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(DOC. VP 153.6393.2016.9900)

TRT2. Relação de emprego. Cooperativa intermediação de trabalho, via cooperativa. Constatação de fraude. Vínculo com a contratante. O entendimento que trilho é no sentido de que o parágrafo 1º do CLT, art. 442 não pode ser aplicado sem levar em conta o contrato realidade, sob pena de se propiciar a fraude que o sistema cooperativo pode agasalhar. Nessa toada, registre-se que não se nega validade ao indigitado preceito legal, pelo contrário, este dispositivo é reverenciado, na medida em que se reconhece a prestação de serviços revestida dos requisitos que identificam o vínculo de emprego, e a completa ausência no relacionamento havido dos elementos de caracterização da figura do cooperativado, segundo a definição legal. Todavia, analisando os elementos dos autos, constato que a relação desenvolvida entre as partes afastou-se completamente do conceito do cooperativismo, atuando a sociedade cooperativa, na hipótese, como verdadeiro órgão gestor de mão de obra, intermediando a contratação de empregados para a prestação de serviços na tomadora, o que não pode ser aceito.

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