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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 168

Artigo168

Art. 168

- Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

Lei 7.855, de 24/10/1989, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na admissão;

II - na demissão;

III - periodicamente.

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;

b) complementares.

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.

§ 6º - Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 5º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 17/04/2015).

§ 7º - Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 5º (Acrescenta o § 7º. Vigência em 17/04/2015).
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 148-A (Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 168 - Os estabelecimentos industriais devem estar equipados com material médico necessário à prestação de socorros de urgência.]

Redação anterior (original): Art. 168 - Deverá ser evitada, tanto quanto possível, na atmosfera dos locais de trabalho a existência de suspensoides tóxicos, alergênicos, irritantes ou incômodos para o trabalhador.]

STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Caged. Portaria mte 495/2017. Exigência de informações sobre exames toxicológicos de empregados motoristas profissionais. Mecanismo de fiscalização de norma prevista na CLT, art. 168, §§ 6º e 7º. Legalidade da norma. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mais detalhes

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TST Nulidade da dispensa. Ausência de exame demissional. Mais detalhes

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TRT2 Servidor público. Ato ilegal da administração. Exame médico pré-admissional. Concurso público. Não obstante o exame médico admissional seja exigência prevista em lei (CLT, art. 168) e no Edital do concurso, há que se ter em conta que sua finalidade é de proteção à saúde e segurança do empregado, não podendo servir, como critério de exclusão de candidatos ao cargo que apresentem alguma característica física não tolerada pelo futuro empregador. Admitir tal possibilidade seria tolerar critérios discriminatórios nos processos de seleção, sejam eles realizados por entes da administração pública ou entes privados. Considerando que a doença apresentada pelo autor não impede o exercício da função para a qual ele foi aprovado, tem-se por arbitrária e abusiva a conduta da reclamada, que deixou de realizar a sua efetiva contratação em razão da referida patologia, razão pela qual mantenho a sentença de origem. Mais detalhes

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TRT2 Concurso público. Reprovação em exame médico admissional. Laudo pericial. CLT, art. 168. Mais detalhes

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TRT3 Exame médico. Admissão. Exame médico admissional. Alterações clínicas auditivas. Obrigação de emissão de cat. Autuações. Multa. Mais detalhes

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TRT2 Indenização por dano moral por doença ocupacional doença ocupacional. Culpabilidade, dano e nexo causal configurados. Indenização por dano moral e material. É dever da empregadora, preservar e zelar pela saúde e integridade física do trabalhador, tendo em vista a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, princípios elevados a direitos fundamentais pela CF/88. A verdade é que a reclamada é responsável por não atenuar nem neutralizar, de forma eficiente, as condições de trabalho do reclamante, bem como não ter adotado medidas preventivas, a fim de evitar o desenvolvimento da(s) lesão(ões). Presentes, portanto, a culpabilidade da empregadora, o dano efetivo, e, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades desempenhadas pelo reclamante na empresa/ré. Ademais, a empregadora sequer juntou exames periódicos, conforme determina o CLT, art. 168, III. As doenças acometidas pelo reclamante atingem, por certo, a sua autoestima, em razão da dificuldade no convívio familiar e social, por isso, enseja o direito à indenização por dano moral, a fim de compensar ou amenizar o sofrimento vivido. Dessa forma, presentes os requisitos da responsabilidade civil (dano, omissão a dever legal e nexo de causalidade), é devida a indenização por danos morais, nos termos do CCB, art. 186. Mais detalhes

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TST Reintegração. Nulidade da dispensa. Alegação de ausência do exame de demissão. CLT, art. 168, II. Restituição ao reclamado das despesas de manutenção com o plano de saúde. Arts. 273, § 3º e 475-O, I, do CPC/1973. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e materiais. Contratação para novas funções não efetivada em razão de exame admissional com resultado de inaptidão. Exercício regular de um direito. Inexistência de ato ilícito. Inexistência do dever de indenizar. Mais detalhes

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TRT3 Relativização do direito potestativo de dispensa ante a manifesta doença do empregado. Reintegração confirmada. Mais detalhes

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Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 13 (Exame toxicológico. Data da exigência).