco lombar - como doença ocupacional, com o fim de afastar a responsabilidade civil que lhe fora imputada e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento da indenização por dano extrapatrimonial . 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que o perito nomeado pelo juízo constatou o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades exercidas na empresa. Não houve registro sobre a culpa da ré, nem impugnação recursal a esse respeito. 3. Registrou o Tribunal Regional que, embora o dano não tenha resultado em incapacidade para o trabalho, é devida a reparação por dano extrapatrimonial. 4. Em relação à alegação da empresa de que a doença do autor é degenerativa, nos termos da Lei 8.213/91, art. 20, § 1º, a pretensão recursal implica o reexame de fatos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 5. No que se refere à exigibilidade da indenização por dano extrapatrimonial nos casos de ausência de incapacidade laboral, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a ocorrência de incapacidade total/parcial é relevante apenas para fins de fixação da indenização por dano patrimonial (pensão), não constituindo óbice para o deferimento da indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. 6. No contexto em que solucionada a lide, não se constata transcendência da causa em nenhum dos vetores descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Reconhece-se a transcendência econômica, por versar o caso sobre recurso de trabalhador que, sendo beneficiário da justiça gratuita, busca afastar penalidade que lhe fora imposta (honorários advocatícios). Precedente desta c. 7ª Turma. Prossegue-se, assim, no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS (PENSÃO). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE 1. O autor busca ver reconhecido o direito ao pagamento da indenização por dano patrimonial (pensão). 2. Porém, ficou registrado no v. acórdão regional que «não há limitação funcional ou redução da capacidade laboral. 3 . A pretensão recursal em demonstrar premissa fática diversa, no sentido de que o dano teria resultado em incapacidade parcial para o trabalho implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de doença ocupacional (hérnia de disco lombar), que não resultou em incapacidade para o trabalho. 2. O Tribunal Regional entendeu que o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) mostrou-se suficiente para reparar o dano e adequado para atender à finalidade a que se destina. 3 . É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 4 . No caso concreto, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra irrisório a ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Incólumes os dispositivos invocados. Divergência jurisprudencial inespecífica, por não abranger as mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2. Diante de aparente má-aplicação do CLT, art. 791-A determina-se o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2 . Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST para as ações propostas anteriormente. 3. No caso dos autos, a ação trabalhista fora ajuizada em 30/05/2016, o que torna inviável a aplicação dos honorários decorrentes da mera sucumbência. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do CLT, art. 791-Ae provido.... ()
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352 - TJSP. Execução de honorários advocatícios. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por abandono da causa. Apelo do exequente. Eventual alteração de endereço deve ser oficialmente comunicada ao Juízo, sendo insuficiente a mera mudança do rodapé das petições, o que torna válida a intimação do apelante, para fins de extinção do feito por abandono (CPC/2015, art. 274). A jurisprudência do C. STJ admite, como exceção à Súmula 240, que a extinção por abandono independa de requerimento quando não houver integração do requerido à execução, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva, nos termos do CPC/2015, art. 771. Precedente. Não prospera a tese recursal de que a execução somente pode ser extinta nas hipóteses do CPC/2015, art. 924, tampouco sendo caso de suspensão processual, nos termos do CPC/2015, art. 921, visto que a Justiça Trabalhista já informou a ausência de numerário disponível para atendimento da reserva de crédito solicitada. Sentença mantida. Honorários recursais. Descabimento. Ausente cominação originária em desfavor do apelante. Apelação desprovida
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353 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE QUÍMICO FENOL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.
Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. No caso presente, a Corte Regional considerou ser inválida a norma coletiva em que autorizada a supressão das horas in itinere . Aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que « É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do CLT, art. 60 . Aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. A. No caso presente, a Corte Regional considerou ser inválida a norma coletiva em que autorizada a supressão das horas in itinere . B. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . C. Especificamente em relação ao processo que ensejou o tema 1046, processo ARE 112633, a discussão envolveu validade de norma coletiva que disciplinou pagamento de horas in itinere (mesma matéria do caso em análise). Assim, resolvida a questão em debate pelo entendimento do e. STF, no sentido de que as horas in itinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo. D. Configurada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF AO JULGAMENTO DO TEMA 1046. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. A. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 85/TST, VI, era o de invalidade do acordo de compensação em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente. B. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. C. Nesse contexto, prevalece nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (CLT, art. 60), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. D. A propósito, faço o registro de que a possibilidade de firmar negociação coletiva em hipóteses como a dos autos restou contemplada pelo legislador infraconstitucional, a partir da introdução do art. 611-A, XIII, à CLT ( Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: ... XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; «). E. No caso presente, o acórdão regional deixou claro que há cláusula normativa que autoriza a prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Nessa medida, o posicionamento a Corte de Origem está em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e ofende a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. F. Configurada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219/TST, I. A teor do IN 41/2018, art. 6º do TST, o CLT, art. 791-A que trata de honorários advocatícios e foi incluído pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), será aplicável apenas às ações ajuizadas após 11.11.2017. No caso, ajuizada a ação no ano de 2014, não é possível a condenação em honorários advocatícios sem a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional. Assim, o TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 219/TST, I. Configurada contrariedade Súmula 219/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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354 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se o processamento dos recursos de revista denegados. Agravos de instrumento de que se conhece e aos quais se dá provimento para determinar o processamento dos recursos de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO art. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA SÚMULA 219/TST. No caso de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, as hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios são aquelas previstas na Súmula 219/TST, a teor do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Trata-se de posicionamento corroborado pelo julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). Julgados de Turmas do TST citados. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão recorrido por meio do qual o TRT concluiu serem indevidos os honorários advocatícios postulados pela parte reclamante, em razão da inexistência de credencial sindical. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST e na norma do CLT, art. 896, § 7º, não havendo como considerar demonstrada a transcendência da matéria pelo enfoque dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária dos reclamados (entes públicos), com fundamento na inexistência de prova da fiscalização efetuada. Para tanto, após registrar que o ônus da prova da efetiva fiscalização contratual seria dos reclamados, concluiu que, « No caso dos autos, ainda que os recorrentes aleguem a adoção das medidas para fiscalizar o cumprimento dos contratos firmados com a empregadora do reclamante, não fazem prova cabal nesse sentido «. Assim, constata-se que a Corte de origem responsabilizou os entes públicos de forma automática, posicionamento que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16. Transcendência política reconhecida. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento.
