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Jurisprudência sobre
emprego de fraude

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Doc. VP 273.0477.0407.9039

251 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Conforme salientado na decisão agravada, a Corte Regional, amparada no conjunto fático probatório produzido nos autos, e em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, constatou que a prestação de serviços do Autor à Reclamada, por intermédio da empresa por ele constituída, visava a mascarar o vínculo empregatício existente entre as partes, evidenciando-se nítida fraude trabalhista (fraude denominada na comunidade trabalhista de pejotização, isto é, uso fraudulento da pessoa jurídica para mascarar a relação empregatícia). Nesse cenário, considerando que os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual confirmam o preenchimento simultâneo dos elementos caracterizadores da relação de emprego, pois o autor prestava serviços regular e habitualmente, com subordinação, mostrando-se imperiosa, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu o liame empregatício, e seus consectários legais, não havendo que se falar na reforma pretendida. Mantenho, inclusive nos demais aspectos e parâmetros quanto ao decidido em relação às verbas rescisórias. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a presença dos elementos fático jurídicos configuradores do vínculo de emprego, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 895.6009.5125.5891

252 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para desprover o agravo interno, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Como bem salientou a decisão embargada, as razões do agravo de instrumento não afastaram os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula 126/TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Assim, como o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, entendeu pela existência de vínculo de emprego, pois havia indícios de fraude a fim de mascarar a relação de trabalho, não pode esta Corte Superior entender de forma contrária sem analisar o conjunto fático probatório. Em relação à alegada incompetência desta Especializada com aplicação da decisão proferida na ADC 48, trata-se de inovação recursal, carecendo do necessário prequestionamento (OJ 62 da SBDI-1 do TST), porquanto não se discute nos autos a competência da Justiça do Trabalho em julgar o feito, mas sim a existência ou não de vínculo de emprego, diante da constatação de fraude. Portanto, verificado o óbice processual, resta inviabilizado o processamento do recurso no tema. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 892.1707.1280.9386

253 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Recurso contra decisão que não reconheceu a fraude da execução. Imóveis utilizados para integralização de capital social de empresa terceira, anteriormente à distribuição do feito executivo. Incidência da Súmula 375 do C. STJ. Banco exequente que não logrou demonstrar a fraude ou a má-fé dos executados. Diante das alegações e provas trazidas, eventual reconhecimento de suposta fraude deverá se dar por via de instrumento processual adequado. Precedentes deste E. Tribunal, incluindo-se da Turma julgadora. Fraude da execução não verificada. ... ()

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Doc. VP 172.8274.6000.2900

254 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Contratação de serviços de empresa do reclamante para a consecução, com pessoalidade e onerosidade, mas sem subordinação, de atividade que atende a objeto social da reclamada. Não reconhecido. CLT, art. 3º.

«A partir do pressuposto do Direito do Trabalho erigir-se com base no princípio da primazia da realidade, de modo que os fatos sempre prevalecem sobre os documentos, quando estes não correspondem àqueles, à declaração da natureza da vinculação jurídica precede o equacionamento da realidade vivenciada entre os contratantes. Nesse contexto, competindo ao contratado a direção do mister, remunerado, ainda que suscetível de leve e fugaz ingerência da contratante, destacará a autonomia a independência «no ajuste e execução (na trilha da lição de Valentin Carrion, «in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 32ª edição, pág. 37). Sendo assim, ainda que aferida pessoalidade e onerosidade, não detectada efetiva subordinação do prestador dos serviços de consultoria, assessoria, é incogitável a configuração de relação sob o regime celetista, a afastar a hipótese da fraude, assim compreendida a prática de ato impeditivo da aplicação dos preceitos da CLT, repudiada pela disposição contida no seu artigo 9º... ()

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Doc. VP 154.6474.7001.1100

255 - TRT3. Relação de emprego. Corretor de imóveis. Corretor de imóveis. Admissão como trabalhador autônomo. Subordinação ao tomador. Configuração da relação de emprego.

«A configuração da relação de emprego pressupõe, dentre outros, a subordinação jurídica ao tomador. Demonstrada a sujeição do reclamante ao cumprimento de escalas e horários de trabalho previamente fixados pela reclamada, assim como a ausência de exigência do registro no CRECI e de autonomia no que diz respeito à negociação do percentual de comissões, há que se reconhecer a fraude praticada pela reclamada e, por conseguinte, a existência da relação de emprego pretendida.... ()

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Doc. VP 153.6393.2016.9900

256 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa intermediação de trabalho, via cooperativa. Constatação de fraude. Vínculo com a contratante. O entendimento que trilho é no sentido de que o parágrafo 1º do CLT, art. 442 não pode ser aplicado sem levar em conta o contrato realidade, sob pena de se propiciar a fraude que o sistema cooperativo pode agasalhar. Nessa toada, registre-se que não se nega validade ao indigitado preceito legal, pelo contrário, este dispositivo é reverenciado, na medida em que se reconhece a prestação de serviços revestida dos requisitos que identificam o vínculo de emprego, e a completa ausência no relacionamento havido dos elementos de caracterização da figura do cooperativado, segundo a definição legal. Todavia, analisando os elementos dos autos, constato que a relação desenvolvida entre as partes afastou-se completamente do conceito do cooperativismo, atuando a sociedade cooperativa, na hipótese, como verdadeiro órgão gestor de mão de obra, intermediando a contratação de empregados para a prestação de serviços na tomadora, o que não pode ser aceito.

