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Doc. VP 145.4862.9007.3200

151 - TJPE. Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de injunção. Servidor público. Trabalho noturno em regime de plantão. Pleito de regulamentação do adicional noturno, supostamente não-pago devido a pretensa omissão legislativa. Preliminar de interesse-adequação rejeitada. Teoria da asserção. Mérito. Ausência de impedimento ao gozo do direito à compensação pelo trabalho noturno. Matéria efetivamente regulamentada. Remuneração através de gratificação de plantão, com finalidade idêntica à do adicional noturno. Ordem denegada. Decisão unânime.

«1. As condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, a partir da mera alegação feita pelo autor. A efetiva presença das circunstâncias fáticas constitutivas do direito vindicado é objeto de investigação meritória, razão pela qual se rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Ministério Público. Outrossim, também não merece acolhimento, a mesma preliminar, posto que, a despeito do alegado pela autoridade coatora, a pretensão do impetrante não é de reajuste vencimental, mas de recebimento de vantagem propter laborem eventual, dependente do efetivo trabalho em circunstâncias especiais; ... ()

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Doc. VP 145.4862.9006.8300

152 - TJPE. Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de injunção. Servidor público. Trabalho noturno em regime de plantão. Pleito de regulamentação do adicional noturno, supostamente não-pago devido a pretensa omissão legislativa. Preliminar de interesse-adequação rejeitada. Teoria da asserção. Mérito. Ausência de impedimento ao gozo do direito à compensação pelo trabalho noturno. Matéria efetivamente regulamentada. Remuneração através de gratificação de plantão, com finalidade idêntica à do adicional noturno. Ordem denegada. Decisão unânime.

«1. As condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, a partir da mera alegação feita pelo autor. A efetiva presença das circunstâncias fáticas constitutivas do direito vindicado é objeto de investigação meritória, razão pela qual se rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Ministério Público. Outrossim, também não merece acolhimento, a mesma preliminar, posto que, a despeito do alegado pela autoridade coatora, a pretensão da impetrante não é de reajuste vencimental, mas de recebimento de vantagem propter laborem eventual, dependente do efetivo trabalho em circunstâncias especiais; ... ()

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Doc. VP 145.4862.9006.7600

153 - TJPE. Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de injunção. Servidor público. Trabalho noturno em regime de plantão. Pleito de regulamentação do adicional noturno, supostamente não-pago devido a pretensa omissão legislativa. Preliminar de interesse-adequação rejeitada. Teoria da asserção. Mérito. Ausência de impedimento ao gozo do direito à compensação pelo trabalho noturno. Matéria efetivamente regulamentada. Remuneração através de gratificação de plantão, com finalidade idêntica à do adicional noturno. Ordem denegada. Decisão unânime.

«1. As condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, a partir da mera alegação feita pelo autor. A efetiva presença das circunstâncias fáticas constitutivas do direito vindicado é objeto de investigação meritória, razão pela qual se rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Ministério Público. Outrossim, também não merece acolhimento, a mesma preliminar, posto que, a despeito do alegado pela autoridade coatora, a pretensão do impetrante não é de reajuste vencimental, mas de recebimento de vantagem propter laborem eventual, dependente do efetivo trabalho em circunstâncias especiais; ... ()

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Doc. VP 145.4862.9006.7700

154 - TJPE. Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de injunção. Servidor público. Trabalho noturno em regime de plantão. Pleito de regulamentação do adicional noturno, supostamente não-pago devido a pretensa omissão legislativa. Preliminar de interesse-adequação rejeitada. Teoria da asserção. Mérito. Ausência de impedimento ao gozo do direito à compensação pelo trabalho noturno. Matéria efetivamente regulamentada. Remuneração através de gratificação de plantão, com finalidade idêntica à do adicional noturno. Ordem denegada. Decisão unânime.

«1. As condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, a partir da mera alegação feita pelo autor. A efetiva presença das circunstâncias fáticas constitutivas do direito vindicado é objeto de investigação meritória, razão pela qual se rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Ministério Público. Outrossim, também não merece acolhimento, a mesma preliminar, posto que, a despeito do alegado pela autoridade coatora, a pretensão da impetrante não é de reajuste vencimental, mas de recebimento de vantagem propter laborem eventual, dependente do efetivo trabalho em circunstâncias especiais; ... ()

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Doc. VP 145.4862.9006.7800

155 - TJPE. Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de injunção. Servidor público. Trabalho noturno em regime de plantão. Pleito de regulamentação do adicional noturno, supostamente não-pago devido a pretensa omissão legislativa. Preliminar de interesse-adequação rejeitada. Teoria da asserção. Mérito. Ausência de impedimento ao gozo do direito à compensação pelo trabalho noturno. Matéria efetivamente regulamentada. Remuneração através de gratificação de plantão, com finalidade idêntica à do adicional noturno. Ordem denegada. Decisão unânime.

«1. As condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, a partir da mera alegação feita pelo autor. A efetiva presença das circunstâncias fáticas constitutivas do direito vindicado é objeto de investigação meritória, razão pela qual se rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Ministério Público. Outrossim, também não merece acolhimento, a mesma preliminar, posto que, a despeito do alegado pela autoridade coatora, a pretensão da impetrante não é de reajuste vencimental, mas de recebimento de vantagem propter laborem eventual, dependente do efetivo trabalho em circunstâncias especiais; ... ()

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Doc. VP 506.2688.8126.8849

156 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE PESSOAS. ROUBO À RESIDÊNCIA EM HORÁRIO NOTURNO.