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355 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - NÃO EVENTUALIDADE Infere-se do acórdão recorrido que o Reclamante entrava em área de risco quase diariamente, não apenas para pegar produtos, mas também para efetuar limpeza de fieiras de esmaltação e troca de contêineres de diluentes, atividades que não se realizam em tempo extremamente reduzido. O acórdão está conforme à Súmula 364/TST, I. HORAS EXTRAS - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR SEMANA E POR BANCO DE HORAS - HABITUAL PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DOS LIMITES LEGAIS - INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ACORDOS O acórdão recorrido está conforme à Súmula 85/TST, IV. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O CÔMPUTO DE MINUTOS RESIDUAIS NA JORNADA DE TRABALHO - CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral, é válida a norma coletiva que limita o cômputo de minutos residuais na jornada de trabalho, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. ADICIONAL NOTURNO - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA EM RAZÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - IRREGULARIDADE DA COMPENSAÇÃO Como se infere do acórdão recorrido e das razões do Recurso de Revista, a flexibilização do pagamento do adicional noturno estava vinculada ao acordo de compensação de jornada. Reconhecida a invalidade da compensação em razão da habitual prestação de horas extras e do descumprimento das condições do próprio acordo, não se aplica a cláusula relativa ao adicional noturno, vinculada à regularidade da compensação. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. INTERVALOS INTERJORNADAS - INOBSERVÂNCIA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 Além de carecer do adequado prequestionamento, a tese defendida no Recurso de Revista está ultrapassada pela Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - PARCELA INDEVIDA - SÚMULA 219/TST Ajuizada a Reclamação Trabalhista anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as disposições da Lei 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, segundo as quais são indevidos honorários advocatícios se ausente o requisito da assistência sindical. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
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356 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NAADI 5766. Ante possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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357 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/207. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que fixa o horário noturno limitando o pagamento do adicional ao módulo noturno (22 horas às 5 horas) e estabelece o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no CLT, art. 73, caput. Reforça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, foi acordado um adicional de 30% para as horas noturnas, sendo válida a pactuação que limitou a incidência do adicional apenas ao módulo noturno. Precedente da SDI-1. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICÍARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se a reclamada/credora demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Na hipótese, o Regional manteve a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios e deixou a análise da condição suspensiva de exigibilidade do crédito para a execução. Assim, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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358 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. Restou demonstrado o conflito da decisão agravada com a tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766, circunstância apta a promover o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 790-BDECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 790-BDECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada porquanto, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre eventual mudança na condição econômica do beneficiário, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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359 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de intervalo intrajornada ao fundamento de que restou demonstrada a existência de autorização da redução da pausa para 40 (quarenta) minutos pelo Ministério do Trabalho, na forma do § 3º do CLT, art. 71. Ao contrário do sustentado pelo agravante, o intervalo despendido no deslocamento até o refeitório da empresa não se considera tempo à disposição do empregador. Precedentes. Nesse sentir, para se concluir que não restou observado o tempo mínimo de 40 (quarenta) minutos seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, procedimento infenso a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A controvérsia refere-se à pretensão de que a reclamada arque com o total das importâncias devidas a título dos descontos fiscais e previdenciários. Todavia, a jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido de que o autor não se exime de recolher as importâncias devidas decorrentes da incidência de imposto de renda e de previdência sobre as parcelas trabalhistas objeto da condenação. Nesse sentido a Súmula 368/TST e a Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1/TST. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O e. TRT concluiu que « não restou provado o acúmulo de funções alegado, ante a imprestabilidade do depoimento da testemunha do autor «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão oposta desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 219, item I, interpretando a Lei 5.584/70, art. 14, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: «I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família . O Tribunal Pleno, no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, em 23/8/2021, firmou tese, de observância obrigatória, de que «nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita . Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 2014, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a Corte a quo, ao indeferir os honorários advocatícios ao patrono do reclamante em razão da ausência de assistência por sindicato de classe da categoria, proferiu decisão em consonância com Súmula 219/TST, I. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
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360 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. MULTA DO CLT, art. 477. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º DA CLT E SÚMULA 442/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo, da CF/88, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o CLT, art. 896, § 9º e a Súmula 442/TST. No caso, a parte Agravante, em razões de Recurso de Revista, em relação a todas as matérias suscitadas, não apoiou seu recurso em violação constitucional ou em contrariedade à Súmula do TST ou Verbete Sumular vinculante; logo, o apelo encontra-se desfundamentado. Assim, estando o Recurso de Revista desfundamentado, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a análise da transcendência da matéria ou do recurso encontra-se prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INAPLICABILIDADE DAS Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois, sendo a ação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o regramento do CLT, art. 791-A, que condiciona a condenação em honorários advocatícios tão somente à sucumbência, independentemente de assistência sindical. Destaque-se que, somente as ações interpostas antes da entrada em vigor da referida Lei subsistem as diretrizes das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em observância ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018. Incidência dos óbices processuais do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada à transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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361 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Falência. Crédito decorrente de reparação civil, por meio de pensão vitalícia aos dependentes da vítima, em razão de ato ilícito cometido no exercício da atividade empresarial da falida. Natureza alimentar. Equiparação a crédito por acidente de trabalho. Precedentes. Súmula 83/STJ. Impugnação à habilitação de crédito. Litigiosidade. Fixação de honorários sucumbenciais. Cabimento. Observância da regra disposta no CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ. Agravo desprovido.
«1 - A Terceira Turma desta Corte já decidiu que o crédito decorrente de pensão fixada em sentença judicial, em razão de ato ilícito, como no caso, deve ser equiparado àquele derivado da legislação trabalhista, para fins de inclusão no quadro geral de credores da massa falida. ... ()
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362 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Falência. Crédito decorrente de reparação civil, por meio de pensão vitalícia aos dependentes da vítima, em razão de ato ilícito cometido no exercício da atividade empresarial da falida. Natureza alimentar. Equiparação a crédito por acidente de trabalho. Precedentes. Súmula 83/STJ. Impugnação à habilitação de crédito. Litigiosidade. Fixação de honorários sucumbenciais. Cabimento. Observância da regra disposta no CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ. Agravo desprovido.