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Doc. VP 833.7421.7335.3620

257 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA . A parte ré se insurge contra o reconhecimento do vínculo de emprego com o autor alegando que «tendo sido apresentado, no presente caso, o contrato social firmado por advogado na condição de sócio cotista, fica evidente que a sociedade de advogados ora Agravante se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo alegado em face da pretensão declaratória de vínculo empregatício . Entretanto, o TRT, diante do quadro fático probatório dos autos, expressamente consignou que « nesse contexto, concluo que a reclamada não se desincumbiu do encargo de afastar o vínculo laboral reconhecido pela Instância de origem. Ao contrário, a prova dos autos corrobora a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego entre as partes. Acrescento que, diante da fraude perpetrada pela reclamada, não há falar em ato jurídico perfeito . « (pág. 826). Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com a eventual reforma da decisão importaria o reexame da prova dos autos, o que não encontra respaldo nesta instância recursal, à luz da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação de ato gravoso praticado pelo empregador, que resulte na violação de direitos do empregado. No caso, a corte regional concluiu que « a falta contratual da reclamada está caracterizada pela ausência de formalização do liame empregatício, que retirou do empregado a possibilidade de usufruir de inúmeros direitos trabalhistas. A conduta da reclamada é reprovável e configura fraude à relação de trabalho . Portanto, há de ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho . (pág.831). Configurada, portanto, a hipótese descrita pelo art. 483, «c, da CLT. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem dispensado a imediatidade da reação do empregado como requisito para o reconhecimento da rescisão indireta, em face de sua condição de hipossuficiente e da necessidade de manutenção do emprego, como meio de assegurar-lhe o próprio sustento e da sua família. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 144.5332.9000.5700

258 - TRT3. Terceirização. Grupo econômico. Fraude trabalhista.

«Constata-se, nestes autos, uma aparente terceirização encoberta pelo véu da personalidade jurídica atribuída à empresa prestadora de serviço, na realidade, componente do mesmo grupo econômico da empresa tomadora dos serviços, especificamente criada para o fim de reduzir custos, driblando a legislação trabalhista, o que não se pode tolerar, sob pena de ser perpetuada a fraude (CLT, art. 9º). Não se pode admitir que empregado de uma empresa de um mesmo grupo econômico, que trabalhou em prol dos interesses da empresa principal, não seja contemplado pelas vantagens e direitos coletivamente negociados por ela e pelas outras empresas do mesmo grupo. Isso porque, uma vez constada a figura do grupo econômico, com solidariedade dual, ativa e passiva, em que as empresas que o compõem atuam no mesmo ramo, o enquadramento sindical se faz com a atividade preponderante da empresa-grupo. O que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico trabalhista é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol de um grupo de empresas, corrigindo distorções decorrentes da concentração econômica viabilizada pelo sistema capitalista.... ()

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Doc. VP 190.5331.7082.5177

259 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. «DISTINGUISHING.

1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático jurídica («distinguishing) em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, após detida análise do conjunto fático probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência de fraude (CLT, art. 9º), consignando que «É certo que a segunda reclamada não se trata de instituição financeira, nos moldes da Lei 4595/1964, art. 17. Contudo, não se pode olvidar que a sua contratação teve como objetivo a precarização do trabalho, evitando a aplicação das normas coletivas dos financiária a fim de reduzir os custos com a Folha de Pagamento. 3. Logo, o caso vertente não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, « no caso em exame, a reclamante prestou horas extras submetida ao regime que antecedeu a Lei 13.467/2017, de modo que se lhe aplica o CLT, art. 384, antes de ser revogado . 3. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras . 4. Decidida a questão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 153.6393.2010.6300

260 - TRT2. Médico médico contratado através de pessoa jurídica para prestar serviços especializados. Comprovados os requisitos do CLT, art. 3º. Reconhecimento do vínculo e verbas decorrentes. Possibilidade. O autor estava subordinado ao poder de mando da reclamada, vez que deveria cumprir determinada quantidade de horas de trabalho por mês, estando vinculado às suas necessidades e ordens. A despeito do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e a empresa aberta pelo autor, este prestou trabalho de forma pessoal, habitual, subordinada e mediante salário em favor da reclamada, ligado à sua atividade-fim, verificando-se os elementos caracterizadores do vínculo de emprego. A exigência de abertura de empresa pelos prestadores, quando se verifica nitidamente a relação de emprego, evidencia a perpetração da fraude, a denominada «pejotização, nos termos do CLT, art. 9º. Não desnatura essa realidade, o fato de as ordens emanarem de outro «trabalhador terceirizado, porque este as recebe de operador da empresa e simplesmente as retransmite, como mero filtro formal. Também o fato de o reclamante ter que justificar a falta perante o coordenador da empresa gestora, quem ficava incumbido da substituição, é irrelevante. Esses filtros não desnaturam a relação de emprego. Recurso da reclamada não provido.

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Doc. VP 473.3969.8657.4707

261 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. «PEJOTIZAÇÃO". CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .... ()

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Doc. VP 185.8653.5011.4600

262 - TST. Terceirização ilícita. Empresa privada. Reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Anterior à Lei 13.429/2017.

«As atividades desempenhadas pelo reclamante eram inerentes à atividade-fim do Hipercard Banco Múltiplo, configurando terceirização ilícita com o intuito de fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Decisão recorrida conforme a Súmula 331/TST, I. ... ()

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Doc. VP 165.9680.5000.3900

263 - TRT4. Vínculo de emprego. Fisioterapeuta.

«É de emprego o vínculo formado pelo fisioterapeuta que presta serviços a clínica de fisioterapia de forma habitual, subordinada e pessoal, mediante remuneração fixa e variável, ainda que a relação tenha roupagem de prestação de serviços. Fraude evidenciada, que impõe o reconhecimento da relação empregatícia. [...]... ()

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Doc. VP 156.5403.6000.6300

264 - TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização de serviços. Contrato de facção. Interferência da tomadora nos serviços. Ilicitude. Relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

«No contrato de facção, a empresa contratante fornece a matéria prima à empresa contratada, a qual montará o produto acordado. Pela natureza comercial do vínculo entre as empresas, em princípio não há responsabilidade trabalhista da empresa contratante. Contudo, a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada são elementos que podem conduzir à ilicitude da contratação, com responsabilização da empresa contratante, conforme Súmula 331/TST, por fraude à legislação trabalhista, CLT, art. 9º. Na hipótese, é inconteste que os serviços da reclamante inseriam-se na atividade de montagem de placas eletrônicas, que, por sua vez, integra uma fase da atividade que constitui o objeto social da segunda ré, a industrialização e comercialização de componentes eletrônicos para alarmes e cercas elétricas (contrato social anexado aos autos, ID 56c3d11). Evidenciada está a ilicitude da terceirização, implicando a declaração da nulidade do contrato de trabalho firmado com a empresa intermediária e fornecedora de mãode-obra (CLT, art. 9º) e reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora, exclusiva beneficiária dos serviços prestados. Recurso que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 165.9873.2000.0300

265 - TRT4. Relação de emprego. Existência. Reconhecimento. Terceirização ilícita. Vínculo caracterizado quando o empregado ingressa na estrutura do empreendimento. Subordinação estrutural, de que decorrem os demais requisitos (onerosidade, pessoalidade e não eventualidade). Reclamante contratada formalmente pela segunda reclamada para laborar em benefício da primeira. Tomadora de serviços que, poucos dias após a rescisão contratual com a prestadora, contratou a autora para o exercício das mesmas atividades. CLT, art. 20 e CLT, art. 30 e CCB/2002, CCB, art. 167. Fraude (CLT, art. 90) que impõe responsabilização solidária.

