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uniforme jurisprudencia trabalhista
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151 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Conforme a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante. PDV. QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal tenha se firmado no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao PDV/PDI implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado em norma coletiva, conforme decidido pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema de Repercussão Geral 152), na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou que a agravante «não indicou a cláusula normativa que autoriza a quitação geral, de modo que o caso em tela não se encontra no âmbito de abrangência da repercussão geral, eis que esta é limitada aos casos em que há expressa autorização coletiva de quitação ampla. 2. Nesse contexto, considerando o quadro fático exposto pelo Tribunal Regional, cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), não há como reconhecer a quitação pretendida pela ré. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E OS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SbDI-I deste Tribunal Superior, não é possível a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDV com créditos tipicamente trabalhistas, ante a natureza diversa das verbas. ABONO. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. VEDAÇÃO A REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo se depreende do trecho da sentença reproduzido no acórdão regional, «não há a estipulação de natureza indenizatória ao abono nas normas coletivas juntadas nos autos. Além disso, o Tribunal a quo registrou que «a habitualidade ficou bem caracterizada pelo juiz, quando constatou que o abono era pago com periodicidade anual ou menor. 2. Nesse sentido, a argumentação da ré em sentido diverso implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 366/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, à luz da Súmula 366/TST, consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários (CLT, art. 58, § 1º), consideram-se tempo à disposição do empregador, integrando a jornada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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152 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CLT, art. 483, D. CONFIGURAÇÃO.
Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais, quais sejam, horas extras e intervalo intrajornada. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas configura falta grave, tipificada no CLT, art. 483, d, e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Destaque-se que não se exige o cumprimento do requisito da imediatidade para configuração da rescisão indireta, especialmente nos casos em que se verifica o descumprimento continuado de obrigações trabalhistas. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ZONA «B". RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento uniforme desta Corte Superior, no sentido de que a comprovação, por meio de perícia técnica, de que a atividade é desenvolvida em condições em que o nível de vibração encontra-se no limiar da zona «B (potencial risco à saúde), é suficiente para concessão do adicional de insalubridade em grau médio, respeitada a vigência da Portaria MTE 1.297/2014 . Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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153 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Inteligência da Súmula 331/TST, VI. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido.
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154 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Inteligência da Súmula 331/TST, VI. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido.
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155 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Inteligência da Súmula 331/TST, VI. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido.
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156 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado mostra-se suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, reafirmou sua jurisprudência consagrada na Súmula 463, I, ao decidir que « é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do CLT, art. 790, § 4º . 3. Assim, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria, consoante item I da Súmula 463/STJ uniformizadora. 4. A tese expendida pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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157 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 942 DO CC - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE MERAMENTE SUBSIDIÁRIA - PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade subsidiária atribuída pelas Instâncias Ordinárias à Petrobras pelo pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. 2. De plano, cumpre mencionar que as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho não se enquadram como verbas trabalhistas em sentido estrito, mas possuem natureza jurídica civil, decorrente de culpa aquiliana por ato ilícito, na forma dos art. 186 e 927, caput, do Código Civil. 3. Nesta vertente, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o exame da responsabilidade da administração pública, em casos como tais, não se enquadra no Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, na Súmula 331/TST, V e na tese vinculante do STF fixada no Tema 246 de Repercussão Geral, mas, sim, no disposto nos art. 186, 932 e 942 do CC. 4. Assim, ressalvado o entendimento deste Relator, é mister observar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da incidência das disposições do art. 942 do CC, de modo que seria o caso de aplicação da responsabilidade solidária do Tomador de serviços, ainda que figure como parte entidade pública. Contudo, em razão da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, com reconhecimento da intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (indenização por danos morais, materiais e estéticos e valor das indenizações) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 107.084,61, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, «a e «c, da CLT e jurisprudência uniforme e sedimentada do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. desprovido. III) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE - NÃO CONHECIMENTO. Não admitidos os recursos de revista principais, não cabe conhecer do recurso de revista adesivo do Reclamante, com espeque no art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista adesivo do Reclamante não conhecido.
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158 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, tendo registrado, expressamente, que « ainda que o trabalhador preste horas extras, tal fato não infirma o pactuado e autorizado pelo Ministério do Trabalho de gozo de intervalo intrajornada reduzido «. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Verifica-se, assim, a consonância da decisão regional com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 58, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT reputou válido o tempo gasto entre a troca de uniforme e deslocamento ao local de trabalho, na média de 8 minutos ao início da jornada e de 8 minutos ao final. Entendeu que a hipótese se enquadra ao limite disposto no instrumento coletivo, não sendo devidas horas extras. Com efeito, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando os minutos residuais de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CLT, art. 58, § 1º. Verifica-se, assim, a consonância da decisão regional com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista não conhecido .
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159 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte, ao expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. No caso dos autos, a reclamada não procedeu ao cotejo analítico dos fundamentos do Regional com os dispositivos que reputou violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO CLT, art. 71, DADA PELA LEI 13.467/2017, AO PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ainda que se reconheça a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no CLT, art. 71, § 4º pela Reforma Trabalhista, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência que vem se consolidando no âmbito do TST, no sentido de que a condenação ao pagamento integral da hora intervalar deve limitar-se ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Importa destacar que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O acórdão regional, ao estabelecer que «(...) a ressalva quanto aos depósitos do FGTS foi feita considerando apenas a duração do contrato e não tem nenhuma repercussão em relação à condenação, que está restrita ao recolhimento dos depósitos incidentes sobre as parcelas deferidas «, já deixa expressa a observância da Súmula 206/TST, visto que, no caso, consoante se infere dos termos da Inicial, o FGTS apenas foi postulado como parcela acessória. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES. INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Esta Corte, interpretando a nova redação do CLT, art. 840, § 1º à luz do CPC, art. 492, firmou o entendimento de que, havendo a delimitação dos valores dos pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista, acompanhada da ressalva de que o quantum é mera estimativa, não há falar-se na limitação da condenação ao montante indicado na inicial, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação da sentença. Contudo, até mesmo essa ressalva não mais subsiste, visto que a SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) . Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. A decisão do Regional, a qual condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio no CLT, art. 791-A, § 4º, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5.766 e com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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160 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista da Petrobras, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista da 2ª Reclamada provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE CONFINAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA PETROBRAS - EXTENSÃO A EMPREGADO TERCEIRIZADO NÃO ABARCADO PELA REFERIDA NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. Diante do jurisprudência uniforme e pacificada do TST, segundo a qual, sob o fundamento daisonomia, não cabe estender aos trabalhadores terceirizados oadicional de confinamento, o qual é pago aos empregados da Petrobras (tomadora de serviços) por força de acordo coletivo por ela firmado, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do CLT, art. 5º, II. Agravo de instrumento provido IV) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA ADICIONAL DE CONFINAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA PETROBRAS - EXTENSÃO A EMPREGADO TERCEIRIZADO NÃO ABARCADO PELA REFERIDA NORMA COLETIVA . 1. A jurisprudência uniforme e pacificada do TST, sob o fundamento da isonomia, entende que não cabe estender aos trabalhadores terceirizados o adicional de confinamento, o qual é pago aos empregados da Petrobras (tomadora de serviços) por força de acordo coletivo por ela firmado. 2. A Corte Regional entendeu ser devido ao Reclamante, empregado terceirizado, o adicional de confinamento em razão da igualdade de tratamento aos trabalhadores que se encontram sujeitos às mesmas condições, ainda que o referido adicional esteja previsto apenas em instrumento coletivo específico da categoria dos empregados da Petrobras. 3. O Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte, razão pela qual, reconhecida a transcendência política da questão, conheço e dou provimento ao apelo de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, para excluir o pagamento do adicional de confinamento ao Autor, restabelecendo-se a sentença, no particular. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido.
