Jurisprudência sobre
horario noturno
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101 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65%. Constatado o equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65%. Demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65% . Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pedido de pagamento do adicional noturno em relação às horas laboradas após as 5h da manhã, no percentual de 65%, previsto na norma coletiva . O entendimento desta Corte, contudo, é no sentido de que a cláusula coletiva que fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional limitado à jornada compreendida entre 22 horas e 5 horas) e prevê o adicional noturno em 65%, ou seja, percentual superior ao mínimo legal (CLT, art. 73, caput), não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Violação do art. 7º, XXVI, da CF/88configurada, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido .
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102 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO DE 37,14% E PREVÊ O SEU PAGAMENTO APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. APLICABILIDADE E EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .
Nos termos da jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, a cláusula coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, prevê adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no CLT, art. 73, caput, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Precedentes. Indevido, portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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103 - TST. Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Jornada mista que não compreende a totalidade do período noturno. Súmula 60/TST, II. CLT, arts. 73, § 2º, 894 e 896.
«A matéria discutida diz respeito à incidência do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as cinco horas da manhã, porquanto cumpria o reclamante jornada mista, no período compreendido entre 23h10 às 7h10. A leitura da Súmula 60/TST, II não pode conduzir a uma interpretação que estimule o empregador a adotar jornada que se inicia pouco após às 22h com o propósito de desvirtuar-lhe o preceito. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, entende-se que, nos casos de jornada mista (parte no período diurno e parte no período noturno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60/TST, II às hipóteses de jornada mista, ainda que iniciada pouco após às 22h, se cumprida quase inteiramente no horário noturno. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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104 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ.
Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva previa que «o empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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105 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMETNO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO MAIS BENÉFICO PREVISTO PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22:00 E 5:00. HORAS PRORROGADAS. MATÉRIA NÃO DISCIPLINADA NA NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, ao examinar a matéria alusiva à norma coletiva em vigor e ao não pagamento das horas prorrogadas do horário noturno, assim decidiu: «(...) Ocorre que, analisando detidamente as cláusulas normativas relativas à matéria e revendo melhor a questão, com base nos ACT´s que estiveram em vigor até a data de 31/10/2018, a interpretação que se instaura é a de que não estaria impedida, data venia, a quitação do adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna, já que inexiste expressa limitação ou restrição de direitos em tal sentido. (...) Como se observa, a norma em análise esclarece que o índice de 65% foi ajustado para compensar a não observância da redução da hora noturna por parte da empresa entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, não havendo alusão às horas prorrogadas. Logo, a referida cláusula coletiva tem por efeito tão somente estipular o pagamento de um adicional noturno convencional mais benéfico, devido exclusivamente entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, em contrapartida à inobservância da hora ficta noturna em tal lapso, não se prestando a justificar a ausência de pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas à jornada noturna . (...) 2. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese da recorrente é no sentido de que a cláusula do acordo coletivo permitiria o não pagamento das horas prorrogadas do horário noturno, motivo pelo qual o recurso de revista só se viabilizaria pela alínea «b, do CLT, art. 896. 3. Todavia, a presente demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, bem como da Súmula 442/TST, é vedado o conhecimento da revista por divergência jurisprudencial, obstáculo processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (CLT, art. 896-A, § 1º). 4. Deve, pois, ser confirma a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento .... ()
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106 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADOÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO 4X2X4 (QUATRO DIAS EM HORÁRIO DIURNO, DOIS DIAS EM HORÁRIO NOTURNO E QUATRO DIAS DE FOLGA), COM JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS, EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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107 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65% . Constatado o equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65%. Constatada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H, MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 65%. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pedido de pagamento do adicional noturno em relação às horas laboradas após as 5h da manhã, no percentual de 65% previsto na norma coletiva. O entendimento desta Corte, contudo, é no sentido de que a cláusula coletiva que fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional limitado à jornada compreendida entre 22h e 5h) e prevê o adicional noturno em 65%, ou seja, percentual superior ao mínimo legal (CLT, art. 73, caput), não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Configurada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.
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108 - TRT18. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Adicional noturno. Jornada mista que não compreende a totalidade do período noturno.
