Jurisprudência sobre
descontos feitos a revelia do servidor
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251 - STJ. Recurso especial. Serviço bancário de saque excedente. 1. Cobrança de tarifa sobre o excesso de saque efetuado pelo correntista no mês, com esteio na Resolução do banco central do Brasil, por deliberação do conselho monetário nacional. Licitude. 2. Afronta à legislação consumerista. Não ocorrência. Especialidade da Lei de regência. Observância. 3. Remuneração por serviço efetivamente prestado, que não se confunde com a eventual contraprestação do contrato de depósito. Reconhecimento. Vulneração da natureza do contrato de depósito. Não ocorrência. 4. Recurso especial improvido.
«1. A Lei 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para disciplinar as operações creditícias em todas as suas formas, bem como limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive, os prestados pelo Banco Central da República do Brasil. ... ()
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252 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUTADA EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E CARDIOPATIA - REGISTRO FÁTICO REALIZADO PELO TRT NO SENTIDO DE QUE A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS IMPLICARIA OFENSA À DIGNA SOBREVIVÊNCIA DA EXECUTADA.
Verifica-se que o e. TRT determinou a suspensão da decisão que determinou os bloqueios no importe de 10% do valor dos proventos de aposentadoria da agravada, com fundamento de que a penhora sobre sua aposentação configuraria um risco real a subsistência digna da executada. Todavia, a jurisprudência desta Corte em atenção ao §2º do CPC/2015, art. 833 , sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual de 50%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Por essa razão, diante da possível violação aos arts. 1º, III e 100, §1º, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUTADA EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E CARDIOPATIA - REGISTRO FÁTICO REALIZADO PELO TRT NO SENTIDO DE QUE A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS VALORES BLOQUEADOS IMPLICARIA OFENSA À DIGNA SOBREVIVÊNCIA DA EXECUTADA. Na hipótese dos autos, o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126, registrou que «É que, no caso concreto, o benefício previdenciário percebido mensalmente pela executada/agravante (conforme extratos de Id. 4cae281 e 35fe6ed) representa R$ 5.801,01, inferior, portanto, ao teto do RGPS (R$ 7.786,02), e equivalente a 4,01 salários mínimos, mas que, em razão de descontos, dentre eles, o determinado nestes autos, a agravante aufere valor líquido ainda mais reduzido, cujo importe autoriza presumir quanto ao risco à sua digna subsistência". Deixou expresso que «Isso porque a executada/agravante, na condição de pessoa idosa (88 anos), é portadora de doenças graves: cardiopatia e câncer de mama, com recomendação médica para tratamento, por 05 anos, de harmonioterapia em razão do linfonodo da mama esquerda, circunstâncias de saúde que a obrigaramà utilização de vasto elenco de remédios de uso contínuo, conforme revela o receituário de Id. 3741be0". Neste contesto, o Colegiado concluiu que «E é nessa perspectiva que reputo que o bloqueio, embora moderado (de 10%), sobre a aposentação da agravante, representa, no efeito prático, impacto considerável às condições de subsistência dela, tanto que, certamente por isso, teve que se submeter a empréstimo consignado, com descontos mensais de R$ 1.246,90, conforme acusam os extratos supramencionados, o que representa 21,49% do total da aposentação, ou seja, mais do dobro do percentual determinado na decisão guerreada (10%), o que configura risco real a uma subsistência digna da idosa executada". Ou seja, de acordo com o e. TRT, existe uma peculiaridade relacionada à possível colisão entre direitos fundamentais, fazendo-se necessária a realização de um juízo de ponderação entre o direito do exequente à satisfação de seu crédito, e a garantia da mínima subsistência da executada, acometida de doença grave. Cotejando as premissas fáticas trazidas aos autos, temos de um lado o exequente, o qual por anos contribuiu com sua força de trabalho para a empregadora, e não obstante, seus direitos trabalhistas foram sonegados, tendo que se socorrer a um provimento judicial para conseguir que seus direitos fossem garantidos, e que mesmo diante de uma sentença favorável, busca há mais de 6 anos a satisfação de seu crédito de natureza alimentar. De outro lado, a executada - sócia da pessoa jurídica, a qual se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, é pessoa idosa (88 anos) e portadora de doenças graves (cardiopatia e câncer de mama), com indicação médica para tratamento prolongado (no mínimo, por 05 anos), circunstâncias que autorizam presumir que os rendimentos auferidos do INSS, em torno de 4,1 salários mínimos, destinam-se a garantir-lhe a subsistência digna. Ressaltando que desses rendimentos, uma parte está comprometida