Pedido de revogação da prisão preventiva, por ausência dos fundamentos autorizadores, ou, alternativamente, de substituição pelas medidas cautelares do CPP, art. 319. Descabimento. Presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Necessidade de garantir a ordem pública. Decisões que decretaram e confirmaram a prisão cautelar suficientemente fundamentadas, em estreita consonância com o CF/88, art. 93, IX e art. 315 da Lei Processual Penal. Presença clara dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal. Paciente que, determinada a prisão temporária, permaneceu foragido durante 10 meses. Roubo em residência, de madrugada, com restrição da liberdade das vítimas, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Risco à ordem pública e à própria aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2045.7400

157 - TST. Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Trabalho em dois turnos. Abrangência dos períodos diurno e noturno. Correta aplicação da oj 360 da SDI-1.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, «faz jus à jornada especial prevista no art. 7.º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Partindo-se da premissa fática delineada nos autos, constata-se que o Reclamante laborava, de forma alternada, em dois turnos, iniciando ora às 6h ora às 14h. Neste, o fato de a jornada de trabalho adentrar no horário noturno fixado no CLT, art. 73, § 2.º - considerado também nesse interregno o intervalo intrajornada - , mesmo que apenas pelo período uma hora, é suficiente para caracterizar o labor no referido período. A decisão proferida pela 4.ª Turma encontra-se em consonância com a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial 360 desta Subseção. Recurso de Embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 823.9122.5418.8359

158 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. art. 59-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS QUANTO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Discute-se a incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, cuja previsão é a seguinte: «Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação . No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 2013 e permanece em vigor. O TRT entendeu que somente se aplicaria o art. 59-A, parágrafo único, da CLT ao empregado cujo trabalho no regime 12x36 tenha sido adotado na vigência da Lei 13.467/2017 e afastou a pretensão de limitação da condenação ao pagamento do adicional noturno até 10/11/2017. Posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. art. 59-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS QUANTO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 2013 e permanece em vigor. Aconselhável o processamento do agravo de instrumento para melhor exame quanto à alegada violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECEU EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. art. 59-A, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PRORROGAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS QUANTO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho se iniciou em 2013 e permanece em vigor. Por meio da Lei 13.467/2017 foi introduzido na CLT o art. 59-A, em cujo parágrafo único se estabelece que se consideram compensadas as prorrogações de trabalho noturno. O TRT entendeu que somente se aplicaria o art. 59-A ao empregado cujo trabalho no regime 12x36 tenha sido adotado na vigência da Lei 13.467/2017; e afastou a limitação da condenação ao pagamento do adicional noturno até 10/11/2017 imposta em sentença. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, em se tratando de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Nesse contexto, a alteração da forma de remuneração do trabalho noturno em prorrogação em regime 12x36, promovida pela nova redação do CLT, art. 59-A, alcança os contratos de emprego que se iniciaram antes da Lei 13.467/2017, mas somente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor a referida lei (11/11/2017). Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 740.0735.0325.6701

159 - TST. AGRAVO. EXECUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. HORAS DE LABOR EM PRORROGAÇÃO DE JORNADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ABRANGE AS HORAS PRORROGADAS. ACRÉSCIMO APENAS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. HORAS DE LABOR EM PRORROGAÇÃO DE JORNADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ABRANGE AS HORAS PRORROGADAS. ACRÉSCIMO APENAS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL NOTURNO E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. HORAS DE LABOR EM PRORROGAÇÃO DE JORNADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ABRANGE AS HORAS PRORROGADAS. ACRÉSCIMO APENAS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional determinou a retificação da conta de liquidação, com o acréscimo do adicional noturno e a observância da hora reduzida em relação às horas prorrogadas após as 5 horas da manhã. 2. Certo é que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de se deferir o adicional noturno quando do labor em prorrogação de jornada cumprida integralmente em horário noturno, mas não é possível acrescentar à condenação, apenas na execução, verbas que, conforme relata o próprio Tribunal Regional, não constam do título exequendo. 3. Nessa situação, a Corte Regional não procedeu à mera interpretação do sentido e alcance do título executivo, tendo, na verdade, acrescido parcela que lá não estava consignada, procedimento que atenta contra a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1063.6013.4100

160 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional noturno. Jornada mista. Prorrogação da jornada para além das cinco horas da manhã.

«Nãohá controvérsia quanto ao labor do reclamante em sistema de revezamento 12X36, o qual se desenvolve parte no horário noturno, parte no diurno. Assim, laborado integralmente o período noturno, o empregado tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. ... ()

