Carregando…

(DOC. VP 154.6935.8001.3500)

TRT3. Estabilidade provisória. Empregada gestante contratada sob modalidade temporária.

«O art. 10, II, «b», do ADCT/88, ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impõe qualquer restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. O entendimento vertido no anterior inciso III da Súmula 244/TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as emprega

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote