Jurisprudência sobre
gestante garantia de emprego
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151 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Emprego de meio cruel, tortura, dissimulação e de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Garantia da impunidade de outro delito. Gravidade diferenciada. Periculosidade da agente. Garantia da ordem pública. Constrição necessária e justificada. Pretendida substituição por prisão domiciliar. Gestante em estado avançado. Não comprovação da inadequação do estabelecimento prisional. Coação ilegal não demonstrada. writ não conhecido.
«1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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152 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA 244/TST, III. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO CARACTERIZADA . Constatada omissão no acórdão embargado quanto à inversão do ônus da sucumbência, impõe-se sanar o vício para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
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153 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTAÇÃO CONFIRMADA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECUSA DA AUTORA EM RETORNAR AO EMPREGO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1.
Consta do acórdão do Tribunal Regional que «a reclamada manifestou o interesse em rescindir o contrato laboral da reclamante no dia 07/06/2023. No entanto, com a informação de que estava grávida, a prova dos autos indica que não houve a efetivação da rescisão contratual (contrato de trabalho ainda se encontra ativo, conforme demonstra sua CTPS - id. e5ee2a3) . Consta também que «a reclamante enviou o exame de comprovação da gravidez no dia 20/06/2023 e, logo em seguida, em 27/06/2023, houve o envio da notificação extrajudicial para retorno da empregada (id a947812) e, em 03/07/2023, com a autuação da presente reclamação, foi reiterado o pedido de retorno em audiência inicial . 2. O Tribunal Regional compreendeu que «a autora não tinha interesse na estabilidade provisória e que «a sua única intenção era receber a contrapartida financeira que o instituto em questão oferece, recebendo pagamento dos salários sem a prestação de serviços, o que configura inequívoco abuso de direito e o desvirtuamento da finalidade do art. 10, II, «b, do ADCT . 3. A norma inserida na alínea «b do, II do art. 10 do ADCT, da CF/88 confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto da garantia de emprego apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva. 5. Registrado na decisão recorrida que a concepção ocorreu durante o contrato, é devida a indenização substitutiva à reclamante, correspondente à remuneração a que faria jus desde a data da despedida até a data do término do período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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154 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O Regional, embora tenha considerado incontroverso que a reclamante estava grávida quando foi dispensada imotivadamente, concluiu que, ao recusar, injustificadamente, a proposta de retorno às atividades, renunciou ao direito à indenização compensatória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, o que demonstraria o seu intuito «d e se aproveitar do seu direito à estabilidade provisória, em decorrência da gestação, para receber valores sem trabalhar. O art. 10, II, «b, do ADCT estatui que é vedada a dispensa imotivada da empregada, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Da análise desse artigo, infere-se que a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito. Nesse enfoque, é irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição. A estabilidade da gestante visa proteger não só a empregada gestante contra a dispensa arbitrária, mas também o nascituro. Esta Corte, ao apreciar a questão referente à estabilidade da gestante, firmou o entendimento de que o art. 10, II, «b, do ADCT reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido tanto pela própria empregada quanto pelo empregador, estando assegurado, ainda, o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Nesse sentido, têm-se a Súmula 244/TST. Registre-se, ainda, que esta Corte tem adotado o posicionamento de que, mesmo que a empregada não tenha aceito a proposta de retorno às atividades, tal recusa não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa a esse período, pois basta, para tanto, o estado gravídico e a dispensa imotivada. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do RE 629.053 (Tema 497), in verbis : «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa . Precedentes. Nesse contexto, verifica-se que a reclamante tem direito à indenização correspondente aos salários que deveriam ter sido pagos em virtude do período de estabilidade. Violação do art. 10, II, «b, do ADCT. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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155 - TST. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a contrariedade à Súmula 244/TST, III, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, porquanto esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a trabalhadora em contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, da CF. Ao concluir que nenhum tipo de garantia de emprego ou estabilidade pode ser exercitado frente a um contrato a prazo, o tribunal a quo contrariou a Súmula 244/TST, III e, como tal, não se confunde com o contrato regido pela Lei 6.019/74. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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156 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A recusa da empregada em retornar ao trabalho não configura renúncia à estabilidade nem inviabiliza o direito à indenização substitutiva, na medida em que a garantia visa, também, a proteção do nascituro. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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157 - TRT3. Estabilidade provisória da gestante. Reintegração. Indenização. Estabilidade provisória. Gestante. Recusa à reintegração. Improcedência da indenização.
«O art. 10, II, «b. do ADCT da CR/88 prevê a garantia de emprego à gestante, vedando a dispensa arbitrária. A conseqüência óbvia do desrespeito a esse preceito é a reintegração ao emprego da trabalhadora dispensada, exceto se for desaconselhável a reintegração. Todavia, a empregada que, acobertada pela estabilidade, recusa-se a retornar ao emprego, pretendendo apenas a reparação pecuniária, exerce abusivamente o seu direito, desvirtuando-o, o que impede o deferimento dos salários sem o devido trabalho.... ()
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158 - TJSP. Funcionário público estadual. Vencimentos. Redução. Coordenador pedagógico. Licença maternidade. Afastamento superior a trinta dias. Designação do posto de trabalho cessada por ato administrativo. Cabimento. Posto de trabalho ocupado a partir de designação precária. Autora que ocupa a função de professora de educação básica, fazendo jus aos vencimentos de seu cargo. Inexistência de colisão entre a cessação da designação e a garantia de emprego e salário à funcionária gestante. Segurança denegada. Recurso oficial provido e prejudicado o recurso da Fazenda.
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159 - TRT4. Gravidez. Garantia no emprego. Pedido de reintegração após início de novo contrato.
«Inviável a indenização do período da estabilidade da gestante quando a trabalhadora obteve novo contrato de trabalho e, mesmo após o início deste, ajuizou ação pleiteando a reintegração no antigo emprego. [...]... ()
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160 - TRT3. Estabilidade provisória. Gestante.
«O art. 10, II, «b, do ADCT da CR/88 prevê a garantia de emprego à gestante, vedando a dispensa arbitrária. À garantia ao emprego contrapõe-se o direito recíproco do empregador em exigir a prestação de serviços. Assim, a recusa da empregada gestante à reintegração ao emprego, por mero desinteresse e sem que se mostrasse desaconselhável nos termos do CLT, art. 496, constitui abuso de direito e renúncia à estabilidade. O princípio da boa-fé é inerente a qualquer relação jurídica, não se podendo admitir o desvirtuamento da finalidade da norma protetiva como fonte de enriquecimento sem causa para aquele que se nega à contraprestação devida.... ()
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161 - TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Indenização. Estabilidade gestante. Indenização substitutiva.
«O ajuizamento de reclamação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não importa na exclusão do direito à indenização devida à reclamante, tendo em vista que a aludida pretensão se submete apenas ao prazo prescricional inscrito no CF/88, art. 7º, XXIX. O fato de a gravidez ter ocorrido no curso do aviso prévio também não afasta tal direito, a teor do disposto na Súmula 244 do Col. TST.... ()
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162 - TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Aviso-prévio. Estabilidade gestante. Concepção no curso do aviso prévio indenizado.
«A empregada grávida tem direito à garantia provisória de emprego quando a concepção ocorre no curso de aviso prévio indenizado, consoante entendimento do c. TST, aplicando-se por analogia a OJ 82 da SDI-1/TST e Súmula 371/TST.... ()
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163 - TRT2. Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Gestante gestante X justa causa por desídia. As faltas da reclamante ao trabalho é fato incontroverso nos autos. Contudo, diante da situação peculiar narrada nos autos, devemos analisar o contexto de tais faltas. à luz do mínimo senso humanitário, o acometimento de doenças graves, no caso, a depressão, associada ainda a uma gestação, merecem a devida proteção da continuidade da relação de emprego, não somente para proporcionar a subsistência digna à pessoa da trabalhadora e a proteção aos direitos do nascituro, mas como também para evitar que sua situação agrave-se ainda mais, seja, física, seja emocionalmente, com a perda de seu emprego. Mencione-se ainda que a CF/88, no art. 1º, III e IV, garante efetiva proteção à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Não se nega que a dispensa de empregado é um poder potestativo do empregador. Contudo, a dispensa nos moldes efetivados viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a ordem constitucional do trabalho (art. 1º, IV, art. 6º, art. 170 e 193) e a função social da propriedade (art. 170, III).
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164 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO - PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da estabilidade gestante em razão de gravidez no curso do aviso - prévio detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO - PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o CLT, art. 391-A é garantida a estabilidade provisória à empregada gestante que tem confirmado seu estado de gravidez advindo do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso - prévio trabalhado ou indenizado. Ademais, esta Corte superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico, no momento da dispensa, não exclui o direito da gestante à garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT. In casu, constou do acórdão regional que o exame de ultrassonografia obstétrica foi realizado em 26/ 0 7/2021, que apontou período gestacional de onze semanas e um dia, sendo que o contrato de trabalho se encerrou no dia 26/ 0 5/2021, o que demonstra que a reclamante, no dia da dispensa, estava grávida. Recurso de revista conhecido e provido.
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165 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE . Discute-se o direito à estabilidade provisória da gestante em contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974. Em 18/11/2019, o Pleno deste Tribunal, por meio do julgamento do TST- IAC- 5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese reconhecendo que «é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". A decisão regional está em plena sintonia com a tese firmada no julgamento de incidente de assunção de competência. Vale lembrar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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166 - TRT4. Recurso ordinário da reclamante. Empregada gestante. Estabilidade provisória. Ausência de interesse de retorno ao trabalho.