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Doc. VP 154.1731.0000.2800

266 - TRT3. Terceirização. Licitude. Fraude na terceirização dos serviços de assistência social. Isonomia salarial.

«A contratação de empresa privada para prestação de serviços de assistência social encontra respaldo no art. 204 da CRFB e na legislação infraconstitucional. Todavia, constatado que não houve efetiva terceirização dos serviços, mas mera intermediação ilícita de mão de obra, resta caracterizada a fraude. O óbice à formação do vínculo de emprego diretamente com a Administração Pública (art. 37, II, da CR) não impede a extensão dos benefícios dos servidores públicos do tomador, em observância ao princípio da isonomia (art. 5º, I e 7º, XXXIV da CR) e aplicação analógica do disposto no Lei 6.019/1974, art. 12, a (Súmula 363/TST).... ()

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Doc. VP 172.6745.0001.7300

267 - TST. Recurso de revista. Cooperativa. Desvirtuamento de finalidade. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Serviços de telefonia. Instalação e manutenção de linhas telefônicas. Vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços.

«A Corte Regional, ao não reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços (Telemar), deslindou a controvérsia em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual configura terceirização ilícita a contratação de empregado por empresa terceirizada de telefonia para prestar serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividade-fim da concessionária do serviço de telecomunicações. Assim, em face da fraude perpetrada à legislação do trabalho, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331/TST I, do TST. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 154.1950.6008.8400

268 - TRT3. Relação de emprego. Esteticista. Relação de emprego. Esteticista.

«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, precisa, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece a sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que seu objetivo social é a «prestação de serviços de clínica de estética e comércio varejista de cosméticos e perfumaria em geral. Por sua vez, é fato incontroverso (CPC, art. 334, III) que a Reclamante prestou serviços à Reclamada como esteticista, atividade ligada à atividade principal da empresa. A empregadora organizou um estabelecimento, para explorar os serviços típicos de uma clínica de estética, contratando a Reclamante como esteticista, atingindo o seu objetivo social. Noutras palavras, sem os serviços como os prestados pela Reclamante a atividade empresarial perderia sentido, ficaria sem alma. Em seu depoimento pessoal, o representante da Reclamada afirmou desconhecer a forma dos pagamentos feitos à Autora, e disse não saber quantos dias e os horários cumpridos pela Reclamante, nem mesmo se ficava recepção da empresa horário da manhã. Assim, incide espécie a ficta confessio, nos moldes do CLT, art. 843, § 1º, e à míngua de provas em sentido contrário, reputo verídicas as alegações constantes da exordial, que se refere ao salário e à jornada cumprida. Ainda como consectário da confissão ficta, reconheço que a Reclamante exercia também a função de recepcionista horário da manhã, quando não possuía clientes marcados para atendimento. Dessa forma, o conjunto probatório revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e salário. Ressalte-se que a subordinação como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. sociedade pós-moderna, vale dizer, sociedade info-info (expressão de Chiarelli), baseada informação e informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás, o que inclusive viabilizou o surgimento do info-proletário (expressão de Ricardo Antunes). Do plano subjetivo - corpo a corpo ou boca/ouvido - típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial. A empresa moderna livrou-se da sua represa; nem tanto das suas presas. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto seu modo de fazer, mas seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras - em células de produção. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador núcleo, foco, essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, que Ministro Godinho denominou de subordinação estrutural, o Desembargos José Eduardo de subordinação reticular e o Prof. Romita, década de setenta, de subordinação objetiva. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Nesta virada de século, tudo tem um núcleo e uma periferia: cidadãos que estão núcleo e que estão periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos estrutura nuclear de produção são empregados. zona grise, em meio ao fog jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma - atinge seus objetivos sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, paralelamente, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de estética. Por isso, ainda que a Reclamante não se submetesse a ordens, horários e controle da Reclamada, o seu trabalho está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. O caso dos autos, portanto, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual a v. sentença não merece reparos nesse particular.... ()

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Doc. VP 103.1674.7249.9500

269 - TJMG. Posse sexual mediante fraude. Engano sobre a identidade pessoal do agente. Delito caracterizado. Ausência de ameaça ou violência. Estupro. Desconfiguração.

«Se a relação sexual transcorre sem emprego de ameaça ou violência e estando a mulher enganada sobre a identidade pessoal do agente, sendo a fraude descoberta somente depois de consumado o ato, o crime praticado não é do CP, art. 213(estupro), e sim o do art. 215 (posse sexual mediante fraude).... ()

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Doc. VP 190.1071.8007.2500

270 - TST. Nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa. Não configuração. Reconhecimento de relação de emprego.

