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Jurisprudência sobre
dano moral sociedade

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Doc. VP 129.1415.7027.0146

51 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. 2. No caso, o recurso de revista da segunda Reclamada foi conhecido e provido para se reconhecer a licitude da terceirização e afastar a responsabilidade solidária antes imputada, com manutenção da responsabilidade subsidiária da EQUATORIAL pelas verbas trabalhistas deferidas. 3. A reclamação trabalhista foi proposta em face da CELPA, sociedade de economia mista controlada pelo Governo do Pará, que posteriormente foi privatizada, esteve sob intervenção da ANEEL, e, após, novamente leiloada e vendida para o grupo Equatorial, de natureza privada e ao qual não são transmitidas as prerrogativas outrora pertencentes à CELPA. 4. Neste contexto, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331/STJ, cumprindo ressaltar que as parcelas constantes da condenação (indenização por danos morais e por assédio moral, além de multa do CLT, art. 477) são alcançadas pela devedora subsidiária (TST, S. 331, VI). 5. A decisão agravada, portanto, demonstra consonância com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, bem como com a Súmula 331/TST, IV, não merecendo reparo. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 449.9820.4343.0657

52 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO.

I. Demonstrada a possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DA NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO DE APRENDIZES. CLT, art. 429. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS «TRABALHADORES POLIVALENTES DA CONFECÇÃO DE CALÇADOS". DANO CARACTERIZADO. I . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, a Lei 8.078/90, art. 6º, VI prevê, na categoria de direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já a Lei 7.347/85, art. 1º inclui, em seu âmbito de proteção, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, dentre outros direitos. Consoante teoriza José Affonso Dallegrave Neto, « o chamado dano moral coletivo é aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial « (in Responsabilidade Civil Do Direito Do Trabalho, São Paulo, LTr, 5ª edição, 2014, p.189/190). A análise do dano moral coletivo independe da existência do dano moral de natureza individual e não se limita aos aspectos subjetivos representados pela dor ou pelo sofrimento dos ofendidos, mas considera os valores exteriorizados no meio social, como a crença na ordem jurídica e a credibilidade das instituições perante a comunidade, a denotar a natureza objetiva desse tipo de dano. Disso decorre que a caracterização do dano moral coletivo se dá no âmbito da gravidade da violação praticada contra a ordem jurídica, de modo que a ofensa à coletividade ocorre por meio da violação objetiva à ordem jurídica. Assim, tal como ocorre quanto ao dano moral individual, é dispensável, para a caracterização do dano moral coletivo, a prova ou comprovação fática do dano propriamente dito, sendo suficiente a prova do ilícito e do nexo de causalidade. É o que se denomina dano in re ipsa (pelo simples fato da violação). Precedentes. II . A discussão dos autos cinge-se à caracterização do dano moral coletivo decorrente do descumprimento parcial, pela empresa reclamada, da obrigação legal de contratação da cota mínima de aprendizes, ante a divergência quanto aos cargos integrantes da base de cálculo da referida cota, já que a reclamada deixou de contabilizar, em tal contagem, os denominados «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". III . O Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha dado provimento parcial ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, para determinar a inclusão, na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela ré, dos trabalhadores denominados «polivalentes da confecção de calçados», já que se trata de função que demanda formação profissional, nos termos do Decreto 5.598/2008; acabou por dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo, ao fundamento de que a empresa ré, no procedimento preparatório instaurado pelo autor, posteriormente convertido em Inquérito Civil (IC 195/2009), sempre se prontificou a tentar cumprir a cota mínima de contratação de aprendizes, apenas não concordando com a base de cálculo que o Ministério Público do Trabalho queria aplicar. Consignou que, antes mesmo de o autor ingressar com a presente ação civil pública, a empresa contratou 2 aprendizes, o que estaria de acordo com a base de cálculo que a ré entendeu como sendo correta (22 trabalhadores x 5% = 1,1 aprendizes). Asseverou que, não obstante a empresa ré não tenha considerado na base de cálculo do número de aprendizes os trabalhadores polivalentes, não haveria como se entender que o ilícito praticado alcança a repercussão referida pelo MPT, ante o atendimento espontâneo da obrigação, com a contratação dos aprendizes, ainda que em número menor que o pretendido pelo Ministério Público. Entendeu que o descumprimento da obrigação se atribuiu à crença pela ré de que o percentual mínimo de aprendizes seria aplicável sobre base de incidência diversa da propugnada pelo Ministério Público, o que não caracteriza má-fé ou abuso de direito. Entendeu, assim, que o cumprimento parcial com o adimplemento voluntário da obrigação, independentemente da imposição de medida coercitiva, demonstra a intenção da empresa em se adequar à Lei, situação que se mostra suficiente para afastar a caracterização do dano moral coletivo. IV. No caso concreto, portanto, não se pode conceber, como requisito para o reconhecimento do dano moral coletivo, a mencionada « comprovação de que os efeitos decorrentes da conduta ilícita repercutiram na órbita subjetiva de algum indivíduo «, tal como dispôs o acórdão regional. Tampouco se pode admitir que eventual discordância da reclamada quanto à forma de cumprimento da obrigação prevista no CLT, art. 429 (e demais normas de regência da matéria), com a exclusão voluntária de determinada categoria profissional da base de cálculo da cota de aprendizes, tenha o condão de afastar o ato ilícito e a sua repercussão no meio social. V . Uma vez constatado o descumprimento voluntário, pela reclamada, do percentual legal mínimo para a contratação de aprendizes, em razão da desconsideração da categoria dos trabalhadores «polivalentes da confecção de calçados» da base de cálculo da cota de aprendizes, há que se reconhecer o descumprimento da norma da Lei 7.347/1985, art. 1º, IV. VI . Com relação à valoração do dano moral coletivo, inexiste previsão legal específica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serão as circunstâncias do caso concreto que oferecerão as bases para a referida condenação, a partir da análise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangência da lesão, da sua repercussão na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econômica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrência do descumprimento do ordenamento jurídico (Pereira, Ricardo José Macedo de Britto. Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). Ademais, a reparação pelos danos morais de repercussão social, resultante dos atos praticados pelo réu, deve ser um meio hábil a atender aos fins desse tipo de sanção. Deve a condenação atingir o caráter educativo para a prevenção de semelhantes eventos, mas não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja, pois não é esse o escopo visado pelo ordenamento jurídico ao conferir a proteção legal aos direitos da personalidade. No entanto, deve ser fixado em valor significativo para o réu. VII . No presente caso, extrai-se dos autos a omissão da reclamada em observar o percentual legal relativo à contratação de aprendizes, em descumprimento do dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no CF/88, art. 227, e também das normas legais de regência da matéria (arts. 429 da CLT e 10 do Decreto 5.598/95, este último vigente à época dos fatos tratados nestes autos), em especial ao deixar de incluir a categoria dos «trabalhadores polivalentes da confecção de calçados» na base de cálculo da cota de aprendizagem. Ainda, não se verificou que a reclamada tenha, de fato, envidado esforços para atender à determinação de contratação de aprendizes nos quantitativos mínimos exigidos em lei. A presente ação civil pública diz respeito ao quantitativo de aprendizes nos estabelecimentos da reclamada Calçados Malu LTDA. localizados na cidade de Crissiumal/RS (filial), e toma, como referência, o montante de empregados da reclamada no ano de 2009. Trata-se de empresa que tem como um de seus objetos sociais «a industrialização, a comercialização, a importação e a exportação de couros peles tapetes, moveis (sofás) capas de couro bovino, outros materiais para sofás calçados e componentes para calçados» (contrato social), tendo a reclamada informado que, de seus 449 empregados, 447 são «trabalhadores polivalentes da indústria de calçados". Ainda, a reclamada atua sob a forma de sociedade limitada, sediada na cidade de Alagoinhas/BA, cujo capital social é de R$ 48.600.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos mil reais). VIII . Diante, portanto, do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes; tem-se por razoável e proporcional o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Crissiumal - RS ou a outro que venha a substituí-lo, ou a entidade filantrópica do referido município. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença, no particular.... ()