«O direito assegurado no artigo 10, II, «b, do ADCT, é de garantia do emprego à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e não à percepção de salários de período de deliberada inatividade. A disposição constitucional em análise protege o nascituro de uma forma singular e expressamente determinada no texto do artigo 10, II, «b, do ADCT, qual seja, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Evidentemente que, resguardando-se o direito à manutenção do emprego da mulher gestante, está-se tutelando também, e principalmente, o direito do nascituro. A subsistência da gestante decorrente da garantia de sua fonte de sustento, aqui, é a órbita de proteção conferida pelo constituinte ao nascituro. Inviável ir além e admitir que o resguardo aos direitos do nascituro garantiria o salário a quem inequivocamente não tem intenção de trabalhar. Importa ponderar que a renúncia a direito (tenha ele o status de direito fundamental ou não) não se confunde com a faculdade de não exercê-lo. Cogitar-se-ia de vedada renúncia, exemplificativamente, se no contrato de trabalho assinado na data da admissão constasse eventual cláusula de expressa renúncia da trabalhadora a esse direito. Diversa é a hipótese em exame, em que a reclamante, ciente do direito à garantia no emprego, opta por não exercê-lo, recusando a reintegração ao trabalho. E tanto é verdade que a reclamante não renunciou ao direito que, lastreada em interpretação de que seria tão amplo a ponto de garantir-lhe os salários do período de estabilidade provisória independentemente de qualquer prestação positiva de sua parte, vindica na presente ação parcelas com base, justamente, nesse próprio direito. Não se caracteriza, pois, a renúncia, mas sim o não exercício do direito. Hipótese em que a pretensão da reclamante jamais foi retornar ao emprego, mas sim perceber os valores correspondentes aos salários do período de estabilidade provisória, situação limítrofe aos conceitos de abuso de direito e enriquecimento ilícito, não merecendo a chancela judicial. Recurso improvido. [...]... ()
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167 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. GESTANTE. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS DECORRIDO O PERÍODO ESTABILITÁRIO. ART. 10, II, «B, DO ADCT E SÚMULA 244, II, PRIMEIRA PARTE, DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADAS.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de estar supostamente protegida pela garantia de emprego à gestante prevista no art. 10, II, «b, do ADCT. 2. O art. 10, II, «b, do ADCT garante estabilidade provisória à gestante, «desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. De outro lado, a Súmula 244, II, primeira parte, desta Corte orienta que «A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. 4. Extrai-se dos autos que o nascimento da filha da impetrante ocorreu em 15/9/2021, de modo que a estabilidade provisória se daria até a data de 15/2/2022. E, no caso, observa-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 5/8/2022, quando já exaurido o período estabilitário. Portanto, não se cogita de direito à reintegração liminar ao emprego, não se configurando a probabilidade do direito nem o perigo da demora. 5. Logo, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0033527-38.2022.5.04.0000 , em que é RECORRENTE TATIANE CORREA DA MAIA e são RECORRIDOS GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E À SAUDE PUBLICA, MUNICÍPIO DE CANOAS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e é AUTORIDADE COATORA Magistrado(a) da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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168 - TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Renúncia. Gestante. Estabilidade provisória. Saída espontânea.
«NULIDADE. APLICAÇÃO DO CLT, art. 500. ... ()
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169 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NA LEI 14.020/2020 (PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19). INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXIGÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. O CLT, art. 500 determina o seguinte: «O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho . O CLT, art. 500, não alterado pela Lei 13.467/2017, tratava na origem da estabilidade decenal dos empregados antes do regime do FGTS. Havia estabilidade no emprego, e não garantia provisória no emprego, após dez anos de trabalho. Após a opção pelo regime do FGTS, a estabilidade decenal foi substituída pelo direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, os quais são pagos com multa de 40% na hipótese de dispensa pelo empregador, salvo justa causa ou pedido de demissão. Na atualidade, a jurisprudência do TST vem aplicando o CLT, art. 500, por analogia, em hipóteses de garantia provisória no emprego (a exemplo daquela da trabalhadora gestante). Porém, a norma geral não se aplica quando há norma especial, justamente porque a situação excepcional é objeto de tratamento legislativo em outro contexto. E o Lei 14.020/2020, art. 10, caput, e o §2º estabelece o seguinte: «Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: (...) § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado . A finalidade da Lei 14.020/2020 foi mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia do Covid-19 nas relações de emprego. Assim, garantiu-se um benefício mensal para os empregados formais, os quais tiveram suspensos temporariamente o contrato de trabalho ou, ainda, reduzida a jornada laboral em razão da pandemia. Porém, a norma especial afastou expressamente a garantia provisória no emprego na hipótese de pedido de demissão. No caso dos autos é incontroverso que a reclamante pediu demissão e não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que tenha havido vício de consentimento ou alguma outra circunstância peculiar que ensejasse maiores debates sobre o tema. Desse modo, deve ser considerado válido o pedido de demissão da reclamante, sendo, portanto, desnecessária no caso dos autos a assistência sindical na extinção do vínculo de emprego. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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170 - TRT4. Estabilidade de gestante. Indenização.
«A garantia provisória de emprego à gestante tem por objetivo a proteção do nascituro, assegurando à genitora os meios e recursos materiais necessários à sua sobrevivência. Ainda que a concepção ocorra no último dia do prazo de execução contratual do aviso-prévio, sem que o empregador tenha ciência da gravidez, subsiste a garantia dessa estabilidade, prevista na alínea b do inc. II do art. 10 do ADCT/88. [...]... ()
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171 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. SENTENÇA RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, IV, DESTA CORTE. Nos termos da Súmula 298, IV, desta Corte, « A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do Juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito «. Assim, não é passível de corte rescisório a decisão homologatória de acordo formalizado em juízo na audiência inaugural, sem qualquer manifestação acerca da estabilidade da trabalhadora gestante ou de qualquer circunstância que explicitasse os motivos de convencimento do juiz. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
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172 - TST. Recurso ordinário. Ação rescisória. Garantia de emprego. Dirigente de cooperativa de empregados. Violação literal de lei. Configuração.