«O indeferimento da oitiva de testemunha foi mantido em grau recursal à luz dos elementos de prova, que evidenciaram a tentativa de fraude à configuração da relação de emprego e à satisfação dos haveres trabalhistas, com a vinculação da reclamante como sócia da empresa, aliada à presença dos demais requisitos caracterizadores da relação de emprego. Consignou-se o fundamento de que «O preposto afirmou que a reclamante passava por avaliação para receber dividendos (fl. 289), e o documento de fl. 47 retrata carta de referência concedida pela segunda ré, circunstâncias incompatíveis com a condição de sócia da recorrida. Portanto, evidenciado que a autora trabalhava como os demais empregados, emerge de forma clara que sua vinculação como sócia, detentora de 0,10% do capital social da segunda ré (fl. 219), traduziu fraude à relação de emprego. Tal decisão reveste-se de integralidade, validade e idoneidade jurídica, não subsistindo o alegado cerceamento do direito de defesa. Irrelevante o fato de a testemunha - Sr. Calos Guidi - ter mesmo percentual de cotas da autora, dada sua condição de sócio da empresa, o que não foi reconhecido quanto à autora, ante as peculiaridades da sua situação. O magistrado tem poder diretivo sobre o processo, estando autorizado a indeferir provas inúteis e/ou desnecessárias com respaldo no Princípio do Convencimento Motivado e na celeridade processual, consoante o disposto nos artigos 765 da CLT, 130 e 131 do CPC/1973 e 5º, LXXVIII, da CF/88. ... ()

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Doc. VP 154.6474.7002.1100

271 - TRT3. Terceirização. Serviço bancário. Terceirização. Vínculo de emprego diretamente com o tomador. Atividade fim bancária. Enquadramento do empregado na categoria dos bancários

«A Súmula 331, I, do TST estabeleceu, como princípio geral, que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviço. Verificada a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da tomadora, em fraude à legislação trabalhista, impõe-se o reconhecimento do vínculo diretamente com ela; e o reconhecimento da condição da autora de bancária, que laborava em atividade fim do Banco-réu. Logo, configurada está a aplicação das normas coletivas próprias dos bancários. O enquadramento sindical do empregado faz-se pelos critérios da base territorial da prestação dos serviços e da atividade preponderante do empregador, salvo nas hipóteses de categoria diferenciada. Em regra, aplicam-se aos empregados da prestadora de serviços as normas coletivas da sua categoria econômica. No entanto, quanto aos trabalhadores recrutados para prestar serviços em atividade fim de terceiros, prevalecem os direitos pertinentes à atividade econômica do tomador. Entendimento contrário implicaria em violação do referido princípio da isonomia salarial consagrado no art. 5.º, caput, e no CF/88, art. 7.º, XXXII, ambos, que objetiva proporcionar direitos iguais a todos os trabalhadores que prestam serviços em igualdade de condições.... ()

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Doc. VP 143.1824.1035.0900

272 - TST. Vínculo de emprego.

«1. O Colegiado regional deu provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada - Ibero Cruzeiros Ltda. - para, «afastando o reconhecimento do vínculo de emprego entre a mesma e a autora, «julgar totalmente improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Consignou que «as provas existentes nos autos «revelam que a autora foi contratada e remunerada pela Spanish Cruise Service, pessoa jurídica contra a qual não foi dirigida a demanda, com personalidade jurídica distinta da ré- e que não altera tal conclusão o fato de existirem «indícios nos autos no sentido de que a primeira reclamada - Ibero Cruzeiros Ltda. - integra o 'grande conglomerado de empresas' a que se refere a autora e de ter sido juntada «cópia da decisão «proferida pelo TRT-9ª Região, segundo a qual a Ibero Cruzeiros Ltda. e a Spanish Cruise Services fazem parte do mesmo grupo econômico. Registrou, ainda, que os documentos juntados pela primeira reclamada - Ibero Cruzeiros Ltda. - confirmam a tese da defesa, no sentido de que «os navios que a autora trabalhou não são de propriedade da contestante, mas da armadora portuguesa Grand Celebration-; de que «a ré é agência de turismo com quem «a armadora possui relação comercial «visando a comercialização de pacotes de turismo a bordo de seus navios-; e de que «a Spanish Cruise Service, empresa fornecedora de mão-de-obra e real empregadora da autora foi contratada pela armadora a fim de fornecer empregados para exercer funções específicas no interior das embarcações, bem como que «em nenhum momento a autora refuta o teor dos documentos trazidos aos autos pela ré, especificamente no que concerne à contratação pela Spanish Cruise Service e à propriedade dos navios em que trabalhou (o principal indicativo, segundo a inicial, de que a primeira ré era a empregadora. Limita-se a ponderar que 'tudo leva a acreditar que o GRUPO COSTA é formado por um grande conglomerado de empresas, que além de possuir navios, possuem empresas do próprio grupo encarregadas pela contratação de pessoal e outras modalidades referentes às necessidades desse grande GRUPO ECONÔMICO'-. 2. Nesse contexto, a pretensão da reclamante de demonstrar violação do CLT, art. 2º, ao fundamento de que a real beneficiária dos serviços prestados era a primeira reclamada - Ibero Cruzeiros Ltda. -, restando caracterizada a hipótese de fraude na contratação, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Inviável, assim, o exame da acenada ofensa ao CLT, art. 2º. 3. Restam ilesos os arts. 7º, I, II, III, IX, XIII, XV e XVI, e 178 da Carta Magna, porquanto não versam sobre a matéria em debate, relativa à configuração do vínculo de emprego. ... ()

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Doc. VP 435.9842.2978.1017

273 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MÉDICA CONTRATADA POR INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, FUNDAMENTADO NAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM A FRAUDE (CLT, art. 9º) E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO (CLT, art. 3º). VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE PROVAS NO TST, CUJA FUNÇÃO É A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOBRE A ADMISSIBILIDADE OU NÃO, EM TESE, DO MODELO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA CONSIDERADO EM SI MESMO. EFETIVA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO (EM QUE HOUVE FRAUDE PROVADA) E O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MODELO DIFERENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO (QUANDO TIVER SIDO REGULAR O AJUSTE ENTRE AS PARTES).

