Jurisprudência sobre
dano moral pessoa humana
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151 - TJSP. Apelação Cível. Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Alienação fiduciária. Baixa do gravame. Parcial procedência do pedido. Inconformismo por parte do Banco réu. Acolhimento parcial. É responsabilidade da instituição financeira proceder à baixa do gravame no sistema eletrônico do órgão de trânsito responsável pelo registro. Inteligência do art. 18 da Resolução 807/2020 do CONTRAN. Incontroversa a quitação do financiamento, cabe ao réu, independentemente de qualquer condição, providenciar automática e eletronicamente a baixa do gravame. Procedência do pedido cominatório mantida. Danos morais não caracterizados. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Conduta do réu que gerou mero dissabor, que não é passível de indenização. Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida sobre a personalidade humana. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto que infelizmente é típica do cotidiano. Desvio produtivo do consumidor não configurado. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Sentença reformada para afastar a indenização por danos morais. Recurso de apelação parcialmente provido
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152 - STJ. Administrativo e civil. Concessionária de energia elétrica. Cobrança indevida. Ameaça de corte. Imputação de irregularidades. Pessoa jurídica. Lesão a direito da personalidade. Acórdão recorrido que não descreve ofensa à honra objetiva. Dano moral inexistente. Impossibilidade de equiparação da pessoa jurídica à pessoa natural no que se refere a direitos personalíssimos.
«1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta com a finalidade de discutir a legitimidade dos valores cobrados por concessionária de energia elétrica, que, em apuração unilateral, apontou irregularidades no medidor de consumo, concluiu que a dívida era de R$ 39.792,69 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos) e promoveu sucessivas notificações com ameaça de suspensão do fornecimento. ... ()
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153 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito à Saúde. Prevalência da Dignidade da Pessoa Humana. Relação de Consumo. Plano de Saúde. Decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela, determinando que a Ré forneça o tratamento da patologia que acomete a autora. Irresignação da seguradora que não se sustenta. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do Direito, perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC/2015, art. 300 . Conjunto probatório contendo elementos suficientes, capazes de demonstrar, com certeza e segurança, a verossimilhança do Direito invocado (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana. Incidência dos verbetes sumulares 210 e 211 do E.TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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154 - TRT3. Assalto. Dano moral. Sequestro. Extorsão. Coação irresistível. Assalto. Instituição bancária. Transferência do risco do empreendimento para o trabalhador. Dispensa arbitrária. Repulsa pela ordem constitucional. Dignidade humana.
«Constitui afronta à integridade moral do empregado a motivação de dispensa injusta sob a alegação de fato cuja ocorrência não pode ser imputável ao trabalhador. Sobretudo, quando ocorrido mediante seqüestro de pessoas sob ameaça de morte. A entrega do malote contendo o numerário existente no caixa e de propriedade do Banco Reclamado, mediante exigência dos assaltantes, não é conduta reprovável, especialmente por que o autor não recebera qualquer treinamento anterior para o exercício de suas funções. Contudo, ao elucidar que este fora o motivo da dispensa, o reclamado perpetrou na seara do abuso do direito potestativo de dispensar o empregado, bem como do dano moral que aqui se reconhece. Verificou-se nos autos que funcionária da agência gerida pelo autor e seu marido, também funcionário do reclamado, foram vítimas de crime de seqüestro. Os seqüestradores aprisionaram a funcionária e exigiram do marido entregar-lhes o numerário existente na referida agência, sob pena de assassinato da esposa. Ante esta situação o esposo funcionário comunicou ao autor o que estava ocorrendo, ato contínuo, entregou o dinheiro aos bandidos. Moral da história: o reclamado dispensou os três, Quanto ao autor e ao funcionário, a dispensa foi motivada: este porque entregou o dinheiro aos bandidos; o primeiro por que ciente do fato não o impediu de fazê-lo. Ainda que não explicitamente o episódio autoriza à ilação de que a funcionária foi dispensada por ter sido sequestrada. Ora, a situação comporta análise profunda no interesse de toda a sociedade. Trata-se de crime perpetrado contra ente que atua no mercado financeiro cujo desempenho tem, em muito sido impulsionado pelo regime econômico engendrado sob os auspícios da ideologia neoliberal, cujas práticas contrariam o princípio constitucional do equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e social. Estudiosos comprometidos com o princípio da solidariedade inserido nas constituições sociais como a brasileira em vigor fundada nos princípios da dignidade humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, reiteram os perigos e a ameaça da exclusão social e de todos os problemas daí resultantes, gerados por esta contradição. A constatação, porém, não significa explicar o crime pela exclusão social, mas estudos sociológicos de monta revelam a estreita correlação da criminalidade entre os excluídos e sua condição socioeconômica. No presente caso, está-se diante de fato de considerável interesse público e social. O trabalhador passa a ser culpado por ato criminoso perpetrado neste contexto e a ele se devolve o risco da atividade econômica, passando a responder por ele com a perda da própria vida, do emprego e todas as seqüelas do primeiro (crime) e do segundo drama social (desemprego). Não pode, neste caso, o empregador devolver à responsabilidade da segurança pública, a segurança de seus empregados postos em permanente risco em razão da específica atividade econômica por ele exercida. É urgente e indispensável que este setor de atividade econômica promova meios eficientes de garantir a segurança e a integridade física e mental dos trabalhadores que contribuem para o desempenho de suas atividades. Em tais circunstâncias o Poder Judiciário, com fundamento na ordem jurídica, pode fazer o mínimo: amenizar as conseqüências morais advindas deste contexto mediante indenização que nem de longe se poderá ter como compensatória deste estado de coisas. Nestes termos, defere-se ao autor indenização por danos morais no importe R$200.000,00.... ()
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155 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Dano moral. Violação ao direito da personalidade.
«O dano moral tem previsão constitucional, especificamente no artigo 5º, incisos V e X da Constituição, que assegura reparação resultante de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Decorre o dano moral da ofensa aos direitos da personalidade. Trata-se de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material ou violando direito da personalidade, ou mesmo, lesando a sua dignidade, com qualquer mal evidente. O trabalhador, ao ser admitido, comparece ao emprego com uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho), os quais devem ser objeto de proteção pelo empregador, por intermédio de medidas de segurança e saúde no trabalho.... ()
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156 - TRT3. Dano moral. Revista pessoal / revista íntima. Dano moral. Revista íntima. Direitos da personalidade. Violação.