«Nos termos do Lei 5.764/1971, art. 55, «os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo CLT, art. 543, Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em exame, a decisão rescindenda revela que o Autor era dirigente de cooperativa criada por empregados, de modo que lhe assistia a garantia de emprego de que trata o CF/88, art. 8º, VIII. Não obstante, o TRT, no acórdão rescindendo, rechaçou a garantia sob o único fundamento de que a cooperativa não teria representatividade, pois, embora formalmente constituída e ao tempo do julgamento fosse composta exclusivamente por empregados do Reclamado, possuía apenas vinte e cinco trabalhadores cooperados, sendo certo que a decisão rescindenda jamais cogitou sobre fraude na constituição e manutenção da cooperativa. Portanto, o acórdão rescindendo, para afastar o pedido de declaração de nulidade da dispensa sem justa causa do Reclamante, embora tenha reconhecido a regularidade formal da cooperativa, levantou como óbice características referentes àquela pessoa jurídica, as quais não consistem em condição para a concessão da garantia de emprego. Ressalte-se que é justamente o reconhecimento da garantia de emprego dos dirigentes da cooperativa que poderá assegurar algum sucesso ao crescimento futuro dela, de modo que negar tal garantia importaria no enfraquecimento das iniciativas de associativismo dos trabalhadores, sendo esse o efeito nefasto que o ordenamento jurídico constitucional pretendeu afastar quando da concessão da garantia de emprego aos dirigentes de sindicatos profissionais e de cooperativas de empregados. Nesse quadro, o TRT, no acórdão rescindendo, ao rechaçar a garantia de emprego que assiste ao Reclamante na condição de dirigente de cooperativa de empregados, negou vigência ao disposto nos artigos 55 da Lei 5.764/71, 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/88, o que autoriza o corte rescisório com base no inciso V do CPC/1973, art. 485. ... ()
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173 - TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Aviso-prévio. Estabilidade da gestante. Confirmação da gravidez durante o aviso prévio indenizado.
«É devida a garantia de emprego provisória à gestante, até 5 meses após o parto, mesmo quando a confirmação da gravidez ocorre durante o aviso prévio indenizado. A manutenção da dispensa em tal situação pela empregadora é irregular, fazendo jus a autora à reintegração, com os salários respectivos até efetivação da medida. Inteligência do artigo 10, inciso II, alínea «b do ADCT, interpretado à luz da Súmula 244 do C. TST e CLT, art. 391-A.... ()
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174 - TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato por prazo determinado. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de experiência. Exaurimento do período estabiilitário. Indenização substitutiva.
«Eventual desconhecimento do estado gravídico da reclamante pelo empregador, no momento da dispensa, não o exime das obrigações trabalhistas, especificamente no que tange à estabilidade da gestante, consignando que a estabilidade visa a proteger a relação empregatícia durante o período da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Todavia, no caso concreto, não há prova de que a autora buscou sua reintegração em momento anterior, ainda que a dispensa tenha ocorrido no início de sua gravidez. Ao contrário, dispensada em 14/01/13, a autora somente ingressou com a presente reclamação trabalhista em 06/01/14, ou seja, após decorrido quase um ano da dispensa e prestes a exaurir o prazo de estabilidade previsto no ADCT, que já se transcorreu na presente data, emergindo dos autos o desinteresse da autora em retornar ao trabalho. O objetivo da lei, como realçado na sentença, no entanto, é a garantia do emprego, finalidade esta que não está sendo perquirida no presente caso. A indenização somente mostra-se possível pela recusa do empregador ou pela inviabilidade da reintegração, não ficando ao arbítrio da trabalhadora optar por receber o valor dos salários sem a prestação dos serviços, o que configuraria enriquecimento sem causaSentença mantida e negado provimento ao apelo. .... ()
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175 - TST. Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. Item III da Súmula 244/TST.
«A garantia de emprego à mulher gestante constitui preceito de ordem pública, de caráter indisponível, com objetivo, em última análise, de proteção ao nascituro, à criança, à dignidade da pessoa humana e à vida, com previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio (arts. 1º, III, e 5º, caput, 7º, XVIII, da Constituição Federal). Tal proteção prescinde de qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, pois visa ao cumprimento de garantias constitucionais mínimas ao nascituro, com objetivo de sua proteção. Nos termos da nova redação do item III da Súmula 244, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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176 - TRT3. Estabilidade provisória. Empregada gestante contratada sob modalidade temporária.
«O art. 10, II, «b, do ADCT/88, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impõe qualquer restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. O entendimento vertido no anterior inciso III da Súmula 244/TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesta linha de ideias, o único pressuposto ao direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego), é encontrar-se a empregada grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso nos autos.... ()
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177 - TRT4. Estabilidade provisória. Gestante.
«A estabilidade provisória da gestante visa garantir e preservar a maternidade, mediante a preservação do emprego. Assim, o ajuizamento de ação pela empregada gestante dispensada sem justa causa, durante o período estabilitário, sem pedido de reintegração, não atenta ao objetivo da lei, demonstrando o interesse meramente pecuniário da autora. Pretensões da reclamante decorrentes da estabilidade provisória da gestante indeferidas. Recurso ordinário da autora improvido. [...]... ()
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178 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Gestante. Estabilidade provisória. Contrato de experiência. Item III da Súmula 244/TST.