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No Direito do Trabalho se aplica o princípio da primazia da realidade, ante o qual importa aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento meramente formal dado à relação jurídica. O Direito do Trabalho também é norteado pelo princípio de que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação jurídica. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão exercida. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração - o tomador de serviços. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e o princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial; é necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". E está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. O que a Constituição da República garante não é apenas o direito ao trabalho, mas o direito ao trabalho pleno, ou seja, aquele que observe o patamar mínimo civilizatório, o que não ocorre na hipótese de fraude à legislação trabalhista. Não se trata nessa matéria de debater opções por modelos ideológicos de sociedade, mas de observar o primado da valorização da pessoa humana, o centro de todo ordenamento jurídico. Feitos os esclarecimentos, verifica-se que a matéria no caso concreto é eminentemente probatória. A reclamante foi contratada como médica para trabalhar em instituições hospitalares. O TRT com base nas provas produzidas concluiu que, embora a reclamante tenha sido contratada como pessoa jurídica (revestimento formal dado pelas partes à relação jurídica), efetivamente havia o vínculo empregatício entre as partes (princípio da primazia da realidade), uma vez que foram comprovados os requisitos previstos no CLT, art. 3º. A Corte regional, examinando as provas produzidas, concluiu de maneira categórica que houve fraude aos direitos trabalhistas (CLT, art. 9º). A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que havia subordinação direta da reclamante mediante fiscalização e até punição numa relação jurídica que durou cerca de dez anos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária àquela do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, nos termos do CLT, art. 896, o recurso de revista se destina ao exame somente de matéria de direito para o fim de uniformização da jurisprudência. Há decisões do STF em reclamações constitucionais que mantêm o reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho quando constatada a fraude com base nas provas produzidas, as quais não podem ser revolvidas pelo TST e pelo STF. A título de exemplo, citam-se as seguintes: Rcl 62622, rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática publicada no DJe em 25/10/2023; Rcl 59964, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática publicada no DJe em 26/10/2023; Rcl 70542, rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática publicada no DJe em2/9/2024; Rcl 70653, rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática publicada no DJe em 19/8/2024. Não há pronunciamento no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre a admissibilidade ou não, em tese, do modelo de contratação por meio de pessoa jurídica considerado em si mesmo. Diferentemente, a decisão foi essencialmente com base nas provas produzidas. Assim, nestes autos, há efetiva distinção entre o caso concreto (em que houve fraude provada) e o entendimento do STF sobre a licitude da contratação utilizando modelos diferentes da relação de emprego (quando tiver sido regular o ajuste entre as partes). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 270.4408.0498.0815

274 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS -

Insurgência da empresa terceira contra a r. decisão que reconheceu sucessão empresarial entre a empresa executada «Fernando Henrique Ayres Ribas ME e a empresa «Lilia Melo Paes Ayres Ribas (nome fantasia «Pizzaria Venâncio Ayres), reconheceu a ocorrência de fraude à execução e autorizou a penhora de recebíveis e ativos financeiros da Pizzaria Venâncio Ayres - Cabimento - Documentos comprobatórios nos autos que não evidenciam a sucessão empresarial - Exclusão da empresa terceira do polo passivo da execução e levantamento das constrições como medida de rigor - Decisão reformada. ... ()

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Doc. VP 161.9070.0003.4700

275 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Cerceramento de defesa. Recurso de revista que não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausência de indicação do prequ estio namento. Cooperativa. Fraude. Reconhecimento do vínculo de emprego.

«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 221 desta/TST, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, I e LV e 102, «a, III, da CF/88 e 442 da CLT, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. VP 586.2266.4773.2591

276 - TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO -

Oposição por dependência ao cumprimento de sentença, em que os embargados postulam a penhora de imóvel transferido à embargante - Sentença de improcedência dos embargos de terceiro, com reconhecimento da fraude à execução - Recurso da embargante, alegando que, por ser Sociedade de Propósito Específico, não pode ter seu patrimônio sujeito a constrições por créditos que não decorrem de sua própria finalidade - Descabimento - Empresa executada que criou a SPE embargante, transferindo a esta patrimônio de sua titularidade, a fim de frustrar eventual constrição de bens, sobretudo, porque ao tempo do ato já tramitava ação em face da devedora que poderia levá-la a insolvência - Questão analisada em Recurso Especial repetitivo 956.943/PR - Tentativa da executada de blindar o bem de eventual constrição, frustrando a expectativa de satisfação do crédito dos embargados, mediante desvio de patrimônio para empresa de sua própria titularidade - Má-fé caracterizada - Ineficácia da transferência do bem para a embargante, perante os embargados - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 143.1824.1016.3600

277 - TST. Dano moral. Convocação para o retorno ao serviço sob pena de configurar abandono de emprego. Publicação em jornal de grande circulação. Indenização cabível.

«1. Cediço que o empregador deve sempre zelar pela segurança, bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e que, havendo o descumprimento por parte da empresa dessas obrigações contratuais implícitas, emerge contra ela o dever de indenizar. 2. Com efeito, ao exercer de forma abusiva seu poder diretivo - CLT, art. 2º, com a utilização de práticas degradantes de que é vítima o trabalhador, o empregador viola direitos de personalidade do empregado, constitucionalmente consagrados (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador, enseja a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. 3. Por sua vez, o abandono de emprego representa o descumprimento, por parte do empregado, do contrato de trabalho, em que ficou acertada a obrigação de prestar o serviço. Num tal contexto, a interrupção da prestação configura a quebra do pacto pelo obreiro. Todavia, para ser tida como abandono, essa ausência há de ser prolongada e contínua, cabendo ao empregador o ônus de provar a descontinuidade da prestação por parte do empregado. 4. Assim, entende-se que, antes de enquadrar as ausências da reclamante como um efetivo abandono do emprego, cumpria à reclamada notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a privacidade da autora (artigo 5º, X, da Lei Maior). 5. Na espécie, as testemunhas noticiaram que «tem parente da reclamante trabalhando na reclamada e, além disso, a autora «sempre morou no mesmo endereço, todavia «a reclamada não comprovou, de forma documental, que não localizou a autora antes de realizar as publicações em jornal convocando-a a retornar ao serviço e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de emprego (rescisão contratual). 6. Nesse contexto, conclui-se que a reclamada agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, a resultar inexorável o dever de indenizar. Restabelecida, portanto, a decisão de primeiro grau que fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) a compensação pleiteada. ... ()

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Doc. VP 151.1145.1471.7060

278 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO .

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que constatou que a reclamada não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . HORAS EXTRAS.ADVOGADOADMITIDO APÓS O ADVENTO DALEI 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DEVIDAS COMO EXTRAS AS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. Em relação ao pedido de reconhecimento de coisa julgada, quanto às horas extras, sem razão a agravante. Isso porque, o Regional manteve a sentença em que se reconheceu que a autora estava subordinada a uma jornada normal de oito horas diárias e deferiu-lhe, como extras, as horas excedentes da jornada normal. A reclamante recorreu dessa decisão, argumentando, em síntese, que «o Estatuto da Advocacia - Lei 8.906/1994 - estabelece o direito e os deveres dos advogados, sendo que em seu art. 20 do Estatuto impõe que o exercício da advocacia não pode exceder quatro horas diárias, caso não possua dedicação exclusiva". Portanto, o tema relativo às horas extras não transitou em julgado, como alega a agravante. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A questão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita não foi tratada na decisão agravada. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2048.4400

279 - TST. Vínculo empregatício. Configuração. Cooperativa. Fraude constatada. Matéria fática.

«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a primeira reclamada, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, agiu como verdadeira intermediadora de mão-de-obra, estando presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 154.5442.7002.9800

280 - TRT3. Doação. Fraude à execução.

«Embora a doação de imóvel do sócio executado a seus filhos tenha sido procedida antes mesmo de sua inclusão do pólo passivo da lide, deve-se reconhecer e declarar a existência de fraude à execução, uma vez que o doador tinha pleno conhecimento da demanda que reduziu sua empresa à insolvência, configurando tal ato como mero artifício para salvaguardar o patrimônio que garantiria a efetividade da sentença transitada em julgado. Incidência do CPC/1973, art. 593, II.... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.8500

281 - TRT3. Relação de emprego. Cabeleireiro cabeleireiro. Relação de emprego. Caracterização.

«Se a prova dos autos demonstra que o reclamante trabalhava como cabeleireiro no estabelecimento reclamado, salão de beleza, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego preceituados no CLT, art. 3º: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, esta na modalidade clássica e estrutural, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Nesse contexto, eventual ajuste de contratação como trabalhador autônomo não prevalece, tendo em vista o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Incide, no caso, ainda, o disposto no CLT, art. 9º, segundo o qual «Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7312.4200

282 - TST. Recurso de revista. Relação de emprego. Matéria de fato. Súmula 126/TST. Recurso não conhecido. CLT, arts. 3º e 896.

«Versando a demanda em torno do reconhecimento da relação de emprego, em virtude da configuração da fraude na constituição da Cooperativa, toda a matéria versada no recurso tem conotação fática, não permitindo a reapreciação da decisão regional, senão com o revolvimento de fatos e provas, o que contraria frontalmente o entendimento jurisprudencial contido no Enunciado 126/TST.... ()

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Doc. VP 154.1431.0004.6800

283 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Inexistência.

«Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego perquirido incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviços, ainda que totalmente dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte Ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, tratar-se, de fato, de relação de emprego. Neste processado, tendo o Espólio Reclamado negado a prestação de serviços, pela Autora, ao de cujus, esta não se desvencilhou do seu ônus de provar a propalada relação de emprego. Pelo contrário, em depoimento pessoal, a Demandante ainda deixou mais que claros os verdadeiros contornos da relação mantida com o falecido, confessadamente baseada em laços familiares e de grande afetividade, não havendo, pois, que se cogitar efetiva natureza empregatícia.... ()

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Doc. VP 165.9852.1000.1700

284 - TRT4. Agravo de petição da terceira embargante. Fraude à execução comprovada.

«Hipótese em que a alienação do veículo de propriedade da sócia da empresa executada se deu após o redirecionamento da execução. Na fraude à execução, a eventual boa-fé do adquirente não se sobrepõe ao direito do exequente, que tem crédito de natureza alimentar e, portanto, preferencial. Ou seja, ainda que o terceiro embargante tenha adquirido o veículo sem intuito fraudatório, há a fraude, porquanto a configuração dessa independe de má-fé de quem adquiriu o bem, conforme dispositivo já referido. Agravo desprovido. [...]... ()

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Doc. VP 494.2748.2704.8782

285 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.

Insurgência da empresa POLIMIX CONCRETO LTDA. em face de decisão que indeferiu antecipação da tutela visando à suspensão temporária de registros das empresas P0LIMIX C0NCRET0 LTDA. CH POLMIX CONCRETARIA LTDA. e POLIMIX - CONCRETO LTDA. junto à JUCESP. Pretensão, ainda, de suspensão dos CNPJs de ditas empresas.... ()

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Doc. VP 108.1491.6000.2600

286 - TJRJ. Apropriação indébita. Dolo. Necessidade. CP, art. 168.

«Rendo homenagens ao douto prolator do voto vencedor, porém, filio-me ao entendimento do eminente Desembargador prolator do voto vencido, no sentido de não entender configurado o delito imputado aos embargantes, por ausência de dolo. A apropriação indébita tutela a inviolabilidade patrimonial e caracteriza-se pela quebra de confiança, pois o agente inverte o seu ânimo em relação ao bem móvel recebido e passa a comportar-se como dono. E é no exato instante dessa inversão de ânimo que o crime se consuma. Certamente não basta que o agente se aproprie da coisa; é necessário ocorrer o elemento subjetivo, no qual não entra a culpa. O crime em tela só é punível a título de dolo, ou seja, é necessário o intento de não restituir o bem recebido licitamente, causando prejuízo a outrem. Não se admite, portanto, a figura culposa. Nesse sentido, adverte Magalhães Noronha. Restou incontroverso que os embargantes, na condição de sócios-gerentes da empresa, receberam o numerário da sociedade empresarial lesada para fins de pagamentos referentes aos serviços de desembaraço aduaneiro, consultoria e assessoria a serem prestados. Embora os próprios embargantes tenham admitido o desvio da referida verba para pagamentos diversos (fls. 256/258 e 340/311), a questão cinge-se em saber se eles atuaram com dolo de apropriar-se indevidamente desses valores. Destaque-se que, além dos embargantes, outros representantes da empresa, à época, também emitiam cheques para pagamentos de várias despesas operacionais, conforme se verifica nos depoimentos prestados às fls. 291/293. Não há dúvida de que a inversão da posse dos valores recebidos ocorreu, nem mesmo a defesa alega o contrário. Mas, como bem esclarecido no voto vencido, houve, sim, uma má administração, uma imperícia por parte dos administradores da verba, não havendo que se falar em má-fé. Portanto, tenho que não restou demonstrado seguramente a intenção dos embargantes de se apropriarem do citado numerário, pois, o desvio indevido se deu por total falta de cuidado em sua administração, ficando demonstrada a vontade de restituir tais valores. Destarte, não está evidente o emprego de fraude deliberada por parte dos embargantes, estando, pois, ausente o animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do injusto da apropriação indébita. Por fim, tem-se que se trata de ilícito civil, cujos prejuízos devem ser ressarcidos através das vias cíveis adequadas, o que já ocorreu no caso, conforme fls. 309/310. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS, para reconhecer a atipicidade da conduta dos embargantes e absolvê-los, com fulcro no CPP, art. 386, III.... ()

