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Decreto 5.934, de 18/10/2006, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Além das vagas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

Parágrafo único - Para fazer jus ao desconto previsto no [caput? deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:

I - para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e

II - para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

TJSP Contrato. Prestação de Serviços. Obrigação de fazer. Transporte interestadual de passageiros. Gratuidade para idoso. Ré a disponibilizar o benefício em apenas parte de sua frota e em horário noturno. Pretensão que a benesse se estenda a todos os veículos, indistintamente. Descabimento. Direito restrito ao transporte urbano. Inteligência do § 2º do CF/88, art. 230. Legislação de regência a não exigir a prestação do serviço gratuito em horário ampliado. Exegese dos Decreto 5934/2006, art. 3º e Decreto 5934/2006, art. 4º e artigo 2º, § 3º, da Resolução 1962/06 da ANTT. Improcedência que se sustenta. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Prestação de Serviços. Obrigação de fazer. Transporte interestadual de passageiros. Gratuidade para idoso. Ré a disponibilizar o benefício em apenas parte de sua frota e em horário noturno. Pretensão que a benesse se estenda a todos os veículos, indistintamente. Descabimento. Direito restrito ao transporte urbano. Inteligência do § 2º do CF/88, art. 230. Legislação de regência a não exigir a prestação do serviço gratuito em horário ampliado. Exegese dos Decreto 5934/2006, art. 3º e Decreto 5934/2006, art. 4º e artigo 2º, § 3º, da Resolução 1962/06 da ANTT. Improcedência que se sustenta. Recurso improvido. Mais detalhes

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