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161 - TST. Agravo de instrumento da reclamante. Representação processual. Irregularidade. Ausente termo de substalecimento que confere poderes ao advogado subscritor do recurso de revista no momento da interposição do apelo. Juntada posterior e dentro do prazo recursal. Impossiblidade. Ocorrência de preclusão consumativa.
«A jurisprudência uniforme desta Corte não admite a regularização da representação processual na fase recursal, na forma dos CPC/1973, art. 13 e CPC/1973, art. 37, cuja aplicação se restringe ao juízo de primeiro grau, em conformidade com a dicção da Súmula 383/TST. ... ()
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162 - TST. Recurso de revista. Vínculo de emprego e consectários. Sindicato. Substituição processual. Direitos individuais homogêneos. Legitimidade ativa.
«1. O Tribunal Regional deixa registrado tratar-se de -(...) reclamatória trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado de Mato Grosso do Sul - SINTTEL/MS, que busca, em nome de dois substituídos (f. 3), o reconhecimento de vínculo de emprego dos substituídos com a Brasil Telecom S.A. e o recebimento de vantagens que seriam devidas na hipótese de as contratações terem sido regularmente realizadas - dentre outras diferenças de horas extras e reflexos (base de cálculo), aumentos e vantagens não concedidas e não aplicadas corretamente no salário. Postula ainda diferenças salariais e danos morais. 2. Nesse contexto, verifica-se que os pedidos decorrem de uma origem comum, ou seja, os direitos pretendidos são oriundos de violações uniformes em relação aos substituídos, não se referem a situações específicas relacionadas a cada indivíduo. Em verdade, o sindicato reclamante insurge-se contra práticas uniformes das reclamadas, que atingem da mesma forma os empregados que são a elas submetidas. Há de se reconhecer, assim, a homogeneidade dos direitos buscados, a legitimar a atuação do sindicato reclamante. ... ()
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163 - TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que «Corrobora a conclusão ora mantida a expressa impossibilidade de cumulação nos instrumentos coletivos (p. ex. CCT 2012/2013, fl 117: «De maneira semelhante, infere-se das CCT que «Instituído o banco de horas pela empresa, na forma do caput desta clausula, automaticamente estará suprimido o acordo de compensação firmado anteriormente entre a empresa e seus empregados.). 2. Nesse diapasão, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, a tese defensiva no sentido de que havia previsão expressa nos instrumentos normativos quanto à possibilidade de cumulação do acordo de compensação com o banco de horas. 3. Logo, havendo previsão negocial expressa quanto à impossibilidade de cumulação dos regimes em questão, irretocável o acórdão regional. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NATUREZA JURÍDICA. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. 1. Sob a égide do antigo regime legal, esta Corte Superior editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 2. Somente as situações constituídas a partir de 11/11/2017 devem observar a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, dada pela Lei 13.467/2017, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. O recurso de revista está mal aparelhado, porque a ré se limitou a apontar violação dos arts. 7º, XIII e XXIV, da CF/88e 59, § 2º, da CLT, dispositivos que não apresentam pertinência temática com a controvérsia. MULTA CONVENCIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME E EPI. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 366/TST. Tratando-se de contrato de trabalho encerrado anteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista subsiste aplicável o entendimento firmado na Súmula 366/TST segundo o qual: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.), afigurando-se irrelevante a discussão quanto à obrigatoriedade, ou não, de a troca do uniforme ocorrer nas dependências da empresa. Recurso de revista a que não se conhece.... ()
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164 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade subsidiária imposta à tomadora de serviços, prevista na Súmula 331, IV, dá-se quando há contratação de mão-de-obra, mediante a intermediação da empresa do ramo da prestação de serviços, para a realização de determinado serviço para a empresa tomadora no âmbito desta. Na hipótese, o Tribunal Regional registou expressamente que ficou incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. Consignou que ficou demonstrado um elo obrigacional trabalhista entre a segunda reclamada e a reclamante, cabendo à aludida empresa responder pelo adimplemento das verbas reconhecidas na sentença, de forma subsidiária. Neste contexto, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao manter a reponsabilidade subsidiária da ora agravante, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso quando a parte não indica afronta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no CLT, art. 896, § 9º. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o Colegiado Regional fixou a aplicação do IPCA-E para correção dos créditos trabalhistas devidos a partir de 25.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido.
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165 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS MOBRA - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. E BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046.
1. O Tribunal Regional entendeu que a prova testemunhal foi capaz de infirmar os registros de ponto no que diz respeito ao início da jornada, e, nesse contexto, a análise da pretensão, de que, sendo frágil a prova testemunhal, deveriam ter sido reputados verdadeiros os horários consignados nos cartões de ponto, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, sabidamente vedado pela Súmula 126/TST. 2. De outro lado, discutem-se a validade e a aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV - parte final e Súmula 423/TST). 4. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 5. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. 4. É válida negociação coletiva que reduz o tempo de intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O ressarcimento das despesas com lavagem e higienização de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tais procedimentos demandarem gastos extraordinários, o que não é o caso dos autos. Precedente da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219/TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970, art. 14 e na Súmula 219/TST, I, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o trabalhador não estava assistido por sindicato. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas 219, I, e 329, ambas deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ MOBRA - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. TEMAS REMANESCENTES. Nos referidos tópicos, restou ausente a regularidade formal, visto que a parte recorrente transcreveu trechos que se referem a processo diverso, o que não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I e inviabiliza o seguimento do recurso. Recurso de revista não conhecido, nos temas . III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMAS REMANESCENTES. 1. Na teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela autora na petição inicial. Logo, a parte demandante, indicando o segundo réu como beneficiário dos serviços prestados, é legitimada para a causa. 2. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido, no ponto .... ()
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166 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: Depreende-se do acórdão do TRT que: «Segundo a inicial, o reclamante foi contratado como ajudante de motorista pela 1ª ré TRANSBOLA de 14.06.2016 a 21.11.2018, a serviço da 2ª ré SPAL. A TRANSBOLA foi revel (Id. 9b65ffe) e a ora recorrente admitiu em defesa a existência de contrato de prestação de serviços de transporte com essa empresa, sem negar expressamente sua condição de beneficiária do labor realizado pelo reclamante, limitando-se a lhe atribuir o ônus da prova. No entanto, acostou documentação relacionada ao seu contrato de trabalho (Id. 5ddd333/bc3cdbf), dentre a qual controles de ponto, recibos e aviso prévio, não deixando dúvidas de ter sido a destinatária dos seus serviços. Quanto aos termos pactuados entre as rés sobre sua responsabilidade perante as obrigações trabalhistas dos empregados contratados pela 1ª ré TRANSBOLA, tais disposições têm alcance restrito, dentro dos limites subjetivos do contrato de prestação de serviços, não tendo o condão de atingir terceiros não-participantes de sua assinatura, como é o caso do autor. De se seguir, portanto, a Súmula 331/TST, IV, independentemente dos termos do contrato firmado entre as empresas, devendo a parte prejudicada recorrer aos meios legais para seu ressarcimento, como por exemplo, à ação regressiva (fl. 241). Diante desse contexto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada reconhecida na sentença. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Fica prejudicada a análise da transcendênciaquando, em ritosumaríssimo, orecurso de revista está desfundamentado(a parte não cita dispositivos, da CF/88 nem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 9º). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR até 24.03.2015, o IPCA-e a partir de 25.03.2015, e novamente a TR a contar de 11.11.2017 . O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR até 24.03.2015, o IPCA-e a partir de 25.03.2015, e novamente a TR a contar de 11.11.2017 . 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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167 - TST. I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. Dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras prestadas durante o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Registrou que «... os registros de ponto (ID. ffabb07) juntados pela reclamada revelam anotação de jornada uniforme («britânica) e exatamente da forma como descrita na petição inicial (dois dias seguidos, das 7h às 19h e outros dois dias seguidos, das 19h às 7h, com três dias subsequentes de folas semanais), à exceção do período de 01/04/2018 a 06/05/2019, conforme admitido pelo reclamante e reconhecido na sentença.. E acrescentou: «Entretanto, tal jornada está em desacordo com o estabelecido nos ACTs. O reclamante laborava em turno de 12 horas, ultrapassando a jornada de 8 horas diárias prevista na norma coletiva, o que descaracteriza o regime de compensação adotado . (g.n.). Concluiu, pois, o TRT: «Sendo incontroverso que houve a extrapolação habitual da jornada prevista para os turnos ininterruptos de revezamento, o empregado tem direito ao recebimento das horas trabalhadas excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal e dos reflexos consectários, ante a inobservância da regra prevista no CF/88, art. 7º, XIV. . Não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, evidencia-se, no caso, a prestação habitual de horas extras para além do módulo semanal previsto no próprio instrumento coletivo . Desse modo, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. A rigor, a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão porque deve ser mantida em sua integralidade. Recurso de revista não conhecido.