«A revista íntima procedida pela Ré, que obrigava o empregado a despir-se, às vezes, completamente, frente dos seguranças, causa inegável constrangimento ao trabalhador. É certo que o empregado, enquanto submetido ao poder diretivo patronal, deve suportar algumas limitações em razão da própria circunstância de trabalho. Não é de se admitir, contudo, que o empregador adote procedimentos que sejam capazes de comprometer ou violar a intimidade e a dignidade da pessoa humana, pois o poder direcional conferido aos empregadores não pode ser exercido de maneira absoluta, em detrimento dos princípios e das demais regras que norteiam o contrato de trabalho. Assim sendo, in casu, mostra-se indubitável que a conduta abusiva e constrangedora praticada pela Recorrente, com o intuito de proteger seu patrimônio, excedeu os limites do poder diretivo, consistindo, de fato, em ofensa à dignidade da pessoa humana, impondo-se, pois, a devida reparação da lesão moral perpetrada.... ()
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157 - TJSP. Embargos infringentes. Reconvenção. Ação de indenização por dano moral. Suposta afronta da autora em relação à ré não caracterizada. Exposição da ré-reconvinte à situação vexatória não demonstrada. Ademais, quem se sente atingido no patrimônio imaterial não aguarda oportunidade reconvencional para pleitear indenização pertinente. Inocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana em relação ao pólo passivo, que se limita a aproveitar a oportunidade processual para o pedido contraposto. Improcedência da reconvenção que deve prevalecer. Embargos não conhecidos.
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158 - TST. Indenização por dano moral. Terceirização ilícita. Inexistência de registro de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da reclamante. Improcedência de indenização.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o pleito reparatório em decorrência da constatação de ilicitude na terceirização perpetrada pelo Banco Reclamado. Contudo, esta Corte compreende que a constatada ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, por si só, não constitui motivo jurídico suficiente que viabilize o pleito de indenização por dano moral, exigindo-se a comprovação de circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador, o que, evidentemente, inexistiu nos presentes autos. Nesse contexto, considerando que a Corte Regional não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante, não se há falar em dano moral a ser reparado. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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159 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Migração da CAARJ para a UNIMED RIO. Dever de continuidade da prestação de serviços. Tratamento de câncer de mama e cirurgia reparadora. Relação de confiança formada entre médico e paciente. Imposição de troca de médico que se mostra abusiva. Proteção da dignidade da pessoa humana. Direito à saúde e à vida. Verba fixada em R$ 8.000,00. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V e X e 6º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. Planos de saúde. Migração da CAARJ para a UNIMED Rio. Dever de continuidade da prestação dos serviços. 2. Tratamento de câncer de mama e cirurgia reparadora. Relação de confiança formada entre médico e paciente. Imposição de troca de medico durante o tratamento de doença grave, e justamente na fase pré-operatória, tão só por conta de parceira realizada entre planos de saúde que mostra abusiva. 3. Prevalência da proteção da dignidade da pessoa humana. Direito à saúde e direito à vida, expressões de direitos subjetivos inalienáveis, consagrados na CF, como direitos fundamentais. 4. Dano moral configurado. Sentimentos de angústia, temor, aflição e insegurança vivenciados pela autora tendo em vista a incerteza da realização da cirurgia. 5. Valor de oito mil reais que não se mostra desarrazoado.... ()
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160 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Autor que após o rompimento do contrato de trabalho vem a trabalhar com a pessoa que o teria agredido. Dano moral não caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 159.
«I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve a sentença, em que se deferiu ao Autor indenização por danos morais. Por outro lado, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e reformou a sentença, para «majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser corrigido desde a data da dispensa. II. Extrai-se do julgado que, no entender da Corte de origem, os danos morais sofridos pelo Autor teriam decorrido do tratamento que lhe era dispensado por um dos sócios da Reclamada, o Sr. Juarez Rech. Isso se retira não só dos registros relativos à prova oral, constantes do acórdão recorrido, como também do fato de haver pronunciamento expresso do Colegiado a quo sobre o mencionado sócio. O Tribunal Regional considerou ser «irrelevante o fato do reclamante ter trabalhado para o ex-sócio da reclamada Juarez Rech após a ruptura contratual com a empresa-ré, visto que as circunstâncias geradoras de dando [sic] moral em exame ocorreram enquanto ele estava exercendo o poder de comando da empregadora do autor. Entendeu que «não cabe perquirir se no período posterior ao contrato de trabalho do autor na reclamada os indivíduos desenvolveram outros laços profissionais ou de amizade e que «o que interessa, no presente caso, é o abuso de direito verificado pela empregadora no exercício do poder de comando que ocorreu durante a execução do contrato de trabalho, cujo preposto era Juarez Rech. III. Nos termos dos arts. 159 do CCB/1916, correspondente ao CCB/2002, art. 186, o dever de indenizar está condicionado à existência de dano, decorrente de ato ilícito praticado por outrem. IV. No presente caso, os registros constantes do acórdão recorrido tornam impossível o reconhecimento de dano moral. Segundo o que se retira do julgado, após o rompimento do contrato mantido com a Reclamada, o Autor trabalhou para o Sr. Juarez Rech, pessoa que o teria agredido moralmente. Tal fato descaracteriza por completo a hipótese de ocorrência de ofensa à honra (dano), pois não é crível que o Reclamante tenha aceitado trabalhar justamente para aquele que o teria exposto a situação vexatória e humilhante. Não faz parte do comportamento do homem médio a atitude deliberada de se manter em sofrimento; a conduta normal humana é a de tentar se afastar daquilo que causa lesão. Assim, se o tratamento dispensado pelo Sr. Juarez Rech realmente tivesse ensejado dano moral ao Autor, evidente que este não teria voltado a trabalhar para aquele. As circunstâncias descritas no acórdão recorrido indicam que a conduta do Sr. Juarez Rech perante o Autor não passava da maneira habitual como ambos se relacionavam naquele ambiente. Embora tal conduta possa ter se distanciado do que se considera normal em ambiente de trabalho, ela não revela a ocorrência de ofensa à honra, tampouco que o Reclamante tenha se sentido exposto a situação indigna, desrespeitosa, humilhante. Se o Autor tivesse sofrido dano moral em virtude do tratamento que lhe era dispensado pelo Sr. Juarez Rech, certamente não teria voltado a trabalhar em seu favor, após o rompimento do contrato mantido com a Reclamada. Assim, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização caracteriza violação dos arts. 159 do Código Civil de 1916 e art. 186 do CCB/ 2002, pois ausente o dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.... ()
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161 - STJ. Processual civil. Administrativo. Indenização. Reparação de danos materiais e morais. Regime militar. Perseguição, prisão e tortura por motivos políticos. Imprescritibilidade. Dignidade da pessoa humana. Inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932, art. 1º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.