«A matéria discutida diz respeito à incidência do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as cinco horas da manhã, porquanto cumpria o reclamante jornada mista, no período compreendido entre 23h10 às 7h10. A leitura da Súmula 60, II, do TST não pode conduzir a uma interpretação que estimule o empregador a adotar jornada que se inicia pouco após às 22h com o propósito de desvirtuar-lhe o preceito. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, entende-se que, nos casos de jornada mista (parte no período diurno e parte no período noturno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST às hipóteses de jornada mista, ainda que iniciada pouco após às 22h, se cumprida quase inteiramente no horário noturno. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-154-04.2010.5/03/0149. Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 15/10/2012.)... ()
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109 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do recurso de revista em relação ao tema «prescrição - trabalhador portuário, pois, no caso vertente, a decisão do Tribunal de origem revela consonância ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ALTERAÇÃO, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO (19:00H) PREVISTO na Lei 4.860/65, art. 4º PARA ÀS 19:30H. PEDIDO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO PELA CONSIDERAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO LEGALMENTE PREVISTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, bem como contrariedade ao entendimento fixado na decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema1046), provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão unipessoal e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ALTERAÇÃO, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO (19:00H) PREVISTO na Lei 4.860/65, art. 4º PARA ÀS 19:30H. PEDIDO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO PELA CONSIDERAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO LEGALMENTE PREVISTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a negociação coletiva limitou direito garantido por lei e, por isso, a disposição acerca do horário noturno a partir das 19:30h é inválida, sendo devido ao reclamante as diferenças de adicional noturno. III . Desse modo, a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema1046). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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110 - TST. Arbitramento das horas extras. Adicional noturno.
«O Regional, mediante a análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de análise nesta Instância extraordinária, reconheceu o cumprimento de jornada extraordinária pelo reclamante, inclusive em horário noturno, sem o correto pagamento, deferindo as diferenças de horas extras e adicional noturno, o que afasta a alegação de violação do CLT, art. 73 e impede o prosseguimento da revista, a teor do CLT, art. 896 e da Súmula 126 desta Corte. RSR E REFLEXOS. Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I. Verifica-se do acórdão regional que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte por ausência de interesse recursal, na medida em que a observância à Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I já havia sido determinada em sentença. Diante desse contexto, impossibilitada a análise da contrariedade alegada, o que impede o prosseguimento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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111 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. JORNADA 12X36.
No caso em análise, a reclamante pretende a reforma do acordão que manteve o indeferimento do recebimento de hora ficta após as 5h, no período de 11/11/2017 a 01/06/2019 com base na alegação de contrariedade à Súmula 60, II, desta Corte e art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT. No entanto, tais dispositivos e o referido verbete tratam da incidência do adicional noturno nas horas em prorrogação de jornada, o que difere da hora ficta. Ademais, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea «a do CLT, art. 896. Irretocável a decisão agravada, que pelos próprios fundamentos, mantém a negativa de seguimento ao recurso. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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112 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ADOÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO 4X2X4 (QUATRO DIAS EM HORÁRIO DIURNO, DOIS DIAS EM HORÁRIO NOTURNO E QUATRO DIAS DE FOLGA), COM JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS, EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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113 - TJSP. Multa de trânsito. Auto de infração. Ação de rito ordinário objetivando anulação. Alegação de «estado de necessidade, por ultrapassagem de sinal vermelho em horário noturno, em cidade interiorana. Ausência de comprovação do alegado. Hipótese, ademais, em que não fez prova o autor de que o veículo estivesse registrado em seu nome no DETRAN, daí não se poder presumir irregularidade na notificação. Ação julgada improcedente. Recurso provido.
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114 - TST. 3. Adicional noturno. Jornada mista. Incidência da Súmula 60/TST. Verba devida. 4. Contribuição confederativa. Reclamante não filiado ao sindicato. Desconto indevido. Súmula Vinculante 40/STF. Decisão denegatória. Manutenção.
«As horas decorrentes da prorrogação do trabalho em horário noturno, ainda que a jornada pactuada seja mista (parte noturna, parte diurna), devem ser pagas com o adicional respectivo, nos termos da Súmula 60/TST II/TST. O direito ao referido adicional, neste caso de prorrogação, decorre de normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador, caracterizando-se como uma das providências legais de contraprestação ao exercício desse labor, em função do desgaste físico, psicológico, familiar e social que semelhante período de prestação laboral provoca no trabalhador. Desta forma, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. ... ()
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115 - TST. Verbas vincendas. Horas extras e adicional noturno. Pagamento indevido.