«1 - A Terceira Turma desta Corte já decidiu que o crédito decorrente de pensão fixada em sentença judicial, em razão de ato ilícito, como no caso, deve ser equiparado àquele derivado da legislação trabalhista, para fins de inclusão no quadro geral de credores da massa falida. ... ()
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363 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Falência. Crédito decorrente de reparação civil, por meio de pensão vitalícia aos dependentes da vítima, em razão de ato ilícito cometido no exercício da atividade empresarial da falida. Natureza alimentar. Equiparação a crédito por acidente de trabalho. Precedentes. Súmula 83/STJ. Impugnação à habilitação de crédito. Litigiosidade. Fixação de honorários sucumbenciais. Cabimento. Observância da regra disposta no CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência consolidada da Segunda Seção do STJ. Agravo desprovido.
«1 - A Terceira Turma desta Corte já decidiu que o crédito decorrente de pensão fixada em sentença judicial, em razão de ato ilícito, como no caso, deve ser equiparado àquele derivado da legislação trabalhista, para fins de inclusão no quadro geral de credores da massa falida. ... ()
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364 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE JORNADA EXTENUANTE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Em relação à negativa de prestação jurisdicional e à indenização por danos morais, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 186.669,67, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( Súmula 333/TST e Súmula 459/TST e CLT, art. 896, § 7º ) subsistem, a contaminar a transcendência, acrescidos do obstáculo da Súmula 126/TST, quanto à indenização por danos morais . Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos . II) INTERVALO INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 (onze) horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 3. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 4. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e findou-se posteriormente à vigência da Lei13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia, da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período a partir de 11/11/17 que confere natureza indenizatória à parcela. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma a mesma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento . Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A « (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, sem suspensão de exigibilidade e com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido.
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365 - TST. A) AGRAVO DO 2º RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, depreende-se do acórdão do Regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na responsabilidade objetiva ou na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora. 5. Configurada a violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.
D) AGRAVO DO RECLAMANTE . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADI Acórdão/STF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. E) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADI Acórdão/STF. Decisão Regional que conflita com o decidido pelo SFT na ADI Acórdão/STF quanto à pronúncia da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. F) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, ART. 791-A, § 4º. 1. Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI Acórdão/STF, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente. 2. Desse modo, porquanto beneficiário da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o CLT, art. 791-A, § 4º, contados a partir do trânsito em julgado. 3. Configurada a violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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366 - TST. I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA.
A Corte Regional, com base na prova testemunhal, asseverou que o intervalo intrajornada não era respeitado uma vez que o descanso para repouso e alimentação não era usufruído de forma integral, pelo que deferiu ao autor o pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50%, e reflexos, 3 vezes por semana, conforme informado pelo autor em depoimento pessoal. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS . REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO PERÍODO DE 01/03/2013 A 10/03/2017. 1 . A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e do FGTS, não se caracterizando « bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023 . Nesse contexto, como o contrato de trabalho teve vigência no período de 01/03/2013 a 10/03/2017, não se há de falar em condenação da empresa ré. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. A Corte Regional condenou a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CLT, art. 791-A 2. É incontroverso que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista se seu em 8/9/2017 e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. 3. Nos termos do item I da Súmula 219/TST, - na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família -. 4. Assim, e não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (procuração às fls. 71), a conclusão do Tribunal Regional, pela condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios, está em desarmonia com o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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367 - TST. AGRAVO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO 2316/2016.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula 51, I, e do CLT, art. 468), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular 2.316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no CLT, art. 143, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 2. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do CLT, art. 468. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. 1. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, decorre da mera sucumbência. 2. Assim, não há falar em contrariedade às Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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368 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à agravante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo não provido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que a jornada de trabalho da reclamante deve ser enquadrada no CLT, art. 224, § 2º, uma vez que « dos depoimentos colhidos, entendo que o réu logrou êxito em comprovar nos autos que a autora, tanto como supervisora operacional, como gerente de relacionamento, exercia cargo com fidúcia diferenciada dos demais empregados, inserindo-se na exceção do art. 224, §2º, da CLT e submetendo-se à jornada de trabalho de 08h diárias «. Assim sendo, a decisão recorrida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos itens I e IV da Súmula 102, segundo a qual: I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos; IV - O bancário sujeito à regra do CLT, art. 224, § 2º cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Assim, tendo o e. TRT condenado a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais com fulcro em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, afastando-se a referida condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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369 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO.