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Doc. VP 351.6844.0068.3403

161 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNOS CONSECUTIVOS DE SEIS HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS NO FINAL DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . À luz desse entendimento, não se afigura válida a norma coletiva que posterga para o final da jornada a fruição do intervalo intrajornada, haja vista o desvirtuamento da própria finalidade do instituto que visa a preservação da higidez física e mental do trabalhador durante a jornada de trabalho. Trata-se de norma cogente, que tem por objetivo assegurar a higiene, saúde e segurança do trabalho e corresponde a um patamar civilizatório mínimo, infenso à negociação coletiva. III . Portanto, no acórdão regional, em que se concluiu pela impossibilidade de se conceder ao trabalhador avulso o intervalo intrajornada de 15 minutos ao final da jornada, por meio de norma coletiva, está em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ALTERAÇÃO, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO (19H) PREVISTO na Lei 4.860/65, art. 4º PARA ÀS 19H30MIN. PEDIDO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO PELA CONSIDERAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO LEGALMENTE PREVISTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, bem como contrariedade ao entendimento fixado na decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046), provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ALTERAÇÃO, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO (19h) PREVISTO na Lei 4.860/65, art. 4º PARA ÀS 19H30MIN. PEDIDO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO PELA CONSIDERAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO LEGALMENTE PREVISTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a negociação coletiva limitou direito garantido por lei e, por isso, a disposição acerca do horário noturno a partir das 19h30min é inválida, sendo devido ao reclamante as diferenças de adicional noturno. III . Desse modo, a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5855.7020.3300

162 - TST. Jornada de trabalho. Regime de 12x36. Hora noturna reduzida. Existência de horas extras em razão da não observância do CLT, art. 73, § 1.º.

«Segundo a Corte de origem havia extrapolação do limite horário diário, com labor no horário noturno, premissa fática sobre a qual não cabe reexame nesta instância recursal ante o óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 176.1436.8732.2767

163 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL DE CINQUENTA POR CENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, as normas coletivas previram que «o adicional noturno será pago com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora diurna, considerado como trabalho noturno o realizado entre 22:00 às 05:00 horas". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 661.7977.2480.9747

164 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. BENEFÍCIOS. COMISSÃO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. 5. MULTA. NORMA COLETIVA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA.

I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 138.4353.4003.0800

165 - TST. Recurso de embargos. Adicional noturno. Condenação em parcelas vincendas. Possibilidade.

«OCPC/1973, art. 290 é claro ao determinar que, nas obrigações constituídas em prestações periódicas, consideram-se incluídas no pedido as vincendas, independentemente de declaração expressa. É que as obrigações de natureza sucessiva protraem-se no tempo, de forma continuada. Saliente-se que, nos termos da faculdade prevista pelo CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 471, I o devedor poderá pedir a revisão da sentença se constatar modificação no estado de fato ou de direito da relação jurídica continuativa, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Portanto, qualquer aspecto fático que possa afetar o período posterior à sentença deve ser analisado na própria execução, inexistindo óbice à extinção desta, se demonstrado que a causa da condenação já não mais existe, como, por exemplo, o fim das atividades em jornada extraordinária. Impõe-se, ainda, acrescentar que a execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado terá por objeto as parcelas exigíveis até a data do processo de execução, nos termos do comando contido no artigo 892 consolidado. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos, fato que implica no pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Com efeito, enquanto mantidas as condições de ocorrência do labor em horário noturno, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 174.3715.4882.2208

166 - TST. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. HORA REDUZIDA. JORNADA

12x36. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação do parágrafo único do CLT, art. 59-A inserido pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da sua entrada em vigor. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para os eletricitários, esta Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, o parágrafo único do CLT, art. 59-A inserido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, por ocasião da sua edição, visto que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 1697.3193.9220.6993

167 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65% . Constatado o equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65%. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65%. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pedido de pagamento do adicional noturno em relação às horas laboradas após as 5h da manhã, no percentual de 65% previsto na norma coletiva, reconhecendo a invalidade da norma coletiva, para período anterior a 01/11/2018, na parcela que restringe o pagamento do adicional noturno ao período compreendido entre 22h e 5h. 2. O entendimento desta Corte, conforme julgados da SbDI-1, contudo, é no sentido de que a cláusula coletiva que fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional limitado à jornada compreendida entre 22h e 5h) e prevê o adicional noturno em 65%, ou seja, percentual superior ao mínimo legal (art. 73, caput , da CLT), não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. 3. Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a prorrogação do horário noturno. 4. Nesse cenário, a restrição do pagamento do adicional noturno ao período compreendido entre 22h e 5h, desconsiderando, portanto, a prorrogação, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 103.1674.7315.2900

168 - TJRJ. Violação de domicílio. Delito tipificado em sua forma qualificada. CP, art. 150, § 1º.

«Pratica o delito de violação de domicílio, em sua forma qualificada, o agente que entra clandestina e astuciosamente na residência da vitima, em horário noturno, dali só saindo ante a ação coercitiva de terceira pessoa, não afastando o dolo a alegação de que procurava fugir de perseguição policial ou de que pretendia, apenas, pegar uma bola, que fora chutada para o interior da residência, mormente se nenhuma dessas motivações restou provada.... ()

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Doc. VP 154.6935.8001.9400

169 - TRT3. Redução da hora noturna. Norma de ordem pública e de carater cogente. Observância obrigatória.