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Doc. VP 1692.9020.5510.2100

53 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. Trata-se, em verdade de contrato de gestão de investimentos com roupagem de sociedade em conta de participação. Avença que não configura ato de constituição de sociedade empresária, mas sim de adesão da autora à atividade empresarial Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. Trata-se, em verdade de contrato de gestão de investimentos com roupagem de sociedade em conta de participação. Avença que não configura ato de constituição de sociedade empresária, mas sim de adesão da autora à atividade empresarial desempenhada pela parte ré no ramo de gerência de aportes financeiros. Inaplicáveis as regras inerentes à saída de sócio de aludido tipo societário. Competência do JEC para dirimir a controvérsia. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - INEFICÁCIA. A cláusula compromissória foi pactuada ao final do contrato, sem destaque em negrito e assinatura ou visto específico que indique ciência inequívoca sobre seu conteúdo, razão pela qual não obriga a parte aderente, a teor do que dispõe a Lei 9.307/96. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - Documentos de fls. 26/28 e 32/36 demonstram que os depósitos se destinaram à requerida. RESCISÃO CONTRATUAL. Descumprimento das obrigações. Ausência de pagamento dos rendimentos sobre o aporte realizado e tampouco o levantamento da quantia investida. Restituição que se impõe. DANO MORAL não configurado. Prejuízo que se restringiu à esfera patrimonial. Descumprimento de obrigação contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 1692.9020.6550.1700