(i) Ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Autor que reclama dos réus, seus antigos patronos, a restituição de quantia que entende ter indevidamente pago a maior a título de honorários advocatícios contratuais ad exitum, por força de cláusula contratual abusiva, com a condenação dos requeridos, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais que diz ter suportado em razão disso. (ii) Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Irresignação que prospera em parte. (iii) Consolidado entendimento jurisprudencial no âmbito desta E. Corte Estadual no sentido de ser abusiva a cláusula que estabeleça, como base de cálculo dos honorários contratuais ad exitum, o valor bruto da condenação fixada em favor do autor de demandas trabalhistas e previdenciárias. Honorários que devem ser calculados sobre o valor líquido efetivamente auferido pelo cliente, por ser a verdadeira expressão do proveito econômico obtido pela parte. Sentença reformada nesse ponto para, reconhecida a abusividade da cláusula, estabelecer o valor líquido obtido pelo mandante como base de cálculo dos honorários contratuais devidos aos mandatários, com consequente condenação destes à restituição das quantias pagas a maior, a serem apuradas por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença. (iv) Por sua vez, danos morais não verificados. Ainda que a agora reconhecida abusividade da cláusula contratual estipuladora dos honorários advocatícios contratuais tenha resultado na indevida privação, do autor, de quantias às quais faz jus - o que certamente pode ser considerado um aborrecimento - , nem por isso importou em violação a direitos da personalidade do demandante, lhe ferindo a honra ou lhe impondo injusto sentimento de frustração. (v) Recurso parcialmente provido para, nos termos da fundamentação, decretar a parcial procedência da ação, com redistribuição dos ônus da sucumbência às partes, reciprocamente derrotadas... ()
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370 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em afastada a prescrição bienal, registrando que o marco inicial é a data do descredenciamento do Reclamante no OGMO. Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1/TST, firmando-se a jurisprudência no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em função da igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego, estabelecida pelo CF/88, art. 7º, XXXIV. A prescrição bienal somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é extensível ao Autor, portuário avulso, o direito ao adicional de risco portuário conferido aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 597.124 ( leading case do Tema 222), com repercussão geral, consolidou o entendimento de que «a exegese das Leis 4.860/1965 e 8.630/1993, esta última integralmente revogada pela Lei 12.815/2013, não autoriza, de forma direta e expressa, extrair-se proibição de reconhecer-se, presentes as condições fáticas necessárias, o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos, concluindo, então, que «se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas . 3. No presente caso, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, fixado a partir do julgamento do RE 597.124 (Tema 222), considerando que o Tribunal Regional consignou que não foi produzida prova nos autos no sentido de haver trabalhador com vínculo permanente, com atuação nas atividades descritas na Lei 12.815/13, art. 40, que receba o adicional de risco pleiteado, situação que legitimaria a percepção pelo trabalhador avulso. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da improcedência da ação. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. A decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e a vedação de compensação com créditos trabalhistas está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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371 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. NÃO INCLUSÃO DA QUOTA PARTE DO EMPREGADOR DEVIDA AO INSS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « na esteira da mencionada OJ 348 da SDI-1 do c. TST, os honorários advocatícios assistenciais de 15% devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, tal como decidido na origem, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, nestes últimos, a cota-parte do empregador . 3. Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor, a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º dispõe que é o valor líquido apurado em execução de sentença. A expressão «líquido refere-se ao total da condenação, sem deduções, seja a título de despesas processuais ou de descontos fiscais e previdenciários, exceto no que se refere à quota parte do empregador devida ao INSS, por se tratar de crédito da União e não do autor. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da SbDI-1. Precedentes daquela Subseção. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. CONCESSÃO SEM COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « não é possível conceder o benefício da Justiça Gratuita ao sindicato-autor, pelo só fato de atuar como substituto processual . Pontuou, ainda, que « não há nos autos a comprovação inequívoca de insuficiência de recursos pelo sindicato-requerente . 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, resta condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração de miserabilidade jurídica. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 4. Acrescenta-se, ainda, que o Tribunal Regional examinou o pedido de isenção de custas do sindicato autor, tão somente, pelo enfoque da concessão do benefício da justiça gratuita, não emitindo tese acerca da aplicação da Lei 8.078/90, art. 87 à hipótese dos autos. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O CPC, art. 85, § 11 dispõe que «o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento o CPC/2015, art. 85, § 2º. 3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Pedido rejeitado.... ()
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372 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula 422/TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF (inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Precedentes do TST. Assim, de acordo com a tese jurídica adotada pelo STF e por esta Corte Superior não é possível se deferir de imediato o pagamento dos honorários advocatícios, ou seja, sem suspender por dois anos a sua execução, como requer a reclamada. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.
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373 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (CDRJ). I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERCENTUAL FIXADO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO.
1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. 2. No caso dos autos, em relação aos temas da nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, da multa por embargos de declaração protelatórios, da ilegitimidade passiva ad causam, da inépcia da petição inicial, dos honorários advocatícios de sucumbência e do respectivo percentual fixado, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 2ª Reclamada, Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias nele versadas não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social). De igual maneira, o valor de R$ 120.000,00, arbitrado à condenação, não justifica nova revisão do feito (intranscendência econômica), além de incidir os óbices erigidos pelo despacho agravado ( ausência de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos dispositivos de lei e, da CF/88 indicados e Súmulas 126, 297, 333 e 459 do TST ), acrescidos do exame prejudicado quanto ao pedido de condenação dos Obreiros em honorários advocatícios sucumbenciais, porque mantida a procedência total dos pleitos deduzidos na petição inicial. Os mencionados óbices contaminam a transcendência. 3. Assim, o recurso de revista patronal, nos aspectos, não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada desprovido, nos tópicos. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA DIRETA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando . 2. In casu, embora o TRT tenha incialmente presumido as culpas in vigilando e in eligendo a partir da inversão do ônus da prova, ao atribuí-lo à Administração Pública, na contramão das decisões vinculantes do STF, há registro no acórdão regional de que, « na audiência realizada em 03/06/2019 perante o Ministério Público do Trabalho, a segunda reclamada deixou claro que a primeira reclamada não foi mais encontrada desde março daquele ano, bem como que reteve valores que seriam destinados à contratada (ID. 49d62bd). Ou seja, a segunda reclamada tinha ciência da mora trabalhista da empresa contratada, possuía os recursos necessários ao adimplemento das obrigações, mas preferiu manter-se inerte, em decorrência de uma suposta falta de segurança jurídica «. Assim, verifica-se do acórdão recorrido que a 2ª Demandada deixou de efetuar os repasses de verbas devidos à 1ª Reclamada, sendo que os valores que não foram repassados eram condição para que fossem feitos os pagamentos dos encargos sociais e das obrigações trabalhistas inadimplidas. 3. Nesse contexto, constatada a culpa direta da Administração Pública pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas devidos aos Autores, verifica-se que a responsabilidade subsidiária não foi atribuída de forma automática ao Ente Público. 4. A bem da verdade, de acordo com a Súmula 331/TST, V e com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no Tema 246, se a constatação da culpa in vigilando da Administração no caso concreto dá ensejo ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos haveres trabalhistas sonegados aos empregados terceirizados, com mais razão deve ser mantida a referida responsabilidade da Entidade Pública quando o inadimplemento dos direitos laborais está alicerçado na culpa direta da Administração, que não assegurou o repasse de verbas para o pagamento dos direitos trabalhistas. 5. Logo, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF, descabe o reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento desprovido, no particular. III) ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da 2ª Demandada. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (CDRJ) - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inicialmente, registre-se que, por se tratar de condenação subsidiária da Administração Pública, não há de se falar em fixação da correção monetária nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 de Repercussão Geral. 2. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 3. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas e, sucessivamente, requer a incidência do IPCA-E apenas no período compreendido entre 25/03/15 a 10/11/17 (tendo em vista a vigência da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao CLT, art. 879, § 7º) e após a vigência da MP/19, que promoveu nova alteração dessa norma. 4. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 5. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo resta superada a tese obreira (de aplicação da TR até 25/03/15 e do IPCA-E a partir desta data), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 6. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF/88(CLT, art. 896, § 9º), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista da 2ª Reclamada, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista parcialmente provido .... ()
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374 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme fl. 342 e o TRT aplicou ao caso o CLT, art. 791-A, § 4º. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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375 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O TRT não tratou da alegada existência de norma coletiva dispondo sobre adicional mais favorável ao reclamante. Sequer foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST 297. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.