«1. A violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no ADCT/88, art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ... ()
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162 - TRT4. Responsabilidade civil. Dano moral. Conceito. Empregado. Considerações da Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Há previsão legal, de ordem constitucional e infraconstitucional no sentido de assegurar o direito à indenização quando verificado dano de natureza material ou moral decorrente de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. ... ()
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163 - TRT3. Dano moral. Indenização. Dano moral. Configuração.
«Restando evidenciado pelo acervo probatório dos autos, o abuso de direito patronal, em afronta aos direitos da personalidade da trabalhadora e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, caracteriza-se o dever patronal de reparar o dano, demonstrando-se pertinente a condenação ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, imposta sentença (arts. 187, 927 e 944 do CC, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CF/88).... ()
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164 - TJSP. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito. Sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a restituição de valores, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Relação de consumo (por equiparação). Descontos indevidos realizados em conta bancária de autora idosa, beneficiária do INSS. Reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré. Dano moral configurado em razão da vulnerabilidade da autora e da violação à dignidade da pessoa humana. Valor da indenização fixado em R$3.000,00. Sentença reformada neste tópico. Recurso provido
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165 - TRT3. Pessoa com deficiência/empregado reabilitado. Dano moral. Portadores de necessidades especiais. Lei 8.213/1991, art. 93. Fraude perpetrada.
«Um dos princípios basilares do processo trabalhista é aquele que privilegia a realidade dos fatos, em detrimento das formas. Não pode o empregador contratar empregados portadores de necessidades especiais, por tempo parcial ínfimo (1 dia, em jornada de 4 horas), assinando-lhes a CTPS, mas, na prática, jamais lhes fornecer o trabalho a ser prestado, determinando o aguardo do chamado em casa, frustrando o objetivo maior da lei (Lei 8.213/91) que é a integração desses trabalhadores no mercado de trabalho, de modo a valorizar sua dignidade humana, como prevê a Carta Magna. Violação legal, cuja fraude encontra óbice no CLT, art. 9º.... ()
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166 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MOBILIDADE REDUZIDA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL DA DISTINÇÃO. «DISTINGUISHING". DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de ação indenizatória proposta por pessoa com deficiência física e mobilidade reduzida em face do condutor do veículo causador do acidente, da empresa proprietária do automóvel e da seguradora, em razão de colisão traseira que segunda narrado na petição inicial, resultou na perda total do veículo da parte autora. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os réus ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais. Irresignação do primeiro e segundo Réu. Recurso de Apelação. A responsabilidade civil do condutor do veículo foi demonstrada por meio do Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT) e pela confissão expressa nos autos. CCB, art. 186 e CCB, art. 927. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo seu preposto, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil. Com relação à alegação de que a responsabilidade é exclusiva da terceira Ré, não há fundamento jurídico que a sustente. A indicação de um terceiro para reparar o dano não pode ser imposta ao Apelado como fator excludente da responsabilidade dos causadores do prejuízo. Dano moral. Embora a jurisprudência predominante exija comprovação dano a personalidade em casos de acidente de trânsito sem vítimas, aplica-se a técnica do distinguishing, pois o autor, pessoa com deficiência, teve sua mobilidade severamente comprometida. O automóvel do autor não era um mero meio de locomoção, mas instrumento essencial para o exercício do direito fundamental de ir e vir, conforme assegurado pela CF/88 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A respeito da mobilidade da pessoa com deficiência, destaca-se as alíneas «e, «k e «n do preâmbulo, as alíneas «a e «f do art. 3º e o art. 20 da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Relacionando mobilidade como um direito fundamental, ínsito ao princípio da dignidade da pessoa humana, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , sobressaem os arts. 2º, I do 3º, 8º e 9º. O entendimento de que caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores que envolvam pessoa com deficiência e mobilidade reduzida não decorre do acidente em si, mas do impacto gerado na vida da pessoa com deficiência que se fica impedida de utilizar instrumento de efetivação do direito à mobilidade e acessibilidade. Manutenção do valor fixado na sentença, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme verbete sumular 343 do TJRJ. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 11. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()
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167 - TST. Recursos de revista das reclamadas a&c centro de contatos S/A. E cemig distribuição S/A. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Matéria comum. Análise conjunta. Concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. Cemig. Entidade estatal.terceirização ilícita. Atividade-fim do tomador dos serviços. Fraude. Responsabilidade solidária. Prescindibilidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, explicitada no acórdão regional. Arts. 9º da CLT e CCB/2002, art. 265 e CCB/2002, art. 942. Súmula 331/TST, II. Declaração, pelo trt, apenas da responsabilidade subsidiária. Manutenção da decisão de origem em observância ao princípio processual da non reformatio in pejus. Isonomia salarial. Orientação Jurisprudencial 383/TST-sdi-I. Indenização por danos morais. Condições precárias de higiene e alimentação. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física da pessoa humana, do bem-estar individual (além do social do ser humano, todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Dano moral caracterizado. Matéria fática. Súmula 126/TST. Valor arbitrado.
«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação de fraude na terceirização afasta a incidência do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, e da Súmula 331/TST, V, do TST, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária da entidade estatal pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e demais circunstâncias dos autos, registrou ser incontroversa a prestação dos serviços da Reclamante «nas dependências da A&C Centro de Contatos S/A, como operadora de telemarketing, atendendo clientes da Cemig, concluindo pelo «tratamento isonômico da autora com os trabalhadores da tomadora de serviços, em respeito ao disposto no art. 5º, caput, e 7º, XXX, da CF. Esclareça-se que, em que pese a terceirização ilícita não ter o condão de autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada na CF/88 (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização solidária da entidade estatal tomadora dos serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (CCB/2002, art. 265 e CCB/2002, art. 942 c/c a Súmula 331/TST, II). Entretanto, considerando-se que se trata de recurso interposto pelas Reclamadas, e tendo em vista a impossibilidade de reforma do julgado nesse aspecto, esta Turma mantém a decisão de origem que reconheceu apenas a responsabilidade subsidiária da Reclamada CEMIG, em observância ao princípio processual da non reformatio in pejus. Noutro norte, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego com ente da Administração Pública, ante a inexistência de concurso público, não configura óbice ao direito do trabalhador às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços, conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, a teor da Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I. ... ()
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168 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Ilícito penal. Imputação de furto sem provas. Princípio da dignidade humana. Atentado à dignidade do trabalhador. Indenização devida. CLT, art. 482, «b. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.