com empréstimo consignado. Nesse contexto, a imposição ade restrição nas condições mínimas de subsistência da executada, que acbe afetando o tratamento de sua saúde, enseja evidente afronta ap Princípio da Dignidade Humana, insculpido no CF/88, art. 1º, III, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito. Por outro ângulo, a sustação de todo o percentual da penhora, também esbarra na afronta do mesmo princípio, dessa vez, em relação ao exequente. Dessa forma, considerando que o julgador não deve desconsiderar as circunstâncias do caso concreto, e tendo em vista as peculiaridades de vulnerabilidade dos dois polos da relação jurídica, com espeque no princípio da proporcionalidade, afigura-se razoável a redução do percentual de penhora para 5% (cinco por cento) do valor auferido a título de proventos de aposentadoria da executada, preservando-se o mínimo existencial. Saliento que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de permitir a diminuição significativa do percentual da constrição, em respeito ao princípio da razoabilidade, em caso envolvendo executado que foi acometido por doença grave. Recurso de Revista provido parcialmente.... ()
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253 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 1º E § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DE PROVAS, EM RELAÇÃO AO ANIMUS FURANDI, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO PISO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL, REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E, 3) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Recurso de Apelação em face da sentença, na qual foi condenado o réu, Sérgio Luiz, pela imputação de prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, IV do CP, aplicando-lhe as penas finais de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, assim como das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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254 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. TRABALHADOR REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DO LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REMUNERAÇÃO. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Registre-se, de início, que a única fração do acórdão que é objeto de impugnação pelo reclamante diz respeito aos efeitos financeiros do comando decisório de reintegração por descumprimento do encargo de substituição previsto na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Não se discute, portanto, o período do chamado «limbo previdenciário, tampouco há pretensão relacionada a descumprimento de estabilidade acidentária, razão pela qual tais aspectos da lide não serão abordados nesta decisão. Feitos esses esclarecimentos, e levando em consideração que a questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da reintegração de empregado reabilitado, dispensado sem justa causa ou comprovação de contratação de substituto, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte superior, resta configurada a transcendência jurídica do recurso. Na questão de fundo, percebe-se que o e. TRT reconheceu a nulidade da dispensa da autora, por descumprimento do Lei 8.213/1991, art. 93, §1º, que exige a contratação de substituto em condição semelhante à do trabalhador reabilitado, mantendo, porém, a sentença quanto aos efeitos financeiros, restritos a dois períodos específicos, quais sejam, entre a alta previdenciária e a dispensa e, posteriormente, desde a determinação de reintegração, por reputar ausente qualquer causa de estabilidade que pudesse justificar a imposição de efeitos financeiros em períodos outros, que não os descritos na decisão. Em síntese, como não houve prestação de serviços após a dispensa, bem como a invalidade do ato de desligamento não decorre de uma estabilidade no emprego, o Regional entendeu que, entre a dispensa e a reintegração não há fundamento jurídico para a concessão de verbas salariais ou indenizatórias ao obreiro até a data da efetiva reintegração determinada em juízo. Primeiramente, cumpre referir que não se desconhece a existência de julgados de Turmas desta Corte que conferem o direito aos salários de distintos períodos de afastamento do empregado em certos casos passíveis de reintegração pelo não cumprimento do dever imposto pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Contudo, é possível visualizar uma inconsistência latente no posicionamento jurídico adotado nesses diferentes precedentes. Isso porque, no primeiro, da 3ª Turma, determinou-se a reintegração com salários de todo o período de afastamento (tese albergada pela reclamante nestes autos), ao passo que, no segundo, da 2ª Turma, determinou-se uma indenização substitutiva até a recolocação do empregado no mercado de trabalho, enquanto que, no terceiro precedente, da 6ª Turma, determinou-se uma indenização sujeita a cláusula resolutiva, situada entre a dispensa do reclamante e a contratação de um novo empregado nas