«A hora noturna é reduzida, ou seja, tem duração menor que a hora normal, em razão do desgaste que o trabalho em tal horário provoca na saúde do laborista. A hora ficta noturna visa a reduzir o tempo de trabalho nessa circunstância, fazendo com que o número de horas laboradas em horário noturno se equivalha a montante superior, se comparadas com o período diurno. Trata-se, portanto, de norma relativa à saúde e segurança do trabalho, revestida de caráter de ordem pública e de aplicação cogente, o que impõe a sua observância obrigatória, independente até mesmo de pedido expresso na petição inicial. A concessão de percentual do adicional noturno superior ao previsto em lei em virtude da negociação coletiva não pode suprimir a previsão contida no § 1º do CLT, art. 73, no sentido de que a hora do trabalho noturno corresponde a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.... ()

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Doc. VP 230.9130.6418.0638

170 - STJ. Processual civil. Adicional noturno. Regime de plantão 24h X 72h. Pedido procedente. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento de adicional noturno, no percentual de 20% sobre o vencimento por trabalhar em horário noturno em regime de plantão de 24hx72h. Na sentença, julgou- se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a procedência dos pedidos. ... ()

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Doc. VP 523.2900.6396.2213

171 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ.

Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática («per relationem) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva previa que «o empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 311.9026.5833.0107

172 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. NORMA COLETIVA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ÔNUS DA PROVA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa .

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Doc. VP 735.0571.6535.8677

173 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. DOBRA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, é devido o pagamento de horas extras, ainda que tal dobra tenha ocorrido em relação ao mesmo operador portuário, uma vez que compete ao reclamado (OGMO) a responsabilidade em zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Em razão de provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que prevê « uma jornada de 5 (cinco) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos já contemplando o período de intervalo de que trata o CLT, art. 71 «, pois implica «a própria supressão do intervalo mínimo legal «. Consta do acórdão regional que « As normas coletivas da categoria preveem que os trabalhadores portuários avulsos possuem sua jornada de trabalho dividida em quatro períodos (...), das 8h às 13h45min (período A), das 13h45min às 19h30min (período B), das 19h30min às 1h15min (período C) e das 1h15min e às 7h (período D) «, e que « O parágrafo primeiro da referida cláusula estabelece, ainda, que «Nos horários consignados no acima já estão considerados os últimos 15 (quinze) minutos de cada turno para atender o intervalo previsto no parágrafo 1º do CLT, art. 71. « O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu que « as normas coletivas que reduzem o período considerado noturno em 30 minutos não devem prevalecer à norma legal, por esta ser mais benéfica ao trabalhador «. Consta do acórdão regional que « o reclamado computava a hora noturna só a partir das 19h30min, conforme, por exemplo, cláusula 12ª da convenção coletiva de trabalho 2009/2011 (...), que prevê que o período C (19h30min à 1h15min) será remunerado com acréscimo de 25% e que o período D (1h15min às 7h) será remunerado com acréscimo de 50% «. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Ressalta-se, ainda, que a norma coletiva estabeleceu contraprestação de vantagens ao trabalhador, pois, em relação ao período D (1h15min às 7h), estipulou que este será remunerado com acréscimo de 50%. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 765.9044.5472.5098

174 - TJSP. FURTO NOTURNO - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, SEJA PELA INSIGNIFICÂNCIA, SEJA PELA AUSÊNCIA DE DOLO, BEM COMO POR EXISTIREM CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUAM O CRIME OU ISENTEM A RÉ DE PENA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARREMATA COM PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO BEM COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS MERECEDORAS DE CREDIBILIDADE - CONFISSÃO DA RÉ NA FASE POLICIAL CORROBORADA PELA PROVA COLHIDA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FACE DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E DA EXISTÊNCIA DE DANOSIDADE SOCIAL - CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA - CARACTERIZAÇÃO PELO HORÁRIO NOTURNO QUANDO É MENOR A VIGILÂNCIA DOS BENS - PENA AJUSTADA - FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL QUE BENEFICIOU A RÉ - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUMENTO LEGAL PELO FURTO NOTURNO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO LEGAL - RÉ PRIMÁRIA E RES FURTIVA DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA - DIMINUIÇÃO DA PENA - REGIME PRISIONAL FIXADO COM CRITÉRIO - ADEQUAÇÃO DA RESPOSTA PENAL SUBSTITUTIVA, A FIM DE ATENDER AO ART. 44, § 2º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL - DADO PARCIAL PROVIMENTO

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Doc. VP 143.2294.2051.3000

175 - TST. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada constitucional de seis horas.

«Conforme premissa fática informada pelo Tribunal a quo, o reclamante efetivamente trabalhou em dois turnos, apesar de, no horário noturno, apenas em parte. Caracterizada a alternância de turnos, tem direito o autor à jornada especial, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 360/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.1200

176 - TRT12. Estágio. Termos estabelecidos em convênio. Descumprimento. Cobrador de ônibus. Relação de emprego reconhecida. Lei 6.494/77, art. 1º. CLT, arts. 3º e 9º.

«...Imperioso acrescentar ainda que nem sequer os termos estabelecidos no convênio foram observados. Primeiro, porque o vínculo perdurou por aproximadamente quatorze meses, extrapolando o período máximo permitido de doze meses (fl. 21). Estabelece ainda o programa a carga horária máxima diária de quatro horas em cinco dias na semana, vedando a prestação de trabalho em caráter suplementar e em horário noturno. Segundo apontou o obreiro na exordial, a jornada suplantava e muito o limite acima estabelecido, como também abrangia parte do período noturno. A ré não contrapôs especificamente essa questão. Centrou a defesa na inexistência do vínculo de emprego e não trouxe aos autos os controles de ponto do período, contrariando a determinação expressa na cláusula terceira do convênio firmado .... Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid). ... ()

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Doc. VP 318.3406.0642.7619

177 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de cobrança. Citação editalícia realizada antes de esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré. Estabelecimento da requerida que aparentemente funciona somente em horário noturno. Expedição de edital após tentativas de citação pessoal infrutíferas em dias diversos, porém sempre em horário comercial. Nulidade da citação por edital. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que sejam promovidas novas tentativas de citação da ré, por mandado, com as prerrogativas do CPC, art. 212, § 2º. RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 142.5855.7004.3300

178 - TST. Recurso de revista da reclamada. Intervalo intrajornada. Jornada noturna. Redução ficta.

