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(DOC. VP 119.6341.4916.1916)

TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS PARTES RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE TRABALHISTA. DISTINGUISHING . MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente, quando então foi firmada a tese jurídica da licitude da terceirização de serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada» . Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, tendo em vista que as partes reclamadas não demonstraram os requisitos materiais que justificassem a celebração de contrato temporário por meio de mão de obra interposta, o que configura manifesta fraude trabalhista, conforme os arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Consta do acórdão que a parte reclamada não demonstrou quem a autora substituiu do quadro permanente da empresa tomadora de mão de obra, já que a sua contratação «se impôs em razão da substituição de trabalhador efetivo por alguns meses», «assim como não inexiste elemento que revele ao juízo a razão da duração convencionada para a prestação de serviços, sendo o contrato entre as rés genérico» . Todos os vendedores, selecionados e escolhidos pela parte reclamada tomadora de serviços, eram temporários e não se destinavam a substituir outra pessoa. A contratação «dava-se para atuação permanente e satisfação das demandas normais do negócio, não implicando, portanto, em substituição de pessoal ou de atendimento de demanda extraordinária de serviço» . Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois as especificidades comprovam a caracterização de fraude - violação do CLT, art. 9º -, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinguishing . Diante do aludido elemento de distinção, impõe-se manter o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional para reconhecer a ilicitude da terceirização, em decorrência de manifesta fraude, bem como a configuração do vínculo empregatício entre a autora e a tomadora de serviços e, por conseguinte, do seu enquadramento sindical na categoria profissional dos empregados financiários. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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