mesmas condições do autor. Ou seja, há aqui uma clara equiparação entre o dever jurídico de reintegrar por descumprimento de um encargo acessório ao ato de dispensa (substituição da força de trabalho enquadrada na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º) com uma espécie de estabilidade provisória. Isso, data máxima vênia, não revela uma compreensão adequada do instituto da garantia de emprego prevista no citado dispositivo da legislação previdenciária examinada. Não há como compreender o dever jurídico de substituição do empregado reabilitado, que opera como condição para a validade do ato de dispensa, com um direito a estabilidade provisória, pois a garantia de emprego por uma causa estável e permanente não se equipara com a garantia de emprego por uma causa instável e provisória. Portanto, embora o gênero «garantia de emprego seja o mesmo, as espécies jurídicas de proteção ao emprego são distintas. Por essa razão, a obrigação de reintegrar, que não decorre neste caso de um dever jurídico imediato de não dispensar, mas de uma obrigação acessória de cumprimento da cota de empregados enquadrados nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, não pode retroagir à data da dispensa, senão à data em que o devedor é constituído em mora, o que coincide com o ajuizamento da ação. A decisão que decreta a invalidade do ato de dispensa, aqui, possui natureza desconstitutiva, e, portanto, só surte efeito a partir do momento que a questão se tornou litigiosa. É isso que justifica, por exemplo, ser indevido o direito à reintegração em hipóteses nas quais o empregador comprova que, mesmo considerada a dispensa do empregado reabilitado sem justa causa ou substituição, a empresa permanece a cumprir a cota reservada pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pois não desconstituída a validade do ato de dispensa nesses casos. Precedentes da SDI-1. Se o direito à reintegração fosse uma mera garantia individual ao emprego, o cumprimento da cota de empregados inseridos nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não seria motivo suficiente para tornar indevida a reintegração. Isso comprova que a garantia de emprego nesses casos é um direito difuso, sujeito ao reconhecimento judicial de uma causa desconstitutiva da validade da dispensa. O direito à reintegração, então, nasce no curso do processo em que se comprova a invalidade do ato de dispensa, não podendo ser convertido em indenização substitutiva em período anterior ao início do próprio processo, já que é o ajuizamento da ação que constitui em mora o devedor nesses casos, já que é a alegada invalidade do ato de dispensa por descumprimento de cota legal que opera como causa de pedir que dá suporte à pretensão exordial. Como esse é um direito que não se exaure pelo simples decurso do tempo, nem é originariamente indenizatório, mas sim obrigacional, a reintegração é o direito perseguido em juízo, o qual só pode ser oponível ao empregador enquanto não cumprido o encargo imposto pela lei. Por isso, a indenização opera apenas como substituição do direito material já exaurido, no qual não é possível a restituição das partes ao estado anterior, qual seja, entre o ingresso da ação e a efetiva reintegração ou a comprovação do cumprimento da cota legal em ação revisional ou por fato superveniente à causa de pedir alegada em juízo. Todavia, com relação ao reclamante, reconhecido, pois, o direito à reintegração, como nos autos, não há efeitos financeiros anteriores à própria data de ajuizamento da ação, pois a decisão judicial que anula o ato de dispensa com base na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º possui natureza constitutiva e impõe uma obrigação de fazer, e não uma obrigação autônoma de pagar quantia certa. Percebe-se, assim, que conferir indenização ao reclamante por salários não pagos em período distinto do interregno pós-ajuizamento da ação significaria, por via transversa, converter a garantia de emprego em estabilidade provisória, não sujeita previamente a um termo final, o que não possui previsão legal no caso de empregado reabilitado. Em verdade, o descumprimento do dever jurídico de substituição do empregado reabilitado por outro nas mesmas condições não torna, por si só, nula a dispensa, mas tão somente anulável, quando não cumprida a cota legal, o que conduz a questão aos termos do CCB, art. 182. Segundo tal dispositivo, a anulação de negócio jurídico só comporta indenização quando não é mais possível retroagir as partes ao estado anterior, algo que não ocorre no caso, pois é plenamente possível a reintegração. O caso, portanto, não versa sobre direito passível de substituição por indenização pelo tempo de afastamento do emprego, já que a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não prevê tal direito, tampouco as regras civilistas de anulabilidade dos negócios jurídicos permitem tal interpretação ampliativa, senão vejamos: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. [...] Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Conclui-se, assim, que o reconhecimento do direito à reintegração ao emprego não induz a uma conversão indistinta de todo o período de afastamento em indenização substitutiva, a exemplo do que ocorre nos casos de estabilidade provisória, pois ali a indenização substitui a própria reintegração, o que neste caso não ocorrerá, já que a reclamante será reintegrada. Nesses casos, portanto, apenas a partir do momento em que a reintegração passa a ser devida (com o seu reconhecimento por decisão judicial), é que surgem efeitos financeiros daí decorrentes, o que retroage à data da propositura da ação, por imposição das regras processuais em vigor, notadamente o CPC/1973, art. 219, § 1º (vigente na data da propositura da ação) e seu correspondente no CPC/2015 (art. 240, § 1º). Isso decorre do fato de que, quando a reintegração não se encontra sujeita a termo, apenas o período albergado pela mora do devedor pode ser convertida em indenização substitutiva, pois a pretensão material de direito é de reintegração, e não de indenização substitutiva, pois não há período certo para o exaurimento do direito, sujeito a condição resolutiva permanente (contratação de novo empregado nas mesmas condições, a qualquer tempo). O direito, aqui, portanto, é materializável com a reintegração ao emprego, sendo a indenização um mero acessório, pelo período não gozado do direito em questão. Por isso, os efeitos financeiros decorrentes da reintegração conferida em juízo devem ser cindidos em indenização substitutiva, relativa ao interregno que vai do ajuizamento da ação à efetiva reintegração, e, depois disso, os salários devidos como contraprestação ao labor, até extinção do contrato de trabalho por causa legítima superveniente. A regra, então, é que a indenização só substitui o direito material à reintegração quando este é inviabilizado, o que não ocorre no caso em exame. Aqui, portanto, aplicam-se subsidiariamente, por analogia, os ditames do Código Civil relativos à validade dos negócios jurídicos em geral, notadamente as normas sobre termo, condição e encargo, tal como descritas na fundamentação supra. Como dispensar o empregado reabilitado é um direito potestativo do empregador, o qual não se encontra sujeito a termo ou a condição suspensiva ou resolutiva, a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º somente impõe a reintegração ao emprego após comprovado o descumprimento do encargo que pesa sobre a empresa, consistente na substituição do empregado por outro nas mesmas condições, quando submetido o empregador às cotas legais de que trata o citado dispositivo previdenciário. Sendo assim, aplica-se ao caso o CCB, art. 136, que dispõe que: Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. O encargo de substituição, portanto, não suspende o direito de desligar o empregado, mas tão somente o sujeita a requisito acessório para sua plena validade, o qual, uma vez não cumprido, dá direito à reintegração, sendo esse o efeito jurídico do descumprimento do dever legal de substituição, o que não comporta indenização por período não trabalhado e anterior à constituição em mora do devedor, que é fixada pelo ajuizamento da ação. A dispensa, então, ainda que posteriormente invalidada judicialmente, é existente e opera efeitos de suspensão do contrato, os quais só são sustados a partir do momento em que o empregado ajuíza a ação, o que, em todo caso, não confere direito ao trabalhador por salários não pagos por todo o período de afastamento, mas tão somente pelo período englobado pela pretensão resistida pelo empregador. De tudo quando exposto, e tendo em conta que o Regional restringiu os efeitos financeiros da pretensão autoral acolhida à data da reintegração (evento futuro de termo incerto, sujeito ao trânsito em julgado da presente ação), percebe-se que a decisão proferida fere a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pelo que merece conhecimento e parcial provimento o recurso de revista da reclamante, pela alegada ofensa ao citado preceito, a fim de determinar que, mantida a reintegração, os efeitos financeiros daí decorrentes retroajam à data do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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255 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR ALEGA QUE HOUVE UM DESCONTO NO VALOR DE R$ 3.492,13 (TRÊS MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E TREZE CENTAVOS) DE SUA CONTA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) PARA COBRIR SALDO DEVEDOR GERADO POR COMPRAS DESCONHECIDAS, REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO OFERECIDO PELO BANCO RÉU, MAS QUE JAMAIS FOI RECEBIDO E DESBLOQUEADO PARA USO PELO AUTOR. REQUER SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A RETIRADA DO SEU NOME DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), A TÍTULO DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ SUSTENTANDO, EM SUMA, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS TRANSAÇÕES FEITAS COM CARTÃO E SENHA DO TITULAR E QUE A QUESTÃO CONSISTIRIA EM CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU FATO DE TERCEIRO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FALHA APTA A ENSEJAR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA NA FORMA SIMPLES, A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL SEJA REDUZIDA, BEM COMO SEJA FIXADA A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO-SE QUE A SUA INCIDÊNCIA TENHA INÍCIO A PARTIR DA CONDENAÇÃO. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA E SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS SE PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU O FATO É EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS, SENDO CERTO QUE A FRAUDE BANCÁRIA CONFIGURA FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR, CONFORME Súmula 479/STJ e Súmula 94/TJRJ. A JURISPRUDÊNCIA DA EGRÉGIA CORTE CIDADÃ ASSEVERA QUE ¿CABE ÀS ADMINISTRADORAS, EM PARCERIA COM O RESTANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO (PROPRIETÁRIAS DAS BANDEIRAS, ADQUIRENTES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS), A VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS COM CARTÕES MAGNÉTICOS, UTILIZANDO-SE DE MEIOS QUE DIFICULTEM OU IMPOSSIBILITEM FRAUDES E TRANSAÇÕES REALIZADAS POR ESTRANHOS EM NOME DE SEUS CLIENTES, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO DO CONSUMIDOR, TENHA OU NÃO OCORRIDO ROUBO OU FURTO.¿ NESTE DIAPASÃO, TRATANDO-SE A HIPÓTESE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS, VERIFICO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS QUAISQUER ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA CONTESTADA PELO AUTOR. TEM-SE QUE A PARTE RÉ DEIXOU DE DEMONSTRAR, NOTADAMENTE, O EFETIVO ENVIO/RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E A AUTORIA DAS TRANSAÇÕES COM ELE REALIZADAS, ALÉM DE QUE, EM CASO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS, TEM O DEVER DE VERIFICAR A IDONEIDADE DAS TRANSAÇÕES, O QUE NÃO EFETIVOU IN CASU, PELO QUE DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM, TEM-SE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU, O QUAL NÃO APRESENTOU NENHUM FATO EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE CABIA (CPC/2015, art. 373, II), QUAL SEJA, O DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO, POIS A COBRANÇA INDEVIDA CULMINOU COM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE 89 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTUDO, A VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO NO MONTANTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) SE REVELA EXCESSIVA, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESTE QUE SE MOSTRA MAIS EQUILIBRADO E RAZOÁVEL, ESTANDO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS, EM 21/10/2020, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE «A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO CDC, art. 42 É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". O REFERIDO ENTENDIMENTO FOI MODULADO PARA APLICAÇÃO AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO MENCIONADO ENTENDIMENTO, OU SEJA, 30/03/2021. COMPREENDE-SE QUE A ANÁLISE DA OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA REMETE AO MOMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA, OCORRIDA EM 05/10/2022, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NACIONAL, PELO QUE SE APLICA A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA AO CASO EM ANÁLISE. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO, ASSISTE RAZÃO À PARTE APELANTE QUANTO AO ÍNDICE A SER APLICADO (TAXA SELIC), ASPECTO EM QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. CONTUDO, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS REFERIDOS CONSECTÁRIOS, QUANDO PUGNA QUE SE DÊ A PARTIR DA DATA DA CONDENAÇÃO. NESTE ASPECTO, A SENTENÇA MERECE REPARO, DE OFÍCIO. ASSIM, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVERÃO OBSERVAR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE APLICÁVEL, CONFORME O DECIDIDO NO RESP 1.795.982/SP, CONSIGNANDO-SE, DE OFÍCIO, OS SEUS TERMOS INICIAIS: A DATA DA CITAÇÃO, PARA A QUANTIA ARBITRADA AO DANO MORAL, E A DATA DO DESEMBOLSO, PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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256 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA PROPOSTA. SERVIÇO DEFEITUOSO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEI 8.078/1990, art. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP
600.663/RS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2.021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ... ()
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257 - STJ. Administrativo. Processo disciplinar. Apossamento de veículo oficial para uso particular. Acidente. Perda total do bem. Pena de demissão, com base nos arts. 117, XVI, c/c Lei 8.112/1990, art. 132, XIII. Violação do princípio da proporcionalidade. Inexistência.