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168 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACIDENTE DE PERCURSO. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO TÓPICO RECORRIDO, SEM DESTAQUES E SEM COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 5/2/2020, na vigência da Lei 13.467/2017 e observa-se que o autor apresentou, no início das razões de recurso de revista, a transcrição da integralidade do tópico recorrido, sem individualizar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e sem proceder ao cotejo analítico com os fundamentos de reforma, descumprindo, portanto, o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por fim, com relação à divergência jurisprudencial denunciada, a parte não cumpre o requisito previsto no CLT, art. 896, § 8º, visto que não procede ao necessário cotejo analítico entre os arestos transcritos e a decisão recorrida, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias (troca de uniforme) e no deslocamento interno, como tempo à disposição do empregador. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula 366/STJ, em atenção ao princípio do tempus regit actum . Extrai-se do v. acórdão regional que o autor despendia tempo superior a dez minutos para a realização das referidas tarefas e com o deslocamento interno. Não consta do v. acórdão regional referente à norma coletiva. Nesse contexto, a decisão regional que condenou a empresa ao pagamento dos minutos diários a título de minutos residuais e reflexos, está em harmonia com a Súmula 366/STJ, que estabelece que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, porém, «se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Conforme entendimento pacificado neste c. Tribunal Superior, quanto aos minutos residuais, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.... ()
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169 - TST. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º DA CF - PROVIMENTO . 1.
Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do CPC, art. 529, § 3º, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o 2º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de proventos recebidos pelo Executado a título de benefícios previdenciários, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 10% (dez por cento) sobre os proventos percebidos pelo Executado, considerado o limite do pedido inserto na revista, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (CF/88, art. 7º, IV), de modo a garantir ao Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido .... ()
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170 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO . 1.
Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do CPC, art. 529, § 3º, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o 2º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de salário, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 20% (vinte por cento) sobre os proventos percebidos pelo sócio executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (CF/88, art. 7º, IV), de modo a garantir ao executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido .... ()
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171 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A
decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2017, o que de plano afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva que prevê a exclusão dos minutos residuais do cômputo da jornada normal de trabalho, o caso concreto é de efetivo não enquadramento da lide na hipótese da norma coletiva. O conteúdo da norma coletiva no caso dos autos é fato incontroverso. No TST as partes não debatem sobre qual foi sua previsão, mas se ela deve ou não ser aplicada. A norma coletiva previu que não seriam computados os minutos residuais destinados aos afazeres particulares e às questões da conveniência dos trabalhadores. No próprio recurso de revista a empresa admite que «considerando a expressa previsão convencional, os atos (NÃO OBRIGATÓRIOS!) de tomar lanche/café, higienizar-se e/ou uniformizar-se nos vestiários não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador, eis que foram realizados por conveniência do próprio trabalhador . E o TRT registrou que os minutos residuais na realidade eram utilizados para procedimentos necessários às atividades laborais (troca de uniformes, especialmente). A norma coletiva previu a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados (cláusula78ª da CCT 2015/2016). Portanto, o ajuste coletivo tratou de minutos registrados em cartões de ponto, enquanto o caso dos autos refere-se a minutos não registrados nos cartões de ponto (troca de uniforme, higienização, café e descolamento interno), ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. Logo, não se aplica ao caso a referida norma coletiva. Infere-se dos trechos do acórdão recorrido que a norma coletiva dispôs que o tempo à disposição não seria computado na jornada laboral, independentemente de qual fosse a sua duração. No caso, o TRT registrou que «irrelevante qualquer discussão em relação ao tempo gasto com troca de uniforme, lanche e higienização pessoal sem registro no ponto reverteriam em proveito do empregador, enquadrando-se o tempo em questão na previsão da norma coletiva supramencionada e como tal deve ser considerado". Ademais, assentou, ainda, o Colegiado local que o tempo efetivamente gasto no deslocamento entre a portaria e o local de marcação do ponto (e vice-versa) ultrapassava 10 minutos diários: «considera-se válida a negociação coletiva que dispôs sobre o tempo despendido nos atos preparatórios, bem como no deslocamento entre a portaria, o vestiário e o local de marcação do ponto, superior a dez minutos e que não era registrado nos controles de jornada". O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator noTema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula 449/TST preconiza que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo umanorma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, anorma coletivanão pode tudo. Anorma coletivapode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou anorma coletivaa estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Anorma coletivanão pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo à disposição deve ser contado na jornada. Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Por todo o exposto, não se divisa dissonância da decisão monocrática agravada com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, destinados para troca de uniforme, higienização, café e deslocamento interno, quando excedentes ao limite de 5 minutos no início ou no final de cada turno, e de 10 minutos diários, nos termos da Súmula 366/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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172 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o f actum principis, conforme estabelecido no CLT, art. 486, refere-se à inviabilização da própria atividade empresarial por ato de autoridade federal, estadual ou municipal, o que não restou configurado nos autos, visto que a questão do repasse de verbas derivadas do contrato de gestão firmado entre os reclamados caracterizou, no máximo, a inviabilização da manutenção do convênio em si, não afetando a continuidade da atividade da 1ª reclamada . 2. Conforme a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a ausência de repasse de verbas pelo órgão público não constitui uma situação de força maior, como descrito no CLT, art. 501, que poderia justificar o inadimplemento de obrigações trabalhistas, pois a responsabilidade pelo risco do negócio recai sobre o empregador. 3. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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173 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, PARA 8H:48MIN. POSSIBILIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS). DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCÍCIO. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interposto pela ré, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 423/TST. 2. Retornam os autos a esta Turma, para eventual exercício de juízo de retratação, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.046 da Repercussão Geral, no qual se fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Todavia, na hipótese, verifica-se, em melhor análise, que a controvérsia dos autos não diz respeito à possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8h diárias, mediante negociação coletiva. 4. Deveras, a discussão travada cinge-se quanto à descaracterização da norma coletiva, em virtude da sua inobservância pela própria empresa demandada, em razão da ocorrência da prestação habitual de labor aos sábados- dia destinado à compensação-, pelos empregados. 5. «In casu, a Corte Regional consignou expressamente que « a análise dos controles de frequência juntados aos autos demonstra que havia labor habitual aos sábados. Assim, além da flexibilização da jornada de trabalho por tempo superior ao permitido para o trabalho em turnos de revezamento, havia prestação de horas extras habituais, até mesmo em dias de sábado. Dessa forma, restou registrado no acórdão a premissa fática de que presente na hipótese o labor habitual aos sábados. 6 . Nesse contexto, saliente-se que a jurisprudência uniforme nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que o labor habitual aos sábados - dias destinados à folga compensatória - descaracteriza o ajuste, retratando, na realidade, a inexistência material de efetiva compensação semanal. 7. Logo, em que pese seja válida a norma coletiva que previu a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que havia prestação de serviços aos sábados de forma habitual, em desrespeito à jornada entabulada na própria negociação coletiva. Juízo de retratação não exercido.