«A garantia de emprego à mulher gestante constitui preceito de ordem pública, de caráter indisponível, com objetivo, em última análise, de proteção ao nascituro, à criança, à dignidade da pessoa humana e à vida, com previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio (arts. 1º, III, e 5º, caput, 7º, XVIII, da Constituição Federal). Tal proteção prescinde de qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, pois visa ao cumprimento de garantias constitucionais mínimas ao nascituro, com objetivo de sua proteção. Nos termos da nova redação do item III da Súmula 244, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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179 - TRT2. Garantia de emprego da gestante. Desconhecimento do estado gestacional. Irrelevância. Responsabilidade objetiva do empregador. O empregador assume o risco do empreendimento que não se resume à perda de safras, ao impacto dos planos econômicos, ao desinteresse do mercado no produto da empresa, mas de igual modo às consequências legais da gestação de suas empregadas. Se o empregador dispensa sem justo motivo, empregada em estado de gestação deve reparar o dano decorrente da ruptura contratual, através do pagamento de indenização substitutiva se o retorno ao emprego tiver sido impossibilitado pelo decurso do tempo. A carta magna ampara de forma incondicional a trabalhadora que engravidou no curso do pacto laboral (art. 10, II, b, ADCT), uma vez que a proteção legal é direcionada preponderantemente ao fruto da concepção.
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180 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE SEM ANUÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A despeito do advento, da CF/88 de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 500 se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no art . 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. No caso dos autos, a decisão agravada deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos a que a reclamante faria jus durante todo o período de estabilidade provisória como gestante, nos termos da Súmula 244/TST, II, visto que ausente a assistência sindical no momento da rescisão contratual. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido.
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181 - TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Indenização. Estabilidade da gestante. Indenização substitutiva. Ausência de pedido de reintegração. Renúncia ao direito. Abuso de direito. Inocorrência.
«A jurisprudência da Corte Trabalhista tem entendido que a opção de não retornar ao trabalho não obsta o direito da empregada gestante à estabilidade prevista no art. 10, alínea «b, II, do ADCT. Esse posicionamento decorre do entendimento de que o instituto da estabilidade visa a proteger a maternidade e o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 2º do CC), sendo, portanto, indisponíveis por parte da empregada gestante. De outro prisma, não se pode acolher a tese de que a limitação do pedido inicial à indenização substitutiva seria óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória. E isto porque, a partir do momento em que o empregador comunicou ou manifestou seu desejo de por fim à relação jurídica entre as partes, proferiu declaração receptícia de vontade que, como tal, independe da aquiescência da parte contrária para que opere seus efeitos jurídicos. A declaração, portanto, produz todos os seus efeitos desde o instante em que manifestada. De par com isso, a quem ela se dirige, também se confere os mesmos efeitos, qual seja, de por fim a relação jurídica com todas as conseqüências daí decorrentes, de modo que, mesmo que haja, por exemplo, um arrependimento daquele que a proferiu, não está o receptor dessa manifestação de vontade impelido a acolher esse arrependimento, podendo deste modo exigir que se dê ato aos efeitos da declaração produzida. Dispensada a empregada gestante, tem ela o direito potestativo, doravante, de ver-lhe reconhecidos os direitos decorrentes dessa dispensa, incluindo aí, os decorrentes da garantia de que é detentora, não estando obrigada ou condicionada a se reintegrar ao emprego, ou formular pretensão nesse sentido. Não se vislumbra, portanto, e ante a estes fundamentos, abuso de direito da empregada em postular apenas a indenização do período correspondente.... ()
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182 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 244, III. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 244, III, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 244, III. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a reclamante tem direito a estabilidade provisória da gestante, uma vez que detentora de contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência), e se a sua recusa injustificada a reintegração, no curso do período de estabilidade, afasta o seu direito à percepção da indenização substitutiva. Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Ocorre que essa hipótese não se aplica ao contrato de experiência, por não se tratar de contrato de trabalho temporário. Também é pacífico o entendimento, no âmbito desta colenda Corte Superior, de que mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado faz jus a empregada à estabilidade gestante. Nesse sentido é o item III da Súmula 244. Há precedentes de todas as Turmas e da egrégia SBDI-1. Ademais, ainda que haja recusa pela reclamante a reintegração ao emprego, tal fato não afasta o direito da autora à indenização substitutiva, porquanto o fato gerador da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou a pretensão recursal da reclamante à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, sob os argumentos de que houve a recusa injustificada da obreira a reintegração ao emprego e, por ter sido ela admitida em contrato de experiência, com prazo determinado, seria inaplicável o direito à estabilidade da gestante, independentemente de a gestação ter se iniciado antes da rescisão contratual. Fundamentou, outrossim, que o item III da Súmula 244 restou superado pelo Tema 497 de Repercussão Geral do STF. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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183 - TST. Recurso de revista. Estabilidade provisória. Gestante. Aprendizagem. Contrato por prazo determinado. Súmula 244/TST.