«1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Devalto Davi de Lima contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.170/19.6.2012, que contém a pena a si aplicada de demissão do serviço público. ... ()
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258 - TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação de danos materiais e morais - Pretensão fundada em alegada ocorrência de fraude em meio bancário - Golpe Falsa Central do INSS - Autor que se surpreende com créditos de valores em conta corrente de sua titularidade em razão da celebração de contratos de empréstimos que alega terem sido firmados à sua revelia - Restituições dos valores que lhe foram creditados realizadas em conformidade com orientações recebidas por mensagens eletrônicas - Créditos à empresa não relacionada aos instrumentos firmados - Sentença de parcial procedência - Recursos interpostos por 2 dos 4 corréus apontados no polo passivo da lide - Requeridos que não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto à regularidade dos contratos - Inteligência do art. 373, II do CPC - Ausência de provas quanto a vínculo obrigacional por parte do autor - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Aplicação da teoria do risco da atividade - Nexo de causalidade entre os fatos e os danos elencados - Fraude que se concretizou em razão de terceiros estarem munidos de todas as informações bancárias do autor - Confirmada a declaração de inexistência das relações jurídicas quanto aos mútuos ora discutidos, com reconhecimento de inexigibilidade dos débitos a eles referentes, objeto de desconto em folha de benefício previdenciário do autor, com dever de restituição - Sentença confirmada, apenas alterando-se a base para incidência da verba honorária de sucumbência - Recurso de um dos corréus desprovido, provido em parte o recurso do outro.... ()
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259 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE SEGURO E SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇAS CONTESTADAS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAção de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob a alegação de cobrança indevida de valores relativos a serviços e seguros bancários não contratados. ... ()
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260 - STJ. Tributário. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPrb) na base de cálculo do pis e Cofins. Incidência. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. A receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. Tema 1.048/STF. Recurso não provido.
1 - Cuida-se de ação na qual a recorrente busca a exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculos das contribuições ao PIS e Cofins, «por não perfazer faturamento ou receita da companhia, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 12.973/2014, em respeito ao CTN, art. 110, sob pena de afronta aos ditames constitucionais dispostos a CF/88, art. 145, § 1º, CF/88, art. 150, I e CF/88, art. 195, I». ... ()
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261 - STJ. Tributário. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPrb) na base de cálculo do PIS e Cofins. Incidência. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. A receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. Tema 1.048/STF. Recurso não provido.