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376 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INCLUÍDO NO PAGAMENTO MENSAL - ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. A Corte Regional concluiu que os repousos semanais remunerados já se encontravam incluídos no salário mensalmente pago, na medida em que a reclamante, em verdade, era mensalista e, modificar tal conclusão, implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Deste modo, ao indeferir o pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, o TRT acabou decidindo conforme a legislação de regência, qual seja, a Lei 605/49, art. 7º, § 2º . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.
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377 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS (BANCO DE HORAS, TAMBÉM PREVISTO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA). VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à validade das normas coletivas que dispuseram sobre o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento pactuado de forma concomitante à adoção do banco de horas. 3. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu que «demonstrada a existência de prestação de labor suplementar, em pretendido regime de banco de horas, de forma concomitante com regime de extensão da jornada em turnos de revezamento, são nulos ambos os regimes, eis que não há como se imprimir validade à existência concomitante de dois critérios para fixação da jornada de trabalho absolutamente distintos. 5. Todavia, nos termos da decisão proferida pelo STF, a prestação de horas extras habituais, ainda que sob a égide do regime de banco de horas, não é suficiente para afastar a produção de efeitos do instrumento regularmente negociado pelos atores coletivos. Em tal contexto, reconhecida a validade das normas coletivas que elasteceram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram o banco de horas, são indevidas como extras a sétima e a oitava hora diária. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a prova produzida não corroborou a tese veiculada na petição inicial, salientando que « a mera ausência de assinatura não implica concluir que não sejam do autor os cartões em questão . 2. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. 3. Considerando os contornos fáticos da controvérsia, bem como o fato de que o acórdão regional converge com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidem os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema . INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DE UMA HORA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST, I. 1. Em relação ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, o Tribunal Regional adotou tese segundo a qual « na hipótese de haver supressão parcial do intervalo devido, por lógico que o pagamento da hora extra também será proporcional ao tempo não usufruído . 2. Contudo, considerando tratar-se de contrato de trabalho encerrado em 2009 (muito antes da vigência da Reforma Trabalhista), incide o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 437/TST, « após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1 DO TST. 1. O autor postula que o abatimento dos valores pagos seja restrito ao mês de competência, insurgindo-se contra o critério geral adotado. 2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, adotando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1, segundo o qual « a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho «. 3. O Tribunal Regional, ao considerar que «deve ser observado o valor total do crédito do autor ao mesmo título, sob pena de se implicar em indevido enriquecimento sem causa do empregado, decidiu em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência, no aspecto, dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333/TST E NO CLT, art. 896, § 7º. 1. Nas ações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais permanece condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos na Lei 5.584/70, quais sejam, a assistência sindical e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao negar o direito aos honorários advocatícios sob o fundamento de que « O Autor não se encontra assistido por entidade sindical de sua classe (...) Logo, ausente o pressuposto material determinado na Lei 5.584/1970 , decidiu em consonância com súmula de jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, no ponto, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema .... ()
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378 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR PARTE DO OBREIRO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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379 - TJSP. Direito acidentário. Eletricista mecânico. Acidente de trabalho. Lesão dos tendões flexores do 3º e 4 º dedos da mão esquerda associado à lesão neurológica. Consolidação. Incapacidade para a atividade habitual afastada pelo perito, embora tenha atestado que o autor apresenta sequelas. Nexo causal estabelecido pelo empregador. Demais provas dos autos apontam em sentido contrário ao da conclusão do perito. Certificado de reabilitação profissional emitido pelo próprio INSS. Apto com restrição. Laudo médico emitido em reclamação trabalhista, reconhecendo a incapacidade parcial e permanente. Conjunto probatório corrobora as alegações do autor. Auxílio-acidente devido. Termo inicial. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Juros e correção monetária. Adequação à jurisprudência da Câmara. Honorários advocatícios. Fixação na fase de liquidação da sentença, observada a Súmula 111/STJ.
Recurso do réu improvido, e reexame necessário conhecido de ofício e provido em parte para corrigir a sentença no que concerne aos critérios de atualização(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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380 - TST. Honorários advocatícios. Ausência do concurso dos requisitos da Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST, ambas do TST. Pagamento indevido.
«I - É sabido e ressabido que não vigora na seara trabalhista o princípio da sucumbência, pelo que a verba honorária continua a ser regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14, estando a sua concessão condicionada estritamente ao preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência financeira e assistência judiciária do sindicato de classe, conforme preconiza a Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST, ambas do TST. II - Constatado que o recorrido constituíra advogado particular, ainda que supusesse sua insuficiência financeira, suscetível apenas de isentá-lo das despesas processuais e, malgrado a Súmula 61/TST do TRT da 4ª Região, hão de prevalecer os requisitos elencados naqueles verbetes sumulares, tendo em vista que a função precípua do TST é a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional. III- Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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381 - TST. Honorários advocatícios. Ausência do concurso dos requisitos da Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST, ambas do TST. Pagamento indevido.