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174 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA CONVENCIONAL.
O TRT manteve a sentença que condenou a recorrente, de forma subsidiária, ao pagamento da multa convencional prevista no parágrafo único da cláusula 68ª da CCT 2021. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST. Logo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, §9º, DA CLT . Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88 (CLT, art. 896, § 9º). No presente caso, a ré não apontou a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no CLT, art. 896, § 9º, razão pela qual o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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175 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Nesse sentido, pela via monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamante. 2. Todavia, nesse ínterim, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão agravada em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o agravo, não conhecendo, consequentemente, do recurso de revista interposto pela autora. Agravo conhecido e provido.... ()
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176 - TST. RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. Contudo, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, foi acrescido o § 2º do CLT, art. 4º, passando a disciplinar, de forma específica, que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras (...) «. A nova disciplina do CLT, art. 4º, § 2º é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Não obstante, quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, no que tange aos deslocamentos internos e colocação de EPIs, o Regional registrou, valorando o conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, que « A colocação de EPIs não levaria mais que três minutos, tempo suficiente para caracterizar a situação tratada na Súmula 366/TST e na TJP 15 deste Regional, e que justifica a alegada permissão de se bater o ponto com somente cinco minutos de antecedência. Quanto aos deslocamentos internos, é de conhecimento deste Relator, com base no julgamento de inúmeros outros processos envolvendo a mesma reclamada, que estes eram pequenos e podiam ser feitos em poucos minutos, inexistindo, pois, violação do limite de tolerância estabelecido na Súmula 429/TST.. Assim sendo, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 366, segundo a qual os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que não ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, não se computam na jornada de trabalho. Quanto à troca de uniforme, não há registro e nem elementos no acórdão regional no sentido que o tempo dispendido nessa atividade extrapolasse dez minutos diários, Assim, inviável divisar contrariedade às Súmulas 366, 429 e 449 do TST ou estabelecer divergência de teses, nos termos exigidos pelo art. 896, «a e «c, da CLT e da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()
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177 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRABALHO AOS DOMINGOS.
1. A Corte Regional assentou que é inegável o direito do autor à percepção do pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados não concedidos ou concedidos após o sétimo dia de trabalho consecutivo, sem a respectiva folga compensatória, nos termos da Lei 605/1949, art. 9º. 2. Verifica-se, assim, que a v. decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 do TST. Incólumes os arts. da CF/88invocados. Agravo de instrumento não provido, no particular. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. «DISTINGUISHING. GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO REFERIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional registrou: - as contribuições assistenciais somente são devidas por associados do sindicato. Assim, não havendo prova da associação da parte autora, é indevida a cobrança das contribuições. (§) Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a demandada a restituir os descontos salariais a título de contribuição assistencial («assistencial negocial) durante a vigência do contrato de trabalho .-. 2. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. 3. No caso, porém, o Tribunal Regional não registra que tenha sido assegurado ao autor o direito de oposição. Tal premissa fática revela-se essencial para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o teor das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das contribuições assistenciais, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. HORAS EXTRAS PELA TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A título de esclarecimento, transcrevo parte da r. sentença, na fração de interesse: - No caso, a parte autora logra demonstrar que havia obrigatoriedade de troca do uniforme nas dependências da empresa e que o tempo gasto excedia ao limite de 5 minutos previsto no CLT, art. 58, § 1º e não estava computado nos controles de ponto. A única testemunha ouvida durante a instrução processual relata que: (§) «(...) levava de 08 a 10 minutos para vestir ou tirar o uniforme; (...) que não poderiam vir de casa com o uniforme (ata de audiência - ID 72b6070). (§) Diante do exposto, arbitro que o reclamante tem direito ao pagamento de 16 minutos extras por dia de trabalho, em razão da colocação e retirada do uniforme, observada a frequência registrada nos controles de ponto .-. (negritei). 3. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que com base na prova testemunhal asseverou que a parte autora comprovou a obrigatoriedade de troca do uniforme nas dependências da empresa e que o autor levava de 8 a 10 minutos para vestir ou tirar o uniforme e, por conseguinte, deferiu o pagamento de 16 minutos extras por dia de trabalho, em razão da colocação e retirada do uniforme, observada a frequência registrada nos controles de ponto. 4. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A parte ré insurge-se, em síntese, quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem simplesmente da sucumbência, mas também do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 5.584/1970. 2. A Corte Regional asseverou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/4/2019, ou seja, na vigência da Lei 13.467/2017 que estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. E, no presente caso, verificou-se a procedência parcial dos pedidos da petição inicial, pelo que se configurou a sucumbência recíproca das partes, devendo ambas as partes responderem pelos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que, também, inaplicável as diretrizes da Lei 5.584/1970 e das Súmulas .s 219 e 329, do TST. E, por fim, reconheceu que como o autor é beneficiário da justiça gratuita faz jus a suspensão da exigibilidade do pagamento, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica. 3. O princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo STF na ADI Acórdão/STF. Recurso de revista não conhecido.... ()
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178 - TST. RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do CPC, art. 529, § 3º, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o 2º Regional, ao manter o indeferimento do pedido de expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, a fim de promover a pesquisa e penhora de salário ou de benefício previdenciário dos Sócios da Executada, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED, para fins de penhora, limitada a 30% (trinta por cento) sobre os salários ou proventos percebidos pelos Sócios Executados, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (CF/88, art. 7º, IV), de modo a garantir aos Sócios Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido.... ()
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179 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo.