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Doc. VP 217.3328.4121.0616

287 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL. FALTA DE CAUTELA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 119.6341.4916.1916

288 - TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE TRABALHISTA. DISTINGUISHING . MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente, quando então foi firmada a tese jurídica da licitude da terceirização de serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, tendo em vista que as partes reclamadas não demonstraram os requisitos materiais que justificassem a celebração de contrato temporário por meio de mão de obra interposta, o que configura manifesta fraude trabalhista, conforme os arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Consta do acórdão que a parte reclamada não demonstrou quem a autora substituiu do quadro permanente da empresa tomadora de mão de obra, já que a sua contratação «se impôs em razão da substituição de trabalhador efetivo por alguns meses, «assim como não inexiste elemento que revele ao juízo a razão da duração convencionada para a prestação de serviços, sendo o contrato entre as rés genérico . Todos os vendedores, selecionados e escolhidos pela parte reclamada tomadora de serviços, eram temporários e não se destinavam a substituir outra pessoa. A contratação «dava-se para atuação permanente e satisfação das demandas normais do negócio, não implicando, portanto, em substituição de pessoal ou de atendimento de demanda extraordinária de serviço . Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois as especificidades comprovam a caracterização de fraude - violação do CLT, art. 9º -, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinguishing . Diante do aludido elemento de distinção, impõe-se manter o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional para reconhecer a ilicitude da terceirização, em decorrência de manifesta fraude, bem como a configuração do vínculo empregatício entre a autora e a tomadora de serviços e, por conseguinte, do seu enquadramento sindical na categoria profissional dos empregados financiários. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 144.5471.0002.6900

289 - TRT3. Empresa que explora serviços de telecomunicações. Terceirização de serviços de instalação de serviços de telefonia e internet. Atividade-fim. Reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços.

«Tratando de empresa que explora serviços de telecomunicações, as atividades de instalação de serviços de telefonia e internet são essenciais à viabilização da atividade econômica explorada, integrando à atividade-fim da concessionária desta modalidade de serviço, razão pela qual não pode ser objeto de terceirização, sob pena de caracterizar-se como fraude à legislação trabalhista. Destarte, a contratação de trabalhador por empresa interposta nessa condição é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, consoante o entendimento consolidado no item I da Súmula 331 do Colendo TST.... ()

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Doc. VP 154.1731.0006.9800

290 - TRT3. Contrato de trabalho. Recontratação. Recontratação de empregado. Contrato a título de experiência. Fraude. Unicidade contratual.

«Traduz fraude a dispensa imotivada do empregado que contava mais de 14 anos de vinculação, seguida da recontratação para a mesma função cerca de dois meses mais tarde, em regime de experiência e com significativa redução salarial. Impõe-se, no caso, reconhecer a unicidade contratual, com deferimento das diferenças salariais respectivas (art. 9º e 444 da CLT).... ()

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Doc. VP 164.9852.3007.3200

291 - TJSP. Desconsideração da personalidade jurídica. Inadmissibilidade. Aplicável o instituto quando a personificação societária é usada com abuso de direito para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, devendo ser invocado somente quando sócios ou gestores usarem a sociedade com má-fé, não demonstrada a existência de fraude ou abuso de direito, encontrando-se em atividade a empresa sofrendo mera insuficiência patrimonial não resultante de fraude, resta não legitimado o decreto da desconsideração. Decisão de indeferimento do pedido de desconsideração mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 181.9292.5014.7300

292 - TST. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços. Financiamento de veículos.

«Hipótese em que ficou registrado pelo Tribunal Regional que o reclamante realizava atribuições relacionadas à comercialização de financiamento de veículos, captando clientes ao banco tomador dos serviços, executando, assim, atividades típicas de bancários, embora formalmente contratado por empresa terceirizada. Nesse cenário, resta caracterizada a fraude às normas trabalhistas, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o banco reclamado, na forma da Súmula 331/TST, I, do TST, além dos direitos decorrentes da condição de bancário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 154.7194.2005.1600

293 - TRT3. Relação de emprego. Contrato de franquia relação de emprego X relação de franquia. Desvirtuamento da franquia. Reconhecimento do vínculo empregatício com a franqueadora.

«Um contrato de franquia, regularmente firmado, em princípio, não gera vínculo empregatício entre a empresa franqueadora e o proprietário da franqueada, porque o objeto desse contrato é a cessão, a esta por aquela, do direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e de negócio ou sistema operacional, consoante Lei 8.955/1994, art. 2º. No entanto, esse conceito legal não impede que um contrato formalizado sob roupagem de franquia seja, material e efetivamente executado, como um contrato de trabalho. Não raro ocorre de se verificar a clara tentativa de algumas empresas de, no intuito de encobrir o verdadeiro contrato de trabalho, forjar contratos de terceirização, de cooperação ou de franquia em evidente fraude à legislação trabalhista, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a relação era pessoal, continuada e subordinada, com o trabalho prestado nas dependências da franqueadora, que pagava uma bolsa e comissões pelas vendas de seguro de vida efetuadas pela trabalhadora. Recurso da Reclamante que se dá provimento para reconhecer o vínculo empregatício durante todo o período da prestação de serviços para a reclamada.... ()

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Doc. VP 144.5471.0000.1500

294 - TRT3. Terceirização. Correspondente não bancário. Fraude à Lei e às resoluções do bacen.