«Ao tratar de prestações sucessivas/periódicas, os arts. 290 do CPC/1973 e 892 da CLT remontam a parcelas e/ou direitos cuja existência e exigibilidade são reais, concretos, e que desde já possam ser perfeitamente delimitados em sua extensão, e não a situações faticamente hipotéticas, dependentes da ocorrência de algum evento no mundo dos fatos, como vem a ser o trabalho em sobrejornada e no horário noturno. Aliás, a prevalecer a decisão, haveria a possibilidade de qualquer trabalhador, no início do contrato de trabalho, pedir à Justiça a condenação do seu empregador em horas extras e, durante a execução do contrato, juntar mensalmente os cartões de ponto e os contracheques requerendo o pagamento do que entendesse devido, o que não se mostra juridicamente razoável. Assim sendo, deve ser excluída da condenação a determinação do pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras e ao adicional noturno.... ()
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116 - TRT4. Diferenças de horas extras. Prorrogação da jornada noturna. Hora reduzida noturna.
«A prorrogação da jornada em período noturno é naturalmente penosa, exacerbando-se gradativamente. Assim, deve ser considerada a redução da hora noturna também quando da apuração das horas extras realizadas em horário noturno, inclusive aquelas prestadas após as 5 horas da manhã. Inteligência do CLT, art. 73, parágrafos 1º e 5º. Apelo da reclamada negado. [...]... ()
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117 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ.
Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática («per relationem) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o Tribunal Regional que a norma coletiva previa que «o empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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118 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS APÓS AS 05H - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1. Quanto às diferenças de adicional noturno, o Tribunal Regional asseverou que as fichas financeiras apresentadas nos autos «não são suficientes para evidenciar se os valores pagos a título de adicional noturno dizem respeito às horas normais, se são referentes às horas extras noturnas já acrescidas do adicional noturno ou mesmo se se referem ao adicional noturno devido sobre a prorrogação após as 05h da manhã, ou seja, prorrogação do horário noturno". Em seu recurso de revista, a reclamada não se insurge contra os fundamentos do acórdão regional, limitando-se, genericamente, a afirmar que as diferenças de adicional noturno pleiteadas seriam incabíveis. Constata-se, desse modo, inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, revelando-se desfundamentado o recurso de revista, neste aspecto. 2. Em relação ao adicional noturno sobre as horas laboradas após as 0 5h, constata-se a inviabilidade técnica do recurso de revista, pois não atendida a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto transcrito, nas razões recursais, trecho insuficiente do acórdão recorrido, com a exclusão de fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Agravo interno desprovido.
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119 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO.
Recurso defensivo. Preliminar de nulidade de sentença e decisão posterior por erro material. Descabimento. Questão não sujeita à preclusão, podendo ser corrigida a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Reconhecimento da vítima. Reconhecimento da insignificância. Bem com valor que não se revela desprezível, equivalente a 90% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal e regime aberto para início de cumprimento de pena. Pena-base aumentada em 1/3 em razão de reprovabilidade da conduta. Crime perpetrado durante horário noturno aproveitando-se da reduzida vigilância. Redução de ofício para 1/6 de aumento. Regime aberto já fixado em fundamentação. Correção de ofício de erro material no regime inicial do cumprimento da pena. Recurso improvido... ()
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120 - TRT3. Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Prorrogação da hora noturna e redução ficta da hora noturna.
«Se, dos controles de frequência e fichas financeiras, verifica-se que a autora laborava em jornada noturna, por todo o período contratual, não cuidando o reclamado de pagar o respectivo adicional noturno e nem observar a redução da hora noturna com relação à prorrogação da referida jornada (período após às 05:00h), devido é o pagamento do adicional noturno referente à prorrogação da jornada noturna (período posterior às 05h00), desde o início do período contratual imprescrito e até a data do ajuizamento da ação, conforme apurar-se em fase de liquidação de sentença, tudo nos termos do entendimento descrito na Súmula 60, II, do TST e Súmula 29, do TRT da 3ª Região, «in verbis: «SÚMULA 60 TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. (ex-OJ 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) e «SUMULA 29 DO TRT-3ª REGIÃO - JORNADA DE 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. ... ()
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121 - TST. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Súmula 60/TST, II. Jornadas mistas. Escala de 12x36.