2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT entende que o sindicato está autorizado a defender, em nome próprio, não só direitos coletivos, mas também direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, entre os quais se enquadra o pagamento das diferenças de PLR/2016 para os empregados oriundos do sucedido HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, pleiteado nestes autos. Assentou os seguintes fundamentos: «A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que o CF/88, art. 8º, III garante ao sindicato a substituição processual dos integrantes da categoria, para defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos. No âmbito do Direito do Trabalho, a Lei 8.073/1990 autoriza o sindicato a atuar como substituto processual dos integrantes da categoria por ele representada. Como essa lei não esclarece quais direitos seriam passíveis de defesa pelo sindicato, ela deve ser aplicada em consonância com a Lei 8.078/1990, art. 81, III (CDC), que prevê a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. E o art. 82, IV, dessa mesma norma atribui legitimidade extraordinária concorrente às associações, entre as quais está incluído o sindicato. A interpretação lógico-sistemática de todos esses dispositivos legais permite concluir que o sindicato está autorizado a defender, em nome próprio, não só direitos coletivos, como também direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria. A jurisprudência dominante no c. TST reconhece a homogeneidade em face da fonte da lesão, ou seja, quando esta decorre de conduta uniforme do empregador, consoante se depreende dos seguintes arestos extraídos de julgados da SDI-1: [...] Registre-se que, na hipótese em exame, o sindicato autor postulou o pagamento das diferenças de PLR/2016 para os empregados oriundos do sucedido HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, verba trabalhista que configura típico direito individual homogêneo de origem comum, com critérios de cálculo previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. O caráter coletivo da postulação é realçado pela desnecessária oitiva dos empregados substituídos. A tutela aproveitará a diversos trabalhadores, titulares dos mesmos interesses sonegados elo empregador. (...) É manifesta, portanto, a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual na presente ação. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO (AUSÊNCIA DE LUCROS) 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT concluiu que, cabia ao reclamado, ante a sua melhor aptidão para a prova, apresentar os documentos que demonstrariam a alegada ausência de lucros a impedir o pagamento da PLR: « A sucessão empresarial é incontroversa, tendo o réu salientado «que o Banco Bradesco adquiriu o Banco HSBC em outubro de 2016, fato público e notório (id b571813, p. 10). (...) A sucessão empresarial, no caso, não autoriza o pagamento parcial, pois a responsabilidade integralmente assumida pelo sucessor (art. 10 e 448 da CLT) compreende a garantia de equivalência das condições pecuniárias. Ademais, o pagamento da participação nos lucros e resultados foi convencionado em ajuste coletivo que compreendeu todos os Bancos do Estado de Minas Gerais, de maneira que, mesmo antes da sucessão empresarial, os empregados do Banco HSBC estavam sujeitos ao mesmo regramento dos empregados do Banco Bradesco, nesse aspecto. Também não foi demonstrada a ausência de lucros pelo HSBC, sendo inábeis a comprová-la os relatórios financeiros coligidos com a defesa, sobretudo porque referentes ao exercício 2015 (id 41c7f6d e e1d701f, p. 22), ao passo que a parcela é apurável sobre o exercício 2016. Ao afirmar que o sindicato autor não comprovou o alegado lucro auferido em 2016, o réu incorre em desvio de perspectiva sobre o ônus da prova, tendo em conta sua melhor aptidão para apresentar os documentos de sua guarda obrigatória, sobretudo referentes ao ano em que ocorreu a sucessão empresarial precedida de detalhados exames dos balanços patrimoniais. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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180 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
aquisição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) de empresa em recuperação judicial. SUCESSÃO TRABALHISTA . MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o CLT, art. 896, § 9º, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta, da CF/88. Reiterada a determinação na Súmula 442/TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. Ao aludir a ofensa «direta e literal, o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de «status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 2. Na hipótese, não socorre a parte a alegação genérica de violação do art. 5º, II e XXIII, e 102, §2º, da CF/88, porque tais dispositivos somente pela via reflexa poderiam ser atingidos, diante da necessidade de interpretação de preceitos infraconstitucionais quanto ao tema, o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. Ademais, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias, de forma que, no mérito a questão debatida nos autos esbarraria no enunciado na Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com o art. 896, §9º, da CLT, impondo à agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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181 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. 2. Na hipótese, a ré, quanto aos temas não recebidos na origem, não enfrentou o óbice erigido na decisão agravada (impossibilidade de reexame do acervo fático probatório dos autos - Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego e propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, (antiga Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 do TST) e 329, ambas do TST. 2. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional, ao negar aplicabilidade às Súmulas 219, I, e 329 do TST, e ao concluir serem devidos os honorários advocatícios, mesmo não estando a autora assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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182 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso, houve culpa do ente público, pois a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas básicas, não tendo o segundo reclamado atuado de forma proativa e eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada. Ainda que o recorrente tenha exercido certa fiscalização, como evidenciam os controles de ponto (ID. 3c99efb) e recibos salariais juntados por ele (ID. e4b3f3f), o fato é que a empregadora demonstrou não ter idoneidade jurídica e econômica para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, pois se encontra em condição falimentar (ID. e34e7bd - Pág. 4), sendo lícito concluir que o contratante não foi criterioso em todo o processo que culminou com a contratação da primeira reclamada. Como destacou o Juízo de origem, (ID. 4b100e8 - Pág. 10), desde antes da contratação do reclamante pela primeira reclamada, o segundo reclamado já havia registrado, em 02.08.2018, aplicação de penalidade de advertência à primeira reclamada por infração leve (ID. 85801ef - Pág. 1). Contudo, mesmo tendo a primeira reclamada sido penalizada, as irregularidades continuaram, como ocorreu no presente caso em que a primeira reclamada não cumpriu a cláusula 79ª da CCT 2018/2020 (ID. f5a3edb - Pág. 36), que prevê que os itens do uniforme como calça e sapato (coturno) deveriam ter sido fornecidos pela primeira reclamada, o que não aconteceu com o reclamante, que teve de arcar com os custos da uniformização. Nesse caminho, a Lei 8.666/93, art. 71 é inaplicável ao caso dos autos, porquanto houve culpa do segundo reclamado, já que a primeira reclamada, devedora principal, sonegou direitos básicos trabalhistas, e o recorrente não exerceu, satisfatoriamente, a fiscalização prevista no contrato, nem a de que trata o art. 67 da citada Lei. Na realidade, qualquer dispositivo contratual ou de legislação ordinária tendente a excluir a responsabilidade do ente público, contrário ao citado art. 37, § 6º, da Constituição, não se aplica frente à previsão constitucional direcionada à responsabilização do ente pelos danos causados. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.
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183 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC Acórdão/STF, ao declarar a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, firmou tese no sentido de que, « uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal também firmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual decidir a respeito da questão litigiosa que envolva a incidência da Lei 11.442/2007, ainda que a pretensão inicial busque a descaracterização do contrato comercial e o reconhecimento do vínculo empregatício. 3. Na presente hipótese, a despeito do agravante insistir que houve confissão da empresa no processo matriz de que inexiste contrato formal, resta comprovado nos autos que o autor estava habilitado como Transportador Autônomo de Cargas, era proprietário do caminhão e foi contratado para, com o seu próprio veículo, fazer fretes para a ré, o que, na linha da jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal, é da competência da Justiça Comum decidir a respeito da validade do contrato comercial, ainda que a pretensão inicial sustente sua descaracterização. Agravo a que se nega provimento.... ()
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184 - TST. AGRAVO. LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE TRAJETO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Nesse sentido, pela via monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamante. 2. Todavia, nesse ínterim, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência , ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão agravada em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, merece provimento o agravo, não conhecendo, consequentemente, do recurso de revista interposto pela autora. Agravo conhecido e provido.... ()
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185 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO CONTRATUAL ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º - PROVIMENTO. 1.