«O CLT, art. 73, § 1º consagra uma ficção legal, correspondente à redução da hora noturna, e tem por escopo propiciar ao empregado que realiza jornada noturna uma duração de trabalho menor, pois o labor em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar. Logo, não se vislumbra nenhuma razão para desconsiderar essa redução ficta por ocasião da fruição do intervalo intrajornada, pois nem mesmo a lei consubstancia essa restrição. O art. 73 encontra-se localizado no capítulo II da CLT, relativo à duração do trabalho, devendo ser aplicado, assim, a todos os preceitos relacionados a esse tema. Por essa razão, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que labora em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de quinze minutos. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 550.8708.3117.6953

179 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL (60%) E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1 - A

decisão monocrática reputou preenchidos os requisitos de admissibilidade, reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que indeferiu as diferenças de adicional noturno pelo trabalho realizado após as 05 horas da manhã . 2 - Trata-se de controvérsia sobre o direito ao adicional noturno no período de prorrogação da jornada para além do horário previsto em norma coletiva. 3 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 5 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 6 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 7 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 8 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 9 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 10 - No caso, os fatos são anteriores ao início da vigência da Lei 13.467/2017. 11 - A controvérsia cinge-se à incidência, ou não, do adicional noturno, majorado em norma coletiva, sobre as horas trabalhadas após as 5 da manhã, ou seja, em continuidade ao horário noturno previsto no instrumento normativo (das 22 horas às 5h da manhã do dia seguinte). 12 - O TRT reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno também sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, a despeito da previsão em norma coletiva. A Corte registrou no acórdão que foi negociado o pagamento de percentual superior ao previsto em lei: « 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário/hora normal de todos os trabalhadores acrescido de, «Para os empregados admitidos antes de 31.12.98 e que continuarem lotados no 3º. turno (...) um prêmio mensal correspondente a 7% (sete por cento) sobre o seu salário contratual «, mas com a limitação de incidência até as 5h. 13 - No caso, conforme se observa, o TRT ignorou disposição prevista em norma coletiva, a qual limitava o pagamento do adicional noturno majorado ao período de trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h da manhã do dia seguinte, de forma a contrariar a tese vinculante proferida pelo STF. 14 - Ainda, a SBDI-I do TST, antes, inclusive, do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo STF, já havia firmado entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte e que estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores. Julgados. 15 - Registra-se que a SBDI-I do TST entendeu, por meio do julgamento do AgR-E-ED-ARR- 465-85.2014.5.03.0106, que o referido entendimento aplica-se quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (reprodução do CLT, art. 73, § 2º), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra sua limitação a ele. 16 - Os argumentos da parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão agravada . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 640.2372.5069.4839