«I - É sabido e ressabido que não vigora na seara trabalhista o princípio da sucumbência, pelo que a verba honorária continua a ser regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14, estando a sua concessão condicionada estritamente ao preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência financeira e assistência judiciária do sindicato de classe, conforme preconiza a Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST, ambas do TST. II - Constatado que o recorrido não teve assistência de advogado do sindicato, ainda que supusesse sua insuficiência financeira, suscetível apenas de isentá-lo das despesas processuais e, malgrado a Súmula 61/TST do TRT da 4ª Região, hão de prevalecer os requisitos elencados naqueles verbetes sumulares, tendo em vista que a função precípua do TST é a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional. III- Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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382 - TST. Honorários advocatícios. Ausência do concurso dos requisitos da Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST, ambas do TST. Pagamento indevido.
«I - É sabido e ressabido que não vigora na seara trabalhista o princípio da sucumbência, pelo que a verba honorária continua a ser regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14, estando a sua concessão condicionada estritamente ao preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência financeira e assistência judiciária do sindicato de classe, conforme preconiza a Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST, ambas do TST. II - Constatado que a recorrida constituíra advogado particular, ainda que supusesse sua insuficiência financeira, suscetível apenas de isentá-la das despesas processuais e, malgrado a Súmula 61/TST do TRT da 4ª Região, hão de prevalecer os requisitos elencados naqueles verbetes sumulares, tendo em vista que a função precípua do TST é a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional. III- Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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383 - TST. Honorários advocatícios. Ausência do concurso dos requisitos da Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST, ambas do TST. Pagamento indevido.
«I - É sabido e ressabido que não vigora na seara trabalhista o princípio da sucumbência, pelo que a verba honorária continua a ser regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14, estando a sua concessão condicionada estritamente ao preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência financeira e assistência judiciária do sindicato de classe, conforme preconiza a Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST, ambas do TST. II - Constatado que o recorrido constituíra advogado particular, ainda que supusesse sua insuficiência financeira, suscetível apenas de isentá-lo das despesas processuais e, malgrado a Súmula 61/TST do TRT da 4ª Região, hão de prevalecer os requisitos elencados naqueles verbetes sumulares, tendo em vista que a função precípua do TST é a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional. III- Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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384 - TST. Honorários advocatícios. Ausência do concurso dos requisitos da Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST, ambas do TST. Pagamento indevido.
«I - É sabido e ressabido que não vigora na seara trabalhista o princípio da sucumbência, pelo que a verba honorária continua a ser regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14, estando a sua concessão condicionada estritamente ao preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência financeira e assistência judiciária do sindicato de classe, conforme preconiza a Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329/TST, ambas do TST. II - Constatado que o recorrido não teve assistência de advogado do sindicato, ainda que supusesse sua insuficiência financeira, suscetível apenas de isentá-lo das despesas processuais e, malgrado a Súmula 61/TST do TRT da 4ª Região, hão de prevalecer os requisitos elencados naqueles verbetes sumulares, tendo em vista que a função precípua do TST é a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional. III- Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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385 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, IV E V, DO CPC/2015. 1 .A pretensão desconstitutiva dirige-se contra a r. sentença que deferiu ao Autor o pagamento dos salários vencidos desde 03/10/2016 até a reintegração no emprego ou o restabelecimento previdenciário, referentes ao limbo jurídico-previdenciário trabalhista. 2. O que se alega na ação rescisória é que a decisão rescindenda teria incorrido em afronta à coisa julgada e aos arts. 7º, XXVIII, da CR, 22, II, e 121 da Lei 8.213/1991 e 950 do CC, sob o argumento de que não poderia o juízo da execução ter determinado a compensação dos salários com o benefício previdenciário deferido pela Justiça Comum, nos autos da na ação 0000905-94.2017.8.24.0024, por se tratarem de parcelas com natureza jurídicas distintas. 3. Ocorre que, após intimado pela autoridade regional para especificar a decisão alvo do corte rescisório, o Autor, em emenda à inicial, confirmou que a sua pretensão se dirige contra a r. sentença proferida na fase de conhecimento, que deferiu «os salários desde 03/10/2016 até a reintegração do autor ao emprego ou até o restabelecimento do benefício previdenciário, com reflexos em férias com terço constitucional e 13º salário, e não contra o acordão proferido em execução que, segundo alega, teria mantido a determinação da desconsideração do montante correspondentes aos salários do período do limbo previdenciário, em face do restabelecimento do benefício previdenciário por meio de decisão proferida na Justiça Comum. 4. Nesse contexto, e considerando que a r. sentença alvo do corte rescisório deferiu o pagamento dos salários vencidos desde 03/10/2016 até a reintegração no emprego, ou o restabelecimento previdenciário, sem nenhuma determinação de compensação, não há possibilidade de corte rescisório pelas alegadas ofensas aos arts. 7º, XXVIII, da CR, 22, II, e 121 da Lei 8.213/1991 e 950 do CC. 5. Acresça-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta c. Subseção, a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/2015, art. 966, IV pressupõe relações processuais distintas (OJ 157) e, no caso, uma vez verificado que a alegação do Autor, de afronta à coisa julgada, está vinculada ao processo de conhecimento, não há viabilidade do corte rescisório, no particular. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. A interposição de recurso ordinário pelo Autor, meio cabível para a impugnação da decisão que julgou improcedente a ação rescisória, não denota o manifesto intuito de procrastinar o trânsito em julgado da decisão tipificado no item VII do CPC/2015, art. 80. Apenas traduz o exercício do direito de ação e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, constitucionalmente assegurados. Pedido indeferido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CPC/2015, art. 85, § 11. 1 .O CPC/2015, art. 85, § 11 autoriza a readequação dos honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Tribunal, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 2 .Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, « a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que, mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria, o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal (in Novo CPC Comentado, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 137). 3. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente a ação rescisória, condenou o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. 4. Trata-se de percentual inferior aos limites estabelecidos no CPC/2015, art. 85, § 2º, o que autoriza a revisão, até mesmo ofício, por esse Tribunal Superior, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do STJ, que aplica o CPC/2015, art. 85, § 11 quando presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b)o recurso não ter sido conhecido integralmente ou desprovido; c) haver condenação em honorários advocatícios desde a origem e d) não terem sido atingidos os limites previstos nos §§ 2º e 3º do CPC/2015, art. 85. Precedentes. 5. Defere-se, assim, parcialmente o pedido formulado em contrarrazões, para determinar que os honorários advocatícios, devidos pelo Autor, sejam calculados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º . Pedido deferido.