«De acordo com o entendimento atual do TST, é garantida a estabilidade provisória à gestante, ainda que sua admissão tenha ocorrido por meio de contrato por prazo determinado, nos moldes da Súmula 244/TST III, desta Corte. Considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado, a reclamante faz jus à indenização substitutiva da garantia provisória no emprego, nos moldes do referido verbete jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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184 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Gestante. Estabilidade provisória.
«A estabilidade da empregada gestante encontra-se prevista no artigo 10, II, «b, do ADCT e lhe é garantida ainda que esta ou a empresa desconheçam o estado gravídico no momento da dispensa. No presente caso, a sentença consignou que a empresa só foi comunicada do estado gravídico da empregada após o nascimento da criança, e não no momento de sua dispensa, razão pela qual há de ser reconhecido o direito à estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 244, I/TST e provido.... ()
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185 - TST. Recurso de revista. Pedido de demissão. Gestante. Renúncia à estabilidade provisória.
«As disposições contidas no art. 10, II, «b, do ADCT determinam a proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o pedido de rescisão contratual partiu da Reclamante, não estando demonstrado, no acórdão recorrido, nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o ato de vontade. Assim, incompatível a garantia de emprego da empregada gestante quando há pedido de demissão pela Obreira, sem qualquer vício ou coação. Ileso o art. 10, II, «b, do ADCT. ... ()
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186 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA.
1. A causa reveste-se de transcendência política, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante faz jus à garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, pois a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho. Não obstante, reformou a sentença para excluir a concessão de indenização substitutiva da estabilidade da gestante, sob o fundamento de que « a recusa da oferta de retorno ao emprego pela empregada gestante impede a conversão em indenização substitutiva . 3. Acórdão recorrido em descompasso com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no art. 10, II, «b, do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
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187 - TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Confirmação. Gravidez. Gestante. Estabilidade provisória. Concepção anterior à contratação. Ciência do estado gravídico após a fluência do aviso prévio indenizado. Irrelevância. Caráter objetivo da proteção.
«Nos termos do art. 10, II, «b do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa «da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O desconhecimento da gravidez pelo empregador no momento da dispensa não elide a garantia de emprego, mesmo que a concepção seja antecedente à contratação, não importando ainda que essa condição tenha sido confirmada após a fluência do período correspondente ao aviso prévio indenizado. De acordo com entendimento gravado na Súmula 244, I, do TST, «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT). A estabilidade provisória gestacional apresenta caráter objetivo, porquanto depende apenas da configuração do estado gravídico no curso do pacto laboral, com vistas a assegurar a proteção da maternidade e o bem estar do nascituro, resguardando também o mercado de trabalho da mulher. Vistos os autos.... ()
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188 - TST. Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória.
«A estabilidade da empregada gestante encontra-se prevista no artigo 10, II, «b, do ADCT e lhe é garantida ainda que esta ou a empresa desconheçam o estado gravídico no momento da dispensa. No presente caso, a Corte Regional consignou no acórdão recorrido que a empregada juntou aos autos exame datado de 17/7/12, que evidencia que sua gestação, nesta data, era de aproximadamente 26 semanas. Tendo o contrato de trabalho findado em 6/2/12, constata-se que a empregada já se encontrava em estado gravídico no momento de sua dispensa, razão pela qual há de ser reconhecido o direito à estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 244, I/TST e provido.... ()
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189 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do ADCT aplica-se ao contrato por prazo de experiência. Nos termos do item III da Súmula 244 deste Tribunal Superior, «a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, sendo nos termos do item I do precitado verbete sumular, «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. II, b do ADCT)". A tese adotada pelo Tribunal Regional pela Corte de origem revela-se dissonante com o item III da Súmula 244/TST, resultando configurada a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e provido.
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190 - TRT3. Dano moral. Empregado estável. Indenização por danos morais. Dispensa. Gestante.