Demonstrada a transcendência política da causa, por desrespeito à jurisprudência uniforme desta Corte Superior quanto aos requisitos para a configuração de grupo econômico, e a possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, o agravo de instrumento merece ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - PROVIMENTO . 1. Tratando-se de relação jurídica que se findou antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há de se falar na aplicação imediata da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Reforma Trabalhista, ao caso em tela, sob pena de violação do direito adquirido das Partes e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 2. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, a caracterização do grupo econômico trabalhista depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera existência de sócios em comum. 4. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas, mas apenas coordenação entre elas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 5. Nesse contexto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as Reclamadas, o Regional violou a diretriz insculpida no § 2º do CLT, art. 2º, na redação anterior às alterações realizadas pela Lei 13.467/17, à luz da exegese conferida pela jurisprudência desta Corte Superior, pelo que se impõe o provimento do recurso, para afastar a responsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente. Recurso de revista provido.... ()
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186 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS (BANCO DE HORAS, TAMBÉM PREVISTO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA). VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à validade das normas coletivas que dispuseram sobre o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento pactuado de forma concomitante à adoção do banco de horas. 3. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu que «demonstrada a existência de prestação de labor suplementar, em pretendido regime de banco de horas, de forma concomitante com regime de extensão da jornada em turnos de revezamento, são nulos ambos os regimes, eis que não há como se imprimir validade à existência concomitante de dois critérios para fixação da jornada de trabalho absolutamente distintos. 5. Todavia, nos termos da decisão proferida pelo STF, a prestação de horas extras habituais, ainda que sob a égide do regime de banco de horas, não é suficiente para afastar a produção de efeitos do instrumento regularmente negociado pelos atores coletivos. Em tal contexto, reconhecida a validade das normas coletivas que elasteceram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram o banco de horas, são indevidas como extras a sétima e a oitava hora diária. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a prova produzida não corroborou a tese veiculada na petição inicial, salientando que « a mera ausência de assinatura não implica concluir que não sejam do autor os cartões em questão . 2. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. 3. Considerando os contornos fáticos da controvérsia, bem como o fato de que o acórdão regional converge com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidem os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema . INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DE UMA HORA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST, I. 1. Em relação ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, o Tribunal Regional adotou tese segundo a qual « na hipótese de haver supressão parcial do intervalo devido, por lógico que o pagamento da hora extra também será proporcional ao tempo não usufruído . 2. Contudo, considerando tratar-se de contrato de trabalho encerrado em 2009 (muito antes da vigência da Reforma Trabalhista), incide o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 437/TST, « após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1 DO TST. 1. O autor postula que o abatimento dos valores pagos seja restrito ao mês de competência, insurgindo-se contra o critério geral adotado. 2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, adotando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1, segundo o qual « a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho «. 3. O Tribunal Regional, ao considerar que «deve ser observado o valor total do crédito do autor ao mesmo título, sob pena de se implicar em indevido enriquecimento sem causa do empregado, decidiu em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência, no aspecto, dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333/TST E NO CLT, art. 896, § 7º. 1. Nas ações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais permanece condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos na Lei 5.584/70, quais sejam, a assistência sindical e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao negar o direito aos honorários advocatícios sob o fundamento de que « O Autor não se encontra assistido por entidade sindical de sua classe (...) Logo, ausente o pressuposto material determinado na Lei 5.584/1970 , decidiu em consonância com súmula de jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, no ponto, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema .... ()
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187 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA.
O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do CLT, art. 59 e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423/TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Por fim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 E 429, AMBAS DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. Em relação aos contratos realizados anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/17, esta Corte pacificou o entendimento de que tanto os minutos utilizados em trocas de uniforme quanto o tempo consumido no deslocamento interno devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos, nos termos das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso dos autos, o Regional, decidiu que o tempo destinado à troca de uniforme e deslocamento interno deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, pois não se enquadra na previsão da norma coletiva. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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188 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES/PROGRESSÕES. SÚMULA 452/TST. ALCANCE. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECLARADA SOMENTE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. COISA JULGADA. DIFERENÇAS ORIUNDAS DE PROMOÇÕES/PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE RELATIVAS AO PCS DE 1997. TRÍPLICE IDENTIDADE CARACTERIZADA. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES/PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 5. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSPOSIÇÃO PARA O PCR 2010. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO. 7. DIFERENÇAS. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - PID. TEMPO DE LABOR PARA A PARTE RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES/PROGRESSÕES. SÚMULA 452/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. REPERCUSSÃO NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECLARADA SOMENTE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO QUITADAS OU COMPENSADAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437/TST. 4. INTERVALO ENTRE JORNADAS, SUPRESSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES/PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. CONDIÇÃO POTESTATIVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. CLT, art. 896, § 1º-A, I. DESATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de maneira a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que guardem pertinência com os dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, salvo na hipótese de o Tribunal Regional adotar fundamentação extremamente concisa e sucinta. III . No caso dos autos, no particular, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. IV . Não atendida, portanto, a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. V . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar. II . Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo. III . Desse modo, ao entender pela competência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência uniforme do TST. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece.
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189 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o processamento do recurso de revista por indicação de afronta a dispositivo de lei, uma vez que o presente feito encontra-se em fase de execução. Incidência da Súmula 266 e do preceito contido no art. 896, §º 2º, da CLT. 2. Não se reconhece a indigitada ofensa ao CF/88, art. 93, IX, em razão de o Tribunal Regional ter adotado adequada fundamentação. 3. A Corte Regional não vislumbrou a de omissão apontada, tendo em vista que a alegação apresentada pela parte em embargos de declaração, referente à possibilidade de redirecionamento da execução contra sócio ou empresa de grupo econômico, constituía inovação recursal, por se tratar de matéria totalmente estranha aos limites do agravo de petição . 4. A matéria não apresenta transcendência, porquanto não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do CLT, art. 896-A 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento desta colenda Corte Superior consolidou-se no sentido de não ser esta Justiça Especializada competente para executar o crédito trabalhista, na hipótese de deferimento do pedido de processamento de recuperação judicial. 2. De acordo com a Lei 11.101/2005, art. 6º, § 2º, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, em caso de serem demandadas quantias ilíquidas, de modo que caberá à parte interessada, após a individualização e quantificação do montante devido, efetuar a habilitação perante o Juízo Universal. 3. Acórdão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal. Incidência da Súmula 333. 4. A matéria não apesenta transcendência, porquanto não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do CLT, art. 896-A 5. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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190 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DISPOSIÇÃO LEGAL. Na hipótese, o TRT manteve a condenação da reclamada no pagamento das horas excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal, tendo em vista a ausência de norma coletiva estabelecendo a jornada 2x2. Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar inválida a adoção da escala 2x2sem amparo emnorma coletiva, sentença normativa ou disposição legal, por ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, XIII, da Constituição. Logo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, o apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional aplicou o IPCA-E apenas a partir de 26/03/2015. Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento da Suprema Corte consolidado nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e no RE 870.947 (Tema 810). Por essa razão, recomendável o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS . Tem-se que a presente controvérsia diz respeito à definição do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes decondenação judicial imposta à Fazenda Pública. O tema foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento de diversas ações (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348), sendo que na apreciação do RE Acórdão/STF com repercussão geral, foi fixada a tese do Tema 810, no qual ficou expresso «(...)2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. Em exame aos embargos de declaração ao recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu não fixar modulação temporal ao entendimento, argumentando que: «(...)Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma . Assim, restou fixado o IPCA-E como índice de correção para Fazenda Pública, sem modulação dos efeitos da decisão, pelo que se aplica a todos os processos em curso. Todavia, com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, ficou estabelecida somente a taxa SELIC como atualização monetária de qualquer dívida a cargo da Fazenda Pública. Dessa forma, a partir de dezembro de 2021, o índice SELIC deve ser aplicado na correção dos créditos trabalhistas devidos pelos entes estatais. Registre-se, ainda, que não há que se falar em reformatio in pejus, na medida em que, no tocante ao índice de correção monetária e à taxa de juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, sobreveio, com o julgamento das ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348 e do RE 870.947 (Tema 810), decisão de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte.