«O reiterado posicionamento da SDI-I desta Corte é de que não há incompatibilidade entre a jornada em turnos de 12x36 e o pagamento do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, que assim dispõe: «JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11/06/2010). O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Além disso, ressalta-se que esse entendimento está consagrado no item II da Súmula 60/TST, o qual, segundo pacificado por esta Corte, é aplicável nos casos de jornada 12x36 em período misto, in verbis: «ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (...) I - (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. A incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas decorrentes da prorrogação da jornada noturna, nos moldes da Súmula 60/TST, item II, desta Corte superior, tem por finalidade justamente remunerar a jornada exercida em condições desgastantes para o trabalhador. Desse modo, se há incidência de adicional noturno quando a jornada é integralmente exercida em horário noturno, mais razoável ainda o seu pagamento sobre a prorrogação de jornada, tendo em vista o maior desgaste ao trabalhador. ... ()
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122 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. Afasta-se o óbice (CLT, art. 896, § 7º; TST, Súmula 333) indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PERCENTUAL SUPERIOR (65%) PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva previa que «o empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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123 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA N º 60, II, DO TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional noturno sob o fundamento de que, sendo mista a jornada de trabalho da reclamante e tratando-se de horas normais de trabalho (ordinárias), não é devido o pagamento de adicional noturno pelo labor em horas diurnas. Todavia, interpretando o § 5 º do CLT, art. 73, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido dispõe o item II da Súmula 60/STJ. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento para a jornada mista, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi provido o recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno relativo aos dias laborados após as 5 horas da manhã, nos termos da Súmula 60, II, desta Corte. Agravo não provido .
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124 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Latrocínio. Ocultação de cadáver. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. Pena-Base. Aumento fundamentado. Culpabilidade. Premeditação da morte da genitora e do padrasto. Circunstâncias. Horário noturno na casa das vítimas enquanto dormiam. Consequências do crime. Duas mortes. Ordem não conhecida.
I - CASO EM EXAME.... ()
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125 - TJSP. Responsabilidade civil. Contrato. Locação de veículo. Colisão com animal em rodovia. Vazamento do líquido de arrefecimento. Continuação na utilização do veículo. Superaquecimento e fundição do motor. Violação de regra expressa no contrato. Dever de indenizar que não se abala com a alegação de transporte de crianças em horário noturno. Dever de precaução que deve ser antecedente para o fim de evitar situação de perigo. Não observância que impõe a obrigação de reparação do dano causado. Recurso provido.
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126 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o TRT que «o adicional noturno é devido nas horas prorrogadas ao período de trabalho noturno, mesmo em jornada mista e ainda que se trate de horas normais de trabalho (CLT, art. 73, Súmula 60, item II, do TST, além do que «os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis ao caso vertente afastam a adoção da hora ficta noturna e não coíbem tal quitação, mas, sim, estabelecem percentual de adicional noturno diferenciado restringindo-o entre 22h e 05h, sem estabelecer qualquer regra relativa ao período de labor em prorrogação". Também consta do acórdão regional o conteúdo da cláusula 9ª do ACT 2013/2015: «O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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127 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO (art. 155, §1º E §4º, III, DO CP). RÉU QUE, POR VOLTA DAS 02:15H, PULANDO O MURO DA MARCENARIA DO LESADO, OU COM O EMPREGO DE UMA CHAVE MIXA, SUBTRAIU 02 (DUAS) FURADEIRAS, MARCA MAKITA, 01 (UMA) ESMERILHADEIRA, MARCA STANLEY, 01 (UM) TICO-TICO, MARCA BLACK DECKER, 01 (UMA) PARAFUSADEIRA, MARCA DEWALT, 02 (DOIS) CARREGADORES DE PARAFUSADEIRAS, E 01 (UMA) TUPIA ELÉTRICA MANUAL, MARCA MAKITA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTADA A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONDENAÇÃO PELO FURTO MAJORADO PELO HORÁRIO NOTURNO. PENA DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR CORRESPONDENTE A 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, BUSCOU O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO HORÁRIO NOTURNO. FURTO REALIZADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO HABITADO. PUGNOU, TAMBÉM, PELA REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTA PARA 1 SALÁRIO MÍNIMO. PREQUESIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. ACUSADO RECONHECIDO PELO LESADO POR MEIO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DOS IMÓVEIS VIZINHOS. O CRIME FOI PRATICADO POR VOLTA DE 02:15H, OU SEJA, DURANTE O REPOUSO NOTURNO, O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º, DO CODIGO PENAL, art. 155, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DO PATRIMÔNIO, POR SE TRATAR DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. REPRIMENDA EXASPERADA EM 1/3, EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO FURTO PRATICADO EM HORÁRIO NOTURNO. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTA DEVERÁ SER INFORMADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, O REGIME INICIAL É O ABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CP. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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128 - TJSP. Ação indenizatória de danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação somente do autor. Falha no sistema de segurança do réu. Autor ficou preso nas dependências da agência bancária, no horário noturno, com alarme e fumaça. Portas travadas que somente foram abertas com a chegada dos bombeiros. Situação constrangedora que caracterizou dano moral. Critérios da razoabilidade e proporcionalidade balizadores do valor indenizatório. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso do autor
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129 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o TRT que «a negociação coletiva estabelece critérios de remuneração do trabalho noturno compreendido entre as 22h e 5h". Consta do acórdão regional o conteúdo da cláusula 9ª do ACT 2013/2015: «O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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130 - TST. Recurso de revista do reclamante interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças de adicional noturno. Jornada mista, preponderantemente noturna. Adoção do entendimento da Súmula 60, item II, do TST.
«I – O Tribunal Regional, ao verificar que o reclamante trabalhava em jornada mista, em turno que compreendia o período das 23h às 7h, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação as diferenças de adicional noturno e reflexos deferidos, em razão da prorrogação da jornada noturna. II - Nos termos do CLT, art. 73, § 5º, o empregado tem direito ao adicional pelas horas prorrogadas no período noturno. III - A jurisprudência desta Corte Superior consagra entendimento de que, mesmo quando a jornada inicia-se após as 22h, com encerramento no período diurno, o tempo seguido após as 5h deve ser considerado como extensão do turno noturno. IV - Com efeito, não se mostra razoável que a prorrogação da jornada, realizada à noite, afaste o direito à percepção do adicional correspondente apenas porque já ultrapassado o horário legalmente previsto para o horário noturno (até 5h), sendo certo que o desgaste para o trabalhador impõe o respeito aos ditames insculpidos na legislação. V - Ademais, a SDI-I desta Corte já se debruçou sobre a matéria em mais de uma oportunidade e consagrou o entendimento de que, mesmo nos casos em que não há prorrogação da jornada contratada, é devido pagamento do adminículo em relação ao labor realizado após 5h da manhã, bastando, para tanto, que o horário de trabalho pactuado com o empregado seja predominantemente noturno. Precedentes. VI - Nessa perspectiva, havendo a prorrogação da jornada de trabalho após as 5 horas da manhã, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos exatos termos da Súmula 60/TST, II, do TST, in verbis: «ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO(...)II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. VII - Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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131 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula297do TST. Limita-se a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição ao agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º.... ()
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132 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Jornada de trabalho. Hora noturna reduzida. Negociação coletiva. Extensão para 60 minutos. Elevação do percentual do adicional noturno para 37,13 %. Validade.
«A hora noturna reduzida, por se tratar de direito previsto em norma de ordem pública (art. 73, § 1º, CLT), não pode ser suprimida pela vontade das partes. Apenas se a negociação coletiva fixar adicional noturno mais elevado, compensando o cálculo econômico da hora ficta da CLT, art. 73, § 1º, é que é viável a flexibilização do mencionado horário noturno por regra coletiva negociada. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva prevendo a hora noturna como sendo de 60 minutos, mas, em contrapartida, a incidência de adicional superior ao legal, fixado no percentual de 37,14 % - correspondente a 20% previsto em Lei e 17,14% para compensar a diferença entre a hora noturna e a hora diurna. Assinale-se que, de acordo com a jurisprudência que se tornou dominante, em hipóteses como a dos autos, não se cogita de supressão de verba trabalhista, mas de negociação coletiva em que as partes transacionaram aspectos distintos relativos a um mesmo direito trabalhista, no caso, o adicional noturno. Logo, não há como se afastar a validade dessa norma coletiva, tendo incidência o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, que confere o reconhecimento às negociações coletivas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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133 - TST. Jornada 12x36. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.