180 - TST. A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A FLEXIBILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O LABOR PRESTADO DAS 4H42MIN ÀS 5H, NO 1º TURNO, E DAS 22H ÀS 23H18MIN, NO SEGUNDO TURNO, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A MAIOR NO TERCEIRO TURNO. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Na decisão agravada, no tema pertinente ao adicional noturno, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Empresa, considerando ausente a transcendência da causa. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A FLEXIBILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O LABOR PRESTADO DAS 4H42MIN ÀS 5H, NO 1º TURNO, E DAS 22H ÀS 23H18MIN, NO SEGUNDO TURNO, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A MAIOR NO TERCEIRO TURNO. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante a flexibilização da hora noturna para o labor prestado das 4h42min às 5h e das 22h às 23h18min, por norma coletiva, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A FLEXIBILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O LABOR PRESTADO DAS 4H42MIN ÀS 5H, NO 1º TURNO, E DAS 22H ÀS 23H18MIN, NO SEGUNDO TURNO, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A MAIOR NO TERCEIRO TURNO. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Na hipótese, a Corte originária considerou «inválida a norma coletiva que autoriza a desconsideração da hora noturna e a contraprestação do respectivo adicional para o labor prestado das 4h42min às 5h e das 22h às 23h18min, pelos empregados que prorrogam a jornada a fim de compensar o sábado não trabalhado, dada a indisponibilidade do direito em discussão. III. Todavia, no caso dos autos, é incontroverso que, por acordo coletivo de trabalho, as partes resolveram adotar acordo de compensação de jornada, para supressão do trabalho aos sábados, com adoção de três turnos de trabalho. O 1º turno, das 14 às 23:18, o 2º turno, das 4:42 às 14h, e o 3º turno, das 23:18 às 9h, de segunda a sexta-feira. Na cláusula 3ª do ACT, as partes expressamente reconheceram que os períodos noturnos do 1º turno, das 22 às 23:18 (1h18min), e do 2º turno, das 4:42 às 5h (18min), não seriam considerados para efeito da redução da hora noturna e do pagamento do respetivo adicional. Já para os trabalhadores do 3º turno, fixado das 23:18 às 9h, o ACT estabeleceu que o adicional noturno seria pago para toda a jornada, ou seja, até às 9h, e que das 5 às 9h não haveria a redução da hora noturna. IV. A análise da validade da norma coletiva deve ser analisada na perspectiva coletiva, e não individualmente. Se assim fosse, se colocaria em xeque o instituto da negociação coletiva, que visa a fazer adequação setorial negociada, e não ajustar as particularidades de cada contrato de trabalho. Assim, as vantagens advindas da negociação coletiva devem ser avaliadas coletivamente, a não caso a caso. O desafio é não confundir a vulnerabilidade dos ajustes entre empresa e o empregado, com a inexistência de assimetria na negociação coletiva. Quando a tese fixada no Tema 1046 diz «...independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, o faz na perspectiva coletiva, e não individual. Isso porque, apesar do ganho coletivo da negociação coletiva, pode haver algum empregado que se sinta prejudicado, sem que isso resulte a invalidade da norma coletiva. À luz do CLT, art. 611, tem clareza solar a concepção legal de que as condições de trabalho estabelecidas em negociação coletiva são aplicáveis, com carácter normativo, às relações individuais de trabalho, ou seja, as normas coletivas se sobrepõem às disposições dos contratos individuais de trabalho e às disposições de regulamento empresarial. Na mesma linha, a redação do CLT, art. 444 prescreve categoricamente a submissão da vontade individual à vontade coletiva, ao enunciar que «[a]s relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes"; ou seja, a liberdade negocial individual não pode se contrapor ao estabelecido em negociação coletiva. Tal disposição legal já seria suficiente para garantir a prevalência das disposições normativas da negociação coletiva sobre as do contrato individual de trabalho. Contudo, é preciso enfrentar a pertinência da aplicação do CLT, art. 468 em relação às normas coletivas. Tal dispositivo está inserido no Título IV da CLT, que trata DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO, Capítulo III, DA ALTERAÇÃO, ou seja, o dispositivo disciplina as alterações ocorridas nos contratos individuais de trabalho pelas partes individualmente concebidas. O texto dispõe que «...só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento¿, deixando claro que este mútuo consentimento envolve o trabalhador e o empregador, de forma direta e individual, e, ainda assim, desde que não haja prejuízo ao empregado. Aqui se observa a assimetria entre as partes no contrato individual de trabalho, ao contrário do que ocorre na negociação coletiva. O STF já reconheceu a distinção, quando do julgamento do Tema 152, ao assentar que «[n]o âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual". (RE 590415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2015, DJe-101 PUBLIC 29-05-2015). IV. Nesse contexto, a norma coletiva em tela, que faz ajustes na incidência do adicional noturno, afastando do tempo residual dentro do horário noturno dos 1º e 2º turnos, mas estabelecendo compensação para ampliação da hora noturna reduzida para o 3º turno, deve ser considerada válida, a teor do que foi decidido pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, devendo ser excluída da condenação o pagamento do adicional noturno referente ao tempo residual trabalhado dentro do horário noturno dos 1º e 2º turnos. IV. Dessa forma, demonstrado o desacerto da decisão recorrida, essa merece ser reformada, reconhecendo-se a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.3200

181 - TRT9. Jornada de trabalho. Coisa julgada. Horas extras. Intervalo intrajornada não concedido. Deferimento como extra. CF/88, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 59 e CLT, art. 879, § 1º.

«Acolhido o pedido de pagamento, como extra, do intervalo não concedido dentro da jornada, de acordo com os cartões-ponto, os quais revelam cumprimento de jornada superior a seis horas em horário noturno, o cálculo deve ser feito considerando-se uma hora extra por dia, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) ou violação ao disposto no CLT, art. 879, § 1º.... ()

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Doc. VP 127.8644.3396.1189

182 - TJSP. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.

Condenação em regime aberto. Descumprimento das condições impostas. Sustação cautelar do regime. Alegação de nulidade por ausência de citação pessoal e realização da prisão por invasão de domicílio em horário noturno. Inocorrência. Paciente que nunca se apresentou para cumprimento do que fora determinado. Sustação cautelar que não se confunde com regressão. Contraditório e ampla defesa diferidos. Prisão ocorrida em terreno próximo à casa do paciente, e não em sua residência. Ordem denegada... ()

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Doc. VP 853.7344.3079.6898

183 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ.

Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática («per relationem) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de «adicional convencional para o trabalho prestado entre as 22h e as 5h". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 140.8133.0001.6100

184 - TJSP. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão em cruzamento. Choque entre motocicleta e veículo automotor. Existência de um veículo parado à frente do veículo conduzido pelo réu aguardando a oportunidade de conversão. Imprudência deste ao convergir sem garantia de plena visibilidade em horário noturno, havendo sinalização «pare na faixa de rolamento da avenida na qual se encontrava. Autor motociclista que se encontrava em faixa de rolamento de avenida que não possuía sinalização de parada obrigatória no cruzamento. Culpa exclusiva do réu demonstrada. Ação julgada parcialmente procedente para determinar o ressarcimento do autor das despesas com o tratamento médico, afastada, todavia a pretendida pensão mensal vitalícia. Condenação do réu, ademais, ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a quinze salários mínimos na data do efetivo pagamento, e juros de mora a partir deste julgamento. Recurso provido em parte, para estes fins.