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191 - TST. I - PETIÇÃO AVULSA A reclamante apresenta petição avulsa pugnando pela desistência do recurso de revista. Sucede, entretanto, que a petição somente foi protocolada em 10/05/2023, ou seja, em data posterior ao julgamento pelo STF das ADCs nos 58 e 59, ocorrido em 18/12/2020. A Sexta Turma do TST não admite a desistência apresentada após a tese vinculante do STF na ADC 58 sobre a correção monetária. A tese vinculante é de observância obrigatória pelos jurisdicionados e pelos órgãos do Poder Judiciário e sua aplicação uniforme para todos os casos se justifica pelo próprio microssistema de precedentes determinado pela CF e pela legislação infraconstitucional. Prevalência dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da garantia da estabilidade da jurisprudência. Em reforço de argumentação, em sentido análogo, cita-se o art. 998, parágrafo único, do CPC: « a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos «. Petição rejeitada. II - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Retornam os autos para exame de eventualjuízo de retrataçãoquanto ao recurso de revista interposto pela reclamante, em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o Tribunal Regional havia mantido a sentença que entendeu que o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas encontra-se fixado na Lei 8.177/1991, art. 39, como sendo a taxa referencial (TR). Interposto recurso de revista pela reclamante, a 6ª Turma desta Corte deu-lhe provimento para determinar a aplicação da TRD até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 . 7 - O acórdão da Sexta Turma deve ser adequado à tese vinculante do STF. 8 - Deve ser exercido o juízo de retratação para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC 58 do STF. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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192 - TST. Recurso de revista do economus instituto de seguridade social. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho (violação aos CF/88, art. 114 e CF/88, art. 202, 68 da Lei complementar 109/2001 e divergência jurisprudencial).
«A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi recentemente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, da CF, regulamentado pelo Lei Complementar 109/2001, art. 68), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados a fim de se manter a competência da Justiça do Trabalho nas situações em que já houvesse sido proferida decisão de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013), hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()
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193 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Visando prevenir afronta a norma infraconstitucional e contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. O Regional entendeu aplicável à hipótese o item IV da Súmula 331/STJ, sob o fundamento de que, apesar da celebração de contrato de credenciamento entre as reclamadas (comercialização e distribuição de produtos e serviços de telefonia), a segunda reclamada deve responder subsidiariamente, como tomadora de serviços, com fundamento na teoria do ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), ante a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ocorre que, nos termos da jurisprudência sedimentada no TST, o contrato de natureza comercial não autoriza a responsabilização subsidiária da empresa contratante, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
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194 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 2. Segundo a jurisprudência do STF, a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência dessa responsabilidade quando presentes elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Na presente hipótese, a Corte regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente político pelo inadimplemento de verbas trabalhistas não apenas em razão do mero inadimplemento, mas da constatação de um comportamento omisso de não fiscalizar o contrato de forma eficiente. 4. A adoção de conclusão diversa, em cognição extraordinária, dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso de revista do ente político reclamado interposto, na vigência da Lei 13.467/2017, contra acórdão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas devidos ao reclamante em razão de sua omissão na fiscalização do contrato. 2. A questão em discussão está centrada no ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária do ente político reclamado pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. 3. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo STF nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pelo STF, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Considerando que o ordenamento jurídico rejeita a produção de prova negativa, seria inviável exigir do reclamante, como prova do fato constitutivo do direito, a demonstração de que a Administração Pública não fiscalizou o contrato adequadamente. Essa circunstância deve ser interpretada como fato impeditivo ao reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador, incumbindo a ele, portanto, o ônus processual de demonstrá-la. Em outras palavras, devem ser observadas as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, como estabelecido nos arts. 373, I e II, do CPC e 818, I e II, da CLT. 5. A Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ao atribuir ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas, não tendo o reclamado demonstrado distinção ou superação do entendimento, o que atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST para o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. Transcendência jurídica reconhecida.... ()
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195 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA .
Em recente decisão a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No presente caso, o TRT considerou nulas as cláusulas previstas no instrumento coletivo de trabalho que subtraíram do autor o direito às horas in itinere, dando validade apenas no tópico em que reconhece que o tempo despendido pelo trabalhador, no percurso de ida . Diante desse contexto, em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. O TRT considerou nula de pleno direito a cláusula constante das normas coletivas prevendo que os 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais. Diante desse contexto, em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. No caso, a ré não se insurge, objetivamente, contra os motivos adotados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao seu recurso de revista, o que impede a verificação, item por item, do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo de admissibilidade a quo. Incidência da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Na minuta de agravo de instrumento, a ré deixou de impugnar o óbice anteposto no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista (Julgado deste Tribunal Regional não serve para viabilizar divergência jurisprudencial para o Recurso de Revista (art. 896, «a, da CLT). De acordo com a Súmula 422/TST, I, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Em recente decisão a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No presente caso, o TRT considerou nulas as cláusulas previstas no instrumento coletivo de trabalho que subtraíram do autor o direito às horas in itinere, dando validade apenas no tópico em que reconhece que o tempo despendido pelo trabalhador, no percurso de ida . Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. Em recente decisão a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso, o TRT entendeu que «é nula de pleno direito a cláusula constante das normas coletivas prevendo que os 15 minutos diários que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais. Manteve a decisão de origem que condenou a recorrente ao pagamento de 25 minutos a título de tempo à disposição, observando que houve determinação de dedução dos minutos comprovadamente quitados ao reclamante sob o título ‘tempo troca de uniforme’.. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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196 - TST. Recurso de revista. Incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada (alegação de violação aos arts. 114 e 202, § 2º, da CF/88 e 16, § 2º, e 68 da Lei complementar 109/01, 6º, I, do estatuto da fachesf e 16 do regulamento 2 da fachesf e divergência jurisprudencial).
«Esta Colenda Corte Superior vinha proferindo entendimento segundo o qual a decisão que declara competente esta Justiça Especializada para julgar ação quanto a direito à complementação de aposentadoria, objeto que decorre do contrato de trabalho, atende ao comando do CF/88, art. 114 de 1988. Referida questão, no entanto, foi levada a exame à Suprema Corte Federal, que, no julgamento do recurso extraordinário 586.453, entendeu que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria nem com ela, nem com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou, ademais, que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, §2º, CF, regulamentado pelo Lei Complementar 109/2001, art. 68), pelo que a competência não poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Não obstante, o Colendo Supremo Tribunal Federal, considerando que referida matéria nunca foi tratada de maneira uniforme naquela Egrégia Corte e que, em razão disso, muitos processos já julgados pela Justiça do Trabalho teriam de ser encaminhados à Justiça Comum para serem novamente sentenciados. o que ensejaria patente prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, art. 37, caput). , e, que os sistemas processuais trabalhista e civil não possuem identidade de procedimentos, propôs que os efeitos da decisão, com repercussão geral, fossem limitados aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). Nestes termos, foi exarada decisão para «modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (...) para reconhecer a competência da justiça trabalhista para a execução de todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/02/2013)-. No presente caso, o que se verifica, no entanto, é que há sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho antes da data de 20/02/2013, pelo que, nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é desta Justiça Especializada a competência para julgar o presente feito até o final da execução. Recurso de revista não conhecido.... ()
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197 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da reclamada fazenda do estado de São Paulo. Incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada (alegação de violação ao CF/88, art. 114, às Leis estaduais 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58 e ao Decreto estadual 34.536/59 e divergência jurisprudencial).