«O rigor inicial da Súmula 60/TST, II, segundo a qual, «cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, tem sido mitigado pela SDI-I, por meio da extensão do direito consagrado na referida súmula também aos empregados que se ativam na jornada mista, assim compreendida aquela que ocorrida, ainda que apenas majoritariamente, no horário noturno. Considerando que o autor laborava no sistema 4x4, com jornada das 18h30 às 6h30, o Regional deferiu o pedido de adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã), aplicando ao caso a Súmula 60/TST, II. Ademais, a SDI-I, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 388, tem entendimento pacificado no sentido de que «O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Assim, correta a decisão que deferiu o adicional noturno também em relação às horas prorrogadas. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a Súmula 60/TST, II e a Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, incide o óbice da CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. ... ()
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134 - TST. Jornada 12x36. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.
«O rigor inicial da Súmula 60/TST, II, segundo a qual, «cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, tem sido mitigado pela SDI-I, por meio da extensão do direito consagrado na referida súmula também aos empregados que se ativam na jornada mista, assim compreendida aquela que ocorrida, ainda que apenas majoritariamente, no horário noturno. Considerando que o reclamante laborava no sistema 12X36, com jornada das 19h às 7h, o Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã), aplicando ao caso a Súmula 60/TST, II, desta Corte. Ademais, a SDI-I, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 388, tem entendimento pacificado no sentido de que «O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Assim, correta a decisão que deferiu o adicional noturno também em relação às horas prorrogadas. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a Súmula 60/TST, II e a Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I, afasta-se a mencionada violação de Lei , bem como a divergência jurisprudencial colacionada, nos termos da CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. ... ()
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135 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Contrato de seguro automotivo. Direito à assistência 24 horas. Paralisação do automóvel do autor em plena linha amarela, em horário noturno e nas proximidades da favela da Maré. Resgate particular. Verba fixada em R$ 4.000,00. CDC, art. 14, § 1º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 187. CF/88, art. 5º, V e X.
«Seguradora que deixou de enviar reboque ao local a pretexto de não haver pessoal disponível para realizar a operação, dando ao consumidor apenas a possibilidade de agendamento do resgate para um outro dia. Circunstância que obrigou o contratante a providenciar resgate particular. Demanda objetivando a condenação da ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais em razão da falha no serviço. Sentença «a quo que julgou procedente em parte o pleito autoral. Danos morais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apelo das partes. Enquanto a ré objetiva a reforma integral da sentença a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido, o autor pugna pela majoração do «quantum fixado. Manutenção do «decisum. O contrato de seguro possui um caráter social muito preponderante, pelo que, o descumprimento de suas cláusulas pela seguradora revela ato ilícito passível de indenização. No mais, «também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa -fé ou pelos bons costumes. Inteligência contida no CCB, art. 187. Caráter dúplice do dano moral. Indenização que serve não só como recompensa à vítima, mas também como punição pela conduta reprovável do ofensor. Segurado que ficou a mercê de toda sorte em via pública de alta periculosidade e em horário noturno sem a devida assistência. Reconhecimento da falha no serviço. Verba fixada com razoabilidade.... ()
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136 - TST. Recurso de revista. Apelo interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional noturno. Prorrogação do horário noturno. Jornada mista. Indicação do teor do acórdão regional dissociado das razões de reforma. Não cumprimento dos requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
«A indicação do inteiro teor do que foi decidido pelo Regional quanto ao tema discutido, no início do Recurso de Revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1º-A do CLT, art. 896, o fato é que o Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia, como também não obedece à determinação do inciso III, do referido dispositivo legal. Desse modo não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, deixou de ser promovida a demonstração analítica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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137 - TST. Periculosidade. Incidência do adicional sobre horas extras e noturnas.