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Doc. VP 136.2322.3001.5600

185 - TRT3. Cálculos de liquidação. Base de cálculo de horas extras. Súmula 264/TST.

«Para o empregado que labora em horário noturno, as horas extras devem ser calculadas não apenas sobre seu salário base, mas também sobre o adicional noturno a ele devido. Eliminar o adicional noturno (especialmente quando o pedido é que as horas extras sejam calculadas sobre a remuneração, quando a defesa é silente nesse ponto e a sentença liquidanda sobre ele tampouco se pronuncia) significaria aceitar que o esforço laborativo extraordinário fosse retribuído com valor menor que o esforço normal, o que não é lógico nem razoável. Aplicação da Súmula 264/TST.... ()

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Doc. VP 288.8286.7676.7667

186 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/207. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que fixa o horário noturno limitando o pagamento do adicional ao módulo noturno (22 horas às 5 horas) e estabelece o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no CLT, art. 73, caput. Reforça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, foi acordado um adicional de 30% para as horas noturnas, sendo válida a pactuação que limitou a incidência do adicional apenas ao módulo noturno. Precedente da SDI-1. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICÍARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se a reclamada/credora demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Na hipótese, o Regional manteve a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios e deixou a análise da condição suspensiva de exigibilidade do crédito para a execução. Assim, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. VP 190.1071.8013.6500

187 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. CLT, art. 318.

«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que os documentos acostados atestam que as aulas ministradas pelo reclamante sempre foram no horário noturno, às segundas e terças-feiras, não ultrapassando, portanto, o limite de quatro aulas consecutivas, por turno de trabalho, ou seis, intercaladas, conforme estabelecido na CLT, art. 318. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7493.7500

188 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Integração com horas extra e adicional noturno. Considerações da Juíza Anelia Li Chum sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 259/TST-SDI-I e Orientação Jurisprudencial 267/TST-SDI-I. Súmula 132/TST, I e Súmula 191/TST. CLT, art. 193.

«... Razão assiste ao Recorrente, data venia do entendimento esposado pelo MM Juízo «a quo. Não se trata de «efeito cascata a determinação de incidência de adicional de periculosidade sobre horas extras e adicional noturno. O que ocorre é que tendo o trabalhador laborado de forma extraordinária e em horário noturno, em condições perigosas, seria desarrazoado desconsiderar que, nessas condições especiais (labor extraordinário e noturno), a condição perigosa fosse ignorada, quando do cálculo do valor respectivo. ... ()

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Doc. VP 444.1037.8313.1237

189 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA A DURAÇÃO DA JORNADA NOTURNA E O ADICIONAL EM PERCENTUAL MAIOR QUE O LEGAL. INAPLICABILIDADE ÀS HORAS DIURNAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «as normas coletivas da categoria fixam adicional superior ao legal, incidente exclusivamente sobre o trabalho realizado entre 22h e 5h, o que deve ser observado, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI da CR/88". 3. Registre-se que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional encontram-se infensas à reanálise por esta instância extraordinária. 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a norma coletiva que fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, simultaneamente, determina o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, «caput, da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno . Entendimento contrário estenderia a cláusula coletiva para situações nela não previstas. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 900.9767.9598.3178

190 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PRATICADO EM HORÁRIO NOTURNO ¿ ART. 155, §§ 1º E 4º, I, DO CÓDIGO PENAL ¿ APELANTE CONDENADO A 04 ANOS, DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 18 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ¿ PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA E FIRME A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ¿ NA HIPÓTESE EM COMENTO O DENUNCIADO FOI APREENDIDO COM OS OBJETOS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA EM UM CARRINHO DE MÃO, VINDO A SER DETIDO POR POLICIAIS. ¿ DO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA - CONFORME LAUDO DOS OBJETOS, ESSES FORAM AVALIADOS EM R$ 885,00, O AUTOR É REINCIDENTE ESPECÍFICO, POSSUINDO DUAS CONDENAÇÕES POR FURTO. DESTARTE, OS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS APONTAM SEGURAMENTE PARA A PRÁTICA IMPUTADA NA EXORDIAL DURANTE REPOUSO NOTURNO, BEM COMO OS DEPOIMENTOS SE MOSTRARAM HARMÔNICOS ENTRE SI E COM O LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DO LOCAL ¿ CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM ¿ DOSIMETRIA ¿ REVISÃO ¿ MAUS ANTECEDENTES ¿ AUMENTO READEQUADO PARA 1/6 ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A RESPOSTA PENAL PARA 03 ANOS, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 17 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO.

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Doc. VP 142.3945.3003.9600

191 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Crime de furto qualificado. Aplicação do princípio da insignificância. Res furtiva de ínfimo valor. Impossibilidade. Modus operandi da conduta releva grau significativo de reprovabilidade.

«I - O furto qualificado cometido pelo Paciente ocorreu em horário noturno, mediante arrombamento e escalada de estabelecimento comercial, acarretando prejuízos outros que não só a coisa subtraída (11 latas de cerveja e 1 lata de refrigerante). ... ()

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Doc. VP 228.1959.9174.1650

192 - TJSP. Apelação criminal - Furto em repouso noturno - Sentença condenatória pelo art. 155, caput e § 1º, do CP, fixando regime inicial fechado.