«A alegação de incontinência de conduta ou mau procedimento, consubstanciada no alegado envolvimento do autor em furto, por si só trata-se de acusação grave, que fere a reputação do empregado, provocando-lhe dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, além de marcar de forma indelével sua vida pessoal e social. Tão graves fatos, imputados sem maiores cuidados e desacompanhados da indispensável prova cabal do ocorrido, agridem a dignidade e personalidade do trabalhador, ocasionando-lhe irremediável dano moral a merecer o devido reparo pelo empregador. Recurso da reclamada a que se nega provimento. ... ()
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169 - TRT3. Dano moral. Acumulação. Acidente do trabalho. Indenizações por danos estéticos e danos morais. Possibilidade de cumulação.
«Apesar de o dano estético ser entendido por alguns doutrinadores como uma espécie do gênero dano moral, a jurisprudência tem admitido a cumulação desses dois tipos de danos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Isso, porque enquanto o dano moral objetiva a reparação de um sofrimento na esfera íntima da vítima, com violação à dignidade humana, o dano estético visa uma compensação pela deformidade que a vítima passou a ostentar; este é afeto à integridade física da pessoa humana. Assim, comprovada a culpa do empregador na ocorrência do acidente e os danos dele decorrentes, consubstanciados em sequelas, não só na esfera material e íntima, mas também na esfera física, a indenização por danos morais não exclui o direito da vítima à indenização pelos danos estéticos.... ()
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170 - TRT3. Dano moral. Condição de trabalho. Dano moral. Caracterização.
«Relativamente às condições do ambiente de trabalho do obreiro, restou demonstrado que a reclamada não cumpriu com suas obrigações, diante da ausência de fornecimento de instalações sanitárias apropriadas. Dessa forma, conclui-se pela existência de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado CF/88,e, via de consequência, pela ocorrência de dano moral passível de reparação.... ()
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171 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras. Indenização por dano moral.
«O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, («o autor praticava jornada extraordinária de forma habitual, chegando a trabalhar, 12, 14 e até 16 horas diárias, hipótese dos autos, conforme registrado pelo TRT), em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Logo, configurada essa situação no caso dos autos, em que a jornada de trabalho do Autor foi avaliada, em média, em 15 horas diárias, não há dúvidas da necessidade de reparação do dano moral sofrido, devendo ser condenada a Reclamada ao pagamento de uma indenização. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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172 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Publicação, em jornal de grande circulação, de matéria relativa a ocupante de cargo público, imputando-lhe a titularidade no cargo graças a relações familiares e dizeres que colocam em dúvida a competência para o exercício da função. Abuso ensejador do dever de indenizar. Existência. Impossibilidade de o uso da liberdade de imprensa ofender os direitos fundamentais da pessoa humana. Observância. Responsabilização do autor do escrito, bem como do proprietário do veículo de divulgação. Necessidade. Recurso não provido.
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173 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO DE TRANSAÇÕES. DEMORA NO REPASSE DE VALORES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação obrigação de fazer c/c danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu junto a parte ré máquina de cartão com antecipação automática e, em decorrência de vendas realizadas em 10/05/2022, foi informada de que seu ponto de venda fora cancelado e o valor das vendas realizadas estaria bloqueado para apuração de possíveis irregularidades pelo prazo de 120 dias. Narra que, diante do ocorrido, requereu o cancelamento das operações, o que gerou o pagamento de taxa administrativa. Afirma que não é razoável que em razão da prática arbitrária de bloqueio dos valores, impossibilitando inclusive o cancelamento das transações, seja punida com taxa de administração da ré, sendo que apenas procedeu com o cancelamento em razão do referido bloqueio. Por isso, requer o cancelamento de todas as transações bancárias cujo valor foi indevidamente bloqueado, confirmando a liminar, sem aplicação de penalidade (taxa de administração) por parte da ré; e ainda, a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sentença de procedência para condenar a parte ré na compensação pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária desde a sentença. Recurso da parte ré. ... ()
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174 - TRT3. Dano moral coletivo. Indenização. Dano moral coletivo. Princípio do valor social do trabalho. Relevância social.
«Na seara trabalhista, a responsabilidade civil encontra amparo na dignidade da pessoa humana do trabalhador, lastreado, especificamente no preceito constitucional que toma o valor social do trabalho como um dos princípios fundamentais da República (artigo 1º, IV, da CR/88). Assim, os danos cometidos contra uma coletividade de trabalhadores adquirem relevância social, alcançando os interesses nao só de toda uma categoria profissional, como tambem dos poderes constituídos do Estado, sendo devido o pagamento de indenização por dano moral coletivo.... ()
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175 - TST. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras. Indenização por dano moral coletivo.
«No caso concreto, conforme dados fáticos registrados pelo Regional, a Reclamada descumpriu de forma reiterada inúmeros dispositivos ligados à duração de trabalho, configurando manifesto dano existencial dos empregados da Ré. Ora, o excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, sem a concessão dos intervalos intrajornadas e intervalos interjornadas, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). A realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Desse modo, laborando os empregados em jornadas de trabalho excessivas, ultrapassando sobremaneira o limite extraordinário de duas horas diárias do CLT, art. 59, sem a concessão dos intervalos intrajornadas e intervalos interjornadas, compreende-se que as condições de trabalho a que se submeteram os empregados atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Nesse contexto, configura-se o dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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176 - TRT3. Dano moral. Indenização por dano moral.
«O transporte de pessoas na carroceria de caminhão pode se constituir, efetivamente, em infração de trânsito, assim como pode não se constituir, na forma do que dispõe o CTB, art. 108. De qualquer sorte, o Ordenamento jurídico brasileiro não considera o transporte de pessoas em carroceria de caminhão nenhuma afronta à dignidade humana, já que o prevê dentro de certas circunstâncias definidas em lei ou pelo CONTRAM.... ()
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177 - TRT3. Dano moral. Revista pessoal / revista íntima. Revista íntima. Dano moral.
«O empregado, enquanto submetido ao poder diretivo patronal, deve suportar algumas limitações em razão da própria circunstância de trabalho. Todavia, não é de se admitir que o empregador adote procedimentos que sejam capazes de comprometer ou violar a intimidade e a dignidade da pessoa humana, pois o poder direcional conferido aos empregadores não pode ser exercido de maneira absoluta, em detrimento dos princípios e das demais regras que norteiam o contrato de trabalho. Nesse contexto, esfera justrabalhista já se tornou cediço o entendimento que o leque das faculdades do empregador deve ser exercido com moderação, de modo a não violar direitos dos trabalhadores submetidos ao seu comando, como ocorre com a submissão do empregado à revista íntima.... ()
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178 - TRT3. Acidente do trabalho. Dano moral e dano estético.
«O dano moral e o dano estético não se confundem. Possuem causas e consequências diversas. A estética está intimamente ligada à beleza física; à plástica. A estética atua sobre as emoções e os sentimentos, que desperta no ser humano. Na sociedade pós-moderna, estimuladora do culto ao belo, a estética imprime nas pessoas verdadeira adoração ao corpo, e delas exige um padrão mínimo de beleza, bem como os traços médios de harmoniosas feições, como se esses atributos fizessem parte da própria personalidade da pessoa humana. Existe, portanto, um gosto, um senso e uma emoção estéticos, cujas sensações estão ligadas às características do belo e do harmonioso, que trazem um sentimento de alegria natural, de auto-estima aos que com elas foram aquinhoados. Pressuposto mínimo para o alcance de uma aceitação social é que a pessoa não tenha pelo menos uma deformação física, embora isso não seja definitivamente condição para a felicidade e para a beleza interior de quem quer que seja. Todavia, quando este equilíbrio é rompido por qualquer deformidade física, plástica ou corporal, emerge o dano estético ou ob deformitatem, que deve ser reparado, independentemente, do dano moral, já que este envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil). Estética é a arte do bem e do belo. Para Aristóteles, o belo consiste na ordem, na simetria e numa grandeza que se preste a ser facilmente abarcada pela visão em seu conjunto. Dano estético, segundo Wilson Melo da Silva, «não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, um «afeamento da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão «desgostante, ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. ( O Dano Moral e sua Reparação). Logo, ambas as lesões, vale dizer, a agressão moral e o arranhão estético desafiam reparações independentes, porque possuem causas diferentes, efeitos diversos, ainda que a existência de uma possa agravar a intensidade da outra.... ()
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179 - TRT3. Dano moral. Condição de trabalho. Indenização por dano moral. Ausência de banheiros e locais adequados para refeição.
«Para que haja responsabilidade civil do empregador em face de pedido de compensação por danos morais, cabe à vítima demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade. O dano moral passível de compensação há de decorrer de um ato ilícito, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo a um direito ínsito à personalidade, independentemente de repercussões patrimoniais. Demonstrado nos autos que a ré não disponibilizava aos empregados banheiros químicos, além de serem os trabalhadores obrigados a se alimentarem ao ar livre durante praticamente todo o contrato de trabalho, evidencia-se a sujeição a condições degradantes de trabalho, ocasionadas pela conduta culposa omissiva da empresa. Incumbe ao empregador diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional vigente. Recurso ordinário a que se dá provimento a fim de acrescer à condenação a postulada indenização por danos morais.... ()
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180 - TRT3. Pessoa com deficiência/reabilitado. Dano moral. Portador de necessidades especiais. Tratamento discriminatório no tocante à jornada e salário. Vedação constitucional.
«O trabalho foi elevado à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito pelo constituinte originário (art. 1º, inciso IV), juntamente com a livre iniciativa, enquanto a valorização do trabalho humano consagrou-se com o disposto no art. 170, caput. A integração da pessoa dentro de um contexto social e produtivo, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, CF/88) e sua valorização enquanto membro ativo e produtor de riquezas na sociedade contemporânea, representam, sem maior esforço intelectivo, a autoafirmação do indivíduo perante a coletividade. Por tais motivos, a Constituição Federal traçou como direito básico e fundamental a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, inciso XXXI). Confessada e documentalmente provada, in casu, a discriminação perpetrada pela empresa, ao admitir portadores de necessidades especiais para prestação laboral em um único dia da semana, em jornada de quatro horas e remuneração proporcional, sob a «justificativa de ausência de plena capacidade, emerge patente o dano moral perpetrado. A violação a fundamentais direitos da reclamante, na hipótese, não surge da comparação entre as condições de trabalho dos portadores de necessidades especiais, mas sim, notoriamente, da distinção praticada em relação aos demais trabalhadores da empresa.... ()
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181 - TRT2. Indenização por dano moral em geral. Dano moral. Desnecessidade de prova do sofrimento. Despicienda a prova do dano moral, reputada imprescindível pela recorrente porque, na realidade, «já hoje a jurisprudência amplamente majoritária decidiu que o dano moral é um dano in re ipsa, isto é, um tipo de prejuízo que, justamente, não necessita de prova para ser indenizado (Maria Celina Bodin de Moraes, «Danos à pessoa humana, Renovar, 2003, p. 285). E é evidente a dor sentimental sofrida pela autora, tanto em razão do temor diário de assaltos, quanto pela materialização dele, com ameaça de arma de fogo. Não se trata de condenação por presunção, como alega a recorrente, mas sim, de considerar que o abalo moral advindo desse dano é de tal forma evidente que dispensa a produção de provas, por pertencer ao senso comum. Reconhecer a evidência do dano não é o mesmo que presumi-lo. Estabelecido o nexo causal e a culpa do reclamado no assalto sofrido pela autora, a dor decorrente do evento, tanto moral, quanto emocional e psicológica é evidente e não presumida. É que o sofrimento, em todas as suas facetas, decorre do evento traumático em si mesmo, sendo pois, manifesto, carecendo da produção de provas. Trata-se de um processo automático de intelecção em face do que é notório, e portanto, não guarda similaridade com a presunção, esta última de uso no processo judicial sob algumas premissas legais e que pode ser ilidida em determinadas circunstâncias. Sentença mantida.
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182 - TRT3. Dano moral. Condições degradantes de trabalho impostas ao empregado. Reparação dos danos.