«A finalidade do pagamento do adicional periculositório é o de compensar financeiramente os efeitos danosos da periculosidade sobre a vida do trabalhador, embora não os impeça. Destarte, tendo em vista que as horas laboradas suplementarmente e em horário noturno são mais danosas ao indivíduo do que as prestadas dentro da jornada normal de trabalho, com relação à periculosidade do trabalho desenvolvido, é devida a incidência do precitado adicional no cálculo das horas extras e noturnas.... ()
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138 - TST. Periculosidade. Incidência do adicional sobre horas extras e noturnas.
«A finalidade do pagamento do adicional periculositório é o de compensar financeiramente os efeitos danosos da periculosidade sobre a vida do trabalhador, embora não os impeça. Destarte, tendo em vista que as horas laboradas suplementarmente e em horário noturno são mais danosas ao indivíduo do que as prestadas dentro da jornada normal de trabalho, com relação à periculosidade do trabalho desenvolvido, é devida a incidência do precitado adicional no cálculo das horas extras e noturnas.... ()
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139 - TJSP. Contrato. Prestação de Serviços. Obrigação de fazer. Transporte interestadual de passageiros. Gratuidade para idoso. Ré a disponibilizar o benefício em apenas parte de sua frota e em horário noturno. Pretensão que a benesse se estenda a todos os veículos, indistintamente. Descabimento. Direito restrito ao transporte urbano. Inteligência do § 2º do CF/88, art. 230. Legislação de regência a não exigir a prestação do serviço gratuito em horário ampliado. Exegese dos Decreto 5934/2006, art. 3º e Decreto 5934/2006, art. 4º e artigo 2º, § 3º, da Resolução 1962/06 da ANTT. Improcedência que se sustenta. Recurso improvido.
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140 - TJSP. Contrato. Prestação de Serviços. Obrigação de fazer. Transporte interestadual de passageiros. Gratuidade para idoso. Ré a disponibilizar o benefício em apenas parte de sua frota e em horário noturno. Pretensão que a benesse se estenda a todos os veículos, indistintamente. Descabimento. Direito restrito ao transporte urbano. Inteligência do § 2º do CF/88, art. 230. Legislação de regência a não exigir a prestação do serviço gratuito em horário ampliado. Exegese dos Decreto 5934/2006, art. 3º e Decreto 5934/2006, art. 4º e artigo 2º, § 3º, da Resolução 1962/06 da ANTT. Improcedência que se sustenta. Recurso improvido.
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141 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
O Regional consignou expressamente que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 2 de fevereiro de 2021, de modo que, com o advento do art. 59, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a Súmula 60/TST, II foi superada, uma vez que o artigo é expresso em permitir a adoção do regime especial de trabalho por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, estabelecendo que a remuneração abrange a prorrogação do horário noturno. Assim, para se decidir como sustenta o recorrente, que o contrato teve início anteriormente à Lei 13.467/17, necessário seria o revolvimento da prova produzida nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2 . RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a alegação de ofensa a legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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142 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DIVISADOS PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
Não se conhece do Agravo de Instrumento que não ataca especificamente os fundamentos erigidos pela decisão agravada para negar trânsito ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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143 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Dosimetria da pena. Pena base. Valoração dos maus antecedentes e da culpabilidade. Crime praticado contra pessoa de porte frágil e em horário noturno. Ausência de reformatio in pejus. Habeas corpus não conhecido.