«O instituto do dano moral foi desenvolvido como modo de se compensar um dano sofrido pelo indivíduo por intermédio de uma conduta - comissiva ou omissiva por parte de outrem, demonstrado, obviamente, o nexo de causalidade existente. Para a sua configuração, conforme a mais respeitada doutrina e jurisprudência, tem-se que não são quaisquer atos - como os que tragam mero aborrecimento à esfera pessoal do sujeito - os que dariam ensejo à indenização pecuniária. Ao contrário, a tutela jurídica do instituto dos danos morais tem como pressuposto teorético-normativo a desconfiguração de situações psíquicas, emocionais e morais que compõem o modo de ser e de estar no mundo do indivíduo, feridas a dignidade e a auto-estima. No plano normativo, tem-se que na espécie incide o disposto no CLT, art. 8º, parágrafo único, que, nesse espeque, nos remete ao Código Civil, especificamente o artigo 927, caput, cumulado com o art. 186. Ora bem, a estabilidade da gestante encontra respaldo na dicção constitucional trazida no seio do art. 10, II, b, do ADCT, norma de eficácia plena e de incidência imediata sobre todas as relações e fatos jurídicos que se adequam à hipótese, facti species. Com o desenvolvimento da jurisprudência dos tribunais trabalhistas, tem-se que a Súmula 244, do C. TST estabelece a hermenêutica do dispositivo retro, nos seguintes termos: Súmula 244/TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Conforme se extrai da inicial, a Reclamante celebrou contrato de trabalho com a Reclamada em 18/06/2012 e foi dispensada em 15/09/2012. Em meados de agosto do mesmo ano, descobriu seu estado gravídico e comunicou prontamente à empresa. Mesmo que não o tivesse feito, conforme a súmula colacionada, a estabilidade operarse-ia na hipótese aventada. Pois bem. Da análise do ato de dispensa, tem-se a possibilidade de configuração dos danos morais, pelos seguintes argumentos. A proteção jurídica em espécie é revestida por princípios que alicerçam e fundamentam a ideia da dignidade da pessoa humana e dos direitos de personalidade. De modo concreto, o trabalho é tomado, no sentido dado por Hannah Arendt, como forma de concretização da subsistência humana no mundo, núcleo essencial da existência subjetiva. «O trabalho é atividade que corresponde ao processo biológico do corpo humano, cujo crescimento espontâneo, metabolismo e resultante declínio estão ligados às necessidades vitais produzidas e fornecidas ao processo vital pelo trabalho. A condição humana do trabalho é a própria vida. (ARENDT, Hannah. A condição humana. 11ª edição. Tradução: Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. P.8). Como condição para a própria possibilidade da vida, o trabalho desempenha a função de garantir ao sujeito a realização plena da dignidade da pessoa humana, princípio motriz do ordenamento jurídico, fundante da própria República Federativa do Brasil, traduzido na ideia de garantia de um mínimo existencial por parte do Estado aos indivíduos. Conforme se sabe, a doutrina e jurisprudência hodierna concebem a ampla aplicabilidade dos direitos e garantias individuais no plano das relações entre particulares, tomando como base a aplicação transversal desses direitos. Por esse argumento, tem-se que a estabilidade gestacional tem como pressuposto precípuo a proteção ao nascituro e ao recém-nascido, de forma a reconhecer, em caráter constitucional, que os sujeitos em questão é que devem ser protegidos de forma inequívoca, até mesmo pelo empregador, cujo papel vai além do fomento da atividade econômica, porquanto também atua como sujeito que tem a incumbência de proteger direitos sociais. Desta forma, o princípio da continuidade da relação de emprego informador do item III, da Súmula 244 do C. TST, tem como pressuposto não somente a garantia do emprego à obreira para que produza sua subsistência, mas, muito além disso, a condição de mantença da própria vida do nascituro e do recém-nascido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, V, coloca a possibilidade de arbitramento de danos morais como forma de proteção a direitos fundamentais individuais e coletivos. Outrossim, por aplicabilidade subsidiária, com escopo no CLT, art. 8º, parágrafo único, o Código Civil de 2002 traz consigo os parâmetros pertinentes para se aferir configuração dos danos morais pleiteados, em conformidade com os dispositivos supramencionados. O documento de f. 29 dos autos informa a dispensa da obreira, que se encontrava sob o manto da estabilidade gestacional. Decerto, a estabilidade gestacional no caso dos contratos a termo é notória e imperativa, não havendo possibilidade de escusa para sua aplicação, a não ser na hipótese de dispensa por justa causa advinda de conduta grave da obreira. Ao despedir a autora, a empresa ré acabou por ferir a ordem jurídica em um duplo aspecto. Em primeiro lugar, não lhe reconhecendo a estabilidade gestacional, mitigando sobremaneira os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego, o que dá ensejo à sanção traduzida na indenização de todo o período de estabilidade não adimplido. Em segundo lugar, ao não permitir a continuidade da relação de emprego, a Reclamada acabou por ir de encontro aos direitos de personalidade da autora, dado que, como é notório, a possibilidade de que esta conseguisse outro emprego no ínterim da estabilidade tende a zero. A análise, no plano abstrato, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela obreira, é pertinente no caso em questão. Tendo como base a dispensa inadivertida e a submissão da obreira, do nascituro e do recém nascido a uma situação de desamparo, há motivos suficientes para que se configure dano à imagem e à moral da autora.... ()
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191 - TRT2. Garantia de emprego. Doente de AIDS. O doente de AIDS não tem direito à garantia de emprego, por falta de previsão legal nesse sentido. Ausência de prova de discriminação para o autor ser reintegrado. Algumas hipóteses de garantia do emprego existentes. Despedida arbitrária e atos atentatórios dos direitos e liberdades fundamentais. Inexistência de regulamentação dos dispositivos constitucionais. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema. CF/88, arts. 3º, IV, 5º, «caput e XLI e 7º, I.
«... É preciso esclarecer, ainda, que em tese não há como considerar discriminatória a dispensa ocorrida. Prescreve o «caput do art. 5º da Lei Maior que «todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Consagra-se, portanto, o princípio da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O dispositivo constitucional em foco destina-se, por conseguinte, ao legislador ordinário. O inc. IV do art. 3º da Lei Magna também não deixa de ser uma forma de respeitar o princípio da igualdade, quando menciona que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil «promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ... ()
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192 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . SÚMULA 126/TST E § 9º DO CLT, art. 896 - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. AÇÃO AJUÍZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO art. 10, II, «B, DO ADCT. § 9º DO CLT, art. 896. OJ 399 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 333/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação.
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193 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - Lei 6.019/1974 - IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ou não reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei 6.019/1974 (contrato de trabalho temporário). O Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que « É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias «. Ao fixar a referida tese, o Tribunal Pleno do TST consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício. Assim, ao manter a sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de indenização do período de garantia de emprego em favor da gestante, porquanto contratada por meio de contrato de trabalho temporário, firmado nos termos da Lei 6.019/74, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior. Incide, na hipótese dos autos, o conteúdo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333 como óbice ao trânsito do recurso. Agravo interno a que se nega provimento.
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194 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NOVO EMPREGO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULAS 244, II, E 333 DO TST. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto ao tema da estabilidade provisória da gestante, no qual a Reclamada alega ofensa à Súmula 396/TST, I, verifica-se que, no acórdão recorrido, o TRT asseverou que « o fato de a reclamante ter obtido novo emprego após a dispensa imotivada pela ré, ainda no curso do período de estabilidade, não lhe obsta direito previsto no art. 10, II, «b do ADCT, porque o único requisito para que lhe seja assegurado é o de que a gravidez ocorra à época do vínculo empregatício, não se havendo cogitar, de efeito, de responsabilidade de terceiro". Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha consciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Assim, para a empregada ter jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 244/TST, I. Dessa forma, o direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita (art. 10, II, «b, do ADCT), sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário. III. A decisão encontra-se em harmonia com o entendimento consagrado por esta Corte Superior na Súmula 244/TST, I, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. IV. Inclusive, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. V. Argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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195 - TST. Recursos de revista das reclamadas. Análise conjunta. Gestante. Estabilidade provisória. Contrato temporário.
«A garantia prevista no ADCT/88, art. 10, II, «b tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Dessa forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato temporário (Súmula 244/TST, III). Precedentes. ... ()
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196 - TRT2. Estabilidade provisória. Gestante. Aborto involuntário. CF/88, CF/88, art. 7º, I. ADCT, art. 10, II, «b. CLT, art. 395.
«O aborto involuntário ocorrido não está tutelado pela garantia constitucional dos arts. 7º, I, e 10, II, «b, do ADCT, da CF/88. Apenas assegura a garantia do CLT, art. 395, que não contempla qualquer estabilidade no emprego. Posteriores ausências sucessivas da trabalhadora após a reintegração concedida em antecipação de tutela jurisdicional, sem a prova efetiva da debilidade da saúde como causa, não autoriza as indenizações que persegue a recorrente, não obstante afaste a conduta como de natureza temerária. Recurso Ordinário da reclamante a que se dá provimento parcial apenas para excluir a penalidade de litigância de má fé processual.... ()
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197 - TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Pedido de demissão. Rescisão contratual. Iniciativa da empregada. Gravidez advinda no curso do aviso prévio. Estabilidade. Inexistência.
«A garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT da Constituição diz respeito à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando ao caso em que a própria trabalhadora dá cabo à relação de emprego, comunicando formalmente o seu desligamento antes da situação de gravidez.... ()
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198 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art. 10, II, «b, do ADCT exige apenas a gravidez e a dispensa imotivada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF (Tema 497) fixou a seguinte tese jurídica: «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Este Tribunal adota a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Assim, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, «b, do ADCT exige, para sua plena configuração, tão somente que a empregada esteja grávida na data de sua dispensa imotivada do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez, não obstante se trata de contrato com prazo determinado. Assim, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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199 - TRT2. Provisória. Gestante contrato por prazo determinado. Estabilidade da gestante. Art. 10, II, «b do ato das disposições constitucionais transitórias. A norma constitucional assegura a estabilidade provisória à «empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, com o evidente intuito de lhe garantir o mínimo de segurança econômica e, principalmente, salvaguardar o nascituro, não fazendo qualquer distinção quanto à modalidade de contrato de trabalho, seja por prazo indeterminado ou a termo, conforme entendimento cristalizado na Súmula 244,iii, do TST. Entretanto, a delonga no ajuizamento da ação, postergada ao final do período estabilitário, implica a perda do direito, visto que a norma constitucional assegura o emprego, e não apenas os salários sem o respectivo trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa. Apelo patronal a que se dá provimento.
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200 - TST. Recurso de revista. Estabilidade da gestante. Recusa da empregada de retorno ao trabalho. Renúncia à estabilidade. Inexistência.
«Discute-se, nos autos, se a recusa da empregada gestante de retornar ao trabalho desobriga o empregador do pagamento dos salários referentes ao período estabilitário. O Tribunal Regional entendeu que a recusa injustificada da empregada gestante de retornar ao trabalho configurou renúncia ao direito à estabilidade provisória, acrescentando que o deferimento de pleito indenizatório viola a finalidade social do instituto. A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, letra «b, do ADCT, que exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Esta C. Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Nesse contexto, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória de gestante de uma garantia também ao nascituro, e não apenas à mãe, não há renúncia resultante da recusa da empregada de retornar ao trabalho, conforme entendimento da e. SDI-I. Precedentes. Inexistentes os requisitos da Súmula 219/TST, não há como deferir à autora o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item I da Súmula 244/TST e provido.... ()
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