«Embora a terceirização possa ser admitida válida no direito brasileiro, como afirma a r. sentença recorrida, não o é no presente caso concreto, pois a reclamada alegou em sua contestação o óbvio: uma relação entre duas empresas é uma relação jurídica comercial. Ocorre que essa relação jurídica comercial não pode ter por objeto o trabalho, como dispõe o item I da Súmula 331/TST, que proíbe a merchandage. A terceirização é uma das hipóteses de exceção a essa proibição, desde que envolva apenas a atividade-meio da empresa tomadora. Não é o caso dos autos, pois o contrato celebrado entre a empresa intermediária e a empresa tomadora frauda a legislação trabalhista e as Resoluções 3.110, de 2003, e 3.954, de 2011, do Banco Central do Brasil, que regulamenta a intermediação de atividades financeiras do correspondente. O correspondente é um agente do Sistema Financeiro Nacional, por isso sendo fraudatória a figura do «correspondente não bancário avençada entre as empresas intermediária e tomadora na cláusula primeira do Contrato de Prestação de Serviços. Os serviços prestados pela reclamante, consistentes em atendimento a clientes em call center não são contemplados no rol das atividades-meio passíveis de ser intermediadas pelo correspondente, no artigo 8º da Resolução 3.954, de 2011, do Banco Central do Brasil, sendo, por isso, tipicamente bancárias.... ()

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Doc. VP 144.5252.9001.2800

295 - TRT3. Terceirização. Empresa de telecomunicações. Prestação de serviços no call center. Intermediação irregular de mão de obra. Fraude.

«O Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II permite que as concessionárias de telecomunicações contratem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Tal dispositivo, no entanto, não pode ser interpretado como cláusula de abertura à terceirização da atividade econômica principal da concessionária. Isto é: não impede o reconhecimento da ilicitude da terceirização perpetrada pelas empresas contratantes e a declaração do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando constatada, como in casu, a intermediação irregular de mão de obra, com o intuito único de fraudar a legislação trabalhista, em flagrante prejuízo para o trabalhador. Essa situação atrai a aplicação do CLT, art. 9º, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetistas.... ()

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Doc. VP 153.6393.2009.4300

296 - TRT2. Seguridade social. Relação de emprego cooperativa cooperativa. Fraude comprovada. Vinculo de emprego reconhecido com a tomadora. A adesão à cooperativa perde substância ante a prestação de serviços mediante subordinação configurada por controle de jornada, remuneração como salários, inclusive adiantamentos e prática de descontos previdenciários, pois estes amoldam-se aos institutos celetistas, incompatíveis com o cooperativismo. Despicienda a tese formulada pela recorrente, segundo a qual, associado de cooperativa, transmuda-se em pessoa jurídica, afastando a possibilidade de liame empregatício, quando o ato jurídico consubstanciado na contratação do trabalhador na qualidade de cooperado é nulo. A prevalência do princípio do contrato-realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar direitos trabalhistas legalmente assegurados (CLT, art. 9º) e impõe o reconhecimento do vínculo de emprego, nos moldes do CLT, art. 3º, com a tomadora dos serviços. Recurso ordinário interposto pela primeira ré ao qual se nega provimento no particular.

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Doc. VP 882.1173.7347.0690

297 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORRETOR DE SEGUROS. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (art. 896, § 1º-A, DA CLT). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST.

Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se, das razões do agravo de instrumento, que os reclamados não impugnaram, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente à ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei 13.015/2014. Os agravantes, no entanto, se limitaram a tecer considerações relacionadas ao mérito da demanda, atinentes à competência da justiça do trabalho e ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o corretor de seguros e a operadora de planos de previdência privada. Dessa forma, o agravo de instrumento dos reclamados encontra-se, irremediavelmente, desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 185.9485.8001.1000

298 - TST. Indenização da CLT, art. 467. Vínculo de emprego reconhecido em juízo.

«Quando se tratar de relação de emprego reconhecida em juízo, é indevida a condenação do empregador ao pagamento da indenização da CLT, art. 467. ... ()

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Doc. VP 154.5443.6002.1800

299 - TRT3. Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Unicidade contratual. Fraude perpetrada. Redução salarial.

«Demonstrada nos autos a prática da reclamada de dispensar seus empregados e recontratá-los em curto espaço de tempo, na mesma função, recebendo, contudo, remuneração bem inferior, aplica-se o disposto nos CLT, art. 9º e CLT, art. 468, além do art. 7 o, VI, da CR/88, impondo-se o reconhecimento de um único contrato de trabalho, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes da redução ilegal dos salários. Tudo isso com espeque nos princípios da boa-fé e da continuidade da relação de emprego que regem o direito do trabalho, totalmente desprezados pela demandada, e, também, no CF/88, art. 170 que menciona como fundamento da ordem econômica, a valorização do trabalho humano, apontando, ainda, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito, razão pela qual não pode a empregadora precarizar as condições de trabalho, com o único intuito de lesar o empregado.... ()

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Doc. VP 153.6393.1000.7000

300 - TRT2. Configuração natureza jurídica do pacto laboral. Prevalência do contrato a prazo indeterminado. Incidência do princípio da primazia da indeterminação temporal da relação de emprego. Da fraude trabalhista levada a cabo pela empresa reclamada, que negou a condição de empregadora do autor, mediante a prática do iníquo «marchandage, fortemente repudiada pelo direito internacional do trabalho, o qual possui como valor-fonte «o trabalho não é uma mercadoria (declaração de filadélfia, componente da constituição da oit), emerge o contrato de trabalho a prazo indeterminado entre as partes, com supedâneo no princípio da continuidade da relação de emprego (CF/88, CLT, art. 7º, «caput e, I, art. 443, parágrafo 2º, e Súmula 212/TST). É oportuno ressaltar que o direito internacional do trabalho, como fruto da escala evolutiva das relações humanas de trabalho, cristalizou o princípio da primazia da indeterminação temporal da relação de emprego, que deve inspirar e conformar as relações individuais de trabalho no mundo civilizado, encontrando-se positivado na convenção 158 da oit. No plano nacional, a ordem constitucional vigente absorveu tal ditame axiológico, ao preceituar em seu art. 7º, I, que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa; bem assim ao contemplar como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Em suma, é forçoso concluir que, no presente caso, impera a primazia da indeterminação temporal da relação de emprego, daí porque se dá provimento ao recurso obreiro para declarar a natureza de contrato a prazo indeterminado, consequentemente, condenar a reclamada no adimplemento dos títulos trabalhistas típicos desse contrato.

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