1 - Cuida-se de ação na qual a recorrente busca a exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculos das contribuições ao PIS e Cofins, por não perfazer faturamento ou receita da companhia, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 12.973/2014, em respeito ao CTN, art. 110, sob pena de afronta aos ditames constitucionais dispostos a CF/88, art. 145, § 1º, CF/88, art. 150, I, e CF/88, art. 195, I. ... ()
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262 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Acolhimento em parte. Cerceamento de defesa. Inocorrência. No mérito, contratação de empréstimo consignado, a ser quitado mediante débitos mensais em benefício previdenciário, negada pela Autora. Incidência do CDC. Exegese da Súmula 297/STJ. Inversão do ônus da prova. Banco Réu comprovou a contratação eletrônica pela consumidorae a disponibilização de numerário em conta bancária de titularidade desta. Falha na prestação de serviços não ocorrida. Pretensões de declaração de inexistência de relação jurídica, bem como devolução, em dobro, de valores descontados de benefício previdenciário ou indenização por danos morais inviáveis. Multa imposta por litigância de má-fé repelida. Ausência das hipóteses previstas no CPC, art. 80. Sucumbência preservada. Sentença reformada parcialmente. RECURSO PROVIDO EM PARTE... ()
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263 - TJSP. Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME, ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda., a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando, empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP, que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha, referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos
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264 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA QUE SE INSURGE CONTRA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MINISTERIAL E REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A QUE TIPIFICA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE CONSUMO PESSOAL DE DROGAS E O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, SEM PREJUÍZO DO ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Do mérito: a materialidade e a autoria dos atos infracionais descritos na representação foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, auto de apreensão de adolescente, termos de declaração, autos de apreensão, laudo de exame de material entorpecente, auto de entrega, guia de apreensão de adolescente infrator, decisão do flagrante, termo de oitiva informal e laudo de exame de descrição de material, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da pretensão ministerial. Com o fim da instrução, restou incontroverso que o adolescente foi apreendido dia 15 de fevereiro de 2022, por volta das 22h15, na Rua Eduardo Augusto da Silva, 230, Comarca de Itatiaia, quando guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, 1,5g de cocaína, distribuídos em dois tubos do tipo eppendorf, e 0,8g de maconha, acondicionados em uma embalagem plástica, além de R$ 90,00 em espécie e 21 cápsulas destinadas à endolação. Ao tomar conhecimento sobre a atual prática de um crime, incumbe à Polícia Militar, no exercício de sua atribuição constitucional, atender ao chamado e repelir imediatamente a atividade ilícita em prol da segurança pública, daí por que a guarnição se dirigiu ao local descrito na denúncia, onde se deparou com o apelante na porta da própria residência e na companhia de outro indivíduo, cujas características eram as mesmas daquelas que haviam sido relatadas aos policiais, o que configura a existência de fundada suspeita da prática de tráfico de drogas. Não obstante a inviolabilidade da vida privada e da intimidade da pessoa, o próprio legislador criou exceções a esses direitos, quando outorgou aos agentes públicos a prerrogativa, na forma da lei, de limitar o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. Quando a Polícia Militar tiver informações de que determinado indivíduo estiver em plena atividade ilícita num local onde há pontos de venda de material entorpecente, dúvida não há de que existe fundada suspeita que justifica a abordagem e o ingresso no imóvel, em cuja entrada ele permanecia em pé, em plena atividade ilícita. O direito fundamental referente à inviolabilidade do domicílio foi consagrado no CF/88, art. 5º, XI. No entanto, o próprio legislador constituinte previu exceções à regra do dispositivo e afastou o caráter absoluto da inviolabilidade do domicílio, principalmente quando a polícia se depara com um indivíduo suspeito na porta do imóvel, sobre quem detém informações que o apontam como a pessoa que estaria traficando drogas na localidade, cuja ação exige eficiência e rapidez dos agentes da segurança pública, como na hipótese dos autos. Ademais, o crime de tráfico de drogas praticado mediante a conduta de ¿guardar¿ ou ¿trazer consigo¿ constitui delito permanente, cuja consumação se alonga no tempo e caracteriza situação de flagrância, apta a autorizar a entrada em propriedade alheia, sem a permissão do morador, como prevê o aludido dispositivo constitucional. Nos termos do CPP, art. 303, ¿nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência¿. Além da situação de flagrância, os agentes de segurança que participaram da incursão policial foram unânimes em afirmar que a mãe do adolescente se encontrava em casa e lhes franqueou a entrada no imóvel. ... ()
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265 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO -
Cartão de crédito consignado. Contratação impugnada. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Decadência afastada. Reconhecimento da nulidade arguida que não se sujeita a prazo prescricional, que apenas alcança a pretensão condenatória consequente. Documentos apresentados pela instituição financeira que revelam fortes sinais de fraude, tais como a significativa divergência entre as assinaturas e as inconsistências nos dados pessoais e nos comprovantes exibidos, sobre as quais silenciou o banco réu. Falha na prestação dos serviços bancários. Fortuito interno. Responsabilização da instituição financeira, conforme entendimento cristalizado na Súmula 479 do C. STJ. Acolhimento da pretensão declaratória, da qual é consequência lógica a obrigação de devolução dos valores descontados do benefício previdenciário. Restituição em dobro, dada a violação à boa-fé objetiva, mas apenas dos valores cobrados posteriormente a 30/03/2021, considerada a modulação dos efeitos da decisão do C. STJ no EREsp. Acórdão/STJ. Compensação descabida, por não ter sido comprovado que o único saque realizado foi transferido efetivamente para conta de titularidade da aposentada, sem registros ademais de uso do cartão para compras. Desconto indevido em verba de natureza alimentar. Dano moral in re ipsa. Presunção não elidida pelos argumentos do banco réu. Montante indenizatório que fora fixado em valor condizente com os parâmetros adotados em casos semelhantes (R$6.000,00), não comportando redução ou aumento. Atualização das condenações pelos índices da tabela prática do TJSP, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no art. 406, CC. Honorários sucumbenciais arbitrados em conformidade com o art. 85, §2º, CPC, não comportando redução. Recursos da autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido, unicamente para limitar a restituição em dobro aos valores cobrados posteriormente a 30/03/2021... ()
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266 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, II (CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE), COMBINADO COM O art. 61, II, H, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DE PROVAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, TAMPOUCO TENDO SIDO DEMONSTRADO O DOLO (ANIMUS FURANDI) DA CONDUTA DA APELANTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL, REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO SANCIONATÓRIO, APLICADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA; E 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA, POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, QUE NÃO IMPLIQUE EM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ANTE A PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Recurso de Apelação em face da sentença, na qual foi condenada a ré nomeada, pela imputação de prática do art. 155, § 4º, II (fraude), combinado com o art. 61, II, h, vária vezes, na forma do art. 71, todos do CP, aplicando-lhe as penas finais de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima, assim como das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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267 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Correio. Advogado que contrata serviços dos correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 20.000,00. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. Considerações do Min. do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 216/STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 14. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945. Lei 6.538/1978, art. 9º.
«... 4. Quanto ao mais, a controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem, pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. ... ()
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268 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
«1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de graduação, para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), jamais foi suscitada pela União na petição inicial dos embargos à execução. ... ()
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269 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
«1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de graduação, para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), jamais foi suscitada pela União na petição inicial dos embargos à execução. ... ()
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270 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
«1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de graduação, para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), jamais foi suscitada pela União na petição inicial dos embargos à execução. ... ()
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271 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
«1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de graduação, para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), jamais foi suscitada pela União na petição inicial dos embargos à execução. ... ()
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272 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
«1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de graduação, para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), jamais foi suscitada pela União na petição inicial dos embargos à execução. ... ()
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273 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
«1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de graduação, para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), jamais foi suscitada pela União na petição inicial dos embargos à execução. ... ()
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274 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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275 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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276 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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277 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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278 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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279 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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280 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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281 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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282 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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283 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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284 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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285 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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286 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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287 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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288 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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289 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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290 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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291 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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292 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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293 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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294 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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295 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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296 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
«1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de graduação, para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), jamais foi suscitada pela União na petição inicial dos embargos à execução. ... ()
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298 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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299 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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300 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos embargos à execução em mandado de segurança. Gratificação específica de atividade docente. Gead. Extensão aos servidores do extinto território federal de rondônia. Necessidade de titulação. Inovação das razões dos embargos à execução. Requisito, ademais, expressamente afastado no acórdão exequendo. Honorários advocatícios corretamente fixados. Provimento negado.
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