54 - TJSP. "Consumidor. 99 taxi. Golpe praticado por motorista preposto. Cobrança de R$ 900,00 em cartão de crédito para corrida de R$ 9,00. Descabimento de restituição em dobro, ausente conduta de má-fé ou contrária à boa-fé objetiva. Dano moral, igualmente, inexistente, estando-se diante de transtorno corriqueiro em sociedade. Recurso não provido"

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Doc. VP 1692.3105.4389.8700

55 - TJSP. RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE TELEFONIA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - NATUREZA DE CONTRATO EMPRESARIAL - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO EMPRESARIAL NÃO TEM DANO PRESUMIDO - AUMENTO DO VALOR DO DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O contrato de prestação de serviços telefônicos celebrado com benefícios específicos para sociedades empresárias e Ementa: RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE TELEFONIA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - NATUREZA DE CONTRATO EMPRESARIAL - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO EMPRESARIAL NÃO TEM DANO PRESUMIDO - AUMENTO DO VALOR DO DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O contrato de prestação de serviços telefônicos celebrado com benefícios específicos para sociedades empresárias e empresários individuais, é contrato de natureza empresarial. Não pode o empresário individual celebrar um contrato com as benesses de contrato empresarial, e na hora de demandar em juízo por controvérsias da avença, querer transformá-la em contrato de consumo. Se o contrato é de natureza empresarial, ainda que a parte contratante seja empresário individual, do ilícito contratual praticado pela outra parte não resulta dano in re ipsa. Não há dano presumido em contrato empresarial, e sem a prova do prejuízo de ordem imaterial, o empresário individual não pode receber indenização por dano moral. Na ausência de recurso da sociedade empresária prestadora de serviços de telefonia, não há como reformar a sentença, todavia, não é o caso de provimento recursal para aumentar o valor da indenização. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. VP 1692.3105.5310.4600

56 - TJSP. Responsabilidade Contratual - Indenização por dano moral - Inscrição do nome de fiador em contrato de financiamento bancário, por dívida de sociedade empresária da qual ele se retirou - Ausência de comunicação da alteração societária ao credor, afastando responsabilidade deste pela anotação da dívida - Ademais, incumbe ao arquivista a comunicação prévia ao devedor, da inscrição do nome em Ementa: Responsabilidade Contratual - Indenização por dano moral - Inscrição do nome de fiador em contrato de financiamento bancário, por dívida de sociedade empresária da qual ele se retirou - Ausência de comunicação da alteração societária ao credor, afastando responsabilidade deste pela anotação da dívida - Ademais, incumbe ao arquivista a comunicação prévia ao devedor, da inscrição do nome em cadastro, consoante o procedimento previsto no CDC, art. 43, § 2º - Recurso não provido - Sentença mantida.

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Doc. VP 1691.7946.6637.6700

57 - TJSP. "Ação de indenização por danos morais - Alegação de má prestação de serviços em estabelecimento comercial (bar/restaurante) durante happy hour - Gratuidade da justiça requerida apenas nas razões recursais e desacompanhada de prova documental idônea (extratos bancários e declarações ao Fisco Federal) - Autor que é advogado e contador e percebe mais de 4 salários mínimos mensais (cf. Documentos Ementa: «Ação de indenização por danos morais - Alegação de má prestação de serviços em estabelecimento comercial (bar/restaurante) durante happy hour - Gratuidade da justiça requerida apenas nas razões recursais e desacompanhada de prova documental idônea (extratos bancários e declarações ao Fisco Federal) - Autor que é advogado e contador e percebe mais de 4 salários mínimos mensais (cf. Documentos de fls. 104/107) - Gratuidade da justiça indeferida no presente ato processual - Razões recursais que também não é a fase processual adequada para se pleitear a produção de provas não requeridas na instância originária (requisição de imagens e oitiva de testemunhas) - Ausência de prova suficiente de atendimento hostil no dia 04 de fevereiro de 2023 - Parte que inclusive retorna ao estabelecimento no dia 11 de fevereiro de 2023 - Minuta de acordo extrajudicial não concretizada entre as partes (fls. 115/117) - Dissabores não indenizáveis - Improcedência do pedido - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido O dano puramente moral ressarcível é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido). Somente deve ser reparado aquele dano que causa sofrimento ou humilhação, com interferência no comportamento psicológico do indivíduo. A indenização por dano moral não se destina a confortar meros transtornos ou contrariedades do dia-a-dia e da vida em sociedade.