«Esta Colenda Corte Superior vinha proferindo entendimento segundo o qual a decisão que declara competente esta Justiça Especializada para julgar ação quanto a direito à complementação de aposentadoria, objeto que decorre do contrato de trabalho, atende ao comando do CF/88, art. 114 de 1988. Referida questão, no entanto, foi levada a exame à Suprema Corte Federal, que, no julgamento do recurso extraordinário 586.453, entendeu que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria nem com ela, nem com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou, ademais, que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo Lei Complementar 109/2001, art. 68), pelo que a competência não poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Não obstante, o Colendo Supremo Tribunal Federal, considerando que referida matéria nunca foi tratada de maneira uniforme naquela Egrégia Corte e que, em razão disso, muitos processos já julgados pela Justiça do Trabalho teriam de ser encaminhados à Justiça Comum para serem novamente sentenciados - o que ensejaria patente prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, art. 37, caput) - , e, que os sistemas processuais trabalhista e civil não possuem identidade de procedimentos, propôs que os efeitos da decisão, com repercussão geral, fossem limitados aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). Nestes termos, foi exarada decisão para «modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (...) para reconhecer a competência da justiça trabalhista para a execução de todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica, no entanto, é que há sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho antes da data de 20/02/2013, pelo que, nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é desta Justiça Especializada a competência para julgar o presente feito até o final da execução. Recurso de revista não conhecido.... ()
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198 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃODE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão Regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. No mais, quanto ao debate acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Lei 6.019/1974, art. 12, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte a tese: « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas « (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Decisão recorrida em sintonia com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência uniforme do TST acerca da matéria, o que inviabiliza o reconhecimento de transcendência para a causa. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, cumprem expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Vale lembrar que o ato encerra juízo precário e, portanto, provisório quanto à admissibilidade recursal, não vinculando esta Corte, conforme se infere da diretriz da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Logo, irrelevante perquirir acerca da ilegalidade ou equívoco da decisão agravada quanto a esse aspecto, restando patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelo recorrente será suprida pela decisão do TST. Inexistente, pois, as apontadas nulidades por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega que a decisão recorrida ultrapassou os limites do pedido, já que condenou a recorrente subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas, apesar de não existir pedido de condenação subsidiária, mas solidária. Ficou consignado no acórdão Regional que o autor requereu a responsabilidade solidária ou/e subsidiária da recorrente: « Sinala-se que o autor, na exordial, não alega a ocorrência de fraude na sua contratação, tão somente pede a responsabilidade solidária/subsidiária da segunda reclamada «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ademais, convém pontuar, a respeito do critério político da transcendência, que ajurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que não há julgamento extrapetita, nos casos em que a parte pleiteia a responsabilidadesolidáriaentre as reclamadas e o julgador reconhece a responsabilidadesubsidiáriapelos débitos trabalhistas, porquanto o pedido de solidariedade é mais abrangente. Em outras palavras, o pedido de condenaçãosolidáriaautoriza o deferimento de responsabilidade de formasubsidiária, a qual é inequivocamente menos gravosa ao réu. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da administração pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu culpa da recorrente, aos seguintes fundamentos: « No caso específico dos autos, tendo-se presente que remanesce a condenação ao pagamento, a exemplo, de saldo de salário dos meses de junho e julho de 2017, de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; de indenização por danos morais, em face das condições precárias de higiene dos banheiros e da prática de revista pessoal; de indenização em face da lavagem de uniforme e de horas in itinere; verifica-se que, embora, de fato, a tomadora dos serviços prestados pelo autor tenha demonstrado, em certa medida, a fiscalização do contrato do reclamante, conforme consta sob os documentos vindos a partir do Id.e3ff9f4 e seguintes, especialmente, a partir do Id. 00121fe, tal, claramente, não ocorreu de forma suficiente a evitar os prejuízos do trabalhador. Quanto às notificações enviadas à primeira ré, pela tomadora, em 12.07.2017, no tocante ao pagamento dos salários dos empregados, conforme referido pela recorrente e constante sob o Id. 00121fe, pg. 2/6, ressalta-se que o contrato do autor encerrou-se na mencionada data, quando já atingido pelos descumprimentos da prestadora. Ainda, desservem, na hipótese, as medidas fiscalizatórias, por parte da tomadora, em datas posteriores ao encerramento do contrato do autor «. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático probatório, concluiu pela condenação da recorrida ao pagamento de 40 (quarenta) minutos por tempo de deslocamento até o local de trabalho, destacando a incompatibilidade entre os horários de entrada do reclamante e o transporte público coletivo. Nesse panorama fático, eventual conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal a quo dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, situação que inviabiliza o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados, bem como da divergência jurisprudencial oferecida a confronto. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional concluiu que, tendo em vista a função de soldador e considerando o ambiente laboral e as fotografias anexadas aos autos, o uniforme utilizado pelo obreiro necessitava de lavagem especial com a utilização de produtos diferenciados. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai oóbice da Súmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional consignou que a suspensão do plano de saúde por parte da sociedade empresária configura-se alteração contratual lesiva e enseja o pagamento de reparação. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional considerou que a recorrente não disponibilizava locais apropriados para a higiene pessoal do empregado, além de considerar inapropriada a revista pessoal a que o trabalhador era submetido. Nesse contexto, concluiu pela indenização por danos morais, tendo em vista evidente constrangimento gerado. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Este é o entendimento contido na Súmula 126/TST.Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos. Agravo de instrumento não provido. HIPOTECA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada defende a inaplicabilidade dahipoteca judicialao processo do trabalho. Aponta violação dos arts. 5º, LIV, LV, da CF. O TRT considerou prudente a medida por assegurar a efetividade da condenação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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199 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896, § 9º E DA SÚMULA 442/TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, visto que o recurso de revista, de fato, apresenta-se desfundamentado, pois a parte não indica violação literal e direta, da CF/88, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou súmula vinculante do STF, embora se trate de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do CLT, art. 840, § 1º. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que regulamentou a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, o Regional não poderia, de fato, limitar a condenação aos valores indicados na inicial. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual.Agravo desprovido .... ()
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200 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO.POSSIBILIDADE DE CONTROLEDEJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.
1. O CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. 2. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. 3. Importa ressaltar que não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, mediante da análise do conjunto fático probatório dos autos, principalmente da prova oral, constatou que a reclamada possuía meios de controlar a jornada de trabalho do empregado, motivo pelo qual reformou a sentença que a condenou ao pagamento das horas extraordinárias. 5. Registrou que as trocas de mensagens pelo WhatsApp demonstram que o autor deveria informar seu cronograma de visitas ao seu superior hierárquico. Consignou que não se constatou a impossibilidade de controle de horário do trabalho do autor pela reclamada. 6. Desse modo, para divergir dessas conclusões e afastar, por conseguinte, a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, como requer a reclamada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas no processo, o que é inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula 126, a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicaresponsabilidade subsidiáriado tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV. 2.No caso, o Tribunal Regional consignou que todas as reclamadas (SANTANDER, GETNET e ELAVON) foram tomadoras do trabalho do reclamante, devendo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos, conforme o entendimento da Súmula 331, IV e VI. Sob este fundamento, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 3. Tratando-se, assim, a segunda reclamada de pessoa jurídica de direito privado, é cabível sua responsabilização subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, na forma da Súmula 331, IV. 4. Desse modo, estando a d. decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESPESA COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME. VESTIMENTA SOCIAL. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional, com base na prova dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por despesas com a aquisição de uniforme. Consignou que restou comprovado pela testemunha que o autor precisava trabalhar com vestimenta obrigatória. 2. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que vestimenta social não pode ser considerada uniforme, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. 3. Não se trata, pois, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório constante nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT. 4. A incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Tendo sido ajuizada a presente ação em 25/8/2016, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não é possível a condenação emhonoráriosde sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no CLT, art. 791-A Dessa forma, há de ser aplicado o entendimento sumulado deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 3. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção doshonoráriosadvocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que basta a declaração de insuficiência econômica do reclamante para deferir honorários a favor de seu patrono. 5. Decisão regional que deferiu os honorários advocatícios sem a credencial sindical está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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