«Comete ato ilícito indenizável o empregador que abandona seus empregados em local sem as mínimas condições de higiene, obrigando-os a prestar serviços em campo, no corte de cana, sem acesso a uma única instalação sanitária sequer. Essa conduta é notoriamente abusiva e ilícita, atenta contra a dignidade do trabalhador e ainda desrespeita as normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego (notadamente a NR-31, subitem 31.23.3.4) que todo empregador está obrigado a observar. Trata-se de condições de trabalho degradantes, impostas pelo empregador em clara afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Aquele que desenvolve atividade econômica, prestigiando a livre iniciativa, assegurada em foro constitucional, deve assumir com responsabilidade as conseqüências da utilização do trabalho humano em prol do empreendimento econômico, pois a Constituição Federal também protege a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas (artigo 5º, X), assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, a saber, a prática de ato ilícito, o dano, nexo de causalidade e culpa, faz jus o trabalhador a uma reparação pelo dano moral impingido por ato ilícito da reclamada (artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do CC).... ()
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183 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Ré que atribui ao autor a paternidade do filho. Negatória de paternidade que reconheceu a inexistência de vínculo biológico entre o requerente e o filho da requerida. Autor que sofreu enorme angústia e profundo desgosto ao ser informado de que não era pai da criança que sustentara por longo período, e que dedicara os cuidados necessários e o carinho correspondente. Ofensa à dignidade da pessoa humana. Indenização devida e adequadamente fixada. Recurso da ré não provido e prejudicado o do autor.
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184 - TJSP. Seguro. Saúde. Cobertura. Ação cominatória. Autor portador de acidente vascular cerebral. Despesas médico-hospitalares. Recusa em custear. Inadmissibilidade. Flagrante violação ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Limitações constantes do contrato que constituem práticas abusivas, fundadas no abuso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor. Contrato de adesão submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Cobertura devida. Doutrina e Jurisprudência. Indenização por dano moral não devida. Recursos não providos.
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185 - TRT2. Indenização por dano moral por doença ocupacional doença ocupacional. Culpabilidade, dano e nexo causal configurados. Indenização por dano moral e material. É dever da empregadora, preservar e zelar pela saúde e integridade física do trabalhador, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais pela CF/88. A verdade é que a reclamada é responsável por não atenuar nem neutralizar, de forma eficiente, as condições de trabalho do reclamante, bem como não ter adotado medidas preventivas, a fim de evitar o desenvolvimento da(s) lesão(ões). Presentes, portanto, a culpabilidade da empregadora, o dano efetivo, e, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades desempenhadas pelo reclamante na empresa/ré. Ademais, a empregadora sequer juntou exames periódicos, conforme determina o CLT, art. 168, III. As doenças acometidas pelo reclamante atingem, por certo, a sua autoestima, em razão da dificuldade no convívio familiar e social, por isso, enseja o direito à indenização por dano moral, a fim de compensar ou amenizar o sofrimento vivido. Dessa forma, presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, omissão a dever legal e nexo de causalidade), é devida a indenização por danos morais, nos termos do CCB, art. 186.
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186 - TJSP. Indenizatória. Acidente de trânsito. Danos materiais. Pretensão à restituição de valor despendido com a blindagem de um novo veículo, em substituição àquele envolvido no sinistro. Rejeição. Não comprovação da eficácia material da blindagem do automóvel acidentado, realizada em abril de 2003. Veículo, ano 2002, que contava com mais de dezesseis anos de fabricação ao tempo do acidente, ocorrido em 26/01/2019. Ausente, ainda, prova acerca da funcionalidade da blindagem naquela ocasião, sendo certo que se sujeita a evidente desgaste e depreciação. Pretensão ao custeio integral de uma nova blindagem em outro veículo sem qualquer juridicidade.
Danos morais. Tese de que a irmã do autor, ocupante do veículo no momento do acidente, sofreu lesões que impactaram a vida do recorrente. Descabimento. Situação vivenciada inserida no contexto dos aborrecimentos cotidianos e que não é passível de indenização. Trauma e abalo psíquico que não se presumem. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Ausência de real penetração de eventual conduta ilícita e indevida sobre a personalidade humana. Hipótese de mero aborrecimento, tédio ou desconforto que infelizmente é típica da vida em sociedade. Banalização do dano moral que deve ser evitada. Sentença mantida. Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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187 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade civil. Vício do produto. Máquina de lavar. Aquisição em decorrência de a consumidora ser portadora de 04 (quatro) hérnias discais extrusas e, por orientação médica, foi privada de realizar esforços físicos. Inúmeras tentativas de Resolução do problema que restaram infrutíferas. Tentativa de Resolução por intermédio do processo administrativo junto ao Procon, onde avençou-se acordo que não foi cumprido pelo fornecedor. Nítida ocorrência do «venire contra factum proprium. Fixação de cláusula penal. Dano material que não se confunde com o dano moral. Tempo demasiado sem o uso do referido produto. Desídia e falta de respeito para com o consumidor. Tempo perdido do consumidor para tentativa de solução do infortúnio, que acarreta dano indenizável. Inteligência da tese do desvio produtivo do consumidor. Dano evidenciado. Afronta à dignidade da pessoa humana. Caso que não se confunde com um «mero aborrecimento do cotidiano. Indenização devida e fixada em cinco mil reais. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
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188 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Dano moral. Caracterização. Ofensa verbal.
«O CLT, art. 2º atribui ao empregador o poder diretivo, de modo a lhe assegurar a fiscalização e a direção da prestação de serviços, com poderes para, inclusive, censurar a atuação de seus empregados. O exercício de tal poder não é amplo a ponto de ser permitido ao empregador ferir a dignidade da pessoa humana. O uso de palavras ofensivas e termos de baixo calão afronta a dignidade do empregado, circunstância que atrai para o empregador a obrigação de arcar com o pagamento da indenização pelo dano moral.... ()
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189 - TRT2. Dano moral. Apelidos pejorativos. Dano moral comprovado. Reparação por danos devida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A honra é o conjunto de atributos pessoais, morais, intelectuais, emocionais e de outra ordem, que compõe a individualidade de cada ser humano. A imputação de apelidos pejorativos ou alcunhas indesejáveis são feitas no local de trabalho com plena consciência da indelével propagação de sua nódoa ofensiva. Mesmo o tom de brincadeira atribuído a uma ofensa verbal não possui o condão de inibir a exposição da vítima à situação de constrangimento e humilhação, ainda mais quando não se faça seguir de imediato pedido de desculpas ou atitude de reparação, na busca consciente de minimizar o mal já causado. Essas situações de deselegante «rotulagem facilmente alardeiam-se entre os demais funcionários da empresa, com manifesto atingimento da autoestima, amor próprio e exposição ao ridículo, portanto, em malferimento a direitos da personalidade constitucionalmente resguardados pelo manto dos direitos fundamentais da pessoa humana, nos termos do CF/88, art. 5º, V e X.... ()
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190 - TRT3. Dano moral. Plano de saúde. Supressão. Indenização por danos morais. Cancelamento de plano de saúde.
«Caracteriza conduta antijurídica do empregador - o cancelamento do plano de saúde de ex-empregado aposentado, em clara afronta à dignidade da pessoa humana, a indenização por danos morais é devida em razão do prejuízo à dignidade pessoal do empregado, com abalo de sua estrutura emocional refletindo no seu cotidiano.... ()
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191 - TRT3. Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Dano moral e dano estético.
«O dano moral e o dano estético não se confundem. Possuem causas e consequências diversas. A estética está intimamente ligada à beleza física; à plástica. A estética atua sobre as emoções e os sentimentos, que desperta ser humano. sociedade pós-moderna, estimuladora do culto ao belo, a estética imprime nas pessoas verdadeira adoração ao corpo, e delas exige um padrão mínimo de beleza, bem como os traços médios de harmoniosas feições, como se esses atributos fizessem parte da própria personalidade da pessoa humana. Existe, portanto, um gosto, um senso e uma emoção estéticos, cujas sensações estão ligadas às características do belo e do harmonioso, que trazem um sentimento de alegria natural, de auto-estima aos que com elas foram aquinhoados. Pressuposto mínimo para o alcance de uma aceitação social é que a pessoa não tenha pelo menos uma deformação física, embora isso não seja definitivamente condição para a felicidade e para a beleza interior de quem quer que seja. Todavia, quando este equilíbrio é rompido por qualquer deformidade física, plástica ou corporal, emerge o dano estético ou ob deformitatem, que deve ser reparado, independentemente, do dano moral, já que este envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil). Estética é a arte do bem e do belo. Para Aristóteles, o belo consiste ordem, simetria e numa grandeza que se preste a ser facilmente abarcada pela visão em seu conjunto. Dano estético, segundo Wilson Melo da Silva, «não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, um «afeamento da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão «desgostante, ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. ( O Dano Moral e sua Reparação). Logo, ambas as lesões, vale dizer, a agressão moral e o arranhão estético desafiam reparações independentes, porque possuem causas diferentes, efeitos diversos, ainda que a existência de uma possa agravar a intensidade da outra.... ()
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192 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANDO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento de obrigações trabalhistas afetas à saúde e segurança dos empregados. II . Conquanto inaceitável o arbitramento de valores irrisórios a título de indenização por dano moral decorrente de afronta sistemática à saúde, à honra ou à dignidade da pessoa humana, o mesmo se dá com relação a importâncias manifestamente exorbitantes, que não atende ao disposto no art. 944, caput, do Código Civil, ao dispor que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. III. Demonstrada violação do art. 944, caput , do Código Civil. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANDO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é viável o reexame do valor arbitrado a título de indenização por dano moral nas hipóteses em que a quantia for extremamente reduzida ou exorbitante. II. No caso dos autos, o importe fixado pela Corte Regional, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra exorbitante e desproporcional aos fins compensatórios e punitivos pretendidos, bem como destoa dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral no âmbito da Justiça do Trabalho em situações semelhantes. III . Conquanto inaceitável o arbitramento de valores irrisórios a título de indenização por dano moral decorrente de afronta sistemática à saúde, à honra ou à dignidade da pessoa humana, o mesmo se dá com relação a importâncias manifestamente exorbitantes, que não atende ao disposto no art. 944, caput, do Código Civil, ao dispor que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. IV. Reconhecida a transcendência política da causa e a ofensa ao art. 944, caput , do Código Civil. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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193 - TRT3. Dano moral. Ambiente de trabalho. Indenização por dano moral. Cabimento e exigibilidade.
«Há algumas décadas atrás, no surgimento dos estudos ambientais, o conceito de meio ambiente se restringia às condições naturais. Entretanto, com as modificações dos segmentos da sociedade, inclusive com a evolução do Direito, o conceito de meio ambiente ganhou maior amplitude, o fator humano passou a integrá- lo. Nesta vertente, o artigo 200, VIII, da Constituição, incluiu o meio ambiente do trabalho no meio ambiente geral e a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (a Rio-92) considerou o homem como parte do meio ambiente. Assim, no conceito amplo e moderno de meio ambiente, sabe-se que o «meio ambiente laboral sadio deve ser assegurado a todo trabalhador em decorrência do reconhecimento de sua condição humana e de seu direito à dignidade, presente em todas as constituições e no direito internacional. É neste caminho, que o ambiente laboral eivado de palavras inapropriadas e condutas inadequadas ao trabalho, não se insere no conceito de sadio, sendo devida a reparação de dano moral pela empregadora que permitiu fosse molestada a integridade psicofísica da empregada.... ()
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194 - TRT3. Ferroviário. Dano moral maquinista. Condições degradantes de trabalho. Dano moral.