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Doc. VP 1691.6804.1940.6000

58 - TJSP. "Responsabilidade civil objetiva do Estado - Falha do serviço público - Inscrição indevida do nome do autor no CADIN e na dívida ativa, após o pagamento de IPVA, embora com atraso - Constrangimento evidenciado, embora em grau bem inferior ao aventado pelo autor, até porque não houve protesto e consequências maiores - Indenização cabível - Sentença mantida neste ponto. Valor do dano moral, no Ementa: «Responsabilidade civil objetiva do Estado - Falha do serviço público - Inscrição indevida do nome do autor no CADIN e na dívida ativa, após o pagamento de IPVA, embora com atraso - Constrangimento evidenciado, embora em grau bem inferior ao aventado pelo autor, até porque não houve protesto e consequências maiores - Indenização cabível - Sentença mantida neste ponto. Valor do dano moral, no entanto, fixado exageradamente em R$ 10.000,00 - Cabimento de minoração. Indenização que não pode representar prêmio nem enriquecimento exagerado, nem servir de estímulo à cupidez e litigância, ou onerar em demasia o erário, o que recai sobre toda a sociedade. Inexistência de maior repercussão, certo que antes houve atraso no pagamento do tributo e o problema foi resolvido em tempo razoável, ao que tudo indica, não se vendo efetiva e adequada busca de prévia solução administrativa. Circunstâncias do caso, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que recomendam a redução da indenização, de forma razoável e proporcional, para R$ 3.500,00. Diversos precedentes desta turma usados como parâmetro. Recurso parcialmente provido".

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Doc. VP 1691.6801.6977.8200

59 - TJSP. INDENIZAÇÃO. - Filha dos autores, com 4 anos de idade, impedida de entrar em evento noturno («Baile do Havaí) nas dependências do clube requerido. Ausência de conduta lícita. Após certo desencontro de informações, foi divulgada a proibição da entrada de menores de 13 anos - Fls. 26 e 105. Fato que se insere no poder de decisão da ré de organizar o evento. Ausência de afronta à r decisão de fls. Ementa: INDENIZAÇÃO. - Filha dos autores, com 4 anos de idade, impedida de entrar em evento noturno («Baile do Havaí) nas dependências do clube requerido. Ausência de conduta lícita. Após certo desencontro de informações, foi divulgada a proibição da entrada de menores de 13 anos - Fls. 26 e 105. Fato que se insere no poder de decisão da ré de organizar o evento. Ausência de afronta à r decisão de fls. 15, pois se trata de mera autorização ao clube, e não determinação. Ademais, os fatos não passaram de aborrecimento e simples aborrecimento não pode ser alçado à categoria de dano moral, porque, na lição de ANTONIO JEOVÁ SANTOS, em Dano Moral Indenizável, 2ª edição, Lejus, 1999: «o mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui [na obra citada], e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações. (...) Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral". - Punição disciplinar ao pai que deve ser tratada dentro do procedimento próprio ou na via judicial, caso presente alguma ilegalidade, não servindo, por ora, para a concessão de indenização. No mais, são adotados os fundamentos da r. sentença, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Custas e honorários de 15% do valor da causa pela parte vencida.

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Doc. VP 1690.8919.4885.1500

60 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais - Desnecessidade de produção de prova pericial para julgamento da causa - Preliminar rejeitada - Telefonia - Falha na prestação dos serviços - Ausência de prestação dos serviços cobrados - Cabia à ré provar a regularidade dos serviços contratados - Prints de tela que não se apresentam como prova suficiente para esse fim - Ementa: RECURSO INOMINADO - Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais - Desnecessidade de produção de prova pericial para julgamento da causa - Preliminar rejeitada - Telefonia - Falha na prestação dos serviços - Ausência de prestação dos serviços cobrados - Cabia à ré provar a regularidade dos serviços contratados - Prints de tela que não se apresentam como prova suficiente para esse fim - Concessionária que poderia ter juntado histórico de chamadas efetuadas ou recebidas pelo autor, mas nenhum elemento nesse sentido foi produzido, concluindo-se que o serviço não foi efetivamente prestado - Informantes ouvidos em Juízo que corroboram a conclusão de que os serviços não foram prestados - Cobrança indevida - Dano moral - Ausência de prestação do serviço e de suporte ao consumidor, levando-o a buscar familiares, amigos e vizinhos para solucionar a questão, bem como a realização de cobranças sem a devida contraprestação, são fatos que afetaram a paz e a tranquilidade do consumidor, causando-lhe angústia e preocupação que extrapolam aquelas das relações normais da sociedade, caracterizando-se o dano moral - «Quantum indenizatório - Fixação de acordo com o evento danoso - Proporção entre a conduta e o dano - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 - Recurso não provido.

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