I - CASO EM EXAME... ()
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144 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação pelo Rito Comum. Pretensão da parte autora ao recebimento de adicional noturno. Funcionária Pública Municipal ocupante do cargo Analista de Saúde - Enfermagem, com jornada de trabalho em horário noturno. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. Alegação de que a Vara da Fazenda Pública seria incompetente devido ao valor da causa não ultrapassar o limite do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) não procede. O valor atribuído à causa é estimativo e não definitivo. Não se pode obrigar a autora a escolher o JEFAZ com a consequente renúncia a eventuais valores que excedam o teto estabelecido (Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º). Diante da iliquidez da sentença, a preliminar de incompetência é rejeitada. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. Em que pese a ausência de previsão junto à Lei 1.122/2015, para pagamento do adicional noturno, o certo é que tanto a CF/88, quanto a Lei Municipal de 8.989/79, garantem o pagamento do referido adicional aos Funcionários Públicos. Contexto probatório apto a atestar que a servidora exerce seu labor em horário noturno. Patente a manutenção da sentença. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO... ()
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145 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO NO HORÁRIO DIURNO. DOBRA DE JORNADA. CONTINUIDADE DO TRABALHO. HORA NOTURNA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO ART. 73, §§ 1º E 5º, DA CLT.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, caso dos autos, o empregado sujeito ao regime de jornada de 12x36 também tem direito à hora noturna reduzida nos casos em que prorrogada a jornada noturna após as 5 horas da manhã. 2. No caso, o autor desempenhava suas atividades em escalas de 12x36 e era submetido, com habitualidade, à dobra de jornada sem qualquer intervalo entre a primeira e a segunda escala e sem o cômputo da hora noturna reduzida no período em dobra. 3. Contudo, o simples fato de existir, formalmente, uma nova escala, sem qualquer intervalo, não é suficiente para afastar a realidade do labor contínuo em prorrogação de jornada, situação que não exclui a aplicação do disposto no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT. 4. A incidência da hora ficta no período em prorrogação de jornada visa resguardar a saúde e a segurança do empregado que continua trabalhando após jornada noturna, notadamente mais gravosa ao organismo humano, evidenciando, com mais razão, a necessidade de aplicação da hora noturna reduzida nas oportunidades em que se trabalha, em continuidade, em duas jornadas de 12 horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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146 - TRT4. Horas extras. Acompanhamento de janelas de manutenção.
«Para fins de remuneração, não há diferença entre o trabalho realizado na sede da empresa ou no domicílio do empregado. A atribuição de acompanhamento das «janelas de manutenção (manutenção de máquinas), realizada junto às máquinas ou mesmo à distância (no domicílio do empregado), é trabalho e deve ser remunerado, inclusive com o adicional de horas extras, caso extrapolada a jornada diária, e com observância do adicional noturno e da hora reduzida noturna, caso realizada em horário noturno. Recurso provido no item. [...]... ()
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147 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Hora noturna reduzida. Redução ficta do período em prorrogação.
«A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a redução ficta da hora noturna, prevista na CLT, art. 73, § 1º, para o labor prestado entre as 22h às 5h, estende-se, também, às horas diurnas laboradas em prorrogação ao horário noturno. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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148 - TRT3. Prorrogação da hora noturna.
«A r. sentença recorrida fundamentou sua decisão na jornada praticada pelos substituído, em sendo a maior parte em horário noturno, caracterizando-se a denominada jornada mista, desta forma é devido o adicional noturno no horário diurno. A legislação criou dois mecanismos para recompensar os malefícios do trabalho noturno: o primeiro, de caráter econômico, mediante o pagamento de um adicional mínimo de 20% para o trabalhador urbano, e de 25% para o trabalhador rural; e o segundo, como proteção ergonômica, reduzindo a duração da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, para o trabalhador urbano, nos termos do CLT, art. 73, § 1º. Todavia, o adicional noturno deve incidir sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, nos termos do item II da Súmula 60/TST, o que não era observado pela reclamada.... ()
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149 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes no caráter fático probatório da controvérsia (Súmula 126/TST) e na inobservância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Incidência da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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150 - TJPE. Direito constitucional, administrativo e processual civil. Mandado de injunção. Servidor público. Trabalho noturno em regime de plantão. Pleito de regulamentação do adicional noturno, supostamente não-pago devido a pretensa omissão legislativa. Preliminar de interesse-adequação rejeitada. Teoria da asserção. Mérito. Ausência de impedimento ao gozo do direito à compensação pelo trabalho noturno. Matéria efetivamente regulamentada. Remuneração através de gratificação de plantão, com finalidade idêntica à do adicional noturno. Ordem denegada. Decisão unânime.
«1. As condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, a partir da mera alegação feita pelo autor. A efetiva presença das circunstâncias fáticas constitutivas do direito vindicado é objeto de investigação meritória, razão pela qual se rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Ministério Público. Outrossim, também não merece acolhimento, a mesma preliminar, posto que, a despeito do alegado pela autoridade coatora, a pretensão da impetrante não é de reajuste vencimental, mas de recebimento de vantagem propter laborem eventual, dependente do efetivo trabalho em circunstâncias especiais; ... ()
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