«Positivada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes, notadamente para se alimentar e satisfazer suas necessidades fisiológicas na condução das locomotivas «DDM, não padece dúvida quanto à vulneração da dignidade do trabalhador, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança (CLT, art. 157, I^ art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente. No caso vertente, ficou comprovado que o autor era relegado à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias das locomotivas «DDM, habitualmente operadas durante o pacto, o que contrasta com a máxima vigilância da empresa no tocante à regularidade do tráfego, inclusive por meio de mecanismos automáticos de controle, de forma a impedir que o maquinista se afastasse da direção da locomotiva, enquanto o trem permanece em movimento.... ()
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195 - TJSP. Dano moral. Mãe morta aos vinte e oito (28) anos de idade que deixara dois (2) filhos de tenra idade (oito e quatro anos). Mulher solteira que educava sozinha os filhos menores. Desaparecimento trágico. Óbito ocorrido em rodovia. Viva lesão ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) dos incapazes. Arbitramento. Muito embora nenhuma importância em moeda corrente seja capaz de compensar efetivamente o dano moral decorrente do homicídio doloso ou culposo de pais ou de filhos, cabe ao poder judiciário o desafio de bem fixa-lo. Quantum. Fixação que deve sopesar não só a intangível dor moral suportada pelos lesados, mas ainda a perda da força humana, moral e emocional da falecida mãe na consecução do direito social à saúde, moradia, alimentação e educação de seus filhos menores. Direitos constitucionais que são básicos à vida com o mínimo de dignidade material. Pais que lutam para dar aos filhos um mínimo existencial. Dano moral que é aquilatado pelo espelho do custo presumido que importa a consumação de cada um dos quatro direitos sociais listados. Aplicabilidade do CF/88, art. 6º, na redação dada pela Emenda Constitucional 64/2010. Estimativa e cálculo. Aplicação da equidade (CDC, art. 7º). Coletânea de paradigmas do STJ. Indenização fixada em R$ 150.000,00 para cada um dos filhos da falecida. Aplicação da Súmula 362/STJ. Majoração da reduzida verba fixada na sentença (R$ 30.000,00). Apelo dos autores parcialmente provido. Recursos da transportadora e seguradora desprovidos.
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196 - TRT3. Dano moral. Cumprimento de meta. Dano moral- cobrança de metas.
«A mera estipulação e cobrança de metas de produtividade não se revelam suficientes para a caracterização do assédio moral. Em outras palavras, a reparação civil por dano moral decorre de comprovada lesão aos direitos afetos à personalidade do trabalhador, enquanto pessoa humana, como sua dignidade e sua honra. Para a tipificação do fato ou conduta lesiva, por parte do empregador, exige-se a comprovação da prática de abusos, excesso de rigor, perseguições infundadas ou atitudes reiteradas voltadas a minar a integridade psicológica do obreiro, o que não restou evidenciado na espécie.... ()
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197 - STJ. Processual civil. Fornecimento de água. Ação de obrigação de fazer. Direito constitucional à moradia. Dignidade da pessoa humana. Fornecimento provisório por meio de carros-pipa. Fixação de astreintes a ser realizada oportunamente em execução. Dano moral. Omissão. Inexistência. Questão decidida sob o enfoque constitucional. Competência do STF. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Preliminarmente, a parte insurgente sustenta que o CPC/2015, art. 1.022, II foi violado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o aresto impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar a tese ou as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a sua relevância para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. ... ()
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198 - TJRJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Autores indevidamente expostos à imprensa como criminosos. Abuso de direito dos agentes policias. Verba fixada em R$ 15.000,00. CF/88, arts. 5º, V e X 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927.
«Legitimidade passiva do Estado, eis que a causa de pedir é a conduta policial consistente em apresentar os autores à imprensa, imputando-lhes a indevida pecha de meliantes. Ilegalidade da prisão dos autores (pai e filho) robustamente demonstrada. Ilicitude da conduta dos agentes policiais, consistente em divulgar para a imprensa as prisões ilegais, obrigando os autores a posarem para fotografias e filmagens, tachando-os de criminosos. Franco abuso de direito por parte dos agentes estatais. Policial que admite ter contatados os repórteres. Patente ilegalidade da conduta de exibir cidadãos sob a custódia estatal, presos ilegalmente, à imprensa para execração pública, denegrindo sua honra. Humilhação sofrida ao ser exposto como marginal pelos policiais. Danos morais. Ofensa à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, que não exige a comprovação dos seus reflexos, os quais emergem in re ipsa. Verba indenizatória. Parâmetros. Intensidade do sofrimento da vítima, reprovabilidade do ato do causador do dano e caráter punitivo da reparação. Valor de R$ 10.000,00, fixado pela sentença, que se mostra parco. Quantia de R$ 15.000,00, que guarda observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.... ()
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199 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, consignou que havia períodos de 2 pausas de 10 minutos e um intervalo de 20 minutos e que, para a utilização do banheiro fora de tais períodos, era necessária a solicitação ao supervisor. Todavia, o TRT entendeu que « O simples fato de ter que solicitar a utilização do banheiro fora dos períodos de pausa e intervalo não enseja violação à honra, à moral ou à dignidade da reclamante, tampouco ao art. 5º, X da CR/88, notadamente porque não comprovada qualquer situação vexatória ou constrangedora «. Cabe referir que o dano moral pode ser definido como a lesão à esfera personalíssima do indivíduo ou à dignidade da pessoa humana. De outra parte, a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. A «prova do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua configuração. Nesse diapasão, cabe salientar que esta Colenda Corte tem entendido que o controle excessivo do tempo de utilização dos toaletes fere o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como o direito à honra e à intimidade (CF/88, art. 5º, X), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º). Assinale-se, ainda, que o TST vem se posicionando no sentido de que a simples restrição do uso do banheiro, ainda que tal prática esteja inserida no contexto organizacional da empresa, afronta a dignidade humana do trabalhador, possibilitando a reparação moral do reclamante, mormente porque o Anexo II da NR 17 do MTE, item 5.7, estabelece expressamente que, « Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações «. Frente a situações como essa, a jurisprudência deste Tribunal entende que o ato ilícito caracteriza dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação do abalo moral experimentado pelo ofendido. Precedentes. Portanto, evidencia-se que o entendimento exarado pela Corte Regional contraria a jurisprudência consolidada por este Tribunal e afronta o disposto no CF/88, art. 5º, X, pelo que se revela acertada a reforma do acórdão regional para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00, o qual é totalmente coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo interno conhecido e desprovido.
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200 - TRT3. Revista íntima. Extrapolação da razoabilidade e da proporcionalidade. Dano moral configurado.
«O legislador Constitucional preservou o direito à intimidade da pessoa, que é inviolável, nos termos do artigo 5º, inciso X. De outro lado, incumbe à empregadora manter um ambiente de trabalho saudável e em que não haja vilipêndio da dignidade e privacidade do empregado, a fim de que este possa desenvolver seu trabalho de forma equilibrada, digna, sem transtornos ou diminuição de sua autoestima. Nesse norte, a exposição do empregado, diariamente, com o objetivo de ser revistado mantendo-o apenas com roupas íntimas ou toalha, na presença de outras pessoas, ainda que colegas de trabalho, revela-se abusiva e ultrapassa os limites do poder diretivo empresarial e ofende a dignidade de pessoa humana e o direito à intimidade, dando lugar a reparação por dano moral.... ()
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