Recurso defensivo requerendo a desclassificação para o crime de receptação. Subsidiariamente, postulou o afastamento dos maus antecedentes e da majorante do repouso noturno, bem como a fixação de regime inicial mais brando e a consequente revogação da prisão preventiva. Ao final, apresenta prequestionamento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - prisão em flagrante - réu que, em horário noturno, subtraiu o veículo da vítima, que estava estacionado na via pública. Policiais Militares que relataram como ocorreu a prisão em flagrante. Prova testemunhal segura. Versão de que o acusado estaria em posse do bem furtado tão somente para a venda a terceiros que não restou suficientemente comprovada nos autos - desclassificação incabível. Manutenção da condenação. Majorante do repouso noturno - De rigor a manutenção. Dosimetria - Pena-base bem fixada acima do mínimo legal - certidão trazida aos autos que se mostra apta à configuração dos maus antecedentes - Na segunda fase, manutenção da agravante da reincidência, com agravamento da pena. Na terceira etapa, exasperação decorrente do disposto no art. 155, § 1º, do CP. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado - réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, ambos também pela prática de crimes patrimoniais. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por falta de amparo legal. Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa aos textos da lei em que se baseia o Acórdão - Prequestionamento Implícito. Recurso Defensivo improvido

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Doc. VP 307.6346.1116.1585

193 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE SEMOVENTES DOMESTICÁVEIS DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E EM AUDIÊNCIA DE ANPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta por Winicius Vicente da Silva dos Santos contra sentença condenatória que o condenou à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 44 dias-multa, pela prática do crime previsto no CP, art. 155, § 6º. ... ()

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Doc. VP 127.2301.4328.9210

194 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE - HORAS EXTRAS - CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO NOTURNO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EPI - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, I E III, DA CLT. 1 - A

decisão monocrática proferida merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. 2 - A parte indicou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação das matérias objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 3 - A demonstração do prequestionamento das matérias abordadas no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o confronto analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão ora agravada, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento, não havendo justificativa para a insistência recursal. 4 - Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.... ()

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Doc. VP 661.1887.6693.7926

195 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO QUE INICIOU ANTES DA SUA VIGÊNCIA - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 90/TST QUANTO AO PERÍODO EM QUE LABORAVA EM HORÁRIO NOTURNO INCOMPATÍVEL COM OS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PARCIAL PROVIMENTO. 1.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que «o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 58, § 2º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se em 10/09/2015 e findou-se em 10/06/2020, tendo o TRT entendido não ser aplicável a nova redação conferida ao CLT, art. 58, § 2º ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, condenando a Reclamada no pagamento das horas in itinere por todo o período imprescrito. 6. Em contrapartida, ainda que a localização da Empresa não fosse de difícil acesso e que houvesse transporte público intermunicipal, com relação aos períodos em que o Reclamante laborava em horário noturno, verifica-se a incompatibilidade entre os horários de início e de término da jornada do Reclamante e os do transporte público, sendo aplicável, neste caso, a Súmula 90/TST, II. 7. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 58, § 2º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 344.6541.9243.0721

196 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE NÃO CONCEDIDO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORÁRIO NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: i) incidência do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I a III; ii) aplicação da Súmula 126/TST; e iii) não observância das exigências do art. 896, «a, «b e «c, da CLT. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo de que não se conhece, com multa.... ()

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Doc. VP 241.9893.8393.1067

197 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a « prova testemunhal produzida comprovou a jornada extraordinária laborada pela reclamante, bem como a ausência do intervalo intrajornada de uma hora . Acrescentou que « a jornada fixada pelo Juízo de origem mostra-se de acordo com as provas dos autos, inclusive quanto a supressão parcial do intervalo intrajornada, bem como ao horário noturno laborado pelo reclamante . Consignou, ainda, que « não ressaltando dos autos qualquer elemento que induza à convicção de que o juízo de origem se equivocou na valoração da prova oral produzida, deve prevalecer o convencimento por ele firmado, com base nas vivas impressões colhidas por ocasião da produção probatória . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 202.3170.3004.8000

198 - STM. Crime militar. Homicídio culposo. Fuga apos acidente de trânsito. CPM, art. 206. CPM, art. 281.

«Soldado motorista, na direção de veículo militar, imprimindo velocidade excessiva em pista molhada e horário noturno, atropela dois civis (pai e filho menor) no canteiro central que divide avenidas ao perder o controle do veículo. Fuga do motorista, alegando receio de linchamento. Prova testemunhal no sentido de não haver populares no local do acidente. Delito perfeitamente comprovado. Manutenção do decreto condenatório. Diminuição da pena, por maioria. Exclusão das forças armadas. Unanime.... ()

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Doc. VP 181.9772.5009.1400

199 - TST. Intervalo intrajornada. Cômputo da hora noturna reduzida.

«1. Este Tribunal Superior tem entendido que o cumprimento da jornada de seis horas em horário noturno, em função do cômputo da hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, enseja o intervalo intrajornada de uma hora diária, na forma do caput do CLT, art. 71. ... ()

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Doc. VP 193.6048.1000.9133

200 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista com agravo obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva que restringe a prorrogação do horário noturno, multa por embargos de declaração protelatórios e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmulas 333 e 337, IV, do TST e do art. 896, «a, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$242.146,90 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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