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386 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte, ao expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. No caso dos autos, a reclamada não procedeu ao cotejo analítico dos fundamentos do Regional com os dispositivos que reputou violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO CLT, art. 71, DADA PELA LEI 13.467/2017, AO PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ainda que se reconheça a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no CLT, art. 71, § 4º pela Reforma Trabalhista, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência que vem se consolidando no âmbito do TST, no sentido de que a condenação ao pagamento integral da hora intervalar deve limitar-se ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Importa destacar que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O acórdão regional, ao estabelecer que «(...) a ressalva quanto aos depósitos do FGTS foi feita considerando apenas a duração do contrato e não tem nenhuma repercussão em relação à condenação, que está restrita ao recolhimento dos depósitos incidentes sobre as parcelas deferidas «, já deixa expressa a observância da Súmula 206/TST, visto que, no caso, consoante se infere dos termos da Inicial, o FGTS apenas foi postulado como parcela acessória. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Esta Corte, interpretando a nova redação do CLT, art. 840, § 1º à luz do CPC, art. 492, firmou o entendimento de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Contudo, até mesmo essa ressalva não mais subsiste, visto que a SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) . Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. A decisão do Regional, a qual condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio no CLT, art. 791-A, § 4º, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5.766 e com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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387 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . IN 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . 1.
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 2. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. 3. JUROS DE MORA (LEI 9.494/1997, art. 1º-F) E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST. INCIDÊNCIA . Conforme a orientação contida na Súmula 219/TST, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se a parte Reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria profissional, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no tema.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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388 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. LEI 13.467/2017 PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1 DO TST O TRT ressaltou que o entendimento perfilhado na Súmula 340/TST e na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST somente se aplica ao empregado que recebe comissões. Delimitação do acórdão recorrido: «No caso, embora incontroverso que o autor recebia remuneração composta de parcelas fixas e variáveis, não se trata de empreqado comissionista. O demandante não recebia comissões, já que das fichas financeiras (fls. 326-327) se extrai que, além do salário fixo, ele era remunerado em razão de sua produtividade individual (rubrica 00960), na medida que realizava instalações, reparos de cabo e alcançava metas propostas pela empreqadora (primeira ré - fls. 341 -346 . Pelo que, dou provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súmula 340 e da OJ 235 da SDI-1, ambas do TST, no cálculo das horas extras. «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 2 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que a condenação não pode ser fixada em valor maior que o do respectivo pedido. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: « Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: « Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 6 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 7 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.)
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389 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da condenação dos honorários advocatícios. O TRT expressamente consignou que, considerando a sucumbência recíproca, bem como o grau de zelo do advogado da ré e a complexidade das matérias objeto da ação, devidos honorários advocatícios a cargo do autor, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, consignou que a exigibilidade fica suspensa, revendo posicionamento anterior, por dois anos, nos termos do §4º do CLT, art. 791-A declarado parcialmente inconstitucional, apenas no que diz respeito à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Convém destacar, sob a ótica do critério político da transcendência, a consonância do acórdão regional com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciaispelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.
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390 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta a CF/88, art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. ... ()
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391 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. Súmula 297/TST. Súmula 337/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111 DA SBDI-1/TST. art. 896,
«a, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo no contexto fático probatório dos autos, indeferiu o pagamento das horas extras relativas à participação do empregado em cursos e treinamentos. Registrou que os «certificados de conclusão de curso não vieram aos autos, de modo que não é possível verificar em quais datas foram realizados . Anotou que « incumbia ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito, no sentido de que os cursos foram realizados fora do seu horário de trabalho, na forma prevista nos CLT, art. 818 e CPC art. 373, ônus do qual não se desincumbiu . 2. A parte, no recurso de revista, apontou contrariedade à Súmula 338/TST, II e transcreveu arestos paradigmas. 3. Ocorre que a questão não restou solucionada sob o enfoque da Súmula 338/TST, II, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ainda, arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado e aresto paradigma oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido não autorizam o processamento da revista, nos termos da Súmula 337/TST, da OJ 111 da SBDI-1/TST e do art. 896, «a, da CLT. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 337/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111 DA SBDI-1/TST. art. 896, «a, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte amparou seu recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado e aresto paradigma oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido não autorizam o processamento da revista, nos termos da Súmula 337/TST, da OJ 111 da SBDI-1/TST e do art. 896, «a, da CLT. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Registrou que se aplica a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791, § 4º, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Assim, a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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392 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PREVALÊNCIA DOS PRECEDENTES DO STF SOBRE OS DO TST - DESPROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. A discussão que se trava no agravo de instrumento obreiro diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa prestadora de serviços e a quem cabe o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados. 3. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 4. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (n. 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 6. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 7. No caso dos autos, a decisão regional recorrida afastou a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado em razão da não demonstração, por parte do Reclamante, da culpa in vigilando do ente pública quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. 8. Havendo, assim, conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SDI-1 do TST, reconheço a transcendência política da causa. No entanto, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF, que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular . Agravo de instrumento desprovido. II) CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À 1ª RECLAMADA - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE BLUMENAU - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE - CLT, art. 790, § 4º - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a questão relativa à ausência de comprovação pela 1ª Reclamada de sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um processo cujo valor da causa é de R$ 52.285,00. Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (Súmula 126/TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado, neste tópico. Agravo de instrumento desprovido. III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . Diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, é de se reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88pela decisão regional. Agravo de instrumento do Reclamante provido, no particular . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do 2º Reclamado, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme CLT, art. 791-A, § 4º. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte do 2º Reclamado, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido.
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393 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática, que deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada. Deve ser provido o presente agravo para novo exame do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. No caso concreto, houve sucumbência do autor apenas quanto ao pedido de responsabilização subsidiária da ora recorrente, a qual foi indeferida pelo julgador primário. Desse modo, devida a condenação do autor aos honorários pretendidos, conquanto incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. No caso concreto, o acórdão regional está dissonante da jurisprudência vinculante do STF, porquanto confirmou a sentença quanto à impossibilidade de condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente e provido.... ()
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394 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, ao abatimento de horas extras e à majoração dos honorários advocatícios, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 165.428,67, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( CLT, art. 896, § 7º e Súmula 126/TST e Súmula 333/TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, é de se reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88pela decisão regional. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, bem como suspendeu a exigibilidade desta obrigação por dois anos, contudo, nada registrou sobre a impossibilidade de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. 6. Diante disso, o apelo merece parcial provimento para adaptar o acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, no sentido de ser devida a condenação do Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, porém condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica obreira, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido, no aspecto. II) INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDOS - ANÁLISE CONJUNTA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Conforme o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Ademais, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 4. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada às jornadas de trabalho posteriores à entrada em vigor da reforma trabalhista de 2017. 7. No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, a Corte Regional decidiu corretamente ao manter a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/2017 referente ao intervalo intrajornada, bem como ter conferido natureza indenizatória ao intervalo interjornadas para o período posterior a 11/11/17. 8. Nesses termos, conclui-se que as decisões foram proferidas em consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 9. Assim, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica, o recurso obreiro não merece conhecimento, nas questões. Recurso de revista não conhecido, nos tópicos.
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395 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÕES TRABALHISTAS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS APLICA-SE APENAS QUANDO OS RENDIMENTOS EXCEDEREM 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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396 - TST. 4. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO INSERTO NA SÚMULA 463/TST, II. TESE RECURSAL SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do CDC, art. 87, caput. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI 13.467/2017 . 1. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A presente ação foi proposta em 14/08/2020, ou seja, na vigência da Lei 13.467/2017. Em que pese a inserção do art. 791-A pela Reforma Trabalhista, quando o sindicato atua como substituto processual pleiteando direitos individuais, o pagamento de honorários será regido pela Lei 7.347/1985 e pelo CDC, ou seja, sua condenação está restrita à comprovação de má-fé. Não há, nos autos, nenhuma evidência nesse sentido. Assim, merece reforma a decisão regional que condenou o Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido . 2. NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. CLT, art. 614 e CLT art. 615. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO ÓRGÃO MINISTERIAL. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Esta Corte firmou entendimento de que, apesar da previsão contida nos art. 614 e 615 da CLT, a validade das normas coletivas não é condicionada ao seu depósito junto ao órgão ministerial, que consiste em mera obrigação administrativa com a finalidade de dar publicidade à norma. Não obstante o acórdão regional dissentir da jurisprudência pacificada neste Tribunal, o recurso de revista da parte não logra êxito, haja vista não atender aos requisitos estabelecidos no CLT, art. 896. Veja-se que a indicação de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV é descabida, pois, ao consagrar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, não guarda pertinência com a matéria em debate, não se verificando a violação direta e literal exigida pela alínea c do CLT, art. 896. Ademais, os arestos transcritos às fls. 634/635 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, uma vez que proferidos por Turma e pela Seção de Especializada em Dissídios Coletivos, ambas desta Corte, órgãos nãos elencados na alínea a do CLT, art. 896. Inviável, portanto, o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de pressuposto intrínseco .
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397 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ENQUADRAMENTO NO §2º DO CLT, art. 224. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST . Consta do acórdão regional que a Reclamante era a segunda na estrutura hierárquica da agência e não possuía as mesmas funções atribuídas aos demais bancários. O TRT observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que para enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT, não se exige poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, II, mas sim fidúcia que os diferencie do bancário comum. Nesse contexto, a adoção da tese recursal no sentido de que não havia fidúcia especial a justificar o enquadramento no §2º do CLT, art. 224 exigiria a incursão no acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPRESTABILIDADE DOS ARESTOS TRANSCRITOS COM O FITO DE DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS ORIUNDOS DE TURMAS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não se consideram aptos ao exame de ocorrência de conflito jurisprudencial arestos oriundos de órgão turmário desta Corte, diante da absoluta ausência de previsão legal de cabimento do recuso de revista neste caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV,
dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS COMPONENTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. SÚMULA 333/TST. Em que pese aos arestos colacionados pela Reclamante, a matéria já se encontra superada pela atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, consolidou-se o entendimento de que a venda de produtos de outras empresas do grupo econômico do empregador não caracteriza acúmulo de funções, no caso de bancário. Precedentes. O recurso de revista esbarra no óbice contido na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. Manteve-se hígido o princípio da sucumbência, instituído no «caput do art. 791-A, pelo que se deve manter a condenação da Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, a exigibilidade da obrigação fica condicionada à demonstração da modificação do estado de hipossuficiência econômica da parte, sendo vedada a utilização de créditos obtidos em juízo. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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398 - TST. RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - EMPREGADA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pedido de demissão, ainda que a duração do contrato de trabalho seja inferior a um ano, só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o CLT, art. 500. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o pedido de demissão da autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical. Desta forma, é dispensável investigar a existência de vício de consentimento no ato de ruptura contratual. Isto porque a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento. 3. Trata-se de questão de ordem pública, que envolve direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação dos arts. 500 da CLT e 10, II, «b, do ADCT, e contrariedade à Súmula 244/TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em consonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, beneficiário da justiça gratuita, mantendo a suspensão de exigibilidade. Recurso de revista não conhecido.
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399 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - MERA ESTIMATIVA DE VALOR NA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - AFASTADA A LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADA NA INICIAL. 1. O art. 840, §1º, da CLT, após a vigência da Lei 13.467/2017, dispõe que o valor da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta em violação do art. 840, §1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o acórdão regional está em dissonância com a decisão vinculante do STF, na medida em que manteve a sentença de primeiro grau que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto. Assim, resta configurada a má-aplicação do referido CLT, art. 791-A, § 4º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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400 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O CLT, art. 840, § 1º, após a vigência da Lei 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, porém, determinando a suspensão